A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos causa ao emitente uma situação constrangedora, criando embaraços e incômodos, que configuram o dano moral.Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição bancária a indenizar, em R$ 5.000,00, uma comerciante de Sete Lagoas, que teve um cheque devolvido mesmo tendo fundos suficientes em sua conta corrente.Em 30/12/2002, a comerciante pagou uma dívida com um cheque no valor de R$ 8.629,52 com vencimento para o dia 20/01/2003. No dia 08/01/2003, a titular da conta efetuou um depósito no valor de R$ 9.000,00 em sua conta, sendo R$ 6.500,00 em dinheiro e R$ 2.500,00 em cheque da própria agência, depositado nos terminais de caixa eletrônico. Porém, a comerciante foi surpreendida com a devolução do cheque por insuficiência de fundos, quando o mesmo foi descontado em um banco da cidade de Pará de Minas. A comerciante alegou que o depósito feito em cheque da mesma agência equivale a depósito em dinheiro, que é compensado no mesmo dia, e que por isso não deveria ocorrer a devolução.O banco contestou, afirmando que a comerciante efetuou o depósito no dia 20/01/2003, e que depósito em cheque tem o prazo de 24 horas para compensação. Por esse motivo, não havia saldo suficiente para resgate do valor nesta data.A decisão de primeira instância afirmou que a devolução do cheque ocorreu no dia 21/01/2003, quando já havia saldo na conta da comerciante. Destacou ainda que "caberia à instituição provar que as normas bancárias para a compensação e devolução de valores determinam a prevalência do saldo do dia da apresentação e não da devolução do cheque", e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.629,52. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça, e os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e D. Viçoso Rodrigues confirmaram que "o título não poderia ser devolvido por insuficiência de fundos, posto que a operação fora efetivada em dia que havia saldo suficiente na conta corrente", mas entenderam que o valor da indenização fixado pela primeira instância era excessivo e reformaram a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00, devidamente corrigidos.
Fonte: Portal do Poder Judiciário
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