Meus amigos, cada vez que leio essa tentativa de justificar o injustificável, mais O LAMAÇAL FEDE.
Esse caso não envolve somente o cidadão Tarcísio, mais muito mais gente, a começar pelo "interino", o Procurador do Município e outros.
Talvez esse seja o motivo da falta de respeito e dignidade contra a população, numa atitude desesperadora e suicida, quando usam a Jeremoabo FM para venderem a população de Jeremoabo "gato por lebre", não sabendo eles que as redes sociais, a internet e o programa "Conexão Verdade", estão aí para esclarecer a população jeremoabense, desmentindo através de documentos e fatos, todos os engôdos, mentiras e trambicagens que tentarem jogar para baixo do tapete.
Jeremoabo está mudando, só eles na ganância do "vale tudo por dinheiro" ainda não enxergaram, ou acordaram, ou se acordaram, estão fazendo de desentendidos.
Irei mostrar agora para os senhores como funciona a Licitação na Prefeitura de Jeremoabo, tomando por base o caso do hoje Chefe de Gabinete do prefeito " interino".
1 - No Presente caso, o Chefe de Gabinete ou o Secretário de Administração, sugerem ou determinam a contratação da FIRMA DA ESPOSA DO DIRETOR DE LICITAÇÃO, na época em que foi efetuada a Licitação, é complicado, mas vamos adiante.
2 - Para isso passou por uma Comissão de no mínimo 03(três)componentes, comandado pelo Diretor, no caso, o Sr, Tarcísio.
3 - Essa Mesma Comissão comandada por Tarcísio, para proteger a ESPOSA de TARCÍCIO e o próprio, vamos ser modestos e classificar somente como "imoral", declaram a "inelegibilidade", mas antes encaminham para o PROCURADOR MUNICIPAL.
OBSERVAÇÃO:
Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
"As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade".
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ( da Lei nº 8.666/93).
4 - Dando sequência, o Procurador do Município o ex-padre Moura, encaminha para o "interino" com o seguinte parecer:
RATIFICAÇÃO AO ATO DE INEXIGIBILIDADE
Considerando as informações, documentos e pareceres contidos no Processo Administrativo n. 2000/17, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação n. 000/2017 reconhecida pelo Procurador Jurídico do Município para contratar com a , na prestação de serviços citados nos processos administrativos. Essa ratificação se fundamenta pelo caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do necessário contrato, e o empenho da despesa na dotação orçamentária vigente, no valor de R$ 120.000,00 (, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.666/93, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui referida.
5 - Como os senhores estão podendo observar, existem muitos cúmplices nessa não irei exagerar falando em quadrilha, mas vamos batizar de mais uma improbidade.
Conclusão:
A contratação da Empresa da esposa do Diretor de Licitação e atual Chefe de Gabinete, está repleta de ilegalidade pelos seguintes motivos:
De acordo com O Estatuto do Servidor Público, o Senhor Tarcísio e sua esposa não poderia ser contratado pela " viúva"(Lei.8112/90Art.117. Ao servidor é proibido:
I – (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.
Além do mais o Diretor de Licitações da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, agiu em proveito próprio, beneficiando-se e sua esposa, pois conforme ele mesmo confessa na justificativa acima, suas empresas atuam em vários órgãos públicos.
Vamos aguardar a resposta da Justiça, tendo em vista as justas e inadiáveis representações prometidas pelos vereadores Jairo do Sertão e Ivande de encaminharem ao Ministério Público.
O POVO DE JEREMOABO NÃO SUPORTA MAIS TANTAS ENROLADAS.