O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 12ª Câmara Cível, condenou uma empresa de abastecimento de combustíveis, de Contagem, a indenizar, em R$ 9.000,00 por danos morais, um posto de gasolina, situado em Materlândia, que adquiriu uma quantidade de combustível adulterado.O posto de gasolina comprou cinco mil litros de gasolina comum e mais cinco mil litros de diesel comum em um terminal de abastecimento localizado em Betim. A mercadoria foi retirada do terminal e entregue em Materlândia por uma empresa transportadora em 02/11/2000.No dia seguinte, o dono do posto registrou um boletim de ocorrência, onde suspeitou que o combustível estaria adulterado, pois alguns veículos que abasteceram após a chegada da mercadoria, tiveram problemas, além do fato da amostra de gasolina retirada da bomba ter apresentado coloração diferente.O combustível foi então recolhido e armazenado, e o dono do posto mandou sustar o cheque que tinha emitido para o pagamento do produto.Segundo a perícia técnica realizada, o combustível apresentava "contaminação por óleo diesel, querosene ou lubrificante". A empresa alegou que o combustível fornecido estava de acordo com as normas técnicas e não possuía nenhuma adulteração, e que a prática adotada pelo posto teria causado um dano injustificado à boa imagem da empresa. Afirmou ainda que a gasolina pode ter sido contaminada por impurezas contidas no tanque de armazenamento do posto ou no caminhão da transportadora que fez a retirada do produto.A decisão de primeira instância destacou que o alvoroço provocado pela notícia de que vários carros foram avariados após abastecer no estabelecimento, certamente causou transtornos materiais com a perda de clientela e danos à imagem da empresa. Nessa mesma decisão, chegou-se ao entendimento de que, mesmo que o distribuidor não fosse responsável pelo vício do produto, ao fornecê-lo, obrigou-se a responder por sua idoneidade, e condenou-se a empresa fornecedora a indenizar o posto, por danos morais em trinta salários mínimos.Os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho entenderam que, como não houve prova que explicasse em que momento o combustível foi adulterado, o posto de gasolina não deve indenizar o fornecedor, mas sim ser indenizado pelo abalo sofrido e, confirmaram a decisão de primeira instância, condenado a empresa fornecedora de combustíveis ao pagamento de indenização, por danos morais, equivalente a R$ 9.000,00, corrigidos monetariamente.
Fonte: Portal do Poder Judiciário
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