A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma seguradora indenize em R$17.069,00 uma comerciante de Ouro Fino, que teve seu veículo furtado na porta de sua residência.A comerciante realizou contrato de seguro do veículo GOL 1.0, gasolina, quatro portas, tendo como valor estipulado o prêmio de R$20.000,00. Para tanto, pagou quatro parcelas de R$140,60, no total de R$562,46, com assistência técnica de 24 horas e direito a um carro reserva por cinco dias em caso de furto/roubo. Quando teve seu veículo furtado na porta de sua residência, a comerciante acionou a polícia e foi feito o Boletim de Ocorrência. Ela alegou estar muito nervosa na ocasião e acabou respondendo que não sabia das chaves do carro ao ser indagada pelos policiais, e ficou registrado no BO que as chaves haviam ficado na ignição. Um tempo depois, as chaves foram encontradas e entregues a uma corretora, que as encaminhou para o departamento jurídico da empresa em São Paulo, conforme depoimento da própria corretora no Inquérito Policial anexado aos autos.Apesar de ter sido feita retificação do BO e dos depoimentos de testemunhas favoráveis à comerciante, a seguradora não aceitou tais justificativas e se recusou a pagar a indenização pleiteada, sob o argumento de que a chave foi deixada na ignição, facilitando o furto.O relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela, em seu voto, chamou a atenção para o fato de que, ainda que verídica a afirmativa de que o veículo se encontrava com as chaves na ignição, tal fato não traduz a intenção da segurada em facilitar o furto ou de obter vantagem da seguradora.Ainda segundo o relator, "cumpre ressaltar que o evento ocorreu em uma pequena cidade do interior, onde a ofensa ao patrimônio não se dá com a mesma intensidade vista nos grandes centros urbanos, o que justifica a vigilância menos intensa dos moradores sobre os seus bens, fato este que deveria ser considerado pela seguradora antes de assumir os riscos contratados".
Fonte: Portal do Poder Judiciário
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