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segunda-feira, abril 17, 2006

Banco fere Código de Defesa do Consumidor ao cancelar cheque especial sem aviso prévio

Por: Espaço Vital

Cancelar o cheque especial e inscrever o cliente nos órgãos de restrição de crédito sem comunicação prévia é causa para a instituição bancária ter que indenizar correntista. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso contra a sentença que favorecia o Banco Itaú S/A. Revertido o julgado de primeiro grau, foi condenada a instituição a pagar R$ 9 mil à cliente Carmem Roberta dos Passos a título de dano moral. A autora da ação - residente em Caxias do Sul (RS) - afirmou que a instituição financeira deixou de renovar seu cheque especial e não a avisou do fato. Em decorrência, o saldo da conta corrente apresentou-se sempre negativo. Ela foi surpreendida ao receber notificação da Serasa e do SPC. A consumidora argumentou que nunca teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo. E que suas movimentações sempre respeitaram o limite de crédito concedido. O Banco Itaú contestou alegando que não cancelou o crédito da cliente, mas sim deixou de renová-lo, pelo fato de a correntista ter ultrapassado várias vezes o limite. Defendeu que a inscrição na Serasa foi realizada regularmente e desde o cancelamento do contrato de crédito a conta permaneceu com saldo devedor. Para o relator do recurso, desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, houve falha na prestação do serviço uma vez que a instituição financeira não avisou à cliente da não-renovação. O magistrado entende que o banco feriu o inciso VI do art. nº 6 do Código de Defesa do Consumidor, por ser de sua responsabilidade “a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que possam atingir a esfera do consumidor.” O acórdão afirma que o cancelamento do limite sem avisar a cliente trouxe “abalo ao crédito, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos de crédito.” O advogado Valdecir Souza de Lima atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70012099925 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).

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