O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a restituir, com juros e correção monetária, os valores descontados indevidamente da conta de um cliente para o pagamento de um empréstimo. A instituição ainda deverá indenizar o reclamante em R$ 5.000 por ter retido o valor integral de sua aposentadoria por vários meses. A soma dos salários descontados que deverão ser devolvidos ao autor chega a R$ 31.530,32.De acordo com informações do STJ, o cliente aguardava a restituição de seu imposto de renda para quitar um empréstimo em que o banco lhe antecipou esse valor. Como o prazo do pagamento venceu, a instituição tentou descontar o valor devido de sua conta-corrente, cujo saldo, entretanto não era suficiente. O Banco do Brasil teria passado então a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento dos débitos. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.A decisão da 3ª Turma reformou entendimento do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que negou o pedido de danos morais por entender que o cliente obteve proveito econômico com a contratação dos empréstimos, além de argumentar que o desconto em folha de pagamento estava previsto no contrato.No entanto, para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, defendeu a tese de que a execução integral de salário não é concebível em nosso ordenamento jurídico, ainda mais de forma extrajudicial. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, afirmou a ministra.Andrighi lembrou que a jurisprudência da Corte admite a reparação por danos morais nesse tipo caso e destacou que a apropriação integral do salário coloca em xeque a a subsistência do cliente. “Aceitar a compensação dos valores indevidamente retidos com as quantias devidas, significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência.”Ela ressaltou ainda que existem diferenças entre o desconto em folha de pagamento e o desconto em conta-corrente, em especial nos empréstimos consignados, em que os benefícios do contrato (juros, prazo de pagamento) justificam a possibilidade de desconto em folha, o que não ocorre na modalidade de operação em questão.Seguiram o voto da relatora os ministros Massami Uyeda e Sidnei Benetti.
Fonte: Última Instância
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