Detran não pode condicionar licenciamento ao pagamento de multaA autoridade administrativa, não pode condicionar o pagamento de multas ao licenciamento e transferência de veículos, pois é ato lesivo ao direito líquido e certo. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia determinado que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado (Detran) efetuasse o licenciamento e a transferência de um veículo, independentemente do recolhimento das multas aplicadas. No Recurso de Apelação Cível (100984/2007) o Detran pleiteou pela reforma da decisão, sustentando que as multas aplicadas ao veículo da apelada estavam em consonância com a lei vigente no país, e que o licenciamento dos veículos só deveria ser efetuado após o pagamento dos débitos junto à instituição.De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, já se tem pacífico no TJMT o entendimento de ser ilegal e arbitrária a exigência do recolhimento de multas quando do licenciamento anual ou a transferência do veículo, sem a devida comprovação de que a proprietária tenha sido tempestivamente notificada. Além disso, segundo o desembargador, o Detran não trouxe aos autos a prova desta notificação.O relator esclareceu ainda que o Estado deve se valer de meios próprios para o recebimento de tais infrações, pois ao contrário estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, consoante a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme essa Súmula, "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".Quanto à validade das multas, o relator explicou que, seguindo a jurisprudência, ela pode ser vista em sede de mandado de segurança. Ele ressaltou ainda que, pelo fato delas terem sido aplicadas pela forma tradicional, ou seja, pelo agente de trânsito,o que reclamara ampla dilação probatória, é inviável de ser analisada neste trâmite. Por isso, no entendimento do relator, existe a necessidade de retificar a sentença apenas no ponto em que declarou insubsistentes às infrações aplicadas pelo agente de trânsito.Acompanharam o voto do relator os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (Revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso »
Revista Jus Vigilantibus,
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