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sexta-feira, maio 28, 2010

Sentença contra Paulo Sérgio Barbosa e outros

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Processo: 2010.33.06.000028-3
Nova Numeração: 26-57.2010.4.01.3306
Classe: 13101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Vara: VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Data de Autuação: 12/01/2010
Observação: IPL Nº 2009.33.06.000386-8 E MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.33.06.000522-0. INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 317, PARÁGRAFO 1º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS C/C ART.69 CAPUT E ART. 288 CAPUT DO CPB.
Dependente ao: 2009.33.06.000386-8

Ato Exarado
Data: 27/05/2010

PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para: a) com esteio no art. 385 do CPP: a1) CONDENAR os acusados PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS e IVALDO CORREIA LEITE como incursos nas penas dos arts. 317, § 1º, parte final, c/c art. 71, caput, e 288, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal; a2) CONDENAR a acusada SANDRA REGINA PEREIRA DE CARVALHO, como incursa nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 71, caput, e 288, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal; a3) CONDENAR os acusados WESLLY NERES DOS SANTOS, JOÃO BOSCO DIAS DOS SANTOS FILHO, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS e MARIA ELZA DOS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal; b) com fundamento no art. 386, II, do CPP, ABSOLVER os acusados WESLLY NERES DOS SANTOS, JOÃO BOSCO DIAS DOS SANTOS FILHO, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS e MARIA ELZA DOS SANTOS da imputação contra si formulada pela prática do crime de quadrilha (art. 288, CP). Passo a aplicar-lhes as penas, na forma do art. 68, do Código Penal. ...Assim, com base no art. 69, do CP, torno definitiva a condenação do acusado PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS em 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão e 333 dias-multa à razão de 1/10 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime fechado. ...Assim, com base no art. 69, do CP, torno definitiva a condenação do acusado IVALDO CORREIA LEITE em 12 (doze) anos de reclusão e 333 dias-multa à razão de 1/10 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime fechado. ...Assim, com base no art. 69, do CP, torno definitiva a condenação do acusado SANDRA REGINA PEREIRA DE CARVALHO em 9 (nove) anos de reclusão e 120 dias-multa à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime fechado. Em relação à acusada MARIA ELZA DOS SANTOS....aplico o aumento de 1/3 previsto no art. 71, caput, (crime continuado), considerando que foram muitos os casos de corrupção ativa apurados, embora em quantidade inferior aos acusados anteriormente apenados, bem assim as circunstâncias do art. 59, CP, totalizando a pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, mais 106 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto. Em relação à acusada MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - CIDA... aplico o aumento de 1/3 previsto no art. 71, caput, (crime continuado), considerando que foram muitos os casos de corrupção ativa apurados, embora em quantidade inferior aos acusados anteriormente apenados, bem assim as circunstâncias do art. 59, CP, totalizando a pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, mais 106 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto. Em relação ao acusado WESLLY NERES DOS SANTOS - CACÁ... a pena definitiva em 4,5 (quatro vírgula cinco) anos de reclusão, mais 106 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto. Em relação ao acusado JOÃO BOSCO DIAS DOS SANTOS FILHO....a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, mais 100 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do maior salário-mínimo vigente em 1º de dezembro de 2009, iniciando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto. OBSERVAÇÃO: os prazos correrão independentemente da greve dos servidores, por se tratar de ação com réus presos.


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