Por: Espaço Vital
Uma idosa cujo marido, também idoso, ganha um salário mínimo de aposentadoria obteve o direito de receber o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. 8.742/93). O pedido de uniformização interposto pela idosa foi conhecido e provido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (24). No entendimento da maioria dos membros do colegiado, o benefício de aposentadoria também deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar previsto na LOAS, conforme estabelecido no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). A LOAS, no artigo 20, parágrafo 3º, prevê que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 70 anos ou mais que comprovem falta de condições de prover o próprio sustento e cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo têm direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo. Já o Estatuto do Idoso, no artigo 34, confere a ele, a partir de 65 anos, o direito a receber o benefício previsto na LOAS, caso nem ele nem sua família tenha meios de prover sua subsistência. O parágrafo único desse artigo diz que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita. No caso concreto, a autora havia requerido ao Juizado Especial Federal do Paraná o benefício, que foi concedido pelo juiz da primeira instância. O laudo sócio-econômico e as provas demonstraram que a autora tem 76 anos e reside unicamente com seu esposo de 77 anos. O casal tem sete filhos, mas todos residentes em locais diversos e sem condições de contribuir para seu sustento e sobrevive com dificuldades apenas com o salário mínimo recebido pelo esposo. O conjunto probatório também atestou que os idosos residem em casa humilde, com rachaduras e infiltrações, dispondo apenas de fogão a lenha e rádio, não havendo nem televisor. Além disso, eles são doentes, tendo de utilizar muitos remédios e não têm condições de trabalhar. Inconformado, o INSS recorreu da sentença de primeira instância, e a Turma Recursal do Paraná deu provimento ao recurso da autarquia, julgando improcedente o pedido da autora. De acordo com a Turma Recursal, a aposentadoria do marido da autora deveria ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, portanto ela não teria direito ao amparo assistencial. Contra a decisão da TR do Paraná, a autora interpôs pedido de uniformização na Turma Nacional. A relatora do processo, juíza federal Sônia Diniz Viana, votou pelo não-conhecimento do pedido, acompanhada em seu voto pelos juízes federais Joel Paciornick e Guilherme Bollorini. Após pedir vista do processo, a juíza federal Renata Andrade Lotufo proferiu voto divergente, dando provimento ao recurso da autora, apresentando como argumento a necessidade de se considerar o disposto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Segundo a juíza, se a finalidade do Estatuto é justamente a de proteger o idoso, não se pode excluir da soma da renda per capita familiar o salário mínimo recebido pelo idoso a título de benefício assistencial e manter, no caso de um idoso que recebe aposentadoria no mesmo valor. A juíza Renata Lotufo foi acompanhada em seu voto-vista pelos juízes federais Ricardo César Mandarino Barreto e Hermes Siedler da Conceição. Após esses votos, o juiz federal Alexandre Miguel também pediu vista do processo. Em seu voto-vista, o juiz deu provimento ao pedido da idosa. Segundo ele, se prevalecesse a interpretação literal de que somente poderia ser excluído do cálculo da renda per capita o benefício assistencial e não o benefício previdenciário, seria criada uma situação paradoxal. (Proc nº 2002.70.04.007104-1/PR - com informações do CJF).
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