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sábado, junho 03, 2006
Decida-se: dirigir ou falar ao telefone
Por: Josué Silva (Correio da Bahia) Ligação ao volante é infração média, dá multa e pode custar vidasJosué Silva O uso do celular ao volante é um problema para os órgãos de trânsito em todo o país e as multas continuam sendo aplica-das. Em Salvador, esse tipo de infração só perde para o ex-cesso de velocidade em locais que têm fotossensores e rada-res. No ano passado, foram 24.009 multas por utilização de celular. Este ano, somente no primeiro trimestre, já foram registradas 8.206 multas. A assessora técnica da Superintendência de Engenharia de Trânsito (SET), Cecília Heine, informou que a utilização de celular leva as pessoas a se distrair e cometer acidentes sérios. O sistema de viva-voz (serviço de som através de aparelho preso à orelha ou por emissão da voz no som do carro), que dispensa a utilização das mãos, também prejudica a con-centração. A punição para os infratores está especificada no Artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro, e é considerada média, com perda de quatro pontos na carteira e uma multa de R$85,13. A SET também tem um trabalho de conscientização junto aos motoristas, e em geral evita cobrar da primeira vez que o motorista é flagrado usando o celular , optando por obrigá-lo a tomar aulas de advertência. Mas, quando há multa, muitos motoristas preferem entrar com a defesa prévia, que de dezembro de 2005 até 30 de abril deste ano chegou a 1.800 ocorrências. Alguns escritórios de advocacia se dedicam a defender esta causa e as alegações podem ser várias, como inclusive a de que o carro não passou na via citada no dia específico à multa. Cecília Heine reconhece que às vezes fica difícil para confirmar a infração, mas o agente de trânsito tem fé pública (palavra honrada) e este principio quase sempre é levado em consideração. A assessora técnica informa que muitos pesquisadores se posicionam em vias bastante movimentadas e ficam assustados com o grande número de infrações. "Em uma comparação feita com as multas registradas pelos agentes de trânsito, a avaliação dos pesquisadores supera em muito e fica comprovado que a SET consegue aplicar multa em apenas 20% dos motoristas que cometem a infração", informa Cecília Heine. Os estudos mostram que o uso do celular em trânsito aumentam em quase nove vezes a possibilidade de um acidente. *** Viva-voz é polêmico Para evitar os problemas com multas, a indústria de celulares vem colocando no mercado vários aparelhos de viva-voz. Mas, segundo alguns especialistas, como o professor Carlos Alberto Silva, da USP, de qualquer forma eles tiram a atenção do motorista, porque muitos assuntos tratados na conversa podem trazer ansiedade, nervosismo e dificultar a atenção na direção. "Escutando o rádio é diferente. Quase sempre as músicas dão mais tranqüilidade ao condutor e as emoções são bem mais restritas", analisa Heine. O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) explica no seu site que o Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma referência ao uso do viva-voz, mas o órgão considera que esse equipamento é tão perigoso quanto o próprio celular por tirar a atenção do condutor. Segundo estudos de especialistas a interatividade obrigatória no uso do celular é diferente do uso de rádio, toca-fitas, "CD Player" ou outro tipo de áudio. Quando usa o telefone celular, o motorista precisa estar atento ao que diz o interlocutor e exige ao mesmo tempo que raciocine para que haja a interação. Essa diferença é considerada fundamental para o aumento do risco de acidentes. O Denatran vem recomendando aos Detrans e às prefeituras que assumiram o controle do trânsito que coloquem em prática o projeto Pacto pela Vida no Trânsito, que mostra os riscos do uso de celular, mesmo com viva-voz. O projeto encerra uma série de palestras visando conscientizar o infrator. A maioria dos usuários de aparelhos de viva-voz não está de acordo com o Denatran em proibir o uso do sistema. A justificativa é que fica difícil multar esse tipo de infração. Muitos motoristas alegam até mesmo o fato de estar cantando e não respondendo ao viva-voz. Os agentes de trânsito também estão em dificuldade para efetuar as multas, já que ficam na dúvida, principalmente quando os vidros dos carros estão suspensos devido ao uso do ar-condicionado ou possuem película escura. *** Ficha Dicas de segurança - Sempre que for dirigir, de preferência, desligue o telefo-ne; - Se você preferir manter o telefone ligado, saia da rodovia se for necessário discar ou completar uma conversação; - Caso não possa sair da rodovia de maneira segura, permaneça na pista de tráfego lento até que consiga sair com segurança para atender ao telefone; - Lembre que o Código de Trânsito proíbe que o motorista di-rija com apenas uma das mãos. O melhor é deixar que a caixa postal atenda às ligações, checando e retornando as mensagens quando estiver em local apropriado. |
ACM aceita desafio de Lula e vai apontar corruptos do PT
sexta-feira, junho 02, 2006
É para isso que servem os governos?
Por: João Luiz Mauad -MidiaSemMascara.org Resumo: O Ministério do Trabalho agora ensina como "gerenciar" a prostituição. Alertado por leitor do MSM, resolvi acessar a página do Ministério do Trabalho e emprego na Internet, a fim de confirmar o absurdo descrito por ele na sua correspondência. Para o meu completo espanto, a coisa era ainda muito pior do que fazia crer o missivista. Não há, eu diria, nada que expresse com mais fidelidade esses três cancros do Estado brasileiro: (1) o burocraticismo regulamentador, (2) o brutal desperdício dos impostos pagos pelo contribuinte e (3) o completo aparelhamento do Estado pela cultura “progre”, do que uma visita a esta página. Para início de conversa, ficamos sabendo que há um grupo de trabalho, dentro do MTBE, encarregado da “Classificação Brasileira de Ocupações - CBO”, um extenso calhamaço, composto de um conjunto de códigos e títulos, ou uma “estrutura hierárquico-piramidal”, segundo descrição dos próceres do ministério, dentro da qual conseguiram agrupar (pasmem) 2.422 diferentes ocupações e cerca de 7258 “títulos sinônimos”. É dentre esses 7258 títulos que o leitor encontrou o de número 5.198, cujo inteiro teor encontra-se abaixo transcrito. Há que ressaltar, ainda, que embora a legislação relativa à prostituição no país condene apenas a exploração sexual, isto é, a venda de serviços sexuais feita por cafetões e cafetinas, e não a própria prostituição, configura-se um rematado descalabro o incentivo escondido por trás dessa verdadeira aberração produzida por servidores públicos e paga com o dinheiro da sociedade. Divirta-se, estimado leitor. Ou chore... *** Título 5198 - 05 Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo) Descrição sumária Batalham programas sexuais em locais privados, vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos individuais e familiares; promovem a organização da categoria. Realizam ações educativas no campo da sexualidade; propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão. Formação e experiência Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo seguro, oferecidas pelas associações da categoria. Outros cursos complementares de formação profissional, como por exemplo, cursos de beleza, de cuidados pessoais, de planejamento do orçamento, bem como cursos profissionalizantes para rendimentos alternativos também são oferecidos pelas associações, em diversos Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de dezoito anos; a escolaridade média está na faixa de quarta a sétima séries do ensino fundamental. O pleno desempenho das atividades ocorre após dois anos de experiência. Condições gerais de exercício Trabalham por conta própria, na rua, em bares, boates, hotéis, porto, rodovias e em garimpos. Atuam em ambientes a céu aberto, fechados e em veículos, em horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostos à inalação de gases de veículos, a intempéries, a poluição sonora e a discriminação social. Há ainda riscos de contágios de DST, e maus-tratos, violência de rua e morte. TABELA DE ATIVIDADES A - BATALHAR PROGRAMA Agendar a batalha; Produzir-se visualmente; Aguardar no ponto (esperar por quem não ficou de vir); Seduzir com o olhar; Abordar o cliente; Encantar com a voz; Seduzir com apelidos carinhosos; Conquistar com o tato; Envolver com o perfume; Oferecer especialidades ao cliente; Reconhecer o potencial do cliente; Dançar para o cliente; Dançar com o cliente; Satisfazer o ego do cliente; Elogiar o cliente B - MINIMIZAR AS VULNERABILIDADES Negociar com o cliente o uso do preservativo; Usar preservativos; Passar gel lubrificante à base de água; Participar de oficinas de sexo seguro; Reconhecer doenças sexualmente transmissíveis (DST); Fazer acompanhamento da saúde integral; Realizar campanhas sobre os riscos de uso de hormônios; Realizar campanha sobre os riscos de uso de silicone líquido; Denunciar violência física; Denunciar discriminação. C - ATENDER CLIENTES Preparar o kit de trabalho (preservativo, acessórios, maquilagem); Especificar tempo de trabalho; Negociar serviços eróticos; Negociar preço; Realizar fantasias eróticas; Cuidar da higiene pessoal do cliente; Fazer streap-tease; Fazer carícias; Relaxar o cliente com massagens. Representar papéis; Inventar estórias; Manter relações sexuais; Dar conselhos a clientes com carências afetivas; Prestar primeiros socorros; Fazer compras para o garimpo (rancho); Lavar roupas dos garimpeiros; Cuidar dos enfermos no garimpo; Posar para fotos D - ACOMPANHAR CLIENTES Fazer companhia ao turista; Fazer companhia a cliente solitário; Acompanhar cliente em viagens; Acompanhar cliente em festas e passeios; Jantar com o cliente; Pernoitar com o cliente. E - ADMINISTRAR ORÇAMENTOS Anotar receita diária; Listar contas-a-pagar; Pagar contas; Contribuir com o INSS; Contribuir com a receita familiar; Separar parte da receita diária para poupança; Aplicar dinheiro em banco; Abrir conta poupança habitacional; Investir em empreendimentos de complementação de renda; Investir em pepitas de ouro F - PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA Promover valorização profissional da categoria; Ministrar cursos de auto-organização; Apoiar a organização das associações; Fazer campanha de filiação; Realizar articulações políticas; Combater a prostituição infanto-juvenil; Participar de movimentos organizados; Treinar multiplicadores de informação; Distribuir preservativos; Contribuir para a documentação histórica da prostituição; Fomentar a educação geral; Fomentar cursos profissionalizantes; Reivindicar fundos para profissionalização; Participar da organização de cursos de primeiros socorros; Reivindicar cursos básicos de línguas estrangeiras; Participar da organização de cursos de beleza e massagem. G - REALIZAR AÇÕES EDUCATIVAS NO CAMPO DA SEXUALIDADE Elaborar roteiro de teatro educativo; Produzir espetáculos educativos; Encenar espetáculos educativos; Conceder entrevistas; Aconselhar meninas de rua; Ministrar palestras na rede de ensino; Ministrar palestras nos cursos de formação e reciclagem de policiais. Z - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS Demonstrar capacidade de persuasão; Demonstrar capacidade de expressão gestual; Demonstrar capacidade de realizar fantasias eróticas; Agir com honestidade; Demonstrar paciência; Planejar o futuro; Prestar solidariedade aos companheiros; Ouvir atentamente (saber ouvir) Demonstrar capacidade lúdica; Respeitar o silêncio do cliente; Demonstrar capacidade de comunicação em língua estrangeira; Demonstrar ética profissional; Manter sigilo profissional; Respeitar código de não cortejar companheiros de colegas de trabalho; Proporcionar prazer; Cuidar da higiene pessoal; Conquistar o cliente; Demonstrar sensualidade. Recursos de Trabalho: Acessórios; Agenda; Cartões de visita; Celular; Documentos de identificação; Gel lubrificante à base de água; Guarda-roupa de batalha; Maquilagem; Papel higiênico; Preservativo masculino e feminino. |
A pegadinha do dia!
Por: J.Montalvão Essa é demais, a Câmara de Jeremoabo depois da de hoje, denunciar irregularidades. O impossível acontece mais uma vez em Jeremoabo/Bahia, a Câmara depois de aprovar as contas do ex-prefeito, querer denunciar "supostas irregularidades. Ainda bem que o TCM/BA não tomou nem conhecimento, conforme abaixo:Processo:00408-06 Entidade:PM JEREMOABO Denunciado:SPENCER JOSE DE SA ANDRADE (PREFEITO) Denunciante:BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS Assunto:DENUNCIA REFERENTE A IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO Sorteio:09/03/2006 Deliberação:00214-06 Decisão:Não Conhecimento Publicação:20/04/2006 Multa:Não Providências: |
PARECE QUE VIROU BRINCADEIRA DENUNCIAR SEM FUNDAMENTO
Por: J.Montalvão Olhe só quem foi o denunciante! Processo:01832-06 Entidade:PM JEREMOABO Denunciado:SPENCER JOSE DE SA ANDRADE (PREFEITO) Denunciante:MANUEL ANTONIO DE MOURA - VEREADOR Assunto:DENUNCIA REFERENTE A IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO Sorteio:14/03/2006 Deliberação:00251-06 Decisão:Não Conhecimento Publicação:28/04/2006 Multa:Não Providências: |
Matando a cobra e mostrando o pau!
Por: J. Montalvão OF.GP/PMJER/Nº. 042/2006. Em 31 de maio de 2006. Exmo. Juiz. Para instruir o Mandado de Segurança impetrado por José Mário Varjão, de nº. 1072456-7/2006, no prazo de lei, art. 7º., I, da Lei nº. 1.533/51, estou prestando as inclusas informações, que vão ainda subscritas por advogado regularmente constituído. Na oportunidade, renovo os votos da mais alta estima. Atenciosamente, Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Exmo. Dr.Roque Ruy Barbosa de Araújo.MD Juiz da Comarca de Jeremoabo.Rua Dr. José Gonçalves de Sá, Centro.Jeremoabo – BA.PROC. Nº. 1072456-7/2006.COMARCA – Jeremoabo. VARA – Única.AÇÃO – Mandado de Segurança.IMPETRANTE – José Mário Varjão.IMPETRADO – Spencer José de Sá Andrade - Prefeito Municipal de Jeremoabo. MM JUIZ. 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O Impetrado foi notificado por mandado, dia 30, 3ª feira, juntado o mandado na mesma data, recaindo o termo final do prazo de 10 dias de que trata o art. 7º, I, da Lei 1.533/51, ainda no próximo dia 09.06, entretanto, buscando a devida celeridade processual, o impetrado presta as informações de logo. 2. DO “MANDAMUS”. O Impetrante pelo arrazoado primeiro, argumentando que o Impetrado, na condição de Prefeito Municipal, não enviou as contas ao Poder Legislativo acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamentos, relativos ao exercício financeiro de 2005, pede concessão de liminar e segurança definitiva, para obrigar o impetrado a remeter as contas. Eis o objeto do “mandamus”.O “mandamus” nada mais que uma face da picuinha política de Jeremoabo, sendo o impetrante vezeiro em denúncias ocas, descabidas e sem fundamento. Lembrar-se-á que o impetrante, sob o mesmo espírito, promoveu inúmeras denúncias e representações contra o ex-gestor público municipal, sob alegação de improbidades administrativas, malversação do dinheiro público, emprego irregular de verbas públicas e etc..., silenciando, quando nomeado para o cargo de Secretário de Administração Municipal, e hoje, seu defensor. Na atual administração não terá lugar. A política deve ser praticada com seriedade e honradez, e não sob mantos oportunistas. 3. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LIMINAR. NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO. 3.1. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS. Houvesse V.Exa. atentado para redação da peça primeira e não fosse o excesso de trabalho que o sobrecarrega, haveria de indeferir a petição primeira, por inépcia, “que peça”, diga-se, porque totalmente descabida, beirando ao ridículo e totalmente desinformada, inquinada de manifesta má-fé. O pedido formulado na peça mandamental é para que: “..., que, imediatamente seja determinada a imediata remessa das contas municipais de jeremoabo, devidamente acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamento à Secretaria da Câmara Municipal de jeremoabo, para que lá permaneçam pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da imediata chegada das contas àquela Casa do Povo de Jeremoabo,...” Observar-se-á, que o impetrante pediu a remessa das contas, já entregues ao Poder legislativo desde 31.03.2006, acompanhadas de todas as pastas com processos de pagamento, e não achando o bastante, pediu que V.Exa. altere os prazos estabelecidos pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Estadual nº. 006, de 06.12.1991, pela Lei Orgânica Municipal e Resolução da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-, quando, a remessa das Contas Municipais pela Presidência da Câmara de Vereadores, obrigatoriamente será feita até 15.06.2006, sob pena de tomada de contas pelo TCM. Na concessão da liminar, V.Exa.ordenou a remessa das contas ao legislativo, que efetivamente, já aconteceu, não especificando, contudo, se elas vão ou não acompanhadas das pastas de pagamentos. O pedido do impetrante foi nesse sentido, juridicamente impossível. A CE no art. 63, e LCE nº. 006/1991, no art. 53, bem como a Lei Orgânica Municipal, art. 60, dizem que o prazo para remessa das contas vai até 31.03.2006. O prazo de disponibilização é de 60 dias, § 2º do art. 95 da CE, art. 54 da LCE, § 1º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal e art. 1º da RES-TCM nº. 318/97, alterada pela Resolução nº 428, de 15.03.2000. A envio das contas dos Poderes executivo e Legislativo, será feito pela Presidência da Mesa da Câmara, até o dia 15.06.2006, nos termos do art. 55 da LCE 006/1991, e art. 2º, letra “a”, da RES-TCM 318/97, e se não houver a remessa até a data mencionada, a responsabilização será da Presidência da Câmara, motivando, contudo, a tomada de contas, e não prestação das contas, que é prestação voluntária. Nos dispositivos últimos mencionados encontramos: LCE Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem. Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara. RES-TCM. “Art. 2º - As datas de encaminhamento a este Tribunal das contas anuais dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior são as seguintes: a) Prefeituras e Mesas de Câmara - até 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 8º, § 4º, da Resolução TCM nº 220/92);” A inicial é inepta, por conter pedido juridicamente impossível. Falece, por outro lado, ao Poder Judiciário, competência para fixar ou alterar os prazos previstos em lei para prestação de contas públicas pelos Poderes Públicos. O limite do Poder Judiciário é quanto ao aspecto da legalidade, não podendo substituir a competência dos órgãos da administração pública. 3.2. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE PASTAS. Ou o impetrante é deliberadamente desinformado, ou pretende passar como tal. Exerceu ele funções na Câmara Municipal, fato público e notório, e foi autor dos expedientes que acompanharam a inicial. As contas remetidas ao Poder legislativo em 31.03.2006, comprovante anexo, foram as anuais, referente ao exercício de 2005, com os balancetes e peças integrativas, entretanto, as pastas com processos de pagamentos, ficam na sede de Prefeitura, podendo ser analisadas não apenas por 60 dias, como pretende o impetrante, porém, pelo ano inteiro, por força de disposição constante da Lei de Responsabilidade Fiscal. As pastas com os processos de pagamento, ficam na sede da Prefeitura, à luz do que dispõe o art. 3º da RES-TCM-BA e o art. 54 da LCE: RES-TCM-BA 318/97 “Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Resolução colocarão à disposição dos contribuintes, em suas respectivas sedes e no prazo previsto naquele dispositivo, observada o quanto dispõe o parágrafo único do seu artigo 2º, toda a sua documentação mensal de receita e de despesa referente ao exercício anterior.” LCE 006/1991“Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.” O pedido é juridicamente impossível, pelo que deverá ser indeferida a inicial, ou, de plano, revogada a liminar, sob pena do poder judiciário alterar todos os prazos estabelecidos em lei sobre a prestação das contas pelos gestores municipais, e ai, não estará se judicando, porém, legislando, se mantida a liminar, com manifesta violação da ordem constitucional. 4. DE MÉRITO. A impetração é para remessa das contas públicas do Poder Executivo Municipal ao legislativo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2005, cujas contas foram remetidas e recebidas pela Presidência da Mesa da Câmara, na data prevista em lei, 31.03.2006, doc. 02, restando prejudicado o objeto da presente ação constitucional. Quanto à remessa das pastas com os processos de pagamentos, descabe a pretensão, eis que a documentação fica à disposição dos contribuintes, não apenas pelo prazo de 60 dias, porém, pelo ano todo, cuja informações somente é feita por quem exerce um governo de transferência, como é o nosso. O Ministério Público solicitou informações sobre a exibição das contas, já respondidas. A CGM fez publicar Edital, dando conhecimento a todos que a documentação contábil relativas ao exercício de 2005, está na sede da Prefeitura, à disposição dos contribuintes, em sala destinada para tal fim, o que nunca aconteceu em jeremoabo, ressalte-se. PELO EXPOSTO, cumprindo o dever legal, o impetrado, acompanhado de advogado regularmente constituído, presta as informações solicitadas, esperando, que, se ultrapassadas as preliminares, no mérito, seja negada a segurança, e revogada a liminar, de logo, ou quando da sentença. Em anexo, seguem os documentos mencionados, bem como legislação invocada, em cumprimento do que dispõe o CPC, o que não fez o impetrante. J.A.Pede Deferimento.Jeremoabo, 31 de maio de 2006. Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Fernando montalvão.OAB.Sec.-BA 4425 Constituição doEstado da BahiaPromulgada em 05 de outubro de 1989Atualizada e acompanhada dos textos dasEmendas Constitucionais nos:• 01, de 05 de julho de 1990;• 02, de 12 de junho de 1991;• 03, de 02 de dezembro de 1991;• 04, de 03 de junho de 1994;• 05, de 06 de setembro de 1994;• 06, de 27 de setembro de 1995;• 07, de 18 de janeiro de 1999;• 08, de 20 de dezembro de 2000;• 09, de 28 de maio de 2003;• 10, de 24 de julho de 2003 e• 11, de 28 de junho de 2005.. Art. 95 -Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente: I - ao Tribunal de Contas do Estado: § 2º- Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991 (alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98)Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL LEI COMPLEMENTAR Nº 006 de 06 de Dezembro de 1991(alterada pela Lei Complementar nº 14, de 25 de abril de 1998, publicada em D.O.E. de 28.04.98) Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ICAPÍTULO IIFISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSSeção IIDas Contas dos Poderes Executivo e Legislativo MunicipaisArt. 52 - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão prestadas ou tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituídas pela do Prefeito, entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não processarem e pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo.Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.Parágrafo Único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmara e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios.Art. 55 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo anterior, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outros questionamentos dos contribuintes, pelo Presidente da Câmara, ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano subseqüente ao que se referem.Parágrafo Único - O atraso ou o não encaminhamento das contas de que trata este artigo no prazo nele estabelecido será da exclusiva Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no artigo 53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 54 e 55 desta Lei implicará em crime de responsabilidade para as autoridades mencionadas neste artigo.§ 2º - As sanções previstas neste artigo e no seu § 1º serão aplicadas aos gestores ou dirigentes de entidades da administração direta ou indireta municipal que não cumprirem os prazos neles estabelecidos. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA Resolução nº 318/97(alterada pela Resolução nº 428/2000, de 15.03.2000) Disciplina o procedimento de colocação das contas anuais e da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta municipal à disposição dos contribuintes bem como o de concessão a Vereadores de “vista” , no âmbito das Inspetorias Regionais de Controle Externo do TCM, da documentação mensal referida. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 5º, XXXIII e XXXIV, a e b, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 95, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia; artigo 40, II, do Código de Processo Civil; artigo 54 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91; artigo 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, e, a) considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade derivada de norma constitucional de se colocar à disposição dos contribuintes, nos sessenta dias anteriores ao seu encaminhamento ao Tribunal, as contas anuais dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta municipal; b) considerando o direito constitucionalmente estabelecido de qualquer cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral; e, c) considerando que este Tribunal decidiu facultar, no âmbito de suas Inspetorias Regionais, “vista” aos Vereadores da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, R E S O L V E: Art. 1º - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao encaminhamento a este Tribunal, estabelecido pelo § 2º do artigo 95 da Constituição do Estado da Bahia, as Prefeituras, Mesas de Câmaras, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista municipais colocarão à disposição dos contribuintes, nas Secretarias das Câmaras respectivas, suas contas anuais referentes ao exercício anterior. Art. 2º - As datas de encaminhamento a este Tribunal das contas anuais dos órgãos e entidades referidos na artigo anterior são as seguintes: a) Prefeituras e Mesas de Câmara - até 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 8º, § 4º, da Resolução TCM nº 220/92); b) Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - até 31 de março do exercício subseqüente àquele a que se refere (artigo 7º da Resolução TCM nº 218/92 e artigo 9º da Resolução TCM nº 219/92). Parágrafo único - Considerar-se-á como termo final do prazo de 60 (sessenta) dias de disponibilidade das contas anuais das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a data de 15 de junho do exercício subseqüente àquele a que se referem. Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Resolução colocarão à disposição dos contribuintes, em suas respectivas sedes e no prazo previsto naquele dispositivo, observada o quanto dispõe o parágrafo único do seu artigo 2º, toda a sua documentação mensal de receita e de despesa referente ao exercício anterior. Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional de Controle Externo competente, será colocada à disposição do contribuinte de forma ordenada, separada em 12 (doze) lotes, referentes aos meses do ano. Art. 4º - As Câmaras Municipais encarregar-se-ão de divulgar na comunidade, entre os contribuintes, com a necessária antecedência, em jornal local ou, inexistindo, em quadro de aviso ou mural situado em local visível, as datas exatas em que as contas anuais estarão à disposição deles.§ 1º - O acesso dos contribuintes às contas e documentação de que trata este artigo obedecerá a regras previamente estipuladas pelas Secretarias das Câmaras, que tudo farão para facilitar o direito a eles assegurado constitucionalmente. § 2º - A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá ser comprovada perante a Inspetoria Regional a que estiver jurisdicionado o órgão ou entidade municipal. Art. 5º - As Inspetorias Regionais de Controle Externo do Tribunal facultarão “vista” da documentação mensal de receita e de despesa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal ao Vereador - ou a advogado legalmente habilitado que o represente mediante procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de seu ingresso na mencionada Inspetoria – e aos membros dos Conselhos que tenham por finalidade acompanhar a gestão do FUNDEF nos respectivos municípios. Art. 6º - A “vista” mencionada no artigo anterior será concedida pela Inspetoria ao Vereador, ou ao advogado que o represente, mediante requerimento devidamente protocolado, respeitada a ordem cronológica de seu ingresso. Art. 7º - O exame da documentação durante a “vista” concedida somente será permitido nas dependências das Inspetorias Regionais e na presença de um preposto do órgão. Art. 8º - Durante a “vista”, o Vereador, ou o advogado que legalmente o represente, poderá efetuar anotações em seus cadernos e agendas, ficando a Inspetoria desobrigada de fornecer ao mesmo caneta, lápis, papel, etc. § 1º - É vedado qualquer tipo ou espécie de anotação no corpo do processo ou em qualquer das peças que o compõem e integram. § 2º - Na hipótese de ocorrência das anotações de que trata o parágrafo anterior, o Inspetor Regional lavrará um Termo de Ocorrência que servirá de base para a representação de que trata o artigo 9º desta Resolução. Art. 9º - A retirada de peças processuais ou a adulteração de documentos durante o momento da “vista” provocará representação do Tribunal ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.Art.10 - Cópias dos balancetes mensais poderão ser facultadas ao Vereador, ou ao advogado que legalmente o represente, desde que às suas expensas e mediante requerimento feito ao Inspetor Regional. Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo somente poderão sair das dependências da Inspetoria Regional, para fins de cópias ou duplicação, quando acompanhados por um preposto do órgão, o qual ficará responsável por sua integridade, retorno e reincorporação ao processo respectivo. Art. 11 - Mediante requerimento às Prefeituras, Câmaras Municipais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica assegurada ao contribuinte a obtenção de certidões que versem sobre qualquer documentação nelas mantida, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em 2 de setembro de 1997. José Alfredo Rocha DiasCons. Presidente Carlos Araújo João Lessa Ribeiro Clemenceau TeixeiraCons. Vice-Presidente Conselheiro Conselheiro Plínio Carneiro da Silva Paulo Virgílio Maracajá Evânio CoelhoConselheiro Conselheiro Conselheiro Substituto |
GOVERNO TRANSPARENTE, COMPETENTE E RESPONSÁVEL, É ASSIM
Por: J. Montalvão OF.GP/PMJER/Nº.043/2006. Em 01 de junho de 2006. Exmo. Juiz. Para instruir o Mandado de Segurança impetrado por João Batista Melo de Carvalho, de nº. 1045236-0/2006, no prazo de lei, art. 7º., I, da Lei nº. 1.533/51, estou prestando as inclusas informações, que vão ainda subscritas por advogado regularmente constituído. Na oportunidade, renovo os votos da mais alta estima. Atenciosamente, Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Exmo. Dr.Roque Ruy Barbosa de Araújo.MD Juiz da Comarca de Jeremoabo.Rua Dr. José Gonçalves de Sá, Centro.Jeremoabo – BA.PROC. Nº. 1045236-0/2006.COMARCA – Jeremoabo. VARA – Única.AÇÃO – Mandado de Segurança.IMPETRANTE – João Batista Melo de Carvalho.IMPETRADO – Spencer José de Sá Andrade - Prefeito Municipal de Jeremoabo. MM JUIZ. 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O Impetrado foi notificado por mandado, 25, juntado o mandado na mesma data, recaindo o termo final do prazo de 10 dias de que trata o art. 7º, I, da Lei 1.533/51, ainda no próximo dia 04.06, entretanto, buscando a devida celeridade processual, o impetrado, de logo, presta as informações de logo. 2. DO “MANDAMUS”. O Impetrante, pelo arrazoado primeiro, impetrou o presente mandado de segurança, alegando que organizara uma 1ª Cavalgada de São Jorge, que seria realizada no dia 23,04, procedendo as comunicações de práxis, a Autoridade Policial e ao Impetrado, contudo, veio a tomar conhecimento do Decreto nº. 814, de 18.04.2006, o qual, no art. 4º, vedava a realização de cavalgadas e eventos automotivos na sede municipal, exceto, no dia 23.06, constituindo-se o ato administrativo, em ato abusivo, por ferir o inciso XVI do art. 5º da CF. Finalmente, pediu concessão da liminar, segurança definitiva. O mandamus teve e tem por objeto: imediato. Garantir a realização da cavalgada; b.obtenção da declaração de nulidade do Decreto Municipal de nº. 814, de 18.04.2006, além de assegurar o óbvio, o direito do impetrante ou qualquer cidadão, de reunir-se em vias públicas, o que não foi matéria tratada no normativo municipal. O pedido foi requerido na liminar e em definitivo.3. LIMINAR. EXAURIMENTO. Embora acolhida à segurança liminarmente, não foi a r. decisão publicada a tempo, contudo, a cavalgada foi realizada, restando prejudicada a medida deferida, pelo que deverá ser revogada. A mantê-la, significará o Poder Judiciário, invadindo seara alheia, competência constitucional do Município, criando impedimento ao exercício de polícia administrativa Municipal, o que efetivamente não é a intenção de V.Exa. no “mandamus”. A continuidade da liminar significará que qualquer pessoa, a qualquer tempo, usar o espaço público a bel prazer, sem limites e sem restrições. PELO EXPOSTO, de logo, e ainda razão da argumentação quanto ao mérito, pede-se a revogação da liminar deferida. A liminar não aprecia o mérito, não afirma direito e nem antecipa o julgamento final. É medida meramente a resguardar o impetrante de prejuízo imediato, ou seja, se não deferida, o mandamus perderá sua razão de ser, contudo, poderá ela ser revogada a qualquer tempo, antes ou depois das informações, ou na sentença. 4.DAS INFORMAÇÕES. 4.1. MANDAMUS. AUÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INICIAL. INDEFERIMENTO. 4.1.1. AUSÊNCIA DA PROVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. Para instruir a peça primeira mandamental, o impetrante acostou comunicações feitas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, além da comunicação dirigida a Prefeitura, por intermédio do Secretário de Administração. Nenhuma valia para a realização tem tais comunicações, porque a utilização das vias públicas é da competência exclusiva do Município. O juízo somente opera quando provocado pelo direito de ação. O Ministério tem suas funções delimitadas na CF, não estando entre elas regular cavalgadas, argolinhas, vaquejadas e outros eventos. Às Polícias, procedem-se as comunicações para garantia da segurança, não podendo ela deferir pedido de realização de eventos. A juntada da comunicação feita à Prefeitura, e não ao Prefeito, não faz prova da violação do direito, sendo imprescindível o ato administrativo violatório, ou seja, o indeferimento da realização do ato, seja por decisão do Prefeito, ou do Secretário competente. O mandado de segurança é remédio constitucional contra o ato de autoridade pública ou quem exerça funções delegadas, art. 5º, LXIX, da CF. Não se desincumbiu o impetrante, de fazer a prova da suposta violação do seu direito, devendo a inicial ser indeferida. 4.1.2. ‘WRIT”. DESCABIMENTO CONTRA A LEI EM TESE. O documento de fls. 12, não requerimento de licença, constituindo-se em mero informativo, sem manifestação da autoridade pública, não fazendo prova da violação.Descabe, por outro lado, a impetração do mandamus contra a lei em tese, e isso resulta do direito sumulado da nossa Corte Suprema de Justiça, enunciado da Súmula 266 – STF. PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, vem requerer o indeferimento da peça primeira mandamental, por falta de pressupostos de validade da ação. 4.2. DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 4.2.1. DECRETO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO AO DIREITO DE REUNIÃO. INOCORRÊNCIA. Agiu com inteirada técnica, V.Exa., ao dizer, na decisão de fls. 18, que a princípio, o ato impugnado violou dispositivo constitucional, ou seja, não se afirmou direito. Irretocável ainda o ato decisório interlocutório, quanto ao periculum in mora, a conveniência da segurança acauteladora, em razão da natureza jurídica da ação sumária. Mesmo não havendo a publicação da decisão, há que se registrar as colocações. Se irretocável a decisão interlocutória, o mesmo não se pode dizer da peça primeira. De redação frágil, desfundamentada, o que não serve aos causídicos jeremoabenses, por nivelá-los por baixo. Dir-se-á ser de redação lastimável, quanto a forma e o conteúdo. Para fundamentar a impetração, invocou-se a aplicabilidade do inciso XVI do art. 5º da CF que tem a seguinte redação: “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. A mais simples interpretação da norma primária e a leitura da redação do decreto Municipal afastam a pretensa inconstitucionalidade, posto não haver na norma municipal, nenhuma vedação ao exercício da cidadania, a liberdade de reunião, reunião de pessoas. O Decreto Municipal no seu art. 4º. Que diz: “Não serão permitidos, na sede municipal, eventos esportivos automotores e cavalgadas, estas, exceto no dia 23 de junho de cada ano, quando dos festejos juninos, após prévia autorização, no roteiro estabelecido pelo setor público municipal”. Não há na redação da letra da lei municipal, proibição para reunião de pessoas, e nem poderia fazê-lo o Impetrado, ou qualquer autoridade pública, eis que a restrição foi para eventos automotivo e cavalgada, e isso está muito bem postado no Decreto. A norma constitucional garante a reunião de pessoas, e não de cavalos, ou liberdade plena para realização de eventos como a pretendida. Aliás, sobre vedação para reunião de animais, recentemente, o Município foi proibido de realizar um evento, por iniciativa do órgão estadual de Vigilância sanitária em parceria com o do “Parquet”. Pretendeu a direção do Parque Municipal de Exposições, realizar uma prática esportiva denominada de “Jogo das Argolinhas”, esporte a cavalo. A prática foi vedada, por solicitação da ADAB e por intermédio do Parquet local, quando era uma reunião de pessoas, também, e não se defendeu a plena liberdade de reunião. Idêntico procedimento não foi aplicado quando da cavalgada, quando, as condições estabelecidas pela ADAB, normas aplicadas a saúde animal, alcança todos os eventos com cavalo, cavalgadas, jogo das argolinhas, vaquejadas etc.., seja em lugares fechados ou abertos. Era uma reunião de pessoas e o impedimento não se constituiu em vedação ao livre direito de reunião, garantia constitucional agora invocado. O Decreto Municipal, em nenhum momento, proibiu a reunião de pessoas, sendo, por isso mesmo, o impetrante, carecedor do direito de ação, por lhe faltar o direito líquido e certo, bem como inexiste qualquer violação ao direito de qualquer cidadão. 4.2.2. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. USO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. DISCIPLINAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. A norma do art. 5º, XVI, da CF, não é impeditiva do poder de polícia municipal administrativa pelo Município. O Município no direito brasileiro, é ente federativo, nos termos dos arts. 1º e 18, “caput”, da CF, conforme enunciados abaixo: “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Ao Município é assegurada autonomia política- administrativa, regido por Lei Orgânica própria, nos termos do “caput” do art. 29 da mesma CF. Quanto a sua competência, é ela definida no art. 30 do Texto Constitucional, especialmente no inciso I. os 29, caput, e 30, I e IX, trazem a seguinte redação: “Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.” A CF reserva como competência exclusiva do município, legislar sobre assuntos de interesse local, regido ele, por Lei Orgânica própria, arts. 29 e 30, I, dentre ele, o disciplinamento do uso dos logradouros públicos. A Lei Orgânica Municipal, ordenamento maior do Município, por sua vez, tratando da competência da administração municipal e do exercício do Poder de Polícia Administrativa, dispõe: “Art. 16. Compete ao Município:I - legislar sobre assuntos de interesse local; V – instituir a guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei; IX – promover a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, turístico e paisagístico local, observada a legislação federal e estadual; XVII – fixar: a) tarifas de serviços públicos, inclusive serviço de táxi; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XIX – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;”. Estas, dentre outras, são práticas da competência exclusiva do Município. Não compete a União ou ao Estado, dizer que em tal rua será permitido o trânsito de veículos, ou proibido, ou que tais dias de semana somente poderão circular veículos com placa ímpar ou par, porque isso está afeto ao Município. A reserva de espaços públicos para realização de atos, é da competência exclusiva do Município, como também é da competência dele, tratar do alinhamento de ruas, construções, funcionamento de estabelecimentos, exigir pagamento de taxas e tributos. Se houver violação a qualquer à norma municipal, o Município tem o direito de exercer o Poder de Polícia Administrativa, tomando as providências previstas em lei. Os direitos individuais não são absolutos, podendo haver restrições em razão da supremacia do direito interesse público. A CF garante o direito de propriedade, contudo, mesmo se tratando de uma garantia constitucional, sofre ele as restrições em razão urbanísticas e etc..., na política das edificações e outros. Arion Alvaro Pataki, acadêmico, em trabalho publicado no site jusristas.com, título PODER DE POLÍCIA, coletou os seguintes ensinamentos: “Os direitos individuais sofrem limitações e não há incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a eles impostos pelo poder de polícia do Estado. Guido Zanobini afirma que “a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo; tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios. O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Não há que se falar em violação ao direito de reunião, quando é reservado ao Município, disciplinar o uso das vias e logradouros públicos, impor restrições, permitir o acesso e a circulação, estabelecer as condições para realização de eventos de qualquer natureza. O Decreto Municipal nada mais é do que o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado. O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo. O exercício e o uso da liberdade e da propriedade devem estar entrosados com a utilidade coletiva, e isso é que ampara a legalidade plena e a constitucionalidade do texto normativo municipal. O Município, pelo Prefeito Municipal, tem o poder de dispor sobre a utilização dos bens públicos, de uso comum ou especial. Petrônio Braz, in Direito Municipal na Constituição, Mizuno, 6ª edição, pág.102, doutrina: “O poder é a organização e a manifestação, em proveito do Estado, do direito de mandar e do direito de obrigar”. Em todos os ordenamentos, encontramos limitações aos direitos individuais, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, e isso, tem na política das edificações, meio-ambiente, saúde e vigilância sanitária, funcionamento de estabelecimento, utilização de bens públicos, comercialização de produtos e etc... Todos os entes federativos são titulares do poder de polícia e de limitar as ações individuais. Hely Lopes Meirelles, Direito municipal Brasileiro, M, 6ª edição, pág. 232, sobre o uso dos bens municipais leciona: “Os bens municipais ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses usos o Município interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público ou dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar a sua normal utilização, tanto, péla coletividade quanto pelos indivíduos, co0mo ainda, pelas repartições administrativas que também usam dos próprios municipais para execução dos serviços públicos”. O exercício do poder de limitar o uso dos bens públicas ou as condições para o sua utilização, é da competência municipal, não se constituindo em violação constitucional, a limitação ao uso deles, em razão da segurança da higiene, sa saúde, da moral, dos bons costumes, proteção ao meio-ambiente, preservação de praças e monumentos arquitetônicos-culturais e históricos, vigilância sanitária, trânsito e tráfego de veículos, pessoas e animais e etc... Quanto a controle do ato administrativo, o Poder judiciário tem suas limitações, somente podendo se manifestar sobre a legalidade ou ilegalidade, não podendo contudo, pretender substituir o administrador ou executar atos da competência exclusiva dele. Quando a Autoridade Pública Municipal fez publicar o Decreto objetivado no presente “Remedy Historical”, o fez, dentro da constitucionalidade, como exercente do Poder Executivo Municipal, em estrita obediência do princípio da reserva legal, legalidade, art. 37, caput, da CF, por haver previsão legal no direito positivado municipal, sem que o ato se constitua em malferidor de direitos individuais, mesmo porque, a norma do inciso XVI do art. 5º da CF, garante a reunião de pessoas, e não de cavalos ou automotivos. PELO EXPOSTO, requerer: I – a revogação da liminar, pois, se mantida, quando da realização dos festejos juninos, qualquer pessoa, sob o argumento do direito de reunião, poderá dizer que se utilizará dos bens e equipamentos públicos, sem limitação, alterando as determinações do poder municipal no disciplinamento dos eventos, criando embaraços no exercício das atribuições da competência municipal; II – caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, espera, que, no mérito, venha ser denegada a segurança, em razão da manifesta carência do direito de ação, por ser lícito e legítimo ao Poder Público Municipal, estabelecer regras e ordenamentos sobre a utilização das vias e logradouros públicos e bens públicos, de uso comum ou especial. E, anexo, segue cópia da Lei orgânica Municipal, na parte que diz respeito ao exercício do poder de polícia na utilização dos bens públicos. J.A.Pede Deferimento.Jeremoabo, 01 de junho de 2006. Spencer José de Sá Andrade.Prefeito Municipal. Fernando Montalvão.OAB.Sec.- BA 4425 |
Mais uma vergonha para Jeremoabo!
Por: J. Montalvão "Até quando, ingênuos, amareis a ingenuidade, e vós, zombadores, vos empenhareis na zombaria; e vós, insensatos, odiareis o conhecimento?" (Provérbios, 1:22) - Aqui deixo uma simples pergunta: que autoridade tem os vereadores de Jeremoabo/Bahia, para criticar ou mesmo denunciar qualquer outra irregularidade que por ventura apareça, se aprovaram endossaram e aplaudiram, as falcatruas abaixo especificadas ? Diante de tamanha imoralidade só me resta lamentar, que fatos tão criminosos sejam aprovados e aplaudidos pelos “representantes do povo” de Jeremoabo/Bahia. Transcrevo fatos, provados e documentados. Mas, como diziam os mais velhos que: “ segundo a praga de um capuchinho, Jeremoabo só cresceria para baixo como rabo de cavalo, não é de se duvidar nada! “ RELATÓRIOEXERCICIO 2004A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, reunida na forma regimental para apreciar as Contas do Município de Jeremoabo, no Exercício Financeiro de 2004, como também para apreciar o parecer prévio de numero 525/2005 do TCM, que opina pela aprovação, porem com ressalvas. Após análise, foram constatadas graves irregularidades que compromete a Administração das referidas contas Julgadas, assim como são exposta neste relatório a as seguir:I – EDUCAÇÃOa) REFORMA DAS ESCOLASA Comissão, analisando as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo, ano de 2004, verificou que o ex-Gestor Público Municipal, Prefeito na época dos pagamentos, ordenou o pagamento de despesas com recursos do FUNDEF, em favor de JAILTON MENEZES LIMA, por serviços jamais executados. As escolas indicadas como beneficiadas, encontram-se em estado total de abandono, onde a muito tempo não é feita qualquer tipo de conservação. Não justificando os gastos efetuados nas Escolas citadas abaixo, conforme fotos anexas:ESCOLAS REFORMADAS VALOR R$01- Escola Municipal de Caritá 5.794,7802- Escola Prof. Helenita de Carvalho 11.035,25 03- Escola Municipal Ana Melo 5.250,0004- Escola Municipal Marivaldo Moreira 7.652,7905- Escola Municipal João Pereira de Sá 10.337,7106- Escola Caetano P. França 6.229,0307- Escola Municipal Joaquim de F. Almeida 8.481,1408- Escola Municipal Antenor Amaro Neto 9.503,28 09-Escola Municipal Guilherme José de Santana 9.979,1610- Escola Municipal Fernando José de Carvalho 7.199,6311- Escola Deputado Manoel Novaes 7.995,3412- Escola Major Antônio M. Braga 9.255,0313- Escola Otávio N. de Nolasco 5.037,2514- Escola Municipal Água Branca 13.773,8315- Escola Municipal Santa Joana D’arque 8.010,02TOTAL 125.334,48 Em seguida apresentamos, um demonstrativo dos pagamentos efetuados através da conta Corrente do Banco do Brasil de numero 58.024-4 do FUNDEF, com os respectivos Processos de pagamentos, empenho e valores, que deveriam ser usados na manutenção das escolas citadas conforme tabela:DATA PRC. EMP CHEQUE CREDOR VALOR R$ 03/03/04 0377 686 852186 Jailton Menezes Lima 20.000,00 19/03/04 0589 686 852197 Jailton Menezes Lima 20.000,00 02/04/04 0720 686 852205 Jailton Menezes Lima 5.000,00 22/04/04 0894 686 852216 Jailton Menezes Lima 20.000,00 30/04/04 1037 686 852274 Jailton Menezes Lima 20.000,00 21/05/04 1276 686 852340 Jailton Menezes Lima 30.000,00 31/05/04 1409 686 852341 Jailton Menezes Lima 10.000,00 04/06/04 1499 1605 852324 Jailton Menezes Lima 11.000,00 TOTAL 136.000,00 Conforme o Termo Aditivo Nº 333/2004, foram acrescentados ao Contrato de Prestação de Serviços, no valor de R$ 11.000,00, Empenho de Nº 1605/2004, para Reformar do Colégio São João Batista e das Escolas João Durval Carneiro e Evaristo Cardoso Varjão, porém, as mesmas somente foram reformadas no papel. Verifica-se aqui que o representado e seus beneficiários, formaram um Grupo organizado para desviar recursos do erário público, com cometimento de malversação de valores, buscando beneficiamento pessoal. Os atos de improbidade são manifestos, conforme fotos anexas:b) MERENDA ESCOLARVerificou-se também, que o ex-Gestor Público Municipal, Prefeito na época, ordenou o pagamento de despesas com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor de R$ 196.355,98 (Cento e noventa e seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos), o que representa a compra de mais de trinta e nove toneladas de alimentação e mil litros de óleo de soja. Porém as declarações de Professores, Merendeiras e alunos, são que, durante todo ano de 2004, o fornecimento da merenda Escolar foram distribuídas por apenas duas únicas vezes, sendo que em quantidades que não supria durante quinze dias de aula, conforme filmagens gravadas em visitas realizadas pela Comissão de transição criada para fazer levantamento do Patrimônio Público Municipal, nos meses de Novembro e Dezembro de 2004.Um dos fatos agravantes, é que nos meses de Novembro e Dezembro, iniciaram o período de férias, quando foi comprado nestes dois meses um montante de R$ 49.085,20 (quarenta e nove mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos), ou seja, quase 10.000 (dez mil quilos em alimentos e merenda Escolar, porem no dia primeiro dia de Janeiro de 2005, não havia praticamente estoque de merenda escolar tanto no depósito como nas Escolas Municipais da Sede e Zona Rural, assim como declara a Secretária Municipal de Educação. Demonstrativo dos pagamentos pala C/C nº 5.747-9 BANCO DO BRASIL – PNAEDATA PROC CREDOR CHEQ. EMP. N/FISCAL VALOR 30.03.04 0655 Duprato Comercial Ltda. 850011 695/04 0002 22.789,00 04.06.04 1493 Duprato Comercial Ltda. 850012 468/04 0025 22.789,00 05.07.04 1787 Duprato Comercial Ltda. 850013 468/04 0046 22.789,00 03.08.04 2206 Duprato Comercial Ltda. 850014 468/04 0063 22.789,00 08.09.04 2516 Duprato Comercial Ltda. 850015 468/04 0081 22.789,00 06.10.04 2944 Duprato Comercial Ltda. 850016 468/04 0106 26.295,00 22.10.04 3171 Antonio Francisco de Lima 850017 2229/04 0838 7.030,00 05.11.04 3257 Duprato Comercial Ltda. 850018 468/04 0121 22.786,20 03.12.04 3649 Duprato Comercial Ltda 850020 468/04 0121 3.508,00 03.12.04 3650 Duprato Comercial Ltda. 850019 468/04 0141 22.791,00 Total 196.355,20 Demonstrativo dos produtos gastos no ano de 2004PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE VALOR R$ Açúcar Cristal Kg. 2.400,00 3.312,00 Arroz tipo 1 Kg. 3.264,00 6.201,60 Biscoito doce Kg. 2.420,00 10.454,40 Biscoito salgado Kg. 2.636,00 11.334,80 Charque Kg. 3.063,00 21.563,50 Feijão carioquinha Kg. 3.000,00 7.200,00 Leite em pó integral Kg. 3.915,00 34.452,00 Sopa de macarrão/carne/frango Kg. 3.675,00 22.813,00 |
A justiça que não é sega!!
Por: Marli Nogueira
"Até quando, ingênuos, amareis a ingenuidade, e vós, zombadores, vos empenhareis na zombaria; e vós, insensatos, odiareis o conhecimento?" (Provérbios, 1:22)
UMA BAITA CRETINICE Um dos mais fabulosos mecanismos da mente humana é a capacidade de acreditar. É com esse mecanismo que aprendemos todas as coisas, desde contar, ler e escrever, adquirir bom senso, até formar uma família e escolher os amigos. Isso é possível porque, ao mesmo tempo em que acreditamos, vamos comprovando que os dados fornecidos coincidem com a verdade: 2 e 2 são realmente 4, b+a é igual a ba, o fogo queima, o escorpião é perigoso, a água se evapora, a pessoa de quem gostamos revela-se digna de amor, os amigos, de plena confiança, e assim por diante. Ocorre que, como todo mecanismo, a capacidade de acreditar também pode servir tanto para o bem quanto para o mal. Servirá para o bem quando os dados fornecidos provierem de pessoas bem intencionadas, autoridades com A maiúsculo (como os bons professores de outrora), que os transmitem com veracidade; e servirá para o mal quando os dados forem repassados de forma errônea, equivocada, com a única intenção de prejudicar o interlocutor enquanto beneficia o emissor em sua vaidade e em seu desejo de ocupar espaço e levar vantagem. Não haverá, nele, a mínima preocupação com a veracidade das afirmações, mas tão-somente com a emissão de palavras bonitas e bem arranjadas, com mera aparência de realidade. Não será, portanto, uma verdadeira autoridade. As verdadeiras autoridades eram, até certo tempo atrás, facilmente reconhecíveis, seja pela logicidade de seus argumentos, seja pelo exemplo que sempre haviam dado ao longo da vida. Ficava fácil, assim, separar o joio do trigo. Seguir os bons ou os maus era, apenas, uma questão de opção. Opção essa, diga-se de passagem, que beneficiava ou prejudicava apenas o optante. Mas o que se percebe, agora, é o fornecimento maciço de dados mentirosos, por meio de um linguajar ilógico, surreal, desvirtuado, que, longe de prejudicar apenas os que "optam" por acreditar neles, acaba por atingir toda a sociedade, tamanha é a falta de autoridades (com A maiúsculo) e, pois, de compromisso com a verdade. Ainda que a História demonstre que a humanidade sempre passou por períodos de graves agitações sociais, causadas por homens em quem não se deveria confiar, continuou havendo, entretanto, uma maioria de pessoas que sabiam perfeitamente bem em quem poderiam confiar, e uma minoria que não conseguia distinguir os bons dos maus. Mas, sendo os homens bons e os homens maus ainda plenamente identificáveis, continuava sendo fácil optar entre o certo e o errado. E essa opção era tanto mais fácil quanto maior fosse o nível de instrução do interlocutor. Percebendo a maravilha desse mecanismo, os homens mal intencionados passaram a utilizá-lo como forma de corromper a mente humana, para, em benefício próprio, inculcar-lhe idéias completamente distorcidas da realidade, à medida que iam, propositadamente, diminuindo-lhe a capacidade intelectiva através de um processo educacional muito aquém do desejável. Criou-se, assim, uma enorme massa de incautos, prontos a acreditar naqueles que, bem vestidos e engravatados, investidos de uma autoridade meramente ocasional e interesseira, falassem mansamente, com ares de certeza. E quando a capacidade de acreditar é corrompida, o juízo se dissolve, o discernimento se anula, a razão se turva. Fica-se, ipso factum, impedido de reconhecer onde está a verdade. À força de tanto ser enganada, a sociedade passou a ser formada de uma imensa maioria de pessoas totalmente ignorantes, prontas para acreditar em quem lhes fale as maiores mentiras do mundo, sejam elas conselhinhos de auto-ajuda ou doutrinas socialistas "milagrosas", desde que ditas de forma pomposa, típica dos demagogos, ou com entonação melíflua, própria dos beatos. Como não se pode mais acreditar no conteúdo - cuja veracidade se tornou cada vez menos comprovável -, a opção se dá, agora, pela forma. Daí a preferência tão obstinada pelo "politicamente correto" e por aqueles que emitem opiniões de forma "democrática", aberta ao "diálogo". E, como cordeirinhos, esses incautos (que se multiplicam em proporção geométrica), crentes de que são, eles próprios, detentores da verdade, passam a repetir, como papagaios bem treinados, as mentiras que lhes vão sendo ditas. É exatamente assim que agem não apenas os atuais políticos (entre eles o nosso presidente), como muitos jornalistas, professores de todos os níveis de ensino, analistas políticos e outros "formadores de opinião". Confiantes na ignorância popular, não se cansam de afirmar que tudo a que vimos assistindo de um ano para cá é pura invenção, que o governo Lula é "o melhor do mundo", que Lula redescobriu o Brasil, que Lula reinventou a roda (como ele próprio, aliás, vive apregoando). E o povo, coitado, crente que está sendo beneficiado por um presidente que, no fundo, não se preocupa minimamente com o seu bem-estar (do povo), mas apenas com o dele próprio (e com o da patuléia que o rodeia), parece mostrar-se disposto a dar-lhe, uma vez mais, o seu voto nas próximas eleições. Não bastasse termos de engolir os misticismos falaciosos em torno do desempenho da nossa economia, da retrógrada política externa brasileira, das reais intenções do MST, das "apurações" e "investigações" de crimes de corrupção praticados diuturnamente em todos os níveis de governo, dos inconfessáveis objetivos do Foro de São Paulo e tudo o mais, agora ainda querem nos enfiar goela adentro a idéia de que o presidente Lula tem, a seu favor, cerca de 45% do eleitorado nas eleições de outubro, colocando-se disparadamente à frente de qualquer opositor. Uma vez mais, a realidade não corrobora o discurso. Em todas as conversas, o que se percebe é exatamente o contrário: pessoas das mais variadas camadas sociais que não toleram a possibilidade de ver Lula reeleito. São taxistas, comerciantes, donas de casa, lixeiros, funcionários públicos, garçons, bancários, faxineiros, corretores de seguros, balconistas, jornaleiros, cabeleireiros e manicures, todos, enfim, visceralmente contra a reeleição do atual presidente. É de se perguntar: onde são feitas as pesquisas? Pelo jeito, dentro dos acampamentos do MST ou entre os integrantes da CUT e da UNE, notórios redutos petistas, que, de forma alguma, representam a maioria dos eleitores brasileiros. Mas vamos e venhamos! Mentir, enganar, camuflar a verdade, dissimulá-la, escamoteá-la, corromper a capacidade humana de acreditar, com o escopo claro e evidente de manter-se no poder eternamente, para tanto utilizando-se do aparato estatal e de sua enorme pressão sobre a imprensa e sobre todas as instituições, é um crime de hediondez horripilante. Sem falar no objetivo - até agora irrevelável - de usar esse poder para fazer do Continente uma nova União Soviética, com a inevitável opressão de nosso povo, que certamente virá depois. Valer-se, para isso, da ingenuidade dos humildes e de todos aqueles a quem, há anos, não se dá uma boa educação, é pior ainda: é, em bom português, uma imensa desonestidade, uma BAITA CRETINICE! *A autora é Juíza do Trabalho em Brasília
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© Copyleft http://www.midiaindependente.org:É livre a reprodução para fins não comerciais, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.
"Até quando, ingênuos, amareis a ingenuidade, e vós, zombadores, vos empenhareis na zombaria; e vós, insensatos, odiareis o conhecimento?" (Provérbios, 1:22)
UMA BAITA CRETINICE Um dos mais fabulosos mecanismos da mente humana é a capacidade de acreditar. É com esse mecanismo que aprendemos todas as coisas, desde contar, ler e escrever, adquirir bom senso, até formar uma família e escolher os amigos. Isso é possível porque, ao mesmo tempo em que acreditamos, vamos comprovando que os dados fornecidos coincidem com a verdade: 2 e 2 são realmente 4, b+a é igual a ba, o fogo queima, o escorpião é perigoso, a água se evapora, a pessoa de quem gostamos revela-se digna de amor, os amigos, de plena confiança, e assim por diante. Ocorre que, como todo mecanismo, a capacidade de acreditar também pode servir tanto para o bem quanto para o mal. Servirá para o bem quando os dados fornecidos provierem de pessoas bem intencionadas, autoridades com A maiúsculo (como os bons professores de outrora), que os transmitem com veracidade; e servirá para o mal quando os dados forem repassados de forma errônea, equivocada, com a única intenção de prejudicar o interlocutor enquanto beneficia o emissor em sua vaidade e em seu desejo de ocupar espaço e levar vantagem. Não haverá, nele, a mínima preocupação com a veracidade das afirmações, mas tão-somente com a emissão de palavras bonitas e bem arranjadas, com mera aparência de realidade. Não será, portanto, uma verdadeira autoridade. As verdadeiras autoridades eram, até certo tempo atrás, facilmente reconhecíveis, seja pela logicidade de seus argumentos, seja pelo exemplo que sempre haviam dado ao longo da vida. Ficava fácil, assim, separar o joio do trigo. Seguir os bons ou os maus era, apenas, uma questão de opção. Opção essa, diga-se de passagem, que beneficiava ou prejudicava apenas o optante. Mas o que se percebe, agora, é o fornecimento maciço de dados mentirosos, por meio de um linguajar ilógico, surreal, desvirtuado, que, longe de prejudicar apenas os que "optam" por acreditar neles, acaba por atingir toda a sociedade, tamanha é a falta de autoridades (com A maiúsculo) e, pois, de compromisso com a verdade. Ainda que a História demonstre que a humanidade sempre passou por períodos de graves agitações sociais, causadas por homens em quem não se deveria confiar, continuou havendo, entretanto, uma maioria de pessoas que sabiam perfeitamente bem em quem poderiam confiar, e uma minoria que não conseguia distinguir os bons dos maus. Mas, sendo os homens bons e os homens maus ainda plenamente identificáveis, continuava sendo fácil optar entre o certo e o errado. E essa opção era tanto mais fácil quanto maior fosse o nível de instrução do interlocutor. Percebendo a maravilha desse mecanismo, os homens mal intencionados passaram a utilizá-lo como forma de corromper a mente humana, para, em benefício próprio, inculcar-lhe idéias completamente distorcidas da realidade, à medida que iam, propositadamente, diminuindo-lhe a capacidade intelectiva através de um processo educacional muito aquém do desejável. Criou-se, assim, uma enorme massa de incautos, prontos a acreditar naqueles que, bem vestidos e engravatados, investidos de uma autoridade meramente ocasional e interesseira, falassem mansamente, com ares de certeza. E quando a capacidade de acreditar é corrompida, o juízo se dissolve, o discernimento se anula, a razão se turva. Fica-se, ipso factum, impedido de reconhecer onde está a verdade. À força de tanto ser enganada, a sociedade passou a ser formada de uma imensa maioria de pessoas totalmente ignorantes, prontas para acreditar em quem lhes fale as maiores mentiras do mundo, sejam elas conselhinhos de auto-ajuda ou doutrinas socialistas "milagrosas", desde que ditas de forma pomposa, típica dos demagogos, ou com entonação melíflua, própria dos beatos. Como não se pode mais acreditar no conteúdo - cuja veracidade se tornou cada vez menos comprovável -, a opção se dá, agora, pela forma. Daí a preferência tão obstinada pelo "politicamente correto" e por aqueles que emitem opiniões de forma "democrática", aberta ao "diálogo". E, como cordeirinhos, esses incautos (que se multiplicam em proporção geométrica), crentes de que são, eles próprios, detentores da verdade, passam a repetir, como papagaios bem treinados, as mentiras que lhes vão sendo ditas. É exatamente assim que agem não apenas os atuais políticos (entre eles o nosso presidente), como muitos jornalistas, professores de todos os níveis de ensino, analistas políticos e outros "formadores de opinião". Confiantes na ignorância popular, não se cansam de afirmar que tudo a que vimos assistindo de um ano para cá é pura invenção, que o governo Lula é "o melhor do mundo", que Lula redescobriu o Brasil, que Lula reinventou a roda (como ele próprio, aliás, vive apregoando). E o povo, coitado, crente que está sendo beneficiado por um presidente que, no fundo, não se preocupa minimamente com o seu bem-estar (do povo), mas apenas com o dele próprio (e com o da patuléia que o rodeia), parece mostrar-se disposto a dar-lhe, uma vez mais, o seu voto nas próximas eleições. Não bastasse termos de engolir os misticismos falaciosos em torno do desempenho da nossa economia, da retrógrada política externa brasileira, das reais intenções do MST, das "apurações" e "investigações" de crimes de corrupção praticados diuturnamente em todos os níveis de governo, dos inconfessáveis objetivos do Foro de São Paulo e tudo o mais, agora ainda querem nos enfiar goela adentro a idéia de que o presidente Lula tem, a seu favor, cerca de 45% do eleitorado nas eleições de outubro, colocando-se disparadamente à frente de qualquer opositor. Uma vez mais, a realidade não corrobora o discurso. Em todas as conversas, o que se percebe é exatamente o contrário: pessoas das mais variadas camadas sociais que não toleram a possibilidade de ver Lula reeleito. São taxistas, comerciantes, donas de casa, lixeiros, funcionários públicos, garçons, bancários, faxineiros, corretores de seguros, balconistas, jornaleiros, cabeleireiros e manicures, todos, enfim, visceralmente contra a reeleição do atual presidente. É de se perguntar: onde são feitas as pesquisas? Pelo jeito, dentro dos acampamentos do MST ou entre os integrantes da CUT e da UNE, notórios redutos petistas, que, de forma alguma, representam a maioria dos eleitores brasileiros. Mas vamos e venhamos! Mentir, enganar, camuflar a verdade, dissimulá-la, escamoteá-la, corromper a capacidade humana de acreditar, com o escopo claro e evidente de manter-se no poder eternamente, para tanto utilizando-se do aparato estatal e de sua enorme pressão sobre a imprensa e sobre todas as instituições, é um crime de hediondez horripilante. Sem falar no objetivo - até agora irrevelável - de usar esse poder para fazer do Continente uma nova União Soviética, com a inevitável opressão de nosso povo, que certamente virá depois. Valer-se, para isso, da ingenuidade dos humildes e de todos aqueles a quem, há anos, não se dá uma boa educação, é pior ainda: é, em bom português, uma imensa desonestidade, uma BAITA CRETINICE! *A autora é Juíza do Trabalho em Brasília
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Petistas e tucanos antecipam debate eleitoral e trocam farpas em público
Por: ANDREZA MATAISANA PAULA RIBEIROEPAMINONDAS NETOda Folha Online, em Brasília e SP A eleição para escolha do presidente acontece só em outubro. Mas petistas e tucanos --principais adversários nas urnas-- elevaram hoje o tom dos ataques mútuos e indicaram qual será o tom da campanha eleitoral deste ano. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi o primeiro a provocar os adversários. Em viagem a Manaus (AM), Lula desafiou a oposição a mostrar na TV as sessões das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) criadas para investigar o "mensalão", entre outras denúncias contra o Planalto."Quero que eles coloquem CPI na televisão todo dia, toda hora. Que coloquem as torturas que fizeram com muita gente lá", afirmou Lula.Incomodado, o pré-candidato do PSDB à Presidência, Geraldo Alckmin, disse que Lula passou da "omissão ao cinismo". "O presidente passou da omissão para o cinismo. Primeiro ele dizia que de nada sabia, agora fala que corrupção não tem problema. Agora é cinismo mesmo, que é mais imperdoável do que omissão."O presidente do presidente do PT, Ricardo Berzoini, rebateu hoje as declarações dos tucanos sobre a suposta "bomba fiscal" que o partido estaria preparando para o eventual segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Berzoini disse que o PSDB está usando a estratégia do terrorismo para tentar atingir o PT."É a estratégia do terrorismo. O PSDB tenta criar fatos a partir de mentiras e colocar medo nas pessoas", afirmou Berzoini. Berzoini reagiu às acusações e alfinetou a gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). "O governo Lula não precisou fazer programa de privatização todo ano para fechar contas. Quem sempre foi irresponsável na área fiscal foi o PSDB e PFL", afirmou ele.O ministro Guido Mantega (Fazenda) também rebateu as críticas tucanas à suposta "farra cambial e fiscal" do governo Lula. "Quando se fala em farra cambial me vem à mente aquele período do governo Fernando Henrique Cardoso onde o câmbio era mantido artificialmente congelado. (...) Quando soltaram o câmbio, em janeiro de 1999, o castelo de cartas desmoronou e se descobriu que era uma farra cambial", cutucou o ministro.São PauloEm São Paulo, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso criticou a suspeita de corrupção que atingiu o governo Lula. Para combater o mal, FHC defendeu um "choque de moral".O ministro Tarso Genro (Relações Institucionais) rebateu FHC e disse que "essa visão de choque ético não tem nenhuma fundamentação". "A ética se constrói consensualmente, no interior do Estado, no interior da sociedade civil", afirmou ele. |
Confira lista dos 81 "sanguessugas" denunciados pelo Ministério Público
Por: Folha Online O procurador da República em Cuiabá (MT) Mário Lúcio Avelar encaminhou nesta quinta-feira à Justiça Federal denúncia contra 81 suspeitos de participar do esquema de compra superfaturada de ambulâncias.Veja a lista dos denunciados:1. Darci José Vedoin2. Cléia Maria Trevisan Vedoin3. Luiz Antônio Trevisan Vedoin4. Helen Paula Duarte Cirineu Vedoin5. Alessandra Trevisan Vedoin6. Ivo Marcelo Spínola da Rosa7. Gustavo Trevisan Gomes8. Ronildo Pereira Medeiros9. Cíntia Cristina Medeiros10. José Wagner dos Santos11. Bento José de Alencar12. Enier Martins13. Oriaque José de Magalhães14. Maria Estela da Silva15. Alessandro Silva de Assis16. Angelita Felipe Nunes17. Neureny Aparecida Medeiros da Silva Miranda18. Enir Rodrigues de Jesus19. Maria Loedir de Jesus Lara20. Manoel Vilela de Medeiros21. Adílson da Silva Guimarães22. Tabajara Montezuma Carvalho23. Francisco Rodrigues Pereira24. José Thomaz de Oliveira Neto25. Aristóteles Gomes Leal Neto26. Sinomar Martins Camargo27. Adalberto Testa Netto28. Maria da Penha Lino29. Cacilene Ferreira dos Santos30. Jairo Langoni Carvalho31. Alana Eneida Araujo Sarinho32. Ricardo Waldmann Brasil33. Rogério Henrique Medeiros de Freitas34. Rodrigo Medeiros de Freitas35. Carlos José Miranda36. Carlos Trevisan37. Diego de Oliveira Trevisan38. Gerson Pereira da Silva39. João Augusto Baltazar Viana da Silva40. Nylton José Simões Filho41. Thizuko Yoshizaki Marban42. Carlos Alberto Rodrigues Pinto43. José Edmar Ronivon Santiago de Melo44. Ricardo Augusto F. da Silva45. Marcelo Cardoso de Carvalho46. Roberto Arruda de Miranda47. Carlos Augusto Haasi Neto48. Cristiano de Souza Bernardo49. Erik Janson Sobrinho de Lucena50. Francisco Machado Filho51. Luiz Carlos Moreira Martins52. Régis Moraes Galheno53. Marco Antônio Lopes54. Nívea Martins de Oliveira Ribeiro55. Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes56. Pedro Braga de Souza Júnior57. Suelene Almeida Bezerra58. Wilber Corrêa da Silva59. Adarildes Maria de Moraes Costa60. Laire Rosado Filho61. Renildo Leal Santos62. Candido Pereira Mattos63. José Carlos da Fonseca Júnior64. Múcio Gurgel de Sá65. Itanildes Orlando Fernandes66. Joaquim dos Santos Filho67. Carlos Gomes Bezerra68. Wagner Sérgio Silva69. Izabel Carneio Silva70. Newton Augusto Sabaraense71. Washington da Costa e Silva72. Elias Moisés Silva73. André Luis Brusamarelo74. Celso Augusto Mariano75. Marcelo Antonio de Andrade76. Jose Augusto Feitosa Magalhães Carneiro77. Ana Alberga Christiane Almeida Piraja Dias78. Evandro Viana Gomes79. James Sampaio Calado Monteiro80. Otacilio Dutra Maia81. Zenon de Oliveira Moura |
Prefeitura de Lauro de Freitas enrola agentes de saúde
Por: Correio da Bahia Cerca de 200 integrantes do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado da Bahia fizeram uma mobilização ontem na porta da prefeitura de Lauro de Freitas, para reivindicar da prefeita Moema Gramacho (PT) o aumento efetivo dos salários da categoria, que hoje é de R$370 e a implantação imediata da Emenda 51. Os agentes comunitários, mais conhecidos como agentes da dengue, exigem a majoração dos salários para R$525 - o que corresponde a um salário mínimo e meio -, mais tíquete alimentação e vale transporte. Até o momento, a proposta da prefeitura é de apenas R$410, fato que não é acatado pelos sindicalistas. Sancionada em 14 de fevereiro de 2006 pelo governo federal, a Emenda 51 não está sendo implantada por muitas cidades brasileiras. De acordo com o coordenador geral da entidade, Edvaldo Leite, os agentes querem que a prefeita de Lauro de Freitas faça valer no município, de forma imediata, o que foi determinado em nível nacional. "Já foi aprovado na Câmara e no Senado. Portanto, falta apenas a sensibilização da prefeita para que seja colocada em prática". No final da manhã de ontem, Moema Gramacho e sua secretária de Saúde, Rita Reis, receberam uma comissão formada por seis representantes do Sindicato. Segundo o secretário geral da entidade, Marcos Ferreira, a reunião durou mais de uma hora, mas nada ficou decidido. "Incrível, mas a prefeita disse que precisava consultar os técnicos de sua Secretaria de Administração antes de tomar qualquer decisão". Após o encontro, a gestora marcou uma nova reunião para o próximo dia 16, quando vai poder apresentar uma contraproposta às reivindicações da categoria. Segundo Ferreira, consta no parágrafo único da emenda 51 que "os profissionais que, na data de promulgação desta emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público". Sendo assim, de acordo com ele, incorporados ao quadro de seus respectivos municípios. Em Lauro de Freitas, cidade administrada pelo PT, a gestora diz não ter dotação orçamentária, ou seja, recursos suficientes para efetuar as devidas incorporações na Secretaria Municipal da Saúde. A expectativa com isso é que a categoria faça uma assembléia geral na próxima quarta-feira para rediscutir o assunto. |
PDT terá candidato próprio
Por:Correio da Bahia RIO DE JANEIRO - O PDT já marcou data e local da sua convenção nacional para escolha do candidato à Presidência da República. Será no Rio de Janeiro, na sede do partido, no próximo dia 19, quando o diretório nacional vai homologar o nome do senador Cristovam Buarque (DF), preferido pelas bases. No mesmo dia, hora e local, será realizada a convenção regional para homologar o nome do candidato ao governo do Rio de Janeiro, que será o ex-deputado federal Carlos Lupi, presidente nacional do partido. Ao todo, o partido lançará candidatos próprios aos governos de pelo menos 16 estados. "Vamos partir com tudo para fortalecer um partido com história, limpo e diferente", disse Carlos Lupi, que promete, na convenção, a presença de todas as lideranças do PDT e de todos os candidatos aos governos estaduais, lotando a sede do partido, na Praça Tiradentes, no centro do Rio. Os nomes já escolhidos para disputar os governos estaduais são: o ex-governador e deputado federal Alceu Collares (Rio Grande do Sul); o ex-deputado e secretário-geral do partido, Manoel Dias (Santa Catarina); senador Osmar Dias (Paraná), vereador Carlos Apolinário (São Paulo), ex-deputado Carlos Lupi (Rio de Janeiro), ex-prefeito Sergio Vidigal (Espírito Santo), ex-governador João Durval (Bahia), ex-deputado João Fontes (Sergipe). E mais: governador Luiz Abílio, (Alagoas), José Queiroz (Pernambuco), ex-prefeito Jackson Lago (Maranhão), vice-governador Wellington Melo (Piauí), vice-prefeito de Manaus, Mário Frota (Amazonas), governador Waldez Goes (Amapá), sindicalista Ezequiel Nascimento (Brasília) e o ex-reitor da Universidade Federal do Ceará, Flávio Torres (Ceará). |
Palocci, Dirceu e Okamotto freqüentavam casa de bicheiro
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