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sábado, dezembro 20, 2008

PEC DOS VEREADORES

A última semana foi de euforia pelos suplentes de Vereadores e de choque entre as Casas do Congresso Nacional - Senado e Câmara dos Deputados - com a aprovação pelo Senado da PEC que estabelecia novas faixas na quantificação do número de Vereadores em cada Comuna.

Pelo que extrair do PANotícias, segundo o Dep. Inocêncio Oliveira PR-PE), o Senado tirou do texto da Câmara a parte da PEC que reduzia gastos com os vereadores e aprovou apenas o aumento no número de vereadores. "A Câmara votou uma proposta, e o Senado aprovou outra. A Mesa da Câmara não assinará esta PEC".

Tratando-se de Emenda Constitucional, ela terá que ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos. Se houver alterações profundas no texto aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Emenda deveria retornar à Câmara, admitindo-se promulgação parcial.

Deixando a briga entre as casas Legislativas vamos ao que interessa.

O Município é um ente federativo com sua competência definida pela Constituição Federal, sendo vedado a interferência da União e do Estado sobre a vida do Município. Quanto a eleições do Prefeito, do vice e dos Vereadores, a CF tratou no art. 29, I, II, III e IV e letras a, b e c.

Especificamente, sobre os Vereadores, nas letras a, b e c, o legislador constitucional de 1988 estabeleceu três faixas para a composição das Câmaras Municipais, com o mínimo de 09 e máximo de 21 vereadores, para os Município até 1 milhão de habitantes; um mínimo de 33 e máximo de 41, nos Municípios com população de mais de 1 menos de 5 milhões de habitantes; para, finalmente, estabelecer um mínimo de 42 e máximo de 55 para o Município com mais de 5 milhões de habitante.

Como a fixação do número de Vereadores em cada Município é ato de competência do Poder Legislativo Municipal, passou a haver um exagero. Entre nós, a Constituição Estadual da Bahia havia desdobrado as faixas estabelecidas pela Constituição Federal e que eram aplicado a todos os Municípios baianos, com razoabilidade.

O TSE e o STF de uma hora para outra passaram a suprimir a competência legislativa do Congresso Nacional, alterando a Constituição Federal sem a respectiva Emenda Constitucional votada em dois turnos, como aconteceu com a perda do mandato político por infidelidade partidária e com a fixação de novas faixas populacional para fixação do número de vereador em cada Município, com graves distorções para a ordem constitucional brasileira, sob o discurso do falso moralismo (é mais ou menos isso: Enquanto a plebe rude na cidade dorme, Eu ando com Jacinto, que é também de Thormes, Terezas e Dolores, falam bem de mim, Eu sou até citado na coluna do Ibraim).

O TSE pela RES 21.702/04, levando em conta orientação do STF, estabeleceu novas faixas, suprimindo de uma só vez, a competência do Congresso nacional para legislar e invadindo a competência Federativa do Município.

O Congresso Nacional, em resposta a ousadia legislativa das Cortes Superiores – STF e TSE -, fez tramitar a PEC 333/04, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), fixando novas faixas para composição de cada Câmara Municipal em conformidade com a população do Município.

Quando aprovada a PEC pela Câmara Federal em 1º turno, o Min. Carlos Ayres Britto, atual Presidente do TSE, em matéria publicada na seção Notícias da Corte, à pergunta formulada, respondeu que a Emenda que a EC entraria em vigor na data de sua publicação sem a restrição do art. 16, se a aprovação dela em dois turnos e a publicação ocorresse antes do processo eleitoral.

Sobre o Min. Britto, ao longo de sua trajetória como Presidente do TSE vem se constituindo como defensor das violações constitucionais, chegando a defender o impedimento de candidato com sentença condenatória não transitada em julgado, quando ele tem ciência, ou pelo menos deve ter, da garantia do art. 5º, inciso LVII, da CF de 1988. O discurso do falso moralismo deve ser entendimento como algo altamente pernicioso para a sociedade.

A indagação a ser respondida é se promulgada a EC alterando o número de Vereadores em cada Câmara Municipal entrará em vigor imediatamente ou somente será aplicada nas próximas eleições municipais?

Se alguém foi diplomado e pretende saber de mim uma resposta que lhe seja agradável. não me pergunte. No meu entendimento, a EC quando promulgada não produzirá efeitos pretéritos, o que vale dizer, ela somente terá eficácia nas próximas eleições.

A eleição é um ato jurídico e quando se torna ato jurídico prefeito e acabado, não poderá ser alcançado por norma posterior, encerrando-se com a Publicação dos eleitos. A norma com efeito pretérito se aplica ao direito criminal. Se uma norma posterior, por exemplo, considerar não mais ser crime uma figura tipificada como criminal anteriormente, quem estiver condenado em razão da figura criminal extinta será automaticamente libertado. A CF no art. 5º, inciso XL assim se posiciona: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;.”

A CF no mesmo artigo 5º acima citado, ao tratar do ato jurídico perfeito e acabado se posiciona: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; .”

Como a promulgação da EC depois do embate entre as Casas Legislativas Federal será feita depois das eleições, ela não terá eficácia imediata, não beneficiando os atuais suplentes de Vereador. Esse é o meu entendimento, embora, pessoalmente, torço em contrário e que os juizes e, posteriormente, os Tribunais, validem convocação imediata deles, em razão de amizades com suplentes de Paulo Afonso e Jeremoabo. Entre a emoção e a razão, fico com a razão.

Não me lembro o ano.

No estado de Pernambuco em 03 ou 04 de dezembro, também não lembro, já passadas as eleições municipais, foi publicada a chamada Emenda Régis à Constituição do Estado, aumentando o número mínimo de vereadores de cada Câmara de 07 para 09.

No Município que o Prefeito era afinado com o Presidente da Câmara e tinha interesse no acréscimo de vereadores, era feita a convocação dos dois suplentes imediatos. Em Tacaratú – PE, quando Prefeito Elio Xavier, dois primeiros Suplentes pediram a convocação pela Câmara para assumir o cargo. O pedido não foi atendido. Eles ingressaram com mandado de segurança e o Juiz deferiu liminar e na sentença confirmou a convocação. Contratado pela Câmara Municipal, prestei as informações no mandado e depois da sentença, recorri ao TJPE, sustentando que a Emenda não poderia produzir efeitos pretéritos, porque publicada depois das eleições. Resultado: O TJPE acolheu os meus argumentos, casssou a segurança e os dois Vereadores perderam o cargo que tinham passado a ocupar.

Na minha ótica, a EC dos Vereadores quando promulgada não beneficiará os atuais Suplentes de Vereador.

NOTA. Em favor da Coligação “Jeremoabo de Todos Nós” – Jeremoabo -, subscrevi uma impugnação ao pedido de registro da candidatura de Tista de Deda. O pedido de registro dele foi indeferido pelo Juiz local e pelo TRE -BA Este, por seu relator, entendeu que a rejeição das contas de Tista de 2003 pela Câmara Municipal, se deu por irregularidades insanáveis, como ausência de licitação, desvio de recursos do FUNDEF e outros graves deslizes. O TSE, por decisão monocrática do Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso especial de Tista e deferiu o registro da candidatura, decisão ratificada pelo Plenário do TSE no julgamento do Agravo Regimental no último dia 18.12. Tista tinha contra si entre 03 rejeições de contas pela Câmara e pelo TCE – BA, com um total de 99 ocorrências entre Inquéritos na Polícia Federal, ações na Justiça Federal, 17 ações de improbidade administrativa, 12 execuções por quantia promovidas contra ele pelo Município para ressarcir os cofres públicos, ações de ressarcimento de danos propostas também pelo Município, ações penais, execuções fiscais promovidas pelo INSS por apropriação indébita previdências. Foi condenado a perda dos direitos políticos por 03 ano, decisão foi mantida pelo TJBA. Moral da história. Como Tista teve a maioria dos votos nas últimas eleições, significa dizer que sociedade de Jeremoabo gosta mesmo é de ser espoliada, embora ele venha a ser Prefeito apenas por 04 Anos e responderá a processos por mais 20 anos. Pelo menos, agora, nada mais há a se questionar. Tô fora.

FRASE DA COLUNA: É preferível cultivar o respeito do bem que o respeito pela lei.".Henry Thoreau.

Fernando Montalvão.

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