por: J.Montalvão
Dispõe sobre a realização de eventos na sede municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.30, I, da Constituição Federal, arts. 16, XIX, 85, 90, IV, 119, o, da Lei Orgânica Municipal,1. Considerando que é da competência constitucional do Município a preservação, manutenção e conservação dos bens que formam o seu patrimônio, os de uso comum, do seu patrimônio histórico-cultural e ambiental, bem como a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos;2. Considerando que a realização de eventos nos logradouros públicos dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal;3. Considerando que o Município dispõe do Poder de Polícia para o exercício de suas atividades fins,D E C R E T A:Art. 1º. A realização de eventos nas vias e logradouros públicos na sede municipal e nos povoados dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal.Art. 2º. Não será dada a autorização se o evento a ser realizado tiver fins ilícitos ou que ponham em risco a paz pública, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a segurança pública.Art.3º. A autorização somente será concedida se o promotor ou promotores do evento recolher os tributos previstos no Código Tributário e de Rendas do Município – Lei Municipal 250, de 22 de abril de 1999, e atender as normas constantes do Código de Postura do Município. § 1º. Exclui-se do pagamento dos tributos e preços municipais, os eventos realizados por entidades públicas, religiosas e as de caráter educativo.§ 2º. Exclui-se da prévia comunicação e pagamento dos tributos municipais e preços públicos, os eventos político-parditários nos períodos definidos pela Lei Eleitoral.Art. 4º. Não serão permitidos na sede municipal, eventos esportivos automotores e cavalgadas, estas, exceto no dia 23 de junho de cada ano, quando dos festejos juninos, após prévia autorização, no roteiro estabelecido pelo Setor Público Municipal.Art. 5º. O Órgão Público municipal responsável pelo disciplinamento de eventos em vias e logradouros públicos interditará a via de localização do evento, de forma a evitar o trânsito de veículos.Art. 6º. Na ocorrência de eventos clandestinos, entendidos como tais àqueles realizados sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, o Setor de serviços Urbanos e a Guarda Municipal tomarão as medidas para fazer cessar as atividades.Parágrafo único. Para o cumprimento do presente Decreto, ficam autorizados o Setor de Serviços Públicos, a Guarda Municipal e a Procuradoria Jurídica, a solicitar auxílio da Polícia Militar e Civil do Estado.Gabinete do Prefeito, 19 de abril de 2006.Spencer José de Sá Andrade. Prefeito Municipal.
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