O Tribunal Superior Eleitoral definiu que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos das eleições forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados porque conferidos a candidatos que tiveram o registro de candidatura cancelado.
Os ministros definiram também que os votos anulados judicialmente por causa de candidatos sem registro ou inelegíveis não se somam aos votos nulos derivados de manifestação apolítica. Também ficou estabelecido que não pode ser diplomado nenhum candidato sem registro de candidatura.
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu a questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
Pedido de vista
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta. A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações?
A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Britto.
O ministro também pediu vista da questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro.
Cta 1.657
Revista Consultor Jurídico
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