dora kramer
De tanto transgredir, reincidir e alcançar resultados práticos a ponto de levar seus adversários a aderir à lógica de que os fins justificam os meios, o presidente Luiz Inácio da Silva, acabou por transformar as críticas à sua conduta em uma condenação implícita à Lei Eleitoral.
Ganha corpo um debate nos seguintes termos: não é bem o presidente que está errado ao desafiar a lei, mas a lei é que está equivocada ao se confrontar com a realidade e pretender controlar o incontrolável com a campanha eleitoral já em pleno desenrolar.
Considerando que a partir da aceitação desse tipo de premissa fica impossível discutir qualquer coisa com um grau razoável de bom senso, pois o raciocínio serve para a questão eleitoral ou para qualquer outra e parece nítida a deformação do silogismo por cultivado na anarquia, passemos a outro aspecto legal desse cenário de transgressões.
O artigo 37 da Constituição Federal, o primeiro do capítulo da Administração Pública “direta, indireta” diz que qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá em seus atos a uma série de princípios sendo que entre eles o primeiro listado é o da legalidade.
“Qualidade ou estado do que é legal, do que está conforme com ou é governado por uma ou mais leis” (Antonio Houaiss).
Irrealista ou não ao juízo de alguns autores, não pode haver dúvidas de que a Lei Eleitoral é uma lei. Portanto, quem a infringe comete uma ilegalidade, ferindo o princípio estabelecido na Constituição para agentes públicos.
O Tribunal Superior Eleitoral por quatro vezes multou o presidente da República, mais recentemente fez o mesmo em relação ao ministro do Trabalho, ao prefeito de São Bernardo, ao presidente da Transpetro e ao presidente da Petrobras, para tratar apenas dos ocupantes de postos previstos no artigo 37 da Constituição.
Esta não caiu em desuso nem é alvo da argumentação fora de foco que considera a Lei Eleitoral obsoleta face a uma circunstância específica, mas esquece que ela vigorou de 1997 até a última eleição sem contestação.
Tornou-se inadequada porque o presidente Lula resolveu antecipar a campanha e revogou a norma na marra. A Justiça Eleitoral aceitou até março deste ano a imposição dessa regra do jogo.
Mas, agora, é de se perguntar: estabelecida a ocorrência do ilícito, pode o presidente continuar a agir ao arrepio do princípio maior da legalidade seja qual for a lei transgredida?
Se for, substituiu-se em Dostoievski Deus pela Constituição e se conclui que tudo o mais é permitido.
Projeção
De acordo com a última pesquisa do instituto Datafolha, a candidata Marina Silva que aparece com 12% das intenções gerais de voto tem seu melhor índice por faixa de renda entre as pessoas que ganham de 5 a 10 mínimos: 22% a apoiam.
Esse grupo – salários de R$ 1.064 a R$ 5.100 – enquadra a classe C e um pouco da classe B, conforme critérios adotados pela Fundação Getulio Vargas.
O segundo melhor índice de Marina está no item escolaridade: já chegou a 18% entre os eleitores com curso superior.
Esses dados confirmam uma impressão geral de que Marina é bem aceita entre as pessoas mais bem informadas e receptivas à entrada de novos personagens em cena.
Mas ainda não atendem à expectativa do PV de que a candidatura da senadora apresente um crescimento significativo entre as classes D e E nessa primeira fase da campanha.
Notadamente entre “as mulheres pobres e o povo cristão”.
Na avaliação de dirigentes do partido, mais que os jovens e a elite, os intelectuais e artistas, que manifestam simpatia por Marina Silva, o eleitorado com potencial de adesão à candidata é o residente na periferia, majoritariamente feminino e evangélico – “povo cristão” é eufemismo – que estabeleceria com ela uma relação de empatia por identificação de biografia.
Foi essa a razão da escolha da Baixada Fluminense (RJ) para a realização da convenção do PV que lançou a candidatura de Marina Silva no último dia 16 de maio.
Fonte: Gazeta do Povo