por Daniel Roncaglia
O Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento sobre a prisão de depositário infiel e seguiu decisão do Supremo Tribunal Federal de que não é mais possível prender pessoas por dívidas. No dia 11 de dezembro, o ministro Barros Levenhagen ratificou ordem de soltura a homem preso por ser depositário infiel.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 já havia concedido a liberdade ao autor do Habeas Corpus em sessão do dia 18 de novembro. Na oportunidade, ficou combinado que o homem ficaria em liberdade até decisão do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel.
No dia 3 de dezembro, o plenário do STF concedeu HC a depositário infiel. Os ministros entenderam que os tratados internacionais de Direitos Humanos — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais.
Essa decisão altera entendimento do TST, que negava os pedidos de Habeas Corpus semelhantes. Neste caso, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, chegou a conceder o pedido de liminar antes de analisar o mérito da questão. No entanto, ao apresentar seu voto aos colegas da SDI-2, ele se posicionou contra a liberdade.
O ministro explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa. Segundo ele, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar.
Para o ministro, o TST podia decidir sobre a questão, mesmo com ela na pauta no Supremo. Ives Gandra diz que, na Justiça do Trabalho, as dívidas têm caráter alimentar — o que autorizaria a prisão conforme o Pacto de São José. Ele considerou que, no caso, o depositário deveria entregar um bem de R$ 28 mil em 2005, o que tornou a infidelidade gritante.
Barros Levenhagen então discordou do relator. Segundo o ministro, não era conveniente que o TST analisasse o assunto já que ele é constitucional. “Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária à que está se esboçando e consolidando no STF?”, questionou.
Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Este afirmou que, “não havendo Súmula Vinculante do STF, voto conforme minha consciência”. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e Moura França. Em maio deste ano, a própria SDI-2 chegou a negar dois pedidos de HC semelhantes.
HC 199.839/2008-000-00-00.3
Revista Consultor Jurídico
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