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segunda-feira, agosto 18, 2008

E AGORA JOSÉ? A RIZADA DE ONTEM É O CHORO DE HOJE!




por: J. Montalvão
Parabéns Dr. Clayton, enquanto um vai de rádio mentir, você age com responsabilidade, capacidade e ética.
DECIDO
Diante da norma inserta no artigo 522 do
Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias
caberá, via de regra, a interposição de Agravo Retido,
sendo a modalidade Instrumento viável quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte recorrida lesão grave e
de difícil reparação ou nos casos de inadmissão da
apelação ou nas hipóteses relativas aos efeitos em que a
esta é recebida.
Confira-se:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à varte lesão erave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento. Grifei.
Da analise dos autos verifica-se que a
pretensão do Agravante tem respaldo legal e
jurisprudencial, devendo ser concedido o pretendido efeito
suspensivo ao recurso, porque fundada nos requisitos do
periculum in mora e no fumus boni iuris, como se
constata.
O periculum in mora é a possibilidade de se
ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da
prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris
significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto
é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo
possível ao magistrado conferir através das provas
constantes dos autos.
Infere-se das informações ali noticiadas, que
o Agravado firmou contrato de financiamento com o
Agravante objetivando a aquisição de um veículo com
cláusula de alienação fiduciária, ajuizando ação revisional
pretendendo depositar em juízo quantia bem inferior
àquela contratada, quando a jurisprudência majoritária
entende que para evitar as conseqüências legais da mora o
devedor deve depositar o valor da prestação contratada e
não aquela que entende como certa, unilateralmente.
Ademais, não há nenhum dado concreto que
demonstre haver, entre a data da assinatura do contrato e a
data da interposição da revisional, modificação da situação
do contratante, de tal modo que o cumprimento do
pactuado venha lhe causar danos de tal monta que lhe
impossibilite o cumprimento da avença.
Segundo o entendimento desta Colenda
Primeira Câmara Cível, na Ação Revisional proposta pelo
devedor, contestando a existência integral ou parcial do
débito, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor
incontroverso e a efetiva demonstração do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse entendimento encontra-se de acordo
com as decisões proferidas pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO.
TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas
causas de revisão de contrato, por abusividade
de suas, cláusulas, não cabe conceder
antecipação de tutela ou medida cautelar para
impedir a inscrição do nome do devedor no
SERASA e nem para impedir protesto de títulos
(promissórias), salvo quando referindo-se a
demanda apenas sobre parte do débito,
deposite o devedor o valor relativo ao montante
incontroverso, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 610.063/PE, Rei. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 31 05.2004)
A situação sob análise está, portanto, dentre
aquelas excepcionadas pelo artigo 527, II, CPC, por se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, por tudo quanto acima exposto.
Por tais razões, DEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO PLEITEADO, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dandolhe
ciência desta decisão e solicitando informações, no
prazo de lei.
Intime-se o Agravado para oferecer contrarazões
no prazo legal da espécie.
Salvador, 12 de agosto de 2008.
MECOÍSA 4W70W^^Sâi3ÍffilS^W5>©£^
PRMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 38680-5/2008
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO
ADVOGADO. OAB/BA 825B CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA
JÚNIOR
AGRAVADO: JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
RELATORA: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI- CONVOCADA
Advogado CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
Advogado MICHEL SOARES REIS
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO,
por seu advogado legalmente habilitado, ingressou com
agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo, nos autos da
Ação de Desconstituiçâo do Ato Legislativo n.° 67/2008,
liminarmente, deferiu, em parte, o pedido do autor, para
suspender os efeitos do Decreto Legislativo n.° 001/2005
da Câmara Municipal de Vereadores daquele município,
reprovou as contas por ele prestadas, relativas ao exercício
de 2003.
Relata a Agravante que o Agravado
ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Legislativo perante ao Juízo de Direito da Comarca de
Jeremoabo, registrada sob o n.° 67/2008, objetivando
demonstrar suposta ilegalidade no julgamento das aludidas
contas municipais pela Câmara de Vereadores daquele
município, alegando que não teriam sido observados os
procedimentos legais exigidos para a rejeição.
O MM. Juízo a quo, em 03 de junho de
2008, proferiu decisão, deferindo em parte o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a
suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.° 001/2005
da Câmara Municipal de Vereadores de Jeremoabo, que
reprovou as contas prestadas pelo Autor, relativas ao
exercício de 2003.
Irresignada com a decisão de primeiro grau
ingressou com o presente recurso, objetivando,
liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão
vergastada e, no mérito, a extinção do processo de
conhecimento sem iuleamento do mérito ou a cassação da










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