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domingo, julho 23, 2017

O "terremoto" das diárias acontecido em 2007, voltou acontecer na prefeitura municipal de Jeremoabo agora em 2017, dez anos depois.



Resultado de imagem para foto farra das diarias na prefeitura


 

PARECER PRÉVIO Nº  879/08



Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da  Prefeitura Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício de 2007.

           
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

O presente processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2007, que somente foi postada nos Correios e Telégrafos em 18/07/2008, portanto, fora do prazo legal, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.
                                           ( . . .)

·         Ausência de licitação em casos legalmente exigíveis com serviços de engenharia, no valor de R$ 17.166,00; fragmentação de despesa com fuga ao procedimento com locação de veículos (R$ 56.315,00), aquisição de combustíveis (R$ 40.325,00), medicamentos (R$ 74.139,44), material de construção (R$ 68.150,50), peças para veículos (R$ R$ 53.346,48) e serviços gráficos (R$ 15.580,00), totalizando R$ 331.756,42; descumprimento de formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitações (fls. 432 a 442).

·         Pagamentos de R$ 122.000,00 em diárias ao Prefeito, de janeiro a dezembro, equivalentes a R$ 10.166,66 por mês, valor superior aos seus subsídios mensais de R$ 10.000,00. Foi solicitado à IRCE o Diploma Legal que instituiu essa vantagem pecuniária, sendo enviada a Lei Municipal nº 203/95, de 10 de abril de 1995, somente regulamentada em 03 de janeiro de 2005, pelo Decreto nº 774, da mesma data, que dentre outras normatizações ali prescritas define no seu art. 4º que “as diárias a que se refere (sic) a Lei nº 203/95 terão valor correspondente a 10% dos vencimentos do servidor, agente público ou político”.

É de fácil constatação que o valor atribuído ao Chefe do Executivo, de R$ 1.000,00 a diária, equivalente a 10% de seus subsídios mensais, através de ato de sua própria autoria,   extrapola em muito os limites da razoabilidade, economicidade, moralidade e impessoalidade, sendo inclusive bastante superior ao fixado para o Governador deste Estado, e sua auto-concessão, de forma invariável, habitual e rotineira, nos moldes em que foi feita, sem atendimento dos requisitos prescritos na lei que lhes disciplina, caracteriza induvidosamente prática ilegal de remuneração indireta, motivo porque fica o montante de R$ 122.000,00 imputado ao Gestor destas contas, para fins de ressarcimento ao Erário, consoante será determinado ao final deste pronunciamento, e cuja reincidência poderá ensejar o comprometimento do mérito de suas contas.

·         Gastos de R$ 171.079,00 com concessão de diárias a outros servidores e agentes políticos, observando-se numa análise por amostragem que  vários dele, a exemplo de João Rodrigues de Andrade, José Ricardo Vieira Souza, Rita de Cássia Carvalho Almeida e Adriana Carvalho Almeida e Antonio Graciliano da Gama, dentre outros, perceberam também de forma habitual e rotineira, durante todo o exercício, valores consideráveis do citado benefício, ora por uma determinada Secretaria ou Departamento, de outras vezes por outro Órgão municipal, inclusive através de recursos do Fundo Municipal de Saúde.

     Como se disse acima, o Decreto com que se pretendeu regulamentar a Lei instituidora do benefício não definiu valores exatos para os servidores, o que praticamente inviabiliza as ações de controle externo, que não tem condições de avaliar a conformidade dos gastos com a diretriz legal.

    Por esses motivos,  determina-se ao Gestor a imediata sustação   desses pagamentos, sob pena de glosa e imputação dos débitos, posto que flagrantemente infringentes dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, somente podendo se realizar despesas dessa natureza com moderação e probidade, dentro dos critérios estabelecidos na lei, quando imprescindíveis para serviços fora da sede do Município e de reconhecido interesse público, devendo a CCE proceder, por essas razões, a lavratura de Termo de Ocorrência para apuração e fixação de responsabilidades.


    Adverte-se o Gestor para adotar imediatas providência no sentido de adequar a legislação municipal pertinente à espécie aos padrões econômicos do Município e com critérios definidos de requisitos para sua concessão e valores, em atendimento aos princípios consagrados na Constituição Federal.


Nota da redação deste Blog - Em Jeremoabo está acontecendo um fenômeno que só acontece de dez em dez anos, intitulado a " FARRAS DAS DIÁRIAS.
A primeira vez que aconteceu esse fenômeno na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, os vereadores que hoje estão na situação, mas que naquele tempo era oposição, fizeram o maior barulho, denunciaram ao TCM-BA, publicaram em diversos sites da região, usaram o serviço de rádio para denunciar, foi o maior Deus nos acuda.
O resultado foi que o TCM-BA rejeitou as contas, e fez o gestor daquela época, devolver todo o dinheiro recebido.
Passaram-se dez anos, os que atiraram pedras, hoje tornaram-se vidraças, e estão praticando ilícitos piores do que os por eles denunciados.
 " A lei do retorno é o bate volta da vida...
Ela se manifesta no bem que você faz, no mal que você pratica ou na justiça com as próprias mãos que muitos fazem por vanglórias, lavada de alma ou exposição alheia. "

Façam um comparativo em cima de proporção, entre as diárias recebidas pelo ex-prefeito Spencer e as diárias recebidas pelo " interino".

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