Por: J. Montalvão.
1) – Como é do conhecimento de todos a Câmara de Vereadores de Jeremoabo, rejeitou as Contas da Prefeitura correspondente ao exercício de 2003.
PORTANTO QUEM TEM CONTAS REJEITADAS NÃO PODE REGISTAR CANDIDATURA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Diante dessa premissa, o Candidato do DEM concorrente ao Cargo de Prefeito em Jeremoabo, através seu advogado ingressou com:
Ação Declaratória de Nulidade de Ato·legislativo perante o Juízo de Direito da Comarca deJeremoabo, registrada sob o n.° 67/2008, objetivandodemonstrar suposta ilegalidade no julgamento das aludidascontas municipais pela Câmara de Vereadores daquelemunicípio, alegando que não teriam sido observados osprocedimentos legais exigidos para a rejeição.O MM. Juízo a quo, em 03 de junho de2008 proferiu decisão, deferindo em parte o pedido deantecipação dos efeitos da tutela, para determinar asuspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 001/2005da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, quereprovou as contas prestadas pelo Autor, relativas aoexercício de 2003.
De acordo com a liminar concedida, pelo Juiz da Comarca de Jeremoabo, o Candidato pelo DEM, ficou a cavalheiro para registrar sua candidatura.
Acontece que a Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, não se conformou com a decisão do Juiz, onde através do seu Advogado do Dr. Clayton, ingressou perante o Tribunal de Justiça da Bahia com um AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo o cancelamento ou improcedência da Liminar.
A pretensão da Câmara foi atendida, o pedido através seu advogado foi aceito, a liminar concedida pelo Juízo de Jeremoabo se tornou insubsistente, e, conseqüentemente o pedido de Registro se tornou sem respaldo nem amparo legal.
Devido ao acima exposto, e pelo que procuramos nos inteirar, ainda cabe Recurso, porém com a mínima possibilidade de derribar a decisão do TJ/BA e reverter o quadro, bem como anular o ato da Câmara de vereadores de Jeremoabo.
A Candidatura com essa decisão entrou em fase terminal.
Salvo melhor juízo, essa é a realidade nua e crua
Aqui não se trata de alarme falso, trata de informaçoões oriundas do advogado que conseguiu derrubar a liminar, e se o pedido de Registro foi conseguido através da liminar, em a liminar sendo insubsistente, logicamente o registro não irá ter sustentação.
Diante do que consta da decisão e sentença, é quase impossível dentro da legalidade, derrubar a deliberação da Câmara de Vereadores de Jeremoabo.
Se o advogado teve a capacidade de derrubar a liminar, temos que confiar nas informações do mesmo, e do que constra da decisão Processual.
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