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sexta-feira, agosto 01, 2008

Candidatos com ficha suja mais longe dos palanques

INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G.

I – APRESENTAÇÃO DO TEMA.

Dentre todas as inelegibilidades infraconstitucionais da LC 64/90, a de maior relevo, sem dúvida, é a da alínea “g” do inciso I do art. 1º, principalmente, pelos recentes posicionamentos do Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres Britto, que defende a inelegibilidade do “ficha suja”, entendendo-se como tal, aquele que responda Ação Penal ou de Improbidade Administrativa e que não tenha conta si sentença com trânsito em julgado, ou tenha contas reprovadas pelas Cortes de Contas.

Na esteira do pronunciamento do Presidente do TSE, o Ministério Público nos Estados e a AMB, lastimavelmente, se posicionaram pela publicação de listas com nome de pessoas que têm ação em curso ou que tiveram contas rejeitadas pelas Cortes de Contas. O Ministério público do Estado da Bahia divulgou a relação com nome dos Prefeitos denunciados em ação penal e que têm curso no Tribunal de Justiça do Estado, atingindo apenas alguns, declinando de relacionar o nome daqueles demandados na 1ª instância, na condição de réus em ação penal ou de improbidade administrativa, como a privilegiar alguns.

A divulgação de lista com nome de pessoas havidas como ficha suja pela sua natureza discriminatória, subverte os princípios do direito constitucional positivado brasileiro, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa e da presunção da inocência, dentre outros. A par disso, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto de San José, onde a prática é repudiada.

A divulgação de listas por entidades como as mencionadas deve merecer o repúdio de todos, especialmente dos compromissados com a ordem democrática e o estado de direito. Lastimavelmente, como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não tomei conhecimento de qualquer posicionamento da entidade, seja pelo Conselho Federal, ou dos Conselhos Estaduais, quando a Ordem tem como fundamento:

“Art. 44, I, do EOAB: - Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;.”

Voltando ao tema específico. A alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tem a seguinte redação:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”

Para se entender o alcance da norma, há uma necessidade de verificação de seus pressupostos, quais sejam: a) julgamento pelo órgão competente; b) decisão transitada em julgado; b) irregularidade insanável; d) falta de questionamento judicial.

Na rejeição de contas, o prazo da inelegibilidade é de cinco (05) anos, contados da data que a decisão administrativa transitou em julgado.

II – DOS REQUISITOS DA INELEGIBILIDADE.

a) Órgão competente.

a.1) Competência julgadora do Poder Legislativo.

O órgão competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo. Se as contas são do Presidente da República, elas serão julgadas pelo Congresso Nacional, a teor do art. 71, I, da CF. As contas do Governador serão julgadas pela Assembléia Legislativa do seu Estado, nos termos do art. 75, “caput”, e as Contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, art. 31, §§ 1º e 2º.

Joel J. Cândido (1) sobre o tema, escreve: “Contas do Chefe do Poder Executivo. – No caso da apreciação das contas do chefe do Poder executivo, de qualquer esfera da Federação, o parecer final do Tribunal de Contas deve ser submetido ao respectivo Poder Legislativo, na forma que dispuser o texto constitucional ou a lei de regência. Nesse caso, é dessa decisão, exclusivamente, e não do parecer, que poderá surgir ou não a inelegibilidade sob comento.”

O julgamento das contas anuais é ato complexo, com duas fases distintas. Na primeira, o Tribunal ou Conselho de Contas, conforme o caso, depois da análise técnica, emite um Parecer Prévio, opinando pela aprovação ou rejeição delas, encaminhando em seguida ao Poder Legislativo. Logo depois, vem o julgamento pelo Poder Legislativo. No caso do Prefeito, a rejeição do parecer dependerá de votação por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art 31, § 2º, da CF. No artigo citado e seus parágrafos, encontramos:

“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

Na apreciação das contas anuais, o Tribunal ou Conselho de Contas atuará como órgão auxiliar do Poder legislativo e a emissão de parecer prévio opinando pela rejeição delas, por si só, não é causa da inelegibilidade da letra “g”. No sentido:
“Tratando-se de contas de chefe de chefe do executivo, órgão competente para seu julgamento é o legislativo. “O procedimento para análise de contas de Prefeito Municipal vem expresso na Constituição Federal, art. 31, §§ c/c os arts. 71, I e II e 75. Inicia-se a partir de parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas, que poderá ser acatado ou rejeitado por dois terços da Câmara Municipal” (ac. TER-SP 109.659, CDE 16/296).”

“A regra é que “A impugnação formalizada sob o ângulo da rejeição de contas pressupõe o crivo do órgão competente – do poder legislativo – e a cláusula referente à existência de irregularidade insanável. Simples parecer do Tribunal de Contas não respalda o indeferimento do registro” (a. 11.972, JTSE 6-3/225; v. tb. acs. 11.975, 11.983, 12.062 e 12.519).”

A inelegibilidade decorrerá de decisão do Poder Legislativo reprovadora das contas, e não da apreciação do órgão auxiliar de contas” (RE 132.747, RTJ 157/989; TSE ac. 12645, JTSE 5-1/215), e sem o correspondente acolhimento pela Câmara Municipal não afasta a elegibilidade do candidato (JTSE 8-2/258).”

”A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000).”

“De acordo com a notória e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é da Câmara Municipal a competência para apreciar as contas de prefeito municipal. RESPE-17874, rel. Min. Fernando Neves da Silva, j de 28/09/2000.”

O parecer prévio somente será causa de inelegibilidade, se opinar pela rejeição das contas e for mantido pelo Poder Legislativo, ou se este deixar fluir o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, sem apreciá-lo.

Em se tratando de Parecer Prévio sobre as contas do Poder Legislativo, se for pela rejeição delas, à inelegibilidade independe de pronunciamento do Poder. Ela se assenta de momento. Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (2) trazem à colação:

“Em relação às contas de Câmara Municipal, basta o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, à vista do caráter definitivo que lhe empresta a Constituição Federal (CF, art. 71, II), sendo despicienda a decisão da Câmara Municipal sobre a matéria” (JTSE 6-45/51), mesmo que a lei local disponha em contrário (JTSE 8-4/209). “

Em razão da competência constitucional reservada ao Poder Legislativo para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, inócua é a lista publicada pelas Corte de Contas, com o nome de Gestor Público que mereceu reprovação em sede de Parecer Prévio sem confirmação do Poder julgador.

Enquanto não houver julgamento das contas pelo Poder legislativo, não se opera a inelegibilidade. Vejamos as decisões:

“A não apreciação das contas de Chefe do Poder executivo Municipal pelo órgão competente (Câmara Municipal) não gera inelegibilidade” (ac. 12.502, JTSE 4-4/225; No mesmo sentido os acórdãos 12.518, 12.535, 12.574, 12.602, 12.605 e 12.640).” Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, obra citada, pág. 484.”

“Registro de Candidato. Inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90.

Em se tratando de contas de prefeito municipal, o órgão competente para julgá-las é a Câmara Municipal do mesmo Município, sendo o Tribunal de Contas do Estado, ou, onde houver, o Tribunal de Contas dos Municípios, órgão auxiliar. Assim sendo, enquanto não houver deliberação da Câmara Municipal, rejeitando as contas do Prefeito, por irregularidade insanável, não se configura a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, embora o parecer prévio da corte de contas seja no sentido da rejeição. Hipótese em que o TRE deferiu registro, por não estar comprovada a rejeição das contas do ex-prefeito, candidato a deputado estadual, pela Câmara Municipal. Precedentes do TSE. Recurso desprovido. (Acórdão 213, de 04.09.1998 – Recurso Ordinário 213 – Classe 27º/GO (Goiânia). Rel. Min. Néri da Silveira. Decisão: Unânime em negar provimento ao recurso. No mesmo sentido o Acórdão 152, de 01.09.1998.”

A rejeição de contas deve ser anterior ao pedido de registro da candidatura. Se a rejeição de contas é superveniente, não impede a diplomação do candidato (JTSE 10-1/216 e 10-2/218).

a.2) Competência julgadora das Cortes de Contas.

Além de sua competência como órgão auxiliar do Poder Legislativo, a Corte de Contas tem sua competência julgadora, na hipótese do art. 71, II e VI, da CF, que reserva a ela, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Se o Estado ou o Município recebe recursos repassados pela União e o órgão repassador, entender pela irregularidade das contas, elas serão encaminhadas ao TCU que fará a Tomada de Conta Especial e sua decisão, se condenatória, transitada em julgado, motiva a inelegibilidade da letra “g”, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado.

Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (3) escrevem: “As contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas por tribunal de contas, cujas decisões a respeito geram inelegibilidade.”

Se os recursos são repassados pelo Estado ao Município ou qualquer outra entidade, a competência para o julgamento das contas é do TC do respectivo Estado. .

O Regimento Interno do TCU trata da Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial nos arts. 188 a 220, dispondo no art. 197:

“Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não‑comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”

No Estado da Bahia, o procedimento é regulado pela LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991.

O TSE respondendo a Consulta do Dep. Uldurico Pinto – PMN-BA, de nº. 1534, decisão de 18.04.2008, respondeu que “a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU)”.

Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas vejamos:

“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”

“RespEl. n.º 15.412 – CLASSE 22ª - Mato Grosso do Sul (Campo Grande).
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC Nº. 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Elei­toral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”

“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848 . Itabuna – BA

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. ­Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de ­acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.

2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.

3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor ­público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.

Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 7 de dezembro de 2004.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO ­BASTOS, relator. Publicado no DJ de 8.4.2005.”

No processo de Tomada de Contas Especial fica garantido ao gestor do dinheiro público, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, art. 5º, LV, da CF, sob pena de nulidade do processo.

De modo geral, na doutrina e na jurisprudência das Cortes Eleitorais, somente encontramos a inelegibilidade da letra “g”, em relação às contas anuais e as referentes a convênios, quando a inelegibilidade é também motivada em processo nas Cortes de Contas, por denúncia de qualquer cidadão ou entidade, em razão do que dispõe o art. 74, § 2º c.c. o art. 71, VII, e § 3º, da CF, e houver decisão condenatória.

No § 2º do art. 74, a redação é a seguinte: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. O mesmo se aplica em relação aos TCEs e TCMs ou Conselhos de Contas, por força do art. 75 da mesma CF.

Em relação aos gestores públicos municipais, a Lei Orgânica do TCM – BA, LCE 05, de 04.12.1991, nos arts. 80 a 87, disciplina sobre o processo de denúncia para apuração das ilegalidades ou irregularidades, cujos dispositivos foram regulamentados pela RES – TCM – BA de nº. 1225/06. Trata-se de competência julgadora e se a decisão for condenatória, com reconhecimento de irregularidade insanável, motiva a inelegibilidade da letra “g”.

O TCM – BA, em razão de denúncia ofertada contra um ex-prefeito por Vereadores e cidadãos de um Município, instaurou processo que tomou o nº. 9.517/2005. Seguindo o devido processo legal, o ex-prefeito foi notificado para se defender e produziu defesa. Peritos da Corte foram designados inspecionar a reforma das 19 (dezenove) escolas e concluíram que nenhuma reforma fora realizada. Julgada a denúncia, o TCM condenou o ex-prefeito a ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 172.646,46, e pagamento de multa de R$ 10.000,00. Da decisão recorreu o ex-gestor e o recurso foi improvido. Houve determinação para remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para demandar as ações próprias.
O julgamento acima, embora seja sobre irregularidades no exercício financeiro de 2004, independe de confirmação do Poder Legislativo municipal, operando ela, seus efeitos, a partir do trânsito em julgado, ficando em razão disso, inelegível o ex-prefeito, pelo prazo de 05 anos. A inelegibilidade independe de pronunciamento da Câmara Municipal e do transito em julgado de sentença criminal ou em ação de improbidade administrativa, em razão da competência reservada à Corte de Contas, no art. 71, VIII, § 3º c.c. o art. 74, § 2º, da CF.

A inelegibilidade da alínea “g”, não alcança somente aquele que tiver suas contas anuais desaprovadas pelo Poder Legislativo e aquele que tiver as contas de convênio rejeitas pelo TCU ou TCE, como também, nos julgamentos das Cortes de Contas que reconheçam irregularidades na aplicação dos recursos públicos e impute pagamento ao gestor, como no exemplo acima.

Edson de Resende Castro (4) leciona:

“O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor, aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para a apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual conformação da Câmara Municipal, da Assembléia Legislativa, ou do Congresso Nacional.”

b) decisão transitada em julgado.

Outro requisito é que a decisão tenha transitado em julgado.

Da decisão das Cortes de Contas cabe recurso com efeito suspensivo e a inelegibilidade somente se configura a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

O conceito de coisa julgada melhor se extrai do art. 467 do CPC. Se não há mais recurso contra a decisão, ele faz coisa julgada.

Na Lei Orgânica que estrutura a Corte de Contas, em todas, se prevê o pedido de revisão, no prazo máximo de 02 (dois) ou 05 (cinco) anos, conforme cada uma disponha que não tem efeito suspensivo e se assemelha a ação rescisória, Na LC do estado da Bahia que dispõe sobre o TCE, o prazo é 02 anos, enquanto que no RI do TCU, o prazo é de 05 anos. .

Para que se configure a inelegibilidade da letra “g”, se exige decisão do órgão competente, transitada em julgado, para em seguida vir à irregularidade insanável.

c) Irregularidade insanável.

Para a inelegibilidade da letra “g”, além de decisão do órgão competente transitada em julgado, é preciso que a irregularidade seja insanável.
O legislador não conceituou o que seja irregularidade insanável e deixou ao alvedrio de cada julgador, no caso concreto, conceituá-la, o que leva a uma incerteza e ao sabor das conveniências.

A inelegibilidade não deve ser confundida com improbidade administrativa que tem conceito mais abrangente. O ato do administrador público pode caracterizar inelegibilidade e improbidade, como também pode ser havido como de improbidade, sem gerar a inelegibilidade. A Lei nº. 8.429/92, nos seus arts. 11 e 12 mais se assemelha a antiga Lei de Segurança Nacional de 1969, de um subjetivismo exacerbado. Violar lei em tese se constitui em improbidade.

Para a inelegibilidade da letra “g” da LC 64/90, basta à rejeição de contas pelo Poder Legislativo ou pela Corte de Contas, enquanto que o ato para ser considerado de improbidade, depende de decisão judicial transitada em julgado, art. 20 da Lei nº. 8.429 c.c. o art. 15, V, da CF, quando se impõe a suspensão dos direitos políticos a tempo certo. A inelegibilidade por rejeição de contas, é por 05 anos, enquanto que a suspensão dos direitos políticos será pelo tempo declarado pelo juiz na sentença transitada em julgado.

Adriano Soares da Costa (5) ao tratar sobre o tema, escreve:

“Esse preceito comina inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes à decisão irrecorrível do órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregu­laridade insanável.”

“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada. Para impossibilitar a imediata anexação dos efeitos da inelegibilidade à decisão administrativa do tribunal de contas, deverá o agente público prejudicado ajuizar ação processual, que discuta os fundamentos que embasaram a deliberação desabonadora das contas prestadas.”

“Ora, já insistimos a não mais poder que a improbidade administrativa é instituto jurídico com lindes bem fixados pela Lei n° 8.429/92, sendo um despautério a sua confusão com o conceito de inelegibilidade. Um mesmo fato pode dar ensejo a efeitos diversos: pode a um só tempo causar suspensão dos direi­tos políticos, mercê de ser reputado ato ímprobo; e pode gerar a inelegibilidade potenciada, por ser hipótese de incidência da aplicação dessa sanção. Já advertimos, por certo, ser possível a ocorrência da aplicação seguida de duas espécies de inelegi­bilidade, de acordo com a técnica adotada pelo legislador, sem ocorrência de bis in idem. Aqui, a depender do fato que ocasionou a irregularidade insanável das contas rejeitadas, podemos estar frente a um fato típico de improbidade e, a um só tempo, de inelegibilidade.”

A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por decisão da Corte de Contas, é a insanável, não bastando apenas à rejeição das contas. Se há vício meramente formal que poderá vir a ser corrigido a qualquer tempo, não há que se falar em inelegibilidade. Constitui-se em irregularidade insanável, a falta de prestação de contas de convênio. Se o gestor público no exercício do mandato eletivo ou não, deixou de prestar contas:

“Recurso Especial. Registro de Candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade revista no art. 1º, I, g, da LC nº. 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido”. (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).

No mesmo sentido:

“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”

Na ação impugnativa de pedido de registro de candidatura, cabe ao Judiciário Eleitoral fazer juízo de valor sobre a natureza da irregularidade, se sanável ou insanável. Se a decisão da Corte de Contas não indica concretamente, ato doloso ou fraudulento, não comporta a inelegibilidade.

Armando Antonio Sobreiro Neto (6) sobre a inelegibilidade da letra “g”, transcreve as seguintes decisões:

“Não há como se reconhecer a inelegibilidade da alínea “g”, Inc. I, art. 1º da LC 64/90, se o órgão competente para julga-las não as rejeitou por irregularidade insanável. Não provido. (Acórdão 122, de 01.09.1998 – Recurso Ordinário 122 – Classe 27ª/PE (Recife). Rel. Min. Costa Porto). Decisão unânime em negar provimento’

Entendendo que algumas situações caracterizam irregularidade insanável, como: a falta de prestação de contas anuais ou de convênios; ausência de licitação na realização das despesas públicas referentes a serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, em razão do que dispõe o art. 37, XXI, da CF, e Lei nº. 8.666/93; rejeição de contas onde se constate a não realização dos serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e que as despesas respectivas tenham sido emprenhadas, processadas e pagas; rejeição de contas, onde expressamente, se constate o superfaturamento de preços em procedimento licitatório; onde se verifique que houve lesão aos cofres públicos, malversação de dinheiro, peculato, apropriação indébita ou desvio de verbas públicas.

Sobre o descumprimento da Lei nº. 8.666/93, o TSE se pronunciou:

“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).

Pedro Henrique Niess (7), entende que para “que incida o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº. 64/90”, deve estar reunidos os seguintes pressupostos: o exercício de cargo ou função pública sujeitos à prestação de contas; recusa das contas por irregularidade de impossível sanação; decisão definitiva do órgão julgador. Sobre a natureza da irregularidade, ele escreve:

“b) as contas prestadas devem ter sido recusadas não por defeito técnico, mas por irregularidades de impossível sanação, que redundem em prejuízo ao erário ou para os administradores, a ajuízo da Justiça Eleitoral”.

Quando no julgamento das contas se impute pagamento de débito ao gestor público e na decisão houver indicação apenas de irregularidade meramente formal, não será a hipótese da inelegibilidade da letra “g”, porque ai a irregularidade poderá ser sanada.

Um ex-prefeito me submeteu a apreciação o seguinte: No exercício do seu mandato, o Município firmara convênio com o FNDE para aquisição de um ônibus 0 km, com os característicos especificados no instrumento respectivo, destinado ao transporte escolar. Creditados os recursos em conta bancária aberta para tal fim, ele instaurou o processo licitatório, onde participaram três empresas idôneas. A ganhadora emitiu a nota fiscal, entregou o ônibus, recebeu o pagamento e o veículo foi transcrito no órgão de trânsito em nome do Município. Quando da prestação de contas, não seguiram o CRV do veículo e nem dois formulários com a relação do pagamento. O FNDE, em razão das irregularidades formais, entendeu pela rejeição das contas e as encaminhou para Tomada de Contas Especial pelo TCU, que as rejeitou, sob o mesmo fundamento de revelia, embora reconhecendo as irregularidades como formais (ausência de documentos), imputando-lhe o ressarcimento no valor do convênio e multa. Ele indagou: Para efeito de pedido de candidatura de minha candidatura nas próximas eleições, sou inelegível em razão da letra “g”?

Na minha interpretação não. Se os recursos foram destinados para os fins especificados no Convênio firmado, adquirido o bem mediante processo licitatório e incorporado ao patrimônio público municipal com a inscrição no Órgão de Trânsito, não haveria de se falar em irregularidade insanável, pois, embora tenha havido imputação de débito, os recursos foram aplicados na forma conveniada. Houve irregularidades meramente formais.

Agora, quando comprovada a irregularidade insanável, nem mesmo o pagamento dos débitos de ressarcimento e de multa, haverá inelegibilidade por rejeição de contas.

Ney Moura teles (8), sobre o pagamento do débito, entende não haver afastamento da inelegibilidade, ao dizer:

“Ainda que a pessoa promova o ressarcimento aos cofres públicos, dos valores que tiverem sido irregularmente aplicados, desviados, enfim, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, a inelegibilidade permanecerá.”

O mesmo entendimento é de Joel Cândido (9):

"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”

Na mesma linha o TSE (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).

Marcos Ramayana (10), sobre a natureza jurídica da irregularidade insanável doutrina:

“Em suma: a irregularidade insanável exige lesividade, dolo do agente e nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva e o resultado. Caberá à Justiça Eleitoral verificar, diante do caso concreto, se a hipótese é ou não sanável, o que gera larga margem de subjetividade e impunidade, diante dos múltiplos artifícios contábeis.”

c) Contas sob apreciação o Poder Judiciário.

O último dos requisitos para a inelegibilidade da letra “g”, é que a o julgamento contas não estivesse sob apreciação do Poder Judiciário. Na letra “g” temos: “... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,...”.

Pela redação dada, a propositura da ação discutidora da rejeição das contas é suficiente para suspender a inelegibilidade, não comportando indagações outras e esse era o entendimento predominante das Cortes Eleitorais. Posteriormente, passou a ser exigido que o ajuizamento da ação fosse anterior ao pedido de registro da candidatura.

A suspensão da inelegibilidade em face do ajuizamento da ação foi sustentada por Joel Cândido (11), Niess (12), dentre outros pensadores.

O TSE assentou a Súmula nº. 1, com o seguinte enunciado: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”

Até 2006, ajuizada a ação, ficava suspensa a inelegibilidade, exigindo-se, apenas, como pressupostos, que a ação fosse ajuizada antes do pedido de registro da candidatura e que a ação atacasse todos os fundamentos da decisão julgadora das contas.

Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (13) transcrevem:

“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade’ (súmula n. 1, JTSE 4-4/409; 8-2/258, 9-1/118). É irrelevante o fato de a ação desconstitutiva ter sido despachada, pelo juiz, depois da impugnação” (ac. 18.341, Em. TSE de junho de 2001, p. 25)”. “À Justiça Eleitoral não cabe a apreciação de aspectos ligados à rejeição das contas quando esta esteja sob o crivo do Judiciário. A alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 ressalva a inelegibilidade em decorrência do simples ingresso em Juízo, não a jungindo à procedência do articulado pelo interessado” (ac. 11.977, JTSE 6-3/235; v. tb. 14.125. Em. TSE 1996, p. 33, e 15.366, JTSE 11-2/230).”

Em 2006, o TSE veio dar uma guinada em sua interpretação, como acentuado por Fernando Montalvão (14):

Não obstante o teor da súmula se coadunar com a redação legal, nem ampliando nem restringindo seu alcance, e ainda assegurando a elegibilidade de políticos cujas contas tenham sido equivocadamente rejeitadas (seja por vícios formais ou materiais), o fato é que de outro lado, sempre estiveram abertas as portas para a total ineficácia da conseqüência legal pelo mau uso do dinheiro público ou por ilegalidades cometidas em gestões anteriores.

Assim, diversas ações absolutamente infundadas propiciaram eleições e reconduções de maus administradores.

Atento a essa nefasta possibilidade, o TSE, em meados de 2006, promoveu uma guinada na situação, em julgamento (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006), que inaugurou o entendimento (mantido nos RO nº 963, de 29.9.2006; RO nº 965, REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, e diversos outros que se seguiram) de que a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas só não alcançará o pretendente a cargo eletivo que obtiver decisão judicial favorável, seja em caráter provisório (liminar, antecipação de tutela), seja definitiva.”

O Min. Cesar Asfor Rocha, relator no RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), ao exarar o seu voto, expressou:

“Entretanto, estudando-se com atenção o teor do verbete sumular em apreço, se verá que não esteve no seu propósito admitir que qualquer ação desconstitutiva da decisão de rejeição das contas tenha a eficácia de afastar a inelegibilidade que decorre da própria rejeição; parece-me, com a devida vênia, sobretudo dos que, nesta Corte, votaram em sentido contrário do que ora me manifesto, todos de reconhecido saber e valendo-se de preciosos fundamentos, que a ação judicial capaz de elidir ou afastar a inelegibilidade cogitada seja somente aquela que reúna, já na dedução da sua inicial, requisitos tão manifestos quanto ao seu êxito, que praticamente geram, no espírito do julgador, uma convicção próxima da certeza.”

A redação da letra “g” quanto à suspensão da inelegibilidade por questionamento judicial do julgamento das custas, teve como princípio privilegiar a classe política, proporcionando-lhe por via oblíqua, a manutenção do assalto aos cofres públicos, uma vez que o gestor mesmo com contas rejeitadas, poderia concorrer a cargo eletivo.

Ora, se a rejeição de contas se der por irregularidade sanável, sem comprometimento dos cofres públicos, desnecessário se torna o ajuizamento de ação para obtenção do deferimento do registro da candidatura, por ser lícito ao Judiciário Eleitoral apreciar a decisão administrativa na impugnação do registro da candidatura para dizer se a irregularidade é ou não sanável.

Decerto que resulta como de melhor orientação, o gestor que teve contas rejeitadas mesmo por irregularidade sanável, demande no Juízo Comum para não se arriscar a discutir a matéria em sede de AIRC, quando se sabe que os Tribunais Regionais Eleitorais são vulneráveis a influência do Poder Político, em razão de sua própria composição.

O TSE apenas se antecipou ao Congresso Nacional onde tramita Projeto de Lei que altera a redação da letra “g”, para incluir a necessidade de provimento provisório na ação questionadora da rejeição de contas, como medida liminar ou antecipação de tutela, ou antecipação de tutela como medida cautelar,

A inelegibilidade da letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, somente poderá ser aplicada, se houver decisão rejeitando as contas, pelo órgão competente, por irregularidade insanável e transitada em julgado. Agora não basta o simples ajuizamento de ação para suspender a inelegibilidade, deverá se ter provimento provisório processual suspendendo os efeitos do julgamento de rejeição das contas, desde que a nova interpretação exigência foi recepcionada pelo enunciado da Súmula nº. 01 do TSE.

É importante lembrar que para instruir a AIRC, não basta acostar a relação da Corte de Contas, por residir em desfavor do ônus da prova, ao impugnante. No mínimo o impugnante deverá juntar a inicial a cópia da decisão e a certidão do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial.

Paulo Afonso, 27 de julho de 2008.

Fernando Montalvão (advogado). Jurema Montalvão. Camila Montalvão e Igor Montalvão (acadêmicos de direito).

montalvao.adv@hotmail.com

1) CÂNDIDO. Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 13ª edição, ano 2008, pág. 131;
2) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Manual das Eleições, Saraiva, 2006, 3ª edição, pág. 483;
3) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 483;
4) CASTRO. Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Mandamentos, 3ª edição, 2006, pág. 199;
5) DA COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, págs. 245, 247 e 253;
6) NETO. Armando Antonio Sobreiro. Direito Eleitoral, Juruá, 3ª edição atualizada, pág. 124;
7) NIESS. Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição, pág. 152;
8) TELES. Ney Moura. Direito Eleitoral. Editora de Direito, 1996, pág. 47.
9) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
10) RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral, Impetus, 8ª edição, pág. 361;
11) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
12) NIESS. Pedro Henrique, obra citada, pág. 153;
13) AMARAL. Roberto. CUNHA. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 486;
14) MONTALVÃO. Fernando. . A Súmula Nº. 01 do TSE e eu Reflexo no Registro de Candidatura. Disponível em

MONTALVÃO. Fernando. MONTALVÃO. Jurema. MONTALVÃO. Camila. MONTALVÃO. Igor. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 27.07.2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp

Nenhum país é bonzinho

Por: Carlos Chagas

BRASÍLIA - Frustrou-se quem quis, com o fracasso da recente reunião da Organização Mundial do Comércio. Estava mais do que óbvio o colapso da tal "rodada de Doha" porque cada uma das nações presentes pretendia que as demais cedessem às suas exigências, mas ela, nenhuma dos outros. Tem sido sempre assim, ou melhor, quando um bissexto acordo consegue sucesso no plenário da OMC, deixa de ser cumprido por pelo menos uma das partes interessadas.
Foi o caso do algodão, que os Estados Unidos, mesmo com decisão que obrigava retirar parte dos subsídios concedidos a seus produtores, deu de ombros e continua subsidiando por inteiro.
Fazer o que, o Brasil? Primeiro, abandonar a postura de congregado Mariano que acredita em milagres e imagina bonzinhos os interlocutores. Assim comportou-se o governo brasileiro, acreditando que Estados Unidos e União Européia, de um lado, e Índia, China e Argentina, de outro, cederiam às nossas necessidades. Ética inexiste nas relações internacionais. Cada governo defende não apenas seus interesses, mas, quando pode, também a oportunidade de ampliar vantagens sobre os mais fracos.
Não se trata de declarar guerra ao mundo, porque perderíamos. Mas retaliar é preciso. Se o Hemisfério Norte recusa-se a abrir mão do auxílio dado aos seus produtos agrícolas para superar os nossos no mercado, por que não adotarmos mecanismos semelhantes?
Ainda agora o Banco Central informou que 18 bilhões e 99 milhões de dólares voaram para o exterior, só no primeiro semestre, a título de remessa de lucros das empresas estrangeiras aqui estabelecidas. Que tal taxar parte desse dinheiro? Exportamos ferro e outros minerais a preço de banana podre. Vamos aumentar o preço? O que dizer do nióbio, do qual somos a maior e quase única reserva mundial, saindo de Roraima e do Amazonas como se fosse areia? Que tal erigir barreiras às bugigangas chinesas que matam nossa indústria similar?
Acresce ser singular a globalização que o mundo rico nos impõe. Só funciona em favor deles. Contra, de jeito nenhum. Melhor exemplo não há do que a China, candidata a integrar o clube do andar de cima. Da vitória da revolução, em 1949, até a década de oitenta, aquele país apoiou-se nas próprias forças.
Não admitia conversa com investidores, exploradores e similares. Quando sentiram-se suficientemente fortes, os chineses abriram suas portas à economia mundial. Só que impondo suas condições e vencendo a grande maioria dos entreveros. Dizem ao resto do mundo: "Se não quiserem, podem ir embora ou nem deveriam ter entrado". Pois não é que entraram e continuam querendo permanecer?...
Que esbulho é esse?
Vale passar do plano internacional para a situação interna. O Copom aumentou mais uma vez os juros, a taxa agora é de 17%, forma alegada para impedir a inflação. Verdade? Absolutamente não. Mentira olímpica. Porque a média dos juros, no mundo dos negócios, é de 49,1% ao ano, claro que com os custos financeiros repassados para os produtos e para os consumidores. Muito pior fica no relacionamento direto do cidadão com os bancos. O cheque especial exige juros de 159%, os cartões de crédito mais ainda.
Trata-se do paraíso dos especuladores, o Natal permanente do sistema financeiro. O cidadão comum que se vire, implacavelmente cobrado na hora de pagar impostos.
Lula e Serra
É certo que o presidente Lula não fez com José Serra, no fim da tarde de quarta-feira, aquilo que Café Filho fez com Juscelino Kubitschek, em 1955. Adversário do então presidente da República, o governador de Minas procurou-o para tratar da crise que assolava a produção de café em seu estado. Estava disposto a não tratar de política, já que era candidato da oposição à presidência, contando com a rejeição de Café.
Surpreendeu-se o governador ao entrar no gabinete presidencial, no palácio do Catete, e receber do titular as maiores loas e rapapés. Em dado momento, Café levantou-se da cadeira a que tinha direito, pegou Juscelino pelo braço e convidou: "Sente-se aqui no meu lugar, você é candidato." Meio sem jeito, o visitante sentou. Foi quando Café, transfigurado, dedo em riste, completou: "Agora levante-se, sabendo que esta foi a primeira e a última vez que você ocupou a cadeira presidencial! Os militares não admitem a sua eleição!"
Juscelino, até morrer, contava essa história com muita graça, dizendo que deixou o gabinete de Café sem despedir-se nem ter resolvido o problema que pretendia. Desceu as escadas até o andar térreo, onde funcionava a sala de imprensa e foi cercado pelos repórteres, que desconheciam o episódio de minutos antes.
Um jornalista indagou como havia sido resolvido o problema do café e JK não perdeu a oportunidade: "De que café você está falando, meu filho? Do vegetal ou do animal?" As relações entre Lula e Serra são protocolares, enfrentaram-se nas urnas, poderão enfrentar-se de novo caso vingue a tese do terceiro mandato. Mas tanto por educação quanto por cautela, Lula jamais convidaria o adversário para sentar-se em sua cadeira.
Lula e Dilma
Em Salvador, o governador Jacques Wagner ofereceu jantar ao presidente Lula e sua comitiva. Estavam todos na ante-sala, para os aperitivos, mas não podiam passar à mesa porque faltava ela. Dilma Rousseff, é claro, que chegou com alguns minutos de atraso, sorridente, e foi saudada pelo presidente: "Vamos tratar bem a nossa candidata".
Não terá sido de caso pensado que a chefe da Casa Civil atrasou-se, muito menos para fazer a entrada triunfal no salão, mas como coincidências parecem raras em política, corre a versão de que o Lula programou tudo, só para ter a oportunidade de saudar a candidata como tal. Foi à primeira vez, e não de graça na presença de Jacques Wagner, um dos líderes do PT que ainda não absorveu totalmente a hipótese de Dilma vir a ser a candidata.
No Vaticano, a metade. Aqui, um terço...
A história foi contada por Joelmir Betting, mas merecer registro. Diante do excesso de pessoal no Vaticano, e das respectivas despesas, um jornalista mais irreverente perguntou a Sua Santidade quantos, na verdade, eram os funcionário que trabalhavam na cidade-estado. Depois de um minuto de meditação, a resposta: "A metade..."
Aqui no Brasil, se o presidente Lula vier a ser perguntado a respeito do número de funcionários públicos, certamente responderá: "Um terço..."
Fonte: Tribuna da Imprensa

Declarações revoltam militares

BRASÍLIA - Causou revolta e indignação entre militares da ativa e da reserva a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de instalar uma audiência pública para definir responsabilidades civis e criminais de agentes do Estado que mataram e praticaram torturas durante o governo militar.
Para eles, isso "é puro revanchismo" e significa reabrir feridas de um problema que foi resolvido com a lei de anistia. Mas advertem que, se querem reabrir as feridas, que reabram todas, dos dois lados, inclusive colocando em julgamento as autoridades que estão hoje no governo, e que praticaram também, na avaliação deles, atos de tortura e terrorismo.
"Será que quem seqüestrou o embaixador norte-americano e o prendeu dizendo, todo dia, que ia matá-lo, não cometeu ato de tortura da mesma forma, igualmente condenável?", desabafou o presidente do Clube Militar, general de Exército da reserva Gilberto Barbosa de Figueiredo, que marcou para o dia 7 de agosto, um fórum de debates semelhante ao organizado por Tarso, na sede da instituição, no Rio de Janeiro.
"Se for para julgar quem torturou, vamos julgar todos, inclusive muitos que estão na cúpula do governo hoje e tem até ministro de Estado", prosseguiu. O ministro da Comunicação de Governo, Franklin Martins, foi um dos idealizadores do seqüestro do embaixador dos Estados Unidos, Charles Burke Elbrick.
O general Figueiredo ressaltou que "tortura é reprovável em qualquer situação" e emendou: "Existe uma lei de anistia e a única forma de se punir os militares que praticaram estes atos de tortura, que considero reprováveis, é anular a lei, porque o outro lado também cometeu atos hediondos, em diversas ocasiões, que precisam ser julgados da mesma forma".
No Palácio do Planalto, o assunto é tratado com muita cautela. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenta evitar polêmica sobre este tema e prefere que ele não volte a pauta. Apesar de saber que além dos ministros da Justiça, Tarso Genro, e dos Direitos Humanos, Paulo Vanucci, a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, está endossando o debate, o presidente Lula não gostaria de ver aberto um novo flanco de batalha no governo e teme que, por causa disso, o Brasil vá para julgamento no Tribunal Penal Internacional.
O presidente Lula, no entanto, não interferiu diretamente na questão. No Planalto, o entendimento é que este assunto, em alguma hora, terá de ser enfrentado, para ser superado. A maior dificuldade, de acordo com estas fontes do Planalto, é que os dois lados, o defendido por Tarso, e o dos militares, têm razão. Mas no governo todos fazem questão de dizer que não há quem acredite que os arquivos da época do regime militar tenham sido realmente queimados, como alegam as autoridades militares.
Embora na cúpula do Exército haja muitos oficiais-generais defendendo que o comandante da Força, general Enzo Martins Peri, se pronuncie cabalmente contra a postura do ministro da Justiça, Tarso Genro, ele optou por não falar. Ontem, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, que também não quis falar sobre o assunto para não alimentar a polêmica, e o general Enzo viajarão juntos para Recife, onde participam da cerimônia de posse do novo comandante Militar do Nordeste, general Marius Teixeira Neto. Durante o vôo, debaterão o assunto e podem tomar uma nova decisão já com o assunto um pouco mais claro e com todas as declarações de Tarso publicadas.
Ontem, a cúpula militar fazia várias perguntas sobre a atitude de Tarso Genro. "A quem serve esta polêmica? Onde querem chegar, ao nosso julgamento?", indagavam oficiais-generais, que ironizavam dizendo que, se estas pessoas entendem que "precisam lamber as feridas, que procurem as suas também, entre os que assaltaram e mataram inocentes, seqüestraram embaixadores e outros diplomatas e praticaram atos de terrorismo matando civis como no aeroporto de Recife".
O presidente do Clube Militar, general Figueiredo, ressaltou ainda que, se os que estavam do outro lado e também praticaram crimes, ao quererem reabrir esta discussão, "vão se dar mal". Segundo o general, quem cometeu ato de tortura certamente não deixou isso registrado em papel nenhum. "Mas, os assassinatos, os assaltos a banco, os seqüestros, estão todos registrados", disse ele, acentuando que os crimes praticados pelo outro lado, que incluíram seqüestro com tortura foram tão abomináveis como os outros.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Tortura: Tarso defende punição

Ministro da Justiça diz que violadores dos direitos humanos agiram fora da ordem do próprio regime militar
BRASÍLIA - O ministro da Justiça, Tarso Genro, defendeu a punição de militares, policiais e agentes do Estado que tenham praticado tortura, assassinatos e violações dos direitos humanos durante o regime militar (1964-1985). No entender do ministro, essas práticas constituem crimes comuns, e não crimes políticos, e por isso, seus autores não podem ser beneficiados pela anistia de 1979.
Tarso fez as declarações no Ministério da Justiça ao abrir uma audiência pública que teve por objetivo analisar a definição de responsabilidades civis e criminais, de agentes do Estado que mataram e praticaram torturas no período governado pelos militares.
Para ele, os violadores dos direitos humanos agiram fora da ordem do próprio regime. "A partir do momento em que o agente do Estado pega o prisioneiro e o tortura num porão, ele sai da legalidade do próprio regime militar e se torna um criminoso comum. Não foi um ato político. Ele violou a ordem jurídica da própria ditadura e tem que se responsabilizado", explicou.
Segundo Tarso, a anistia brasileira, ao contrário da África do Sul e outras partes do mundo, não resultou de uma ruptura, mas de uma "transição conservadora". Por isso, a seu ver, a nossa anistia "não foi um ponto de chegada, mas um ponto de partida do processo de reconciliação nacional". A idéia da audiência, que tem por tema "Limites e Possibilidades para Responsabilização Jurídica dos Agentes Violadores de Direitos Humanos durante o Estado de Exceção no Brasil", é reavaliar os marcos legais da medida.
Ele disse que a punição dos torturadores e assassinos não é "revanchismo" do governo, e sim parte de uma discussão democrática e necessária. "O povo e o governo que têm vergonha têm de fazê-la (a discussão), sem se incomodar com insinuações de pequenos blogs que nos acusam de revanchismo. É uma discussão de fundo sobre as instituições da República e o futuro da democracia", declarou. "É uma análise que deve ser balizada na visão universal da responsabilização do agente que extravasa o mandato que o Estado lhe confere e comete tortura", explicou.
Segundo Tarso, os agentes que "sujaram as mãos" devem ser tratados sem nenhum privilégio. "Essa gente, que entrou em uma casa à noite cumprindo um mandado superior, que realizou uma prisão ilegal mas que a realizou dentro das normas do regime autoritário, e levou o prisioneiro para um local de interrogatório, até esse momento, estava de acordo com o regime vigente e, por esse ato, não pode ser responsabilizado. Mas, a partir do momento em que esse agente pega o prisioneiro, leva para um porão e o tortura, ele saiu da própria legalidade do regime militar", condenou.
Para o ministro, o debate acerca da responsabilização de agentes públicos é "muito significativo" pois, durante todo o período do regime militar, não havia nenhuma norma legal que permitisse atos de tortura. "Essa discussão é democrática. Não são as Forças Armadas que estão em jogo aqui. Não é a postura dos comandantes, dos presidentes ou dos partidos que apoiaram o regime militar. Estamos discutindo o comportamento de um agente público dentro de uma estrutura jurídica."
Fonte: Tribuna da Imprensa

TRF: negado hábeas para médico acusado de vender fígado

A juíza federal Andréa Cunha Esmeraldo, que atua interinamente na 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou ontem pedido de habeas-corpus para o médico Joaquim Ribeiro Filho, preso na última quarta-feira, sob acusação de fraudes na fila de transplante de fígado.
Segundo o Ministério Público Estadual, Ribeiro Filho falseava a condição real de órgãos que seriam transplantados em pacientes da lista única estadual, desviando-os em benefício de pacientes que lhe pagariam pela cirurgia.
A defesa do acusado, segundo informou o TRF-2, pediu sua soltura, alegando que o réu seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa e não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. No entanto, foi justamente o risco à instrução criminal que baseou o decreto de prisão pelo juiz da 3ª Vara Federal Criminal, Lafredo Lisboa.
Segundo a denúncia do procurador da República Marcelo Miller, as interceptações telefônicas e os depoimentos da fase processual prévia revelam que Ribeiro Filho induziu os 12 integrantes de sua equipe (dos quais quatro médicos também denunciados) a aceitar, "quando ouvidos pela autoridade policial, assistência do mesmo escritório de advocacia criminal que o assistia, no qual trabalha, entre outros, seu irmão Paulo Freitas Ribeiro".
Segundo o procurador, a intenção de Ribeiro Filho era constranger os médicos e controlar o que era dito em depoimento. Ribeiro Filho foi investigado entre 2003 e 2007, enquanto era coordenador do Rio Transplante e chefe da equipe de transplantes do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Segundo a denúncia, ele forjava o estado clínico do fígado, dizendo que era "marginal" (no limite da prestabilidade, ou seja, não era totalmente são) para que ele fosse recusado por pacientes que se encontravam no topo da lista e ele pudesse "oferecê-lo" aos pacientes que o pagavam pelo órgão - na verdade, de boa qualidade.
Durante a investigação, foram identificados três casos supostamente irregulares, dois dos quais foram consumados. O terceiro só não foi realizado porque o fígado foi negado ao médico pelo Rio Transplante, que já suspeitava do diagnóstico errado do estado do fígado.
Durante perícia, constatou-se que, ao contrário do que afirmara o médico, o fígado era sadio. Para a juíza federal que negou o habeas-corpus ao médico, o magistrado de primeira instância dispõe de maiores elementos para concluir pela decretação da prisão e pediu informações complementares para analisar melhor o benefício da soltura.
"Como não disponho de todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Federal, por cautela, cumpro prestigiar a decisão do juízo impetrado, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma relativamente sucinta na decisão atacada".
O advogado criminal do médico, que é seu irmão, não retornou às diversas ligações da reportagem pelo segundo dia consecutivo.
Sua advogada cível, Simone Kamonetz, negou que Ribeiro Filho tenha cobrado valores ilegais pelas cirurgias e declarou que pelo menos em um dos casos seu cliente recebeu honorários médicos legais para pagamento da equipe e do procedimento realizado numa clínica particular.
Ela disse ainda que a defesa dever entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça pedindo o relaxamento da prisão. O defensor público da União André Ordacgy informou ontem que vai entrar na Justiça com ação indenizatória em favor dos parentes das pessoas que morreram enquanto aguardavam na fila para receber transplantes no hospital universitário.O defensor afirmou ainda que vai acompanhar o procedimento de transferência dos pacientes da unidade para o Hospital Geral de Bonsucesso, como foi determinado pelo Ministério da Saúde. Segundo decisão do Ministério, estão suspensos os transplantes no hospital universitário.
O atual chefe da equipe de transplantes da unidade, Sílvio Martins, afirmou que o hospital tentará reverter a decisão, em benefício dos quase 700 pacientes que aguardam na fila para um transplante. Ele disse ainda que o atendimento aos pacientes que estão em tratamento não foi paralisado.
Fonte: Tribuna da Imprensa

PT baiano mantém veto e irrita Lula

Tribuna da Bahia Notícias-----------------------
Nem mesmo um pedido pessoal do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aliado à sua irritação declarada quanto à insistência do PT baiano em monopolizar a sua imagem fará os dirigentes da legenda recuar. Pelo menos, foi isso que fez questão de reiterar a presidência estadual do partido que resolveu radicalizar sob a alegação de estar agindo de acordo com a lei eleitoral, onde o que impera é a legislação e não a vontade pessoal do gestor. De acordo com o presidente estadual do PT, Jonas Paulo, embora não tenha conhecimento do descontentamento de Lula, a orientação que teve de “forma tranqüila”, através do ministro da Secretaria Geral da presidência, Luiz Dulcci, foi para que evitassem atrito, tensão com os partidos da base e, segundo ele mesmo avalia, é exatamente dessa maneira que estão trabalhando. “De forma comedida e de acordo com a legislação”, complementou. No entanto, mudando completamente o discurso e incorporando uma postura mais rígida, Jonas Paulo foi enfático em afirmar que “nós entendemos que essa questão é política e não é razoável que partidos coligados ao DEM ou que nunca estiveram ao lado de Lula ou mesmo do governador Jaques Wagner utilizem da sua imagem para tirar proveito”, destacou, ressaltando que quem está julgando é a Justiça. Mesmo reconhecendo que este não é o caso do prefeito João Henrique, cujo candidato petista a prefeito da capital Walter Pinheiro, entrou na ultima quarta-feira com representação no TRE-BA contra o uso da imagem de Lula na campanha, afirmou que a “coligação se sentiu no direito de fazer a representação e o partido concordou, levando em consideração que até o jingle usava o nome do presidente, o que, conseqüentemente, acaba por induzir o eleitor ao voto”. Questionado ainda se um possível pedido de Lula, que ontem em reunião com ministros teria reclamado do PT baiano - Lula teme que o caso estimule novas ocorrências em outros Estados, contaminando o governo e a relação que mantém com o PMDB, um dos principais partidos da base - , os fariam voltar atrás, Jonas enfatizou que “não. Nós somos um partido, uma instituição autônoma e não existe democracia sem identidade partidária. Portanto, temos que preservar a nossa”, pontuou. Reforçando a declaração de Jonas, a advogada de campanha de Pinheiro, Sara Mercês, foi mais além. “Estamos vivendo num estado de direito democrático onde o que impera é a legislação, não a vontade pessoal do gestor”, reiterou. O presidente, por sua vez, no sentido de evitar que a disputa desencadeie um clima de conflagração na base que possa respingar no governo, teria mobilizado os ministros José Múcio Monteiro e Gilberto Carvalho, chefe de gabinete de Lula, como forma de apaziguar os, ânimos. (Por Fernanda Chagas)
Varela falta a audiência sobre denúncia à Câmara
O apresentador Raimundo Varela, que está temporariamente afastado do comando do programa Balanço Geral, embora não postule nenhum cargo às eleições municipais, tem sido motivo de polêmica no meio político. Ontem, a novidade ficou por conta do não comparecimento de Varela à audiência marcada, no Fórum Rui Barbosa, exatamente por conta de declarações suas no ar insinuando que vereadores haviam recebido R$ 300 mil para aprovar o PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano). O processo foi aberto pelo vereador Batista Neves (PMDB). Varela, que foi intimado via carta registrada, alegou não ter recebido o documento. Ele encontra-se em São Paulo, na tentativa, segundo boatos dão conta, de retornar ao seu programa na tevê. No entanto, como forma de se precaver a Justiça decidiu que vai intimá-lo em sua residência através de um oficial de Justiça. Uma nova audiência foi remarcada para o dia 24 de agosto. Batista Neves, por sua vez, afirma que a ausência do apresentador não o fará desistir da representação. “Ele fez uma denúncia gravíssima e vai ter que provar quem recebeu esse dinheiro. Não adianta vir com essa conversa de retratação; o que foi dito está gravado; ele prejudicou a todos os vereadores da cidade de Salvador com suas afirmações, faltando, sobretudo com respeito à Casa Legislativa e, por isso, vai ter de responder judicialmente pelos seus atos”, ressaltou. Enquanto isso, Varela segue afastado da TV Itapoan. (Por Fernanda Chagas)
Oposição lamenta dinheiro desperdiçado em contêineres comprados pela SSP
O episódio da interdição judicial dos contêineres usados como prisões pela Secretaria da Segurança Pública poderia ter sido evitado “se o governo prestasse atenção” na contribuição da oposição ao processo político. A queixa é justamente do líder da minoria na Assembléia Legislativa, Gildásio Penedo, lembrando a denúncia de sua bancada desde o início, quando o governo do Estado empregou R$ 1,3 milhão para comprar as 20 “unidades prisionais móveis”, como foram chamadas, para utilização no período do Carnaval. “Nós estamos atentos para criticar erros dessa natureza, que resultam em grande desperdício”, disse o parlamentar, lamentando que “o governo Jaques Wagner continue desprezando as boas regras da administração pública e o respeito ao Erário”. Penedo disse que a oposição tinha representado ao Ministério Público por entender que os equipamentos seriam ineficazes, “o que acabou se comprovando no próprio Carnaval, quando houve uma fuga em massa e se revelaram falhas na segurança dos contêineres”. As condições a que eram submetidos os presos, segundo o deputado, levou-os não somente a fugir, mas também a rebelar-se, iniciando depois da festa uma série de incêndios que atingiram pelo menos 16 contêineres. “Queimaram colchões e o fogo aumentou por causa da tinta inflamável das paredes, quase causando uma tragédia”, disse Penedo, acrescentando que posteriormente, “sem destinação certa, os contêineres foram transferidos para o presídio de Mata Escura, onde passaram a abrigar presos da Justiça”.O líder afirmou que os juízes e promotores constataram que os presos não tinham direito a banho de sol, visita íntima e estavam trancafiados numa espécie de jaula. “Todo o processo foi equivocado desde o início, sem qualquer transparência e à revelia dos delegados”. Para ele, a interdição “foi mais que acertada” devido às “condições desumanas” das unidades. “Os presos sofrem com frio ou calor em excesso, a depender da temperatura externa. Lamentamos que esta aquisição do governo seja mais uma medida equivocada, onerosa, que representou desperdício de dinheiro público e o conseqüente agravamento da criminalidade e da superlotação carcerária no Estado”. O líder do governo, Waldenor Pereira (PT), acha que Gildásio está “requentando um assunto irrelevante”, que traduz sua “desorientação diante do quadro eleitoral adverso”. Ele disse que o DEM, partido do adversário, terá candidatos a prefeito em “apenas” 107 dos 417 municípios da Bahia e elegerá pouco mais de 30. “Para quem já teve 300, a certeza de que cairá para 10% depois das eleições leva a essa falta do que falar”, atacou. A ira oposicionista, segundo o parlamentar, decorre também do “balanço positivo” do governo Jaques Wagner em investimentos e das “avaliações favoráveis” que estaria alcançando em educação, saúde e recuperação da infra-estrutura, “segundo dados oficiais de institutos e organizações imparciais”. Waldenor citou também o saneamento do Planserv, “que está fazendo em dia os pagamentos à sua rede de consorciados e contratados”, como outro êxito do governo que faz a oposição levantar “um assunto já tratado”.
Hoje tem mais uma “sexta do terror” no TJ
Hoje acontece mais uma “sexta-feira do terror”, a sessão extraordinária do Tribunal de Justiça , criada pela atual presidente, a desembargadora Silvia Zarif, para julgar ações contra prefeitos por atos de improbidade administrativa. Na pauta de hoje, que começa às 8h30min e se estende até às 18 horas, estão previstos os julgamentos dos prefeitos Antônio Calmon (São Francisco do Conde), Rosângela Lemos (Euclides da Cunha), Edson Almeida (Jaguarari), José Carlos de Lacerda (São Gonçalo dos Campos). Na última sessão do Pleno do TJ-BA, realizada no dia 4 de julho, aconteceu o julgamento do prefeito Asclepíades de Almeida Queiroz (PMDB), de Ubaitaba, que foi afastado do cargo e preso em flagrante durante a sessão.
Fonte: Tribuna da Bahia

quinta-feira, julho 31, 2008

AIDS: A Grande Trapaça

OAB pede ajuda a Múcio sobre blindagem de advogado

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, recorreu nesta quarta-feira (30) ao ministro das Relações Institucionais, José Múcio, para pedir que o presidente Lula não vete o projeto de lei que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no Brasil.
Britto encaminhou uma nota técnica contestando a informação de que o projeto torna os escritórios invioláveis. O presidente da OAB afirma que as críticas são “injustas”.
“Sem o reconhecimento do direito de defesa, o cidadão fica órfão no seu relacionamento com o aparelho estatal, sendo presa fácil do autoritarismo, da arrogância, da perseguição, da má-fé, da incompetência ou do simples erro do Estado e seus agentes”, diz a nota assinada pela OAB.
Ainda de acordo com a nota, “caso legalizado o grampo da conversa do advogado com o seu cliente” sobrará ao advogado que faça a defesa pelo “recurso da telepatia”.
Na mais recente reunião de coordenação política, Lula recebeu recomendações de vários ministros para que vete por completo o texto. O presidente já deu sinais de que deve vetar a proposta. Em viagem a Portugal, Lula afirmou: "Acho que a lei no Brasil vale para todos, portanto, se ela vale para o presidente da República, vale para um jornalista, ela tem que valer para a OAB também". (Tatiana Damasceno)
Fonte; congressoemfoco

O Voto. Arma letal a representar o nosso desalento

por Cleuza Ribeiro dos Santos
Dando rédeas à imaginação podemos afigurar um momento razoavelmente promissor, o direito de votar. Encontra-mo-nos no impasse entre a escolha certa e o inverso, é que pautados ainda no arraigado conceito da opção pela promessa. Tudo isto porque as propostas não cumpridas sempre fenecem com o tempo.
Ausente a motivação para uma escolha coerente, a sociedade vê - se na obrigação do voto de insurgência diante do que é vivenciado na atual conjuntura. É que o formato do atual Estado Democrático de Direito não nos permite o silencioso remorso por termos votado mal e a melhor arma deve ser utilizada agora e sem nenhum remorso. O fenômeno do mesmismo não é saída digna para aqueles que exercitam a democracia. Conquanto até hoje o votar para alguns seja também um ato de conivência com isto que esta por ai. Não nos é confortável a desonra da omissão, nem tampouco exitarmos no momento de colocar fora da competição os desonestos e egoístas que insistem em ficar no poder; conseqüência da necessidade de perpetuar – se a corrupção.
É certo que a sociedade encontra – se imersa num mar de lama, saturada de escolhas despropositadas e não comprometidas com as conseqüências advindas dela. O momento é propicio e aí esta a melhor ocasião de fazer valer nosso direito de cidadania, pautado não exclusivamente na liberdade da escolha, mas também no comprometimento desta, tendo em vista a caótica imagem de instabilidade reinante nos quatro cantos deste País. Os ideais republicanos deverão vencer o subjetivismo e o egocentrismo dos poucos que persistem em continuar gerindo com incúria a coisa pública.
A presente imagem da corrupção e desmando emergem como tapete no obscuro espaço da ganância, a embotar a razão, em função disto, é necessário por parte dos candidatos respeito para com o eleitorado e seriedade no que proclamam, mormente porque encontra- mo – nos à beira dos pleitos municipais, mas que estejamos voltados ao perfil,a vida política e o caráter dos escolhidos. A sociedade anseia pelo exercício do voto consciente, não orquestrado, destituído de capricho, de falso altruísmo, desassociado dos inescrupulosos amantes da pobreza e vicejadores da famigerada troca.
Chegou à hora do Pensa Brasil; que não seja exercitada a arbitrariedade e o descompromentimento como arma, mas que o seja em favor daqueles que ainda acreditam que esse País tem jeito. É somente através da liberdade de escolha como pressuposto constitucional e da relevância de uma escolha séria é que poderemos não mais subjugar- mo - nos aos caprichos dos desonestos e ímprobos. O voto é a extraordinária força do povo, posto que alicerçado na escolha incondicional e estremes de quaisquer dúvidas é que irá aos poucos resgatando a dignidade perdida.
Não há mais espaço para imbróglios, conteúdos epopéicos; é inquestionável a necessidade de transformações pontuais no cenário político deste País. Tais mudanças, ainda que radicais, são imprescindíveis a fim de que seja desfeito o ciclo vicioso da mercancia desenvolvida durante anos, por meio de verdadeiras "quedas de braço" no intuito de usufruir uma fatia desse poder deteriorado pela ausência do Estado e em total descompasso com as necessidades marcantes do povo, o bem comum.
É este o momento exato de resgate da plena cidadania, onde a lógica do equilíbrio ressaltada dos direitos fundamentais se faz presente. Portando, imperioso torna-se que o sagrado direito de opção seja preservado e posto em absoluta prioridade, sem perder – se nos labirintos da ignorância e despreparo.
Mudança faz – se necessária a começar pelos pleitos Municipais, não só do ponto de vista ideológico, mas também no sentido de ser desfeito o visgo de impunidade e desrespeito pelo cidadão, onde a idéia divorciada do que é sério, dá margem ao empreguismo e nepotismo reinantes.
Nunca na história deste País foi vislumbrada tanta mazela! E o eleitorado até o momento tornou – se presa fácil, levado pelos sofismas verbais e freqüentes maquineismos, sofre com o impasse do desmando e ascensão rápida dos corruptos, que ocupam o império do tráfico de influência, orquestrado pelo rodízio escandaloso das coligações e infidelidades. É que seriedade e a preservação de caráter foram absorvidos pelo poder econômico, dinheiro facilmente amealhado na burla da lei.
Felizmente ainda mantém – se o ileso o direito do voto como fundamental, externado na maneira pontual de resgate da decência e cultivo da moral, daí ser necessário a seriedade na escolha e na delegação, posto constituir – se num “cheque em branco” colocado à disposição daqueles que irão representar a nossa vontade.
Precisamos de eleitores cidadão e não apenas de uma massa desvalida que se socorre do voto em troca de pão e de circo. É imprescindível a presença do povo em corpo e alma na busca de melhores condições de representatividade e não de meros asseclas de um poder desvirtuado pela desonra. Urge a presença de eleitores que tenham respeito por si próprios e que execrem a fidalguia dos inescrupulosos, tudo isto em prol deste Brasil que ainda é nosso.
Revista Jus Vigilantibus

Eleições. Debates em torno da lista de candidatos com problemas na Justiça

por Kiyoshi Harada
É de nossa tradição política o acirrado ataque entre os candidatos nas vésperas das eleições, principalmente, quando se tratam de eleições para cargos do Executivo.
São acusações de uns contra os outros de toda a ordem, inclusive, as de natureza pessoal. Há, entretanto, uma exceção. Ninguém acusa o adversário de manter uma conduta que fere a ética e a moralidade pública que pudesse desqualificá-lo como postulante a cargos públicos. Ninguém acusa o adversário, por exemplo, de ter dado calote nos precatórios judiciais, que tanto sofrimento vem impondo aos indefesos credores, causando o conseqüente desprestígio do Poder Judiciário, responsável, em última análise, pelo cumprimento de suas decisões.
É que todos os candidatos a cargos do Executivo já foram governantes e promoveram desvios de verbas destinadas ao pagamento de requisitórios judiciais para satisfazer fundamentalmente aos interesses particulares, seguidos de eventuais benefícios à sociedade como mero efeito colateral. Os que ainda não foram governantes, também aderem a esse condenável pacto silencioso, pensando em usufruir as vantagens de desviar impunemente os recursos financeiros pertinentes a precatórios judiciais, caso sejam eleitos.
Na falta de efetiva responsabilização política, administrativa e penal desses maus políticos, pelas instâncias próprias, é preciso que a sociedade se mobilize apontando os nomes dos candidatos que não reúnam condições éticas e morais para postular cargo público, principalmente, o de governante.
Nesse sentido, é altamente louvável a oportuna iniciativa da Associação de Magistrados Brasileiros, que divulgou a lista de candidatos com problemas na Justiça, o que despertou a ira dos principais atingidos e de seus simpatizantes.
Com todo o respeito, o princípio da presunção de inocência enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, sempre invocado pelos opositores da divulgação, não deve ser aplicado em matéria eleitoral. Os candidatos devem ter uma reputação ilibada, isto é, gozar da confiança e da estima pública. E quem está sendo processado por ato de improbidade administrativa ou por prática de ato considerado crime não detém essa qualidade. Aliás, nem é preciso que o candidato esteja sendo processado. Basta que a sua conduta político-administrativa seja caracterizada como escandalosa ou ímproba para que seja rejeitado pelos eleitores, que já estão cansados de políticos que se desviam do cumprimento de suas obrigações.
O eleitorado quer uma mudança nos velhos hábitos políticos. Não quer mais que a eleição continue sendo a escolha do menos pior, mas a escolha dos mais aptos, o que exige integridade moral acima de tudo.
Temos vistos casos de cidadãos aprovados em concurso público, mas que não puderam tomar posse nos cargos porque estavam com seus nomes inscritos no SPC ou no SERASA, sem que houvesse qualquer processo judicial contra eles. O que não dizer, então, de candidatos a cargos majoritários processados criminalmente, ou por prática de atos de improbidade administrativa? É o caso de inventar um Serviço de Proteção ao Eleitor – SPE.
Inquestionável o direito que têm os eleitores de conhecer a vida do candidato. Têm o direito de saber o que os candidatos fizeram ou estão fazendo de errado. E a mídia tem o dever de informá-los.
Se é verdade que o atual estágio de avanço tecnológico permite ao interessado acessar os sites das repartições judiciárias para encontrar informações acerca dos candidatos com problemas na Justiça, é verdade, também, que esses meios nem sempre estão disponíveis para o eleitorado em geral. Além do mais, demanda tempo e conhecimentos específicos de informática para acessar os dados desejados.
A regra deve ser no sentido de facilitar ao máximo o conhecimento do perfil do candidato, com seus desempenhos positivos e negativos, se for para imprimir moralidade à política que, atualmente, se encontra envolvida em um verdadeiro mar de lamas. É preciso vontade política para mudar esse quadro que não deve interessar a nenhum brasileiro de boa-fé.
Daí porque entendemos que a AMB prestou um grande serviço à nação com a divulgação da lista de candidatos com problemas na Justiça. Aliás, a lista precisa ser atualizada. Pelo menos no que tange à ex Prefeita Marta Suplicy faltou menção à sua condenação por ato de improbidade administrativa por descumprimento de requisitórios judiciais, conforme sentença proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti da 9º VFP, em 12-5-2008, proc. nº 583.53.2004.033717-0.
A r. sentença condenatória afirma que a “conduta da ré configura ato de improbidade administrativa..., ou seja, ofensa aos princípios da Administração Pública e do ordenamento jurídico, arts. 2º e 100, § 1º da Constituição Federal, e não se trata de mera ilegalidade, mas de conduta desleal, ao descumprir ordem judicial, requisição do Poder Judiciário para pagamento de precatórios alimentares e deixar de consignar no orçamento (2001/2004) valores a tal título deixando como letra morta princípio fundamental do ordenamento jurídico e base do Estado Democrático de Direito”.
Essa ação de improbidade administrativa tem origem na representação que a OAB/SP formulou junto ao TCMSP contra a então prefeita Marta Suplicy, que havia inaugurado o inusitado processo de sonegação da inclusão orçamentária das verbas regular e tempestivamente requisitadas pelo Judiciário para pagamento de condenações judiciais de natureza alimentar.
Candidatos que passam por cima da ordem judicial alegando outras prioridades, como se pudesse existir prioridade maior do que cumprir decisão judicial, por atentarem contra o Estado de Direito, não devem ser eleitos para cargos de governantes.
Daí a imprescindibilidade da mais ampla divulgação dos fatos que ensejaram ações judiciais contra os postulantes a cargos eletivos. Repita-se, o dever da mídia de divulgar e o direito do cidadão de obter informações acerca dos candidatos nada têm a ver com o principio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicável apenas no âmbito do direito criminal.
Afinal, eleger como governantes candidatos notoriamente ímprobos ou de péssima reputação, a pretexto de que não há contra eles processo judicial, ou que, em havendo, ainda não transitou em julgado a decisão condenatória, não é uma forma salutar de exercer a cidadania na escolha dos dirigentes da nação.
É tempo de mudar o velho hábito de eleger quem mais aparece na mídia em razão de condutas socialmente inaceitáveis. É tempo de eleger cidadãos de ilibada reputação. É tempo de criar o Serviço de Proteção ao Eleitor – SPE – onde seriam inscritos os nomes de candidatos com pendências na Justiça.
Revista Jus Vigilantibus

O início da vida, segundo o Supremo Tribunal Federal

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
O julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade intentada pela Procuradoria Geral da República, que pretendeu fulminar de ilegalidade o artigo 5.º da Lei 11.105/05 (clique aqui), conhecida por Lei de Biossegurança, trouxe não só uma nova visão ética da leitura jurídica que se faz a respeito do começo da vida, como também inovou na instrumentalização utilizada pela Corte Suprema para exarar seu entendimento.
A ação, em resumo apertado, abraçava a tese de que o embrião, desde sua concepção, é representativo de vida e, como tal, goza do privilégio e direito de ter preservada sua dignidade. Desta forma, a liberalidade legislativa conferida no artigo guerreado da referida lei, que possibilita a utilização de embriões inviáveis para fins de pesquisa e terapia, congelados há três anos ou mais, com a anuência dos genitores, seria uma forma de contrariar a ordem jurídica e colidir com o princípio da dignidade humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos exatos termos do artigo 1.º, III, da Constituição Federal (clique aqui).
Pela primeira vez na história do Supremo Tribunal Federal foi designada uma audiência pública na qual foram ouvidos vários profissionais que desfilaram suas idéias e pensamentos relevantes nas áreas da medicina, direito, biologia, bioética, antropologia, sociologia, religião e várias outras, com a finalidade de reunir múltiplos pensamentos, para que a Corte Maior tivesse condições de armazenar subsídios para um julgamento mais condizente com a lei e com a consciência política e social do povo brasileiro. Com toda certeza, mais uma vez, em razão de matéria estreitamente vinculada à communis opinio doctorum será convocada audiência pública para o julgamento da ação que discute o aborto de feto anencéfalo, prevista para agosto deste ano.
Também a legitimação extraordinária do "Amicus Curiae", de origem no direito britânico, emprestou relevantes informações técnicas e científicas a respeito da matéria que estava sendo discutida, transformando-a em assunto mais palpável e mais próximo daqueles que estão distantes da biotecnologia.
É muito difícil definir o início da vida, tarefa árdua que coube à Suprema Corte. A própria Constituição Federal silenciou-se de forma lacônica e talvez até propositadamente, em definir na garantia do direito à vida, o termo inicial da personalidade da pessoa humana. Na trilha do mesmo silêncio caminhou o novo Código Civil (clique aqui), que, apesar de inovações introduzidas, não disciplinou o início da personalidade humana O ser humano, que ainda trilha pelos caminhos obscuros da ciência e pesquisa, está distante do nosce te ipsum, lema de Sócrates, inscrito no Oráculo de Delfos. Somente agora ensaia os primeiros passos na decifração do DNA recombinante e faz rápidas incursões pela área da reprodução assistida, onde encontra contato mais próximo com o material embrionário.
É conveniente deixar claro que a Lei de Biossegurança permitiu a utilização de embriões humanos produzidos por inseminação in vitro, que não fossem utilizados no procedimento de procriação, ou que sejam inviáveis para essa finalidade, além de estarem congelados há três ou mais anos, com a aquiescência dos genitores. A lei exige o consentimento dos genitores em razão da finalidade específica da inseminação, que é a procriação. Afasta, portanto, qualquer outra hipótese de utilização de embriões humanos. Quer dizer, nem se cogita de se colher o sêmen do homem e óvulo da mulher para realizar a inseminação in vitro com outra finalidade. A permissão é para utilização do material excedente, inviável ou sem chance de alojamento no útero materno.
O descarte do material embrionário, segundo os votos das ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia, caracterizaria a formação do "lixo humano", daí ser preferível a utilização para fins de pesquisa e terapia.
O julgamento da Suprema Corte afastou a discussão escolástica, relegou interdições religiosas, abandonou conceitos científicos e enveredou somente pela área do Direito, definindo, com propriedade e coerência do pensamento jurídico, o início da vida, no estado laical.
O relator da Ação de Inconstitucionalidade, ministro Carlos Ayres Brito, em extenso e fundamentado voto, decidiu que a vida humana é confinada a duas etapas: entre o nascimento com vida e a morte encefálica, período em que a pessoa é revestida de personalidade jurídica, que a ela confere direitos e obrigações na vida civil. Evidenciou ainda o ministro julgador que o thema probandum estava ligado aos embriões congelados e que não serão utilizados. "O único futuro, sentenciou ele, é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica. Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri". Enfatizou, finalmente, que "embrião é embrião, pessoa humana é pessoa humana e feto é feto. Apenas quando se transforma em feto este recebe tutela jurisdicional".
Os demais Ministros que se guiaram pelo voto do relator também deixaram transparecer que a vida tem início in ventre e não in vitro. O locus definidor passou a ser intra-útero, casulo acolhedor do embrião, proporcionando a ele todas as condições para seu desenvolvimento. Extra-útero, não passa de um conjunto de células, que, por si só, não tem condições de progressão para atingir a vida. Habemus legem, pelo menos na interpretação do STF.
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*Promotor de Justiça aposentado. Advogado, São José do Rio Preto
Fonte: MIGALHAS

'Espetacularização', Poder Judiciário e Estado de Direito

Eduardo Ramires*
O Brasil assiste hoje a um conflito institucional de grande importância para o futuro de nossa democracia. A espetacularização das ações da Polícia Federal, com a exposição reiterada de acusados ou meros investigados às especulações da mídia, através do 'vazamento' de informações sobre ‘investigações’ antes mesmo de formalizadas, ameaça produzir repercussões políticas cada vez mais graves no ambiente institucional, promovendo instabilidade e insegurança, na exata medida em que vilipendia direitos e garantias individuais tão essenciais como o direito à honra, à privacidade e à defesa.
O agravamento desse quadro vem provocando a reação de umas poucas vozes, que se atrevem a navegar contra a corrente, opondo o direito de defesa à essa avalanche acusatória que se criou com a associação do poder de polícia com a exploração midiática das acusações. Entre essas vozes destemidas merece destaque a posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal, através de seu atual presidente Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro Gilmar Mendes já manifestou, em diversas ocasiões, sua disposição de enfrentar e conter o abuso de autoridade e os excessos no manejo do poder de polícia, de maneira a evitar o menoscabo aos direitos e garantias individuais, dando ensejo a verdadeiras campanhas midiáticas de acusação, para as quais nenhum cidadão têm instrumentos de defesa adequados.
No recente episódio em que a posição do Ministro Gilmar Mendes foi confrontada pela Magistratura Federal de Primeira Instância, chama a atenção a defesa da existência de investigações secretas não apenas em relação aos investigados como em relação às próprias instâncias do Poder Judiciário. A justificação para essa defesa não deixa dúvida: é vilipendiar o direito de defesa dos acusados, afastando, sobretudo, qualquer possibilidade de que possam resistir ao massacre diante da mídia.
A combinação proposta de investigações informais e secretas, de um lado, com prisões e acusações vazadas e alardeadas na imprensa, do outro, tampouco deixa dúvida do poder de destruição que se poderá abater não apenas sobre as reputações de uns tantos cidadãos que vierem a ser alvos dessa "nova técnica" de persecução criminal - mesmo que por ledo engano, como já se experimentou mais de uma vez -, mas também do poder de instabilidade que se transporta para o ambiente político e institucional, através da contaminação dos embates partidários com o discurso policialesco e autoritário.
Esperemos que o Poder Judiciário reúna-se sob a bandeira do Estado Democrático de Direito, afastando o abuso de autoridade e o messianismo moralista, mesmo quando suas decisões possam desagradar a opinião pública. Abdicar da tarefa máxima da defesa do Estado Democrático de Direito, mesmo que em prol de um projeto de limpeza ética, poderia conduzir o Poder Judiciário à partidarização e ao descrédito, com graves conseqüências para o futuro da democracia brasileira.
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*Advogado-sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

A AMB, as listas e o princípio da inocência

Ulisses César Martins de Sousa*
Teve grande repercussão a divulgação pela Associação dos Magistrados do Brasil da relação de candidatos que, na ótica daquela instituição, teriam a "ficha suja", por responderem a ações penais ou de improbidade administrativa. Segundo o Presidente da Associação dos Magistrados a divulgação desses nomes "constitui ação concreta em favor do Estado democrático de Direito e do aperfeiçoamento do sistema de representação política no Brasil".
Esse fato traz à imediata reflexão dois outros temas. O primeiro, a reação dessa mesma AMB em face da divulgação pela OAB-SP da lista dos juízes que teriam violado as prerrogativas profissionais dos advogados. O segundo, o valor atual do princípio da inocência.
Todos lembram da feroz reação da AMB à divulgação da lista dos magistrados que teriam violado as prerrogativas profissionais dos advogados. Argumentava a AMB, em nota oficial divulgada em novembro de 2006, que a iniciativa da OAB/SP agredia "não só as autoridades relacionadas na lista, mas, especialmente, a Constituição Federal (clique aqui) e os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito".
Pelo visto esse discurso vale apenas para os magistrados. O que diria então a AMB se fossem divulgadas as listas dos Juízes que respondem as processos na Justiça Criminal, nas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e no Conselho Nacional de Justiça? Esses dados também são públicos, ou pelo menos deveriam ser. O jurisdicionado não teria o direito de conhecer essa lista e, quem sabe, optar por não ser julgado por esses magistrados? Qual seria a posição da AMB se essas listas fossem divulgadas? E a Constituição Federal e os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito, citados pela nota da AMB publicado em repúdio à lista divulgada pela OAB/SP, será que não foram violados com a divulgação da relação dos candidatos que respondem a processos?
Quanto ao princípio da inocência, tem-se que esse jamais foi tão desrespeitado. A presunção de que o cidadão é inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória, ao que parece, não vale mais nada para alguns. Segundo o Ministro da "Justiça", cabe ao acusado provar na Justiça Criminal que é inocente, ou seja, não é mais o Estado que precisa provar que o cidadão é culpado.
O pior de tudo é que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que pretende tornar inelegíveis aqueles que respondam a processos criminais ou a ações de improbidade administrativa. Isso representa um verdadeiro retrocesso ao pretender trazer de volta ao ordenamento jurídico regra que vigorava na época da ditadura. Ou seja, agora antes mesmo da condenação definitiva, pretendem apenar o cidadão com a perda de seus direitos políticos. Isso em um país em que as instituições ainda são largamente utilizadas para perseguir os adversários e proteger os aliados daqueles que temporariamente detém o poder político e no qual inquéritos policiais são sigilosos para os investigados e públicos para a imprensa. E, o que é pior, onde muitas vezes alguns inocentes são acusados como forma de proteger os verdadeiros culpados.
Creio que já passa da hora de refletirmos sobre esses temas. Não se pode admitir que venham a prevalecer essas posições absurdas que agora surgem com tanto vigor. Não podemos ficar calados diante desse estado de coisas.
A regra, nos "espetáculos" que agora assistimos é realizar em primeiro lugar a condenação moral dos "investigados" ou dos "acusados" e, depois, apurar se estes realmente cometeram algum ilícito. Não podemos aguardar inertes a chegada do "Brasil do Futuro", previsto em artigo do grande jurista Américo Lacombe, e que teria como uma de suas regras fundamentais a proibição de se considerar alguém inocente. Precisamos resistir, enquanto ainda temos esse direito.
_________________*Advogado em São Luís/MA. Conselheiro Federal da OABl e sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados
Fonte; MIGALHAS

Voto Consciente.

Por Profª Vani Da Col 31/07/2008 às 12:18
Pretendo esclarecer e conscientizar a população sobre as consequências do voto comprado, e do caráter dos políticos que compram o voto.
Este texto tem como objetivo o exercício da cidadania; ao mesmo tempo é uma carta aberta à população, isenta de política partidária. Faz-se oportuno recordar certos aspectos políticos que influenciam a vida em sociedade: A prática da corrupção consolida-se no corruptível. É sabido que a população associa políticos à corrupção...(o que é o indivíduo é o povo). Observem a prática de grande número de eleitores que pedem: dinheiro, coisas materiais, empregos, etc., aos candidatos...O corrompido que recorre a este useiro e vezeiro modus operandi alimenta a corrupção no país...e mais:fica devendo favor ao eleito, que outrossim torna-se o seu senhor... Os 160 bilhões de reais/ano (isto no país), que são desviados dos cofres públicos para: corrupções, improbidades administrativas, enriquecimentos ilícitos, etc., poderiam ser usados em benefício do próprio povo, através de melhorias: na educação, saúde, segurança pública, moradias, salários mais dignos, etc... É justo o povo trabalhar para sustentar a corrupção? A conciliação da política com a generosidade é possível, o que a serve como base é uma atitude própria dos grandes homens...que certamente não são aqueles que compram o voto... Será um passo à frente no dia em que o povo ignorar as pesquisas eleitorais, votar sem interesses escusos e de acordo com a sua consciência. Com referência a quem compra o voto: Que mérito tem? Para os problemas da população, lembram da música?: "Tô nem aí"...(eles só querem enriquecer-se). Com referência a quem vende o voto: Esteja ciente de que pode ajudar a eleger alguém que pretende viver do roubo. NÃO SE HUMILHE VENDENDO O SEU VOTO. DIGNIDADE NÃO SE COMPRA.
Email:: vani.dacol@gmail.com URL:: http://vani-dacol.blogspot.com
Fonte: CMI Brasil

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