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quinta-feira, julho 27, 2017

Na casa de "mãe Joana" além de contratar parente ainda dispensa da licitação. avacalhou mesmo...

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PERGUNTA:
Há algum tipo de vedação na participação quando o dono da empresa possui parente na unidade licitante?
RESPOSTA:
Por força do inciso III do artigo 9º da Lei 8666/93 é vedado ao servidor público em participar de licitações realizadas pela entidade em que atua, eis que afrontaria o princípio da igualdade, da competitividade e da moralidade, sob o prisma que tal licitante teria informações privilegiadas com relação aos demais participantes, a saber:
Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(…)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Carlos Nivan Maia7 , em obra específica do Sistema “S”, corrobora o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas da União, asseverando que: “(...) as unidades devem abster-se de contratar empresas ou pessoas que possuam vínculos de parentesco ou amizade com funcionários ou dirigentes da entidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia previstos no art. 2º, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos e ao art. 37, caput, da Constituição, inclusive em casos de contratação direta.” (grifou-se)

Processo: AG 451228020144010000
Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Sigla do órgão: TRF1 (Órgão julgador: SEXTA TURMA)
Fonte: e-DJF1 DATA: 20/11/2014 PAG.: 113 (Data da Decisão: 10/11/2014)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS QUE TENHAM COMO SÓCIOS PARENTES DE OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO NA EMPRESA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. I - Cláusula editalícia que veda a participação, no procedimento licitatório, de empresas cujos sócios, dirigentes ou administradores possuam relação de parentesco com funcionários ocupantes de cargos comissionados na Caixa Econômica Federal. II - Licitante que possui, na sua composição societária, dois sócios que têm laços familiares com servidores da CAIXA, detentores de cargos comissionados. III - Apesar da inexistência de vedação legal expressa, haja vista não constar a regra impugnada entre as hipóteses de impedimento previstas no art. 9º da Lei 8.6666/1993, ela deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência inscritos no art. 37 da Constituição Federal. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Pedido de reconsideração prejudicado.


Atentem agora para a maior ilegalidade, nesse item além da queda vem o coice: "inexigibilidade" quando dispensa a licitação, portanto para favorecer a esposa, rasgaram a Lei das licitações.

Agora leiam com atenção para que vocês entendam onde assassinaram a Lei :



Dispõe o inciso II do artigo 25 da Lei 8.666∕93, in verbis:
“II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”;
O conceito de serviço técnico consta do artigo 13 da Lei 8.666∕93, que dispõe, in verbis:
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;


Note-se que há uma relação de confiança e o critério tende a ser discricionário, mas nunca arbitrário. Ressalte-se que essa confiança deve decorrer de critérios objetivos e não, por exemplo, de relações de amizade.
 Nesse sentido a Súmula nº 039/2011 do Tribunal de Contas da União: “A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.”
O § 1o do artigo 25 da Lei 8.666∕93 disciplina que: “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

Concluindo:
O diretor da licitação indo fora da Lei dispensou a licitação e ao arrepio da Lei contratou parente.
Pergunto: Será que em Jeremoabo ou mesmo em Paulo Afonso, Antas, etc não existia pessoa especializada para conferir as compras da Prefeitura de forma virtual ou invisível?

Documentos para camuflar a mutreita:

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