Como sou um migalheiro inveterado, ao abrir o e-mail enviado pelo site na tarde de hoje, 26.05.2009, me deparei com a expressão latina que serve de Título e que traduzida para o português tem como significado: “Roma falou, está resolvida”.
Na Folha online, edição de 25.05.2009, encontrei a seguinte manchete “Mendes diz que STF não deve aprovar propostas "casuísticas" de prorrogação de mandato.” No jornal A Tarde de hoje, 26.05, Política, B4, se noticia que pelo menos 05 dos onze ministros são citados como contrários a tese do 3º mandato. Dentre eles foram nominados os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Aires Brito, Marco Aurélio. Segundo Aires Britto caminhar para o 3º mandato é uma posição contrária aos ares democráticos e republicanos.
Parece que o STF passou a entender ser a antítese do Governo Lula. Pelas posições da Corte a coisa é mais ou menos assim: Que se dane o Congresso Nacional e que se lixe o povo se ouvido em referendo para ratificar uma alteração constitucional no sentido.
As nossas Cortes estão se colocando acima de todos e da ordem constitucional.
Foi assim o TSE com anuência do STF ao criar a extinção do mandato eletivo por infidelidade partidária. A Constituição Federal foi alterada com a criação de novas faixas não previstas na redação originária para composição das Câmaras de Vereadores. Não achando o suficiente, o STF retarda a solução do caso Cesare Battisti na procura de uma possível inconstitucionalidade do Estatuto do Estrangeiro. Pelo Estatuto, concedido o asilo político, o processo de extradição resta prejudicado por ser a concessão da competência do Poder Executivo, ato discricionário.
Lembrar-se-á que a CF dispõe que são poderes da República independente e harmônicos entre si o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, art. 2º. Por outro lado, o processo legislativo que é da competência exclusiva do Congresso Nacional, compreende a Emenda à Constituição, art. 60 incisos e parágrafos, com as vedações do § 4º do artigo retro.
Optando o Congresso Nacional em promover alterações na CF para admitir a reeleição do Presidente e Governadores por mais de um mandato, não aparenta haver qualquer violação a ordem constitucional e nem muito menos aos princípios republicanos, principalmente quando a emenda vir a ser referendada pelo povo, ou mesmo sem este.
Promulgada a emenda em seguida viria o referendo. O povo ratificaria a Emenda. Pergunta-se? Qual legitimidade que teria o STF para declarar a inconstitucionalidade por violação ao princípio republicano se a Carta Maior taxativamente expressa: que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Não me parece abordar agora o pano de fundo motivador do 3º mandato. Se é casuística? Ora bolas, qual a norma eleitoral brasileira que diz respeito a mandatos e partidos que não seja casuística. FHC exercia o seu mandato de Presidente da República e pongado na estabilidade econômica decorrente do Plano Real conseguiu o direito, por Emenda, de pleitear um segundo mandato. Foi casuísmo ou não? Onde estavam os arautos dos princípios republicanos?
Não me parece ser melhor política o STF pretender se confrontar com os demais poderes e nem muito menos se apresentar como oposição ao Governo Lula, o que aconteceu com o TSE sob a Presidência do Min. Marco Aurélio.
O STF por seu Presidente, frequentador da mídia, como afirmado pelo Min. Joaquim Barbosa (sessão de 22.04.2009), deve entender que Roma locuta, causa finita não tem lugar na sociedade moderna onde se veda a superposição Poderes.
A posição de nossas Cortes, ultimamente, me leva a relembrar o pensamento do Dr. Cláudio Lembro: admitir que o Poder Judiciário, sob o argumento de interpretar a lei, supra o legislador nacional, estará se proporcionando grave risco para a ordem democrática, com a possibilidade de se estabelecer a Ditadura dos tribunais. Segundo ele, “isso é apavorante, a pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida.”
Paulo Afonso, 26 de maio de 2009.
Fernando Montalvão.
Titular da banca Montalvão Advogados Associados.
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