segunda-feira, dezembro 10, 2018

Estamos convivendo na Prefeitura de Jeremoabo o verdadeiro "samba do crioulo doido"

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DECISÃO ADMINISTRATIVA

CREDENCIAMENTO nº 004/2015
Credenciada: CLÍNICA MÉDICA ANACLISE


     Trata-se de processo administrativo onde figura como contratada a empresa CLÍNICA MÉDICA ANACLISE LTDA - ME, CNPJ N° 07.065.463/0001-80, com endereço à Avenida São José, nº 40, Centro, Município de Jeremoabo/BA, representada pela Sócia Administradora, Ana Karine dos Santos, a qual fora credenciada para fornecimento de serviços de laboratório de análises clínicas através do procedimento de credenciamento de nº 04/2015.

     A empresa contratada fora notificada em razão da constatação de apresentação de documentação falsa para credenciar-se junto à municipalidade, especificamente, na apresentação das certidões negativas de débitos, quais sejam, Certidão negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de débitos e tributos estaduais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão negativa do FGTS, e Certidão negativa de Débitos quanto à tributos municipais. (Nosso Grifo).

     O setor de licitações, bem como, o setor de tributos desta municipalidade, em análise às certidões juntadas pela licitante no processo administrativo, verificou de forma cautelosa que as certidões apresentadas foram alteradas em sua data de emissão.
     Quanto à forma de análise da autenticidade das certidões, vale acompanhar o entendimento da procuradoria jurídica do município, quando assevera que, cada certidão possui um código de controle, onde é permitido ao agente fiscalizador que verifique a autenticidade da mesma, e, quando os servidores desta municipalidade foram verificar, os dados informados nas certidões são divergentes, e foram alterados em sua data de emissão, horário de emissão, para, fazer crer, que na primeira data em que seria analisado o credenciamento das empresas, qual seja, 07 de Janeiro de 2016, a licitante estaria apta a credenciar-se.

     Infelizmente a credenciada deixou de observar que o procedimento estaria aberto durante todo o ano, para que, quanto mais licitantes se interessassem em credenciar-se, melhor seria prestado o serviço público, e preocupou-se em tentar provar regularidade fiscal em data anterior à que compareceu à prefeitura para tentar credenciar-se, vez que, conforme consta do processo, a licitante compareceu em 27 de Janeiro de 2016, e para isso, não necessitaria fraudar ou falsificar documento algum, bastava preencher os requisitos do edital e solicitar o credenciamento.

     Observo ainda, a orientação da procuradoria jurídica no sentido de, por mais que ainda não tenha sido comprovado efetivo prejuízo ao erário, a conduta adotada pela ANACLISE, quebrou os princípios de boa fé que deveriam nortear o ato do administrado que pretende contratar com o Poder Público, e mais, lesou um procedimento administrativo que visa atendimento do interesse público com recursos também advindos do Governo Federal, não restando outra saída ao gestor, senão o poder-dever de agir em defesa dos que outorgaram o mandato, adotando medidas que reprimam condutas deste jaez e, mantenham os cofres públicos protegidos de possíveis fraudes.(Nosso grifo).

     Em sua defesa, a CLÍNICA MÉDICA ANACLISE, através da representante legal, alega não ter juntado ao processo as referidas certidões, tentando colocar sob a responsabilidade dos servidores do setor de licitações, a conduta de ter falsificado os documentos.

     Infelizmente, quando notificada não lhe apareceram argumentos de defesa, pois, na data em que solicitara seu credenciamento juntou as certidões (que após análise foram constatadas como falsas), assinou em todas as certidões e demais documentos do processo, e agora, quando verificada sua conduta ilegal, de forma infeliz vem atribuir aos servidores da municipalidade a conduta de ter falsificado as certidões.

     Mais uma vez, com a cautela que necessita o caso, observo o parecer jurídico da procuradoria municipal, onde assevera que, o momento de apresentação e assinatura das certidões e demais documentos exigidos no edital, não é o momento da assinatura do contrato, momento este, posterior à entrega da documentação.
Vale ressaltar também que a documentação fora protocolada, recebida, no momento do requerimento de credenciamento, onde a representante legal da empresa assinou em todos os documentos, inclusive nas certidões falsificadas.

Por fim, não havendo mais nenhum requerimento por parte da licitante notificada, cumprido o prazo legal de sua defesa, passo ao julgamento do presente processo administrativo com a aplicação das sanções cabíveis.

A lei 8.666/93 prevê, para o caso de conduta que vise fraudar o procedimento licitatório:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.     (Vide art 109 inciso III)
Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     Analisando o que determina a lei, verifica-se que a conduta praticada pela CLÍNICA MÉDICA ANACLISE, foi ato ilícito que além de demonstrar inidoneidade para contratar com a administração, visou fraudar os objetivos da licitação, praticando conduta que possivelmente poderá ser tipificada como crime seja ele de fraude à licitação, ou, o uso de documento falso, conforme assevera a procuradoria.

     Constatado o ilícito, formado o convencimento, devo adotar a reprimenda dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que me obrigo a observar na qualidade de gestora quando da aplicação da sanção.

CONCLUSÃO

     Considerando que, houve no ato praticado pela CLÍNICA  MÉDICA ANACLISE, além da quebra da boa fé, a prática de ato criminoso conforme bem asseverado pela procuradoria.

     Considerando também, que não há possibilidade de considerar idônea a contratar com o Poder Público, uma licitante que apresenta documentação falsa num certame. E que, caso não houvesse a constatação pelo setor de licitações da falsidade do documento apresentado, possivelmente a licitante teria lesado além do procedimento administrativo, os próprios cofres públicos, utilizando-se de uma via transversa para contratar.

     E, que não é dada ao gestor, nesses casos outra saída, senão o poder-dever de agir buscando o interesse coletivo, sigo o parecer jurídico da procuradoria do município, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO Nº 227/2016, DESCREDENCIANDO A CLÍNICA MÉDICA ANACLISE LTDA A FORNECER OS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO, DECLARO A INIDONEIDADE DA LICITANTE PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS, REMETENDO CÓPIAS DO PRESENTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS.

      
Jeremoabo/BA, 07 de Junho de 2016.


ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
PREFEITA MUNICIPAL

Nota da redação deste Blog - Está parecendo que na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, enquanto o prefeito dança tango, seus assessores mais diretos dançam lambada.
Essa lavagem de roupa suja que está acontecendo naquela repartição, está trazendo a tona sujeiras, e por incrível que pareça o atual prefeito está desrespeitando, descumprindo as proprias Leis daquela repartição.
Traduzindo o prefeito Decreta a Lei e ele mesmo desrespeita essa Lei, talvez desconheça que ninguém está acima da Lei.
A realidade é que todos os dias aparece bronca na prefeitura e os prejudicados estão batendo as portas da Justiça Estadual e Federal.
É lamentável que os assessores tanto de Jeremoabo, quanto da República de Paulo Afonso, como os contratados de Salvador desconheçam que a nomeação da Diretora do Hospital Municipal de Jeremoabo é nula, já nasceu morta.
Os atos praticados pela mesma também são nulos.
Será que os vereadores da situação e da oposição não estão enxergando essa aberração.
Conforme consta do presente processo de suspensão do credenciamento da CLÍNICA MÉDICA ANACLISE LTDA - ME, CNPJ N° 07.065.463/0001-80, com endereço à Avenida São José, nº 40, Centro, Município de Jeremoabo/BA, representada pela Sócia Administradora, Ana Karine dos Santos,a dita clinica foi descredenciada e proibida de prestar serviços na Prefeitura por três anos, conforme estabelecido abaixo:
DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO Nº 227/2016, DESCREDENCIANDO A CLÍNICA MÉDICA ANACLISE LTDA A FORNECER OS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO, DECLARO A INIDONEIDADE DA LICITANTE PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS, REMETENDO CÓPIAS DO PRESENTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. (Nosso Grifo).
Como o ato deve ter sido publicado em 07 de Junho de 2016, a mesma deverá permanecer inabilitada a trabalhar na Prefeitura até junho de 2019, conforme ato do próprio gestor.

Deixo o Blog ao dispor dos citados para o contraditório ou qualquer explicação, enquanto isso mais um protocolo de Ação na Justiça Federal.

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