Lorena Costa
Você acabou de sacar dinheiro de uma agência bancária, deixou o local e logo em seguida foi assaltado. De quem é a culpa? O banco deve indenizá-lo pelo prejuízo? Ou será o Estado, já que é o responsável pela segurança pública? As respostas, se tratando de legislação, não são tão simples, mas o cidadão – conforme advogados – pode, sim, cobrar judicialmente pagamento indenizatório dos bancos ou de qualquer outro estabelecimento pelas perdas provocadas em decorrência de assaltos. Processos desse tipo não cabem somente às instituições privadas, mas também ao próprio Estado, se assim o cidadão preferir.
O assunto ganhou importância na mídia nacional depois de a Justiça do Ceará condenar o Banco do Brasil a pagar indenização de R$30 mil a um cliente baleado durante um assalto a uma das agências do banco, localizada no município de Marco. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e confirmou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau. “Indiscutível a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição bancária, pelo que tenho como inafastável o seu dever de indenizar”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
Em contestação, a instituição financeira defendeu que cumpriu todas as exigências legais quanto à segurança de seu estabelecimento. O banco se defendeu, ainda, com o argumento de que também foi vítima do assalto, já que os assaltantes fugiram levando R$ 122.055,00. A intenção era fazer com que a ação fosse ajuizada contra o Estado, que é o responsável pela segurança de todos. Ao relatar o processo, o desembargador Filgueira Mendes destacou: “É sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança aos cidadãos que se encontrem no interior das agências. Cumpre esclarecer que o risco é inerente à atividade bancária, por envolver a guarda e a movimentação de altos valores em dinheiro”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do banco e manteve a decisão do magistrado em todos os seus termos.
SAIDINHA - Conforme o advogado especializado em direito do consumidor, André Goudinho, esse tipo de processo não é comum, porém a razão disso é apenas pelo fato dos cidadãos desconhecerem seus direitos. “Essas ações não ocorrem com maior frequência porque as pessoas não conhecem os seus direitos, não conhecem a Lei”. Goudinho explica que, ferido ou não, “um cidadão pode sim – se desse modo desejar – entrar com ação sempre que sofrer algum prejuízo dentro de um estabelecimento, mesmo que a perda tenha sido provocada por assalto. Isso porque, de acordo com a Lei, os estabelecimentos têm a obrigação de prestar um serviço de qualidade ao seu cliente, inclusive no que diz respeito a segurança”, afirma.
De acordo com Goudinho, até mesmo em saidinhas bancárias, quando o assalto ocorre já fora das dependências da agência, o cidadão pode recorrer contra o banco judicialmente. “Isso porque pode ficar provado que o banco não possibilitou a discrição necessária – com cabines fechadas e etc – para que o cliente realizasse o saque. Quer dizer, o cliente ficou exposto aos olhos dos bandidos na hora em que realizava a retirada do dinheiro e, por isso, acabou sendo assaltado. Um caso desse tipo já ocorreu em Salvador e o banco, do mesmo modo que ocorreu com o BB, foi condenado a indenizar o cliente”, recorda.
Segundo o advogado, essa possibilidade existe, pois a Lei confere ao cidadão o direito de cobrar por um prejuízo de qualquer uma das partes envolvidas. “Por exemplo, se eu compro um brinquedo defeituoso, eu posso cobrar por esse prejuízo tanto ao supermercado – por me vender o produto – quanto ao fabricante. No caso de assaltos a banco, a depender do entendimento da pessoa que deseja entrar com ação indenizatória, poderá o banco ou o próprio Estado ser ajuizado”, completa.
No caso do Banco do Brasil, o advogado explica que a instituição financeira também poderá cobrar do Estado pelo prejuízo. “Pode ocorrer, ainda, de o banco pagar a indenização ao cliente e depois cobrar responsabilidade do Estado por isso. Essas ações, porém, dificilmente ocorrem por serem bastante demoradas”, afirma.
Lei obriga investimentos para garantir a segurança
A Lei federal 7.102/83 estabelece os dispositivos que devem compor o sistema de segurança da agência bancária fixando, como obrigatórios, vigilância e alarme. Além desses dois itens, a instituição financeira deve adotar um dos seguintes recursos de segurança: cabine blindada; ou, porta de segurança com detectores de metais; ou, câmera; ou, fechadura eletrônica programável no cofre, etc. Essa mesma lei torna obrigatória a apresentação anual à Polícia Federal do plano de segurança de cada agência. De posse do plano, que contém descrição pormenorizada de todos os itens de segurança existentes, um representante da Polícia Federal visita e vistoria da agência para sua aprovação.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não emitiu opinião a respeito da condenação do Banco do Brasil, porém - por meio de assessoria de imprensa – informou que os bancos têm investido cada vez mais em segurança, o que tem contribuído para uma redução no número de assaltos. “Nos últimos 20 anos, houve evolução do sistema de alarme, cabine blindada e cofre com segredo mecânico existentes à época da promulgação da lei 7.102/83, para equipamentos mais sofisticados e eficazes.
O momento mais crítico foi o ano 2000, com 1.903 eventos de roubos a bancos em todo o País, mas esse número caiu para 420 no ano passado. Os investimentos e treinamentos contínuos estão contribuindo para proporcionar redução a cada ano. Em 2009, esses investimentos totalizaram R$ 7,5 bilhões, ante R$ 3 bilhões investidos no ano de 2003”.
Publicada: 26/05/2010 00:28| Atualizada: 25/05/2010 23:38. Tribuna da Bahia.