O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no último dia 16 de outubro, a Resolução que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional. Essa decisão permite o compartilhamento de informações entre juízes de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Os atos de cooperação poderão abranger a obtenção e apresentação de provas, a coleta de depoimentos e a intimação de testemunhas. O objetivo da norma, relatada pelo conselheiro Mário Guerreiro, é dar concretude ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, além de garantir maior eficiência à atuação do Poder Judiciário.
De acordo com a nova regulamentação, a natureza dos atos é abrangente e inclui desde comunicações processuais, rotinas administrativas até a reunião de processos, ações que poderão ser realizadas em sistema de cooperação. Se um devedor, por exemplo, é alvo de várias execuções judiciais, estas poderão ser reunidas.
Pela norma aprovada, um só juízo poderá ser escolhido para julgar causas comuns, semelhantes ou relacionadas de alguma forma, desde que não se violem os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil (CPC), que delimitam as competências absolutas e relativas.
As atividades econômicas também poderão ser beneficiadas pela cooperação judiciária, pois os atos se destinam, por exemplo, à adoção de medidas voltadas à preservação de empresas e ao devido processamento de falências e recuperações judiciais. Os credores que aguardam a efetivação das decisões judiciais também poderão ser favorecidos com a cooperação judiciária entre órgãos que fazem investigação patrimonial dos devedores. A entrada em vigor da resolução deverá otimizar a busca por bens, a penhora, a arrecadação, a indisponibilidade e outros tipos de constrição judicial.
A cooperação já é um dos pilares do processo civil, de acordo com o artigo 6º do CPC, que prescreve a cooperação entre todos os sujeitos do processo “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Em 2011, o CNJ aprovou a Recomendação CNJ nº 38, em que a cooperação era incentivada em todos os tribunais. Uma das figuras que trabalharia para operacionalizar a cooperação judiciária, de acordo com a norma de 2011, era o chamado “juiz de cooperação”.
A resolução relatada pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Mário Guerreiro, revogou a recomendação, mas recupera o juiz de cooperação. Cada tribunal, de acordo com regras próprias, deverá eleger o seu e poderá ter um magistrado dedicado exclusivamente ao segundo grau de jurisdição. O juiz de cooperação terá a função de facilitar “a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária”. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária será a instância de mobilização desse novo posto na administração judiciária e o Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, seu foro deliberativo.
O conselheiro Mário Guerreiro participou, inclusive, do seminário virtual “A Cooperação Judicial”, promovido pela Universidade Corporativa (Unicorp) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJ-BA), no último dia 29 de setembro.
O seminário virtual contou com a participação do advogado e professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Didier, do presidente do TJ-BA, desembargador Lourival Trindade, da desembargadora integrante da 1ª Câmara Cível do TJBA Maria de Lourdes Pinho Medauar, do diretor-geral da Unicorp, desembargador Nilson Castelo Branco, e do juiz de Cooperação do TJ-BA, Fábio Alexsandro Costa Bastos. O Poder Judiciário da Bahia e a Unicorp estão sempre alinhados com as diretrizes do CNJ.
O conselheiro abordou a proposta de resolução sobre a cooperação judiciária que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça. No CNJ ele voltou a falar sobre essa inovação e a importância do tema.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia as atribuições e funções são exercidas pelo Assessor Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais, Juiz Fábio Alexsandro.
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