terça-feira, dezembro 16, 2025

Artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro

 

                                 Vídeo Divulgação- Redes Sociais


Artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via.

Em 2015, diante das três grandes interrupções no transporte de cargas nas rodovias brasileiras, foi proposta a Medida Provisória 699/2015, que alterava o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo o artigo 253-A ao rol de infrações de trânsito, tipificando especificamente o ato de utilizar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem a autorização da autoridade de trânsito competente.

A justificativa foi de que [1] “Ao instituir essa nova infração, a proposta visa promover desincentivo à prática intencional de ações que ocasionem prejuízos a uma municipalidade ou região, ou prejudiquem as relações comerciais regionais ou internacionais, cuja efetivação envolva o transporte de bens pelas vias terrestres brasileiras.”

Essa Medida Provisória foi convertida na Lei 13.281 e a tipificação contida no artigo 253-A foi definitivamente incluída no Código de Trânsito Brasileiro.

Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, com multas no valor de R$ 5.869,40 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais, quarenta centavos) para o condutor que participar da interrupção da circulação na via, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses, podendo chegar a R$ 17.608,20 (dezessete mil seiscentos e oito reais, vinte centavos) para os organizadores do evento, podendo em ambos os casos serem aplicadas as multas em dobro, no caso de reincidência no período de 12 meses.

Muito se questionou a respeito da legalidade desse artigo de infração, pois, no caso de paralisações, greves ou manifestações populares, o dispositivo vai contra o direito da livre manifestação do pensamento, assim garantida em nossa constituição:

Art. 5º, § IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, § XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. § XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. (grifos meus)

A ilegalidade, mais especificamente, estaria estampada pela violação ao artigo 220, da Constituição Federal:

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. (grifos meus)

, observado o disposto nesta Constituição o.

Diante dessa condição, é possível concluir que o artigo 253-A deve ser considerado inconstitucional, pois na prática, como a própria exposição de motivos para a MP 699 trouxe, a infração representaria o desincentivo à pratica dessas manifestações.

E esse tem sido o principal argumento para o cancelamento das multas aos manifestantes, especialmente nas recentes paralisações de rodovias por caminhoneiros, nas quais somente em dezembro de 2022, foram autuados mais de 20.000 caminhões.

Mas essa multa é inconstitucional? Esse argumento é suficientemente forte para cancelar essas penalidades de multa?

Não, não é.

Ouso dizer que TODOS os recursos que se fundamentem exclusivamente na inconstitucionalidade da penalidade, está fadado a ser indeferido e a multa mantida!

Primeiramente, porque sendo o Código de Trânsito Brasileiro uma Lei Nacional, para que o artigo 253-A seja considerado inconstitucional deve existir uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde, pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, o artigo seria declarado contrário às normas da Constituição Federal e retirado do ordenamento jurídico.

Segundo, porque é licito ao legislador dispensar tratamentos mais ou menos gravosos a comportamentos que interfiram no interesse público, já que o direito pessoal não se sobrepõe ao direito da coletividade.

E esse é justamente o motivo que levou o legislador a criar o Art. 253-A, o interesse na ordem pública e no direito coletivo dos cidadãos, especialmente voltado para as vias de trânsito.

Nesse passo, ainda que o direito à livre manifestação e à reunião pacífica seja um direito constitucional, ele não pode interferir no direito de locomoção, ao direito de ir e vir e ao direito ao exercício do trabalho dos demais cidadãos.

Art. 5º, XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (grifos meus)

Sempre que um grupo de manifestantes utilizar veículos automotores para causar restrições à locomoção pelas vias de trânsito, prejudicando o direito de ir e vir de outros motoristas, impedindo que trabalhadores cheguem ao seu serviço, impedindo o trânsito de bens e mercadorias essenciais à coletividade, é possível puni-los com as multas previstas no artigo 253-A.

COMO SE DEFENDER DESSE TIPO DE MULTA?


A conclusão de que o Art. 253-A não é inconstitucional não significa dizer que não há defesa contra esse tipo de penalidade.

Apesar de ser uma ferramenta de desestímulo às manifestações, trata-se de uma multa de trânsito como outra qualquer, ou seja, deve seguir todas as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como a dupla notificação obrigatória, a possibilidade de apresentação do condutor infrator, o direito de recorrer em duas instâncias contra a penalidade.

Havendo falhas no processo administrativo, a multa deve ser cancelada pela Autoridade de Trânsito ou pela JARI, como qualquer outra.

Mas, para melhor analisar as possibilidades de cancelamento, primeiramente devemos entender exatamente

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

A primeira característica dessa infração é que se trata de um artigo do tipo misto, ou seja, em um único texto o legislador elegeu diversas condutas infratoras.

Para entender, basta dividir o texto do artigo, separando-o sempre que houver a previsão de uma infração:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, (1) interromper(2) restringir ou (3) perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

São, portanto, 3 (três) condutas infratoras dentro do mesmo artigo, cabendo ao agente fiscalizador preencher o auto de infração de acordo com a conduta observada, não podendo o auto de infração ser preenchido de forma genérica.

Cada conduta, portanto, possui uma tipificação específica e um código de enquadramento único. Logo, se a tipificação da conduta divergir do código de enquadramento, esse erro formal que conduz à nulidade do processo administrativo, com base no artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;

Para definir a qual tipo legal pertence a conduta praticada, mister analisar cada uma das tipificações contidas no Art. 253-A, começando pelo local onde pode ser caracterizada a infração.

O artigo se refere a condutas praticadas com (qualquer) veículo, com a intensão de causar restrições, impedimentos ou perturbações à circulação na VIA, ou seja, ocorre em toda a superfície por onde transitam veículos, pessoas ou animais, compreendendo desde a calçada, a pista de rolamento, o acostamento e o canteiro central.

Assim, além de nominar a conduta infratora, cabe ao agente fiscalizador dizer em “qual” parte da via a infração foi praticada, já que, conforme veremos a seguir, dependendo do local muda a tipificação da infração.

A conduta de INTERROMPER significa que o condutor utilizou o veículo para paralisar completamente o trânsito pela via, desde a calçada ou acostamento até o canteiro central, no caso de pista dupla ou até a outra calçada ou acostamento, no caso de pista simples.

Para a aplicação da penalidade, portanto, deve o veículo ter a capacidade para causar tal interrupção.

Uma bicicleta, uma motocicleta ou mesmo um veículo automotor que não se enquadre nas categorias C, D ou E, ainda que colocados sobre a pista de rolamento, não terão a capacidade de interromper a circulação pela via, sendo uma conduta atípica o enquadramento nessa conduta infratora.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Resolução 985, editado pelo CONTRAN, traz o mesmo entendimento:

Quando Autuar: Veículo ou combinação de veículos usado (s) para, deliberadamente, interromper totalmente a circulação da via, em pelo menos um dos sentidos de tráfego, sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via. (grifos meus)

A conduta de RESTRINGIR encontra parâmetros na utilização do veículo para limitar, diminuir o fluxo da via ou mesmo delimitar qual veículo poderá passar por aquele local e qual veículo será impedido.

É o caso, por exemplo, de pistas que contenham duas faixas direcionais, onde o condutor utiliza seu veículo para obstruir a passagem de apenas uma das faixas, restringindo parcialmente o trânsito de veículos ou de pedestres.

Por fim, PERTURBAR significa causar incômodos ou inconvenientes, desordens ou desiquilíbrios ao trânsito de veículos e pedestres que continuam transitando sobre a via.

Nesse caso, o condutor utiliza o veículo para trazer dificuldades de locomoção aos demais usuários da via, colocando-o parcialmente sobre a calçada ou parcialmente sobre o acostamento, estacionando-o de forma aglomerada a outros veículos nas áreas de acostamento ou simplesmente transitando em velocidade anormalmente reduzida, no intuito de causar um congestionamento sobre a via.

Se a conduta observada pelo agente fiscalizador divergir de seu enquadramento, haverá a inconsistência no auto de infração, cabendo à autoridade de trânsito arquivar o processo administrativo, afastando a penalidade.

INFRAÇÃO COMETIDA DE FORMA DOLOSA


É certo que as infrações de trânsito, por serem penalidades administrativas, não necessitam a comprovação do DOLO (vontade livre e consciente) para que sejam aplicadas, bastando que ocorra a conduta tipificada como infração.

Entretanto, o próprio Código de Trânsito Brasileiro consagra algumas exceções a essa regra, como no caso do Art. 175, por utilizar o veículo para exibicionismo, sendo que, ausente a intenção da exibição, não há o fato gerador da infração.

Da mesma forma, o Art. 253-A.

O fato gerador da infração não é o ato em si, de interromper, restringir ou perturbar a circulação na via e sim a intensão de cometer essas obstruções de forma a prejudicar o trânsito pela via.

Caso contrário, até mesmo um acidente de trânsito onde ocorra uma das situações previstas no texto do Art. 253-A, conferiria ao agente fiscalizador a possibilidade de autuar o condutor.

De idêntica forma, um grupo de ciclistas que decidam pedalar pelas vias e que, em determinado momento tenham que adentrar à pista de rolamento em decorrência da má conservação dos acostamentos, estariam sujeitos à autuação.

Ou um grupo de motociclistas, todos proprietários da famosa Harley Davidson, se dirigindo a um encontro de “Harleyros”, poderiam ser autuados por conduzir suas “bikes” em grupos, perturbando o trânsito dos demais veículos.

Igualmente, os caminhoneiros surpreendidos pelos bloqueios da via ou pelos manifestantes sobre a pista de rolamento, sem ter como prosseguir viagem, ainda que seus caminhões estejam parados junto à manifestação, não podem ser autuados nas condutas previstas pelo Art. 253-A, posto que o bloqueio foi o que causou a interrupção da circulação de todos os veículos.

O texto do artigo, ao mencionar a palavra “DELIBERADAMENTE”, impôs a existência do DOLO ao cometimento da infração, que somente ocorre quando a interrupção, a restrição ou perturbação à circulação na via for realizada de forma premeditada, intencional, proposital, na certeza de que o ato irá causar prejuízos à circulação dos demais usuários da via.

Não havendo, pois, o DOLO, não há como incursionar o condutor no Art. 253-A, devendo o agente fiscalizador eleger qual é a infração mais adequada à situação observada, como por exemplo, estacionar no acostamento, estacionar ou parar sobre a pista de rolamento ou simplesmente bloqueando a via.

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade, na qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. [...] (TJ-DF 07489306120188070016 DF 0748930-61.2018.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Conclui-se, portanto, que o artigo 253-A não é inconstitucional, mas para ser aplicado, necessita cumprir alguns requisitos do Fato Gerador, como individualização da penalidade, na correta tipificação da conduta infratora, além da comprovação da vontade deliberada do condutor em utilizar o seu veiculo como forma de causar a interrupção, restrição ou perturbação da circulação na via, sem autorização da autoridade competente.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/artigo-253-a-do-codigo-de-transito-brasileiro/1772219599


[1] MP 699 9, de 10 de novembro de 2015. D.O.U. DE 11/11/2015, P. 1 - Exposição da motivos.

De boas intenções o inferno está cheio: quando a boa vontade vira risco de mandato

 



De boas intenções o inferno está cheio: quando a boa vontade vira risco de mandato.

Por José Montalvão

A conhecida frase “de boas intenções o inferno está cheio” — ou, como muitos dizem, “de boa vontade o inferno está lotado” — carrega uma verdade dura, porém necessária: intenções nobres, discursos bonitos e gestos aparentemente solidários não têm valor algum quando não são transformados em ações corretas, legais e republicanas. Pior ainda: muitas das maiores injustiças e ilegalidades da vida pública nasceram exatamente de propósitos que se diziam “bons”, mas foram executados de forma errada.

Faço esse alerta de forma direta e responsável: você está arriscando o seu mandato. Talvez por desconhecimento da lei, talvez por excesso de confiança, ou talvez por achar que “todo mundo faz”, mas o fato é que, no vídeo divulgado, você se torna réu confesso ao admitir, com todas as letras, que está praticando assistencialismo.

E aqui não cabe romantização.

Assistencialismo não é política pública, não é ação social institucional e não é virtude administrativa. Pelo contrário: quando praticado por agente público, especialmente vereador, configura ato de improbidade administrativa, pois fere princípios básicos da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.

A lei é clara. O vereador não foi eleito para distribuir favores, ajudar individualmente eleitores ou substituir o papel do Executivo. Sua função constitucional é legislar, fiscalizar e representar os interesses coletivos, jamais usar recursos, influência ou cargo para criar dependência política ou capital eleitoral por meio de favores pessoais.

O mais grave é a incoerência.

👉 Como criticar o prefeito, se você próprio admite praticar atos antirrepublicanos?
👉 Como cobrar legalidade, se assume publicamente conduta que pode resultar em perda de mandato?
👉 Como posar de fiscal do Executivo, se desrespeita a linha que separa a ação política legítima do uso indevido do cargo?

Não se trata aqui de atacar pessoas, mas de defender princípios. A política precisa sair do campo do improviso, do “jeitinho” e da falsa bondade que, no fundo, só perpetua erros históricos. O Ministério Público existe, acompanha, investiga — e quando age, muitos dizem ser “perseguição”, quando na verdade é apenas a lei sendo aplicada.

Portanto, o alerta está feito: boa vontade não absolve ilegalidade, discurso não apaga prova, e vídeo não se apaga com retórica. Quem escolhe a vida pública precisa entender que o mandato não é instrumento de favor, é responsabilidade institucional.

A história política de Jeremoabo — e de tantos outros municípios — já mostrou, inúmeras vezes, que o inferno político também se constrói com boas intenções mal executadas.


Hugo Motta se desvia de 2025 e o Senado rebola

 

Arte: Marcelo Chello

Huguito Motta não anda muito bem na foto nem com a direita, nem com a esquerda, nem pelo centrão master na pessoa do Arthur Lira. Aí ele conversou com os líderes e decidiu o quê? Jogar o projeto Antifacção e a proposta da Segurança Pública para o ano que vem, se Deus quiser. Enquanto isso, no Senado, o recado é: do jeito que está, a dosimetria do Bolsonaro não passa. Mas Alcolumbre até botou na agenda. Bora entender como anda esse BRASEW na última semana de Congresso?

A treta é a seguinte. Eis que o PL Antifacção se cruzou com o PL da Dosimetria. Na ânsia de aprovar tudo correndo, o que especialistas estão dizendo é que, enquanto o PL Antifacção aumentou as penas dos criminosos perigosos, o PL da Dosimetria abranda a pena para criminosos do naipe de um Marcola da vida. Ou seja, para fazer a agora chamada anistia light para Bolsonaro e generais, o povo peso-pesado do crime organizado também seria beneficiado.

O povo do Senado logo percebeu a pegadinha. O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Otto Alencar, e o próprio relator do projeto, Esperidião Amin, já disseram que, do jeito que está, o projeto não passa no Senado. Isso significa que vão ter que alterar o texto para garantir que as penas menores se apliquem apenas à galera do 8 de janeiro. O que significa que, mesmo que o Senado aprove a toque de caixa, o texto terá que voltar para a Câmara.

E o povo da esquerda já está se preparando para tentar atrasar de todo jeito a votação, para que fique só para o ano que vem. Mas Alcolumbre, o Davi que é a estrela-mor do Senado, já botou na pauta do plenário de quarta-feira. Tem dois dias para os senadores chegarem a um texto de consenso.

Para o Xandão, dosimetria ou anistia light, não importa o nome, já deram resultado. O governo americano alega que foi o andamento do projeto que fez com que eles tirassem o supremo ministro da Magnitsky.

Huguito, que não é bobo nem nada, já acertou com os líderes para adiar a votação do PL Antifacção, alegando que é preciso discutir mais o assunto. O tema foi aprovado na Câmara, mas foi completamente modificado no Senado e ficou mais próximo do que o governo Lula havia proposto. Como a Câmara parece não saber o que fazer (aprova um projeto que endurece penas e outro que ameniza penas para os mesmos criminosos), Huguito resolveu fazer o que fez de melhor neste ano todo: deixar para o ano que vem.

Salvo pela Zambelli

Huguito se livrou de uma treta monstra quando a Carla Carabina Zambelli resolveu renunciar ao mandato de deputada, com uma decisão direta vinda de dentro da prisão na Itália. Por que Huguito se livrou de uma treta? Explico. É que Huguito tinha ordem suprema para cumprir, cassando o mandato da agora ex-deputada e dando posse ao suplente. A treta se desenrolou porque Huguito fez a egípcia, descumpriu uma decisão suprema e botou a cassação da Zambelli para ser votada em plenário. O Centrão saiu da sala e o que aconteceu? O mandato dela foi mantido e aí o Huguito ficou com a bunda na chuva.

Mas agora vai ter o caso Ramagem

O deputado Alexandre Ramagem também já foi condenado pelo Supremo e está foragido nos Estados Unidos. E Hugo Motta também pautou para o plenário decidir pela cassação ou não (mas já tirou da pauta). Só sei que hoje o Xandão acordou, já sem Magnitsky, e pediu que o Ministério da Justiça abra um processo de extradição. Uma coisa foi Trump tirar Xandão da Magnitsky a pedido de Lula. Outra é entregar o Ramagem. Vai ser novela, série, minissérie ou curta-metragem?

E a esposa do Ramagem, que andou postando se abraçando com ele quando chegou nos EUA, reclamou hoje que o Xandão bloqueou as contas dela. Ela disse que foi injusto. A pessoa posta o que quer e tem o Xandão que não quer.

E a PF fala que fala

O diretorzão da Polícia Federal acordou falante hoje. Sobre o Ramagem, ele disse que saiu clandestinamente, sem passar por nenhum posto migratório. No sábado, andaram prendendo um empresário de Roraima, filho de dono de garimpos, que teria ajudado Ramagem a atravessar a fronteira rumo à Guiana.

Oi, Lira

E na onda das declarações sem fim, Andrei Rodrigues (o tal chefão da PF) também garantiu que a operação que se deu dentro do Congresso por conta das emendas não vai de jeito nenhum ser uma espécie de caça às bruxas do Orçamento Secreto. “Ninguém será responsabilizado por fazer política. Os desvios serão apurados sem caça às bruxas, sem criminalização da política.” Lira só observa.

E o Master?

O diretor falante da PF garantiu hoje que o foro competente para o caso Master é mesmo o Supremo e que não teve nenhum prejuízo da investigação. Até o supremo Toffoli resolveu que a investigação pode continuar (estava parada há algumas semanas). Toffoli mandou que se ouvissem os investigados e os dirigentes do BC. Mas uma coisa Toffoli não abre mão: qualquer passo da investigação precisará passar por ele antes.

Zezé sem amor

E o SBT News fez uma festinha de inauguração com direito a participação de Lula, Xandão, Tarcísio e Ricardo Nunes. O Zezé di Camargo se doeu e pediu que o SBT não exiba o especial de fim de ano que ele fez para a emissora porque diz que viu o que aconteceu e que jura por Deus que isso não faz parte do pensamento dele e que as filhas estão desrespeitando o pai, Silvio Santos. Gente do céu, pelo visto o sertanejo não tem pensamento nenhum. Será que ele sabe que quem toca o SBT News é o ex-ministro das Comunicações de Bolsonaro?

O SBT resolveu não exibir o programa do Zezé, e uma das filhas fez uma cartinha dizendo que não vai aceitar crítica sem nem o produto estar no ar. Zezé, mais amor, por favor.

Bolsonaro brasileiro

A defesa de Bolsonaro pediu hoje para o Xandão a realização de uma cirurgia de hérnia inguinal, alegando que é de máxima urgência.

Bolsonaro chileno

O Chile realizou uma típica eleição esquerda x direita e quem se deu bem foi o candidato José Antonio Kast, conhecido como Bolsonaro chileno. Ele foi eleito com 58% dos votos, mas logo a esquerda reconheceu a derrota e a transição já começou. Como bem contou a BBC, a vitória de Kast reacende debates sobre seu passado familiar, sua defesa do regime Pinochet e o futuro político do Chile sob sua liderança. Do Chile e da América Latina.

Enquanto isso no Paraguai

Trump fechou um acordo de cooperação militar com o Paraguai. Basicamente, o acordo permite a atuação de militares americanos no país. Acho que vou ali comprar um pão doce só para garantir.

E o Natal? Já chegou? Falta muito? Se segura, BRASEW, que hoje é só segunda.


Nem sei se é bom ter Trump colado com minha imagem', diz Flávio Bolsonaro

 

Nem sei se é bom ter Trump colado com minha imagem', diz Flávio Bolsonaro

Declaração ocorre na esteira de um desgaste do presidente americano com a militância bolsonarista, depois que a Casa Branca retirou ministro do STF da lista de sancionados

Por Guilherme Caetano/Estadão

15/12/2025 às 21:15

Atualizado em 16/12/2025 às 00:26

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Imagem de 'Nem sei se é bom ter Trump colado com minha imagem', diz Flávio Bolsonaro

O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ)

O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afirmou nesta segunda-feira, 15, que ter o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, associado à sua pré-candidatura à Presidência da República não seria positivo para ela.

A declaração foi feita durante uma entrevista ao canal LeoDias TV no YouTube. E ocorre na esteira de um desgaste de Trump com a militância bolsonarista.

Na sexta-feira passada, Trump tirou o nome do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes da lista de sancionados pela Lei Magnitsky. A decisão também incluiu a remoção da advogada Viviane Barci, mulher do magistrado, e do Instituto Lex, empresa administrada por Viviane com participação dos filhos do casal.

Moraes tinha sido sancionado pelo governo Trump no dia 30 de julho deste ano em um contexto de pressão das autoridades americanas para que o Supremo recuasse no julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro por liderar uma organização criminosa em uma tentativa de golpe de Estado.

Flávio negou que a retirada das sanções representasse um enfraquecimento da família Bolsonaro. Isso porque o movimento da Casa Branca vinha rendendo créditos ao deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que se autoexilou nos Estados Unidos para articular com a Casa Branca punições a autoridades brasileiras.

“As sanções que foram impostas ao Brasil e a Lei Magnitsky não foram manipulação do Eduardo. As empresas e os cidadãos americanos perseguidos pelo Moraes sempre foram os interesses do Trump. Acreditar que o Eduardo manipula o Trump, isso não dá. Não tem nada a ver com a minha candidatura. Nem sei se é bom ter Trump colado com a minha imagem”, disse Flávio.

Eduardo publicou uma nota de pesar após a retirada das sanções a Moraes. Em uma publicação no X, ele pediu que “Deus tenha misericórdia do povo brasileiro” e disse que a sociedade brasileira perdeu uma “janela de oportunidade” para “enfrentar seus próprios problemas estruturais”.

Na mesma noite, Moraes chegou a agradecer o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no empenho do Palácio do Planalto para convencer a Casa Branca a retirar as punições.

Houve uma enxurrada de críticas a Trump na direita brasileira, da militância a parlamentares bolsonaristas. O americano foi chamado sobretudo de “decepção”, e usuários inundaram as redes sociais com queixas.

“Abandonou o nosso presidente”, “o homem mais poderoso do mundo se rendeu ao tirano do Brasil”, “perdoou um ditador que anda saqueando o povo”, “triste dia, foi humilhado por um inseto”, “Trump desmoralizando o Brasil e cada um de nós patriotas” e “game over para o Brasil”, diziam alguns dos comentários.

Flávio reafirmou que não vai retirar sua candidatura e que a eleição presidencial de 2026 “terá um Bolsonaro nas urnas”. E que ele deve ser uma versão mais moderada daquela que o pai foi enquanto presidente – o senador disse que a comunicação foi o principal defeito do governo Bolsonaro (2019-2022).

“As pessoas vão ver um Bolsonaro mais centrado. Eles sempre cobraram muito isso: ‘ah, o Bolsonaro podia falar menos’. Eu não quero falar em versão melhorada, mas acredito que (sou de um) perfil de mais conversar, buscar o diálogo, conversar com a esquerda, me dou bem com todo mundo, nunca levo para o CPF de ninguém”, afirmou.

O senador se recusou a dizer quais dos outros presidenciáveis da direita ele apoiaria se ele mesmo não for candidato, entre os governadores de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos); de Goiás, Ronaldo Caiado (União); do Paraná, Ratinho Júnior (PSD), e de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo).

“O único nome que está colocado é o meu. Tem que perguntar para eles se eles me apoiariam. Olha que problema bom: tem um monte de nomes bons que vão estar unidos contra o PT em 2026″, disse.

O senador também afirmou que, se pudesse escolher, teria uma candidata a vice em sua chapa, uma vez que agregaria mais ao seu perfil. O eleitorado feminino está entre aqueles com os quais Bolsonaro teve mais dificuldade para conquistar nas eleições de 2022, junto do nordestino e do mais pobre.

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