Qualquer cidadão brasileiro pode, individualmente, propor ação popular contra atos administrativos que possam causar danos ao meio ambiente. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de sustar ação popular por falta de interesse de agir dos autores.
A ação popular foi ajuizada por um cidadão contra o Estado de São Paulo. Ele queria que o Estado fosse condenado a deixar de lançar esgoto in natura ou com potencial poluente produzido pela Penitenciária Estadual de Presidente Bernardes no córrego Guarucaia. Também foi pedida indenização pelos danos causados aos recursos hídricos em benefício do Fundo Especial de Recuperação dos Interesses Difusos Lesados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que deu provimento à ação e admitiu o pagamento de indenização, sujeita à constatação pericial e com valor a ser apurado na execução.
O recurso especial contra essa decisão chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento. A Fazenda de São Paulo argumentou ser vedado ao cidadão, por meio de ação popular, tentar impedir a administração de fazer ou deixar de fazer algum ato. Alega também que houve cerceamento de defesa porque foi negado ao Estado o direito de produzir prova pericial.
O relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal é claro ao afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular tendente a anular ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, entre outros. O que se exige é que o autor seja cidadão brasileiro, maior de 16 anos, no exercício de seus direitos cívicos e políticos. Por isso concluiu pela legitimidade da ação.
Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro Castro Meira considerou que as decisões anteriores não se basearam apenas em fotografias, como alegado pelo recorrente, mas também em estudo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb.
O relator esclareceu também que, segundo o firme entendimento do STJ, que a prova pericial tem a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado. Caso entenda serem suficientes as provas apresentadas, o juiz pode dispensar a prova pericial, mesmo que ela tenha sido requerida pelas partes.
Com essas considerações, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça »
Em destaque
AGU corta salário de R$ 32 mil de ex-chefe do INSS preso em escândalo de fraudes
Publicado em 10 de abril de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Stefanutto é investigado por descontos ilegais Fern...
Mais visitadas
-
Compartilhar (Foto: Assessoria parlamentar) Os desembargadores do Grupo I, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergip...
-
Tiro no pé : É de se notar que nem os Estados Unidos fizeram barulho sobre o assunto pelo qual se entranhou a mídia tupiniquim
-
Hoje, Domingo de Ramos, 29 de março de 2026, faleceu o senhor Antonio Dantas de Oliveira , carinhosamente conhecido pela alcunha de T onho d...
-
. Nota da redação deste Blog - Que Deus dê todo conforto, força e serenidade para enfrentar este luto.
-
Quase um ano após o início da guerra Lula recebeu o Chanceler alemão Scholz. Na conferência de imprensa falaram da guerra na Ucrânia e Lula ...
-
Por Coisas da Política GILBERTO MENEZES CÔRTES - gilberto.cortes@jb.com.br COISAS DA POLÍTICA Quem cala consente? ... Publicado em 25/02/2...
-
: É com profundo pesar que venho comunicar aos eleitores de Jeremoabo o triste falecimento da Democracia em nossa cidade. No final deste des...
-
"A censura não me acusa de ter violado uma lei existente. Condena a minha opinião porque esta não é a opínião do censor e do seu amo...