sexta-feira, janeiro 18, 2008

Mais um vereador é cassado por infidelidade

SÃO PAULO - A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) cassou por infidelidade partidária o vereador Reinaldo José da Silva Lisboa, durante sessão realizada na manhã de ontem. Ele foi eleito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no município de Bonito, Nordeste do estado, em 2004 e, no dia 29 de setembro de 2007, sem justa causa, desfiliou-se do PT e ingressou no Partido Trabalhista Nacional (PTN).
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o processo foi relatado pelo juiz federal Daniel Sobral. "O mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito, devendo este perder o mandato, no caso de infidelidade partidária, conforme Resolução TSE 22.610".
Em sua defesa, Reinaldo Lisboa argumentou que vinha sofrendo retaliações por parte do presidente do Diretório Municipal do PT em Bonito, que este não estava mais considerando as ponderações e opiniões do vereador, dentre as quais a coligação do PT ao PMDB visando ao pleito eleitoral deste ano, o que também foi negado.
O PTN apresentou resposta ratificando a defesa apresenta por Reinaldo Lisboa. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela procedência da ação. O juiz relatou, ainda, que as alegações do vereador não significam grave discriminação pessoal, conforme ressalta a Resolução do TSE, e que a discordância entre o eleito e o presidente do partido são apenas debates sobre os destinos da sigla partidária, não havendo razão para que a opinião de vereador seja determinante e de acatamento.
"Comprovada a desfiliação partidária do requerido e sua filiação à outra agremiação partidária sem justa causa, decreto a perda do cargo de vereador do município de Bonito ocupado por Reinaldo José da Silva Lisboa, determinando que o Presidente da Câmara de Vereadores desse município emposse o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pelo Partido dos Trabalhadores, no prazo de 10 dias", concluiu.
A resolução disciplina as condições de perda do cargo eletivo para parlamentares que trocaram de partido após o dia 27 de março de 2007, data-limite, conforme definição do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, o STF decidiu que os chamados "infiéis" estariam sujeitos à perda de seus mandatos em favor do partido pelo qual se elegeram, possibilitando a substituição pelo respectivo suplente.
Fonte: Tribuna da Imprensa

PMDB aborta posse de filho de Lobão

BRASÍLIA - Numa operação de blindagem ao novo ministro de Minas e Energia, senador Edison Lobão (PMDB-MA), o comando do PMDB no Senado decidiu "abortar" o mandato de Edison Lobão Filho - conhecido como Edinho, do DEM. Com a posse do pai na próxima segunda-feira, Edinho assumiria a vaga no Senado. No entanto, o ministro já avisou que seu filho vai se licenciar do cargo "para se defender".
Lobão Filho vem sendo acusado de ter usado uma empregada doméstica como laranja na gestão de uma empresa no Maranhão. "Ele pretende se licenciar para responder lá fora as alegações que são feitas contra ele do ponto de vista empresarial. Não é nada político e nem há dinheiro público. Além disso, é tudo injusto e falso", disse.
Lobão disse ainda esperar que as denúncias contra seu filho não atrapalhem sua atuação no ministério. "Mas isso consome bastante energia", ironizou. Responsável pela indicação do senador Lobão para o cargo de ministro, o senador José Sarney (PMDB-AP) chamou quarta-feira para uma reunião em sua casa os principais líderes do PMDB.
Ele fechou ali o acordo com dois objetivos: assegurar suporte político ao novo ministro e em troca garantir que a vaga de Lobão seja ocupada por um peemedebista. O acerto implicou no pedido de licença do primeiro suplente e filho de Lobão, e a posse do ex-deputado Remi Ribeiro, segundo suplente, e filiado ao PMDB.
De quebra, a bancada se livra da tarefa de conciliar a esperada reação contra a posse de um suplente de senador que está sendo investigado pelo Ministério Público (MP). Lobão Filho é acusado de ser sócio oculto da distribuidora de bebidas Itumar, que teria sonegado R$ 42 milhões em 2000.
E, sem ter de arcar com este "peso", a bancada do PMDB fica liberada para atender Sarney e apoiar Lobão. Sobretudo da possível pressão de petistas, capitaneados pela ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. Segundo um participante do encontro, Lobão precisa desse suporte para se firmar no cargo.
No encontro, Sarney negou que esteja trabalhando pela nomeação de Astrogildo Quental para o lugar de Valter Cardeal, aliado da ministra Dilma, na presidência da Eletrobrás. Segundo um dos interlocutores do senador, Sarney afirmou que Astrogildo poderia ser transferido da diretoria financeira da Eletronorte para o correspondente ao mesmo cargo na Eletrobrás.
Foi o único "afilhado" ao qual se referiu na conversa, embora tenha dito ter em mãos reivindicações de peemedebistas, como o ex-presidente do Senado Renan Calheiros (AL) e do deputado Jader Barbalho (PA) para cargos influentes do setor.
O líder do PMDB, senador Valdir Raupp (RO), um dos presentes à reunião, acredita que as nomeações do partido não entrarão em choque com os interesses da ministra Dilma. "Se o PMDB ocupar 50% dos cargos, já será uma grande conquista", alegou. Além de Raupp, estavam presentes o presidente do Senado, Garibaldi Alves (RN), e o líder do governo, senador Romero Jucá (RR).
Homem forte do governo, José Sarney deu duas demonstrações do seu poder de influência no Planalto. Não apenas ao "emplacar" um nome de sua inteira confiança, contestado inclusive por empresários do setor, mas também ao convencer o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a rever, em poucos minutos, a intenção de adiar, por mais alguns dias, a formalização do convite a Lobão.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Um Legislativo sob suspeita

SÃO PAULO - Um terço (32%) dos deputados federais e 37% dos senadores brasileiros estão envolvidos com processos na Justiça e nos Tribunais de Contas, mostra estudo feito pela Transparência Brasil. Alguns estados são destaques negativos: 75% dos deputados federais eleitos pelo Tocantins têm processos em tramitação. Entre os deputados estaduais, os números se repetem: 73% dos eleitos por Goiás e 62,5% dos eleitos por Rondônia estão sendo processados. O estudo não considerou processos provocados por opiniões, palavras e votos.
No estudo sobre processos, uso de verbas e freqüência ao trabalho de parlamentares, a Transparência só teve facilidades para coletar números na Câmara dos Deputados e na Assembléia do Rio Grande do Sul. A Assembléia de São Paulo divulga números sobre gastos de verbas de gabinetes, mas silencia sobre absenteísmo dos deputados. "No Senado e nas demais assembléias, a divulgação de dados essenciais à avaliação dos parlamentares é zero", informou o diretor da Transparência, Cláudio Weber Abramo.
Norte é "campeão"
Os números coletados pela Transparência apontam que 163 dos 513 deputados federais, 30 dos 81 senadores e 363 dos 1.059 deputados estaduais do País estão envolvidos em processos. Entre os deputados federais os números mais negativos vêm da Região Norte - 28 (43%) dos 65 deputados da região estão sendo processados.
Entre os estaduais, além de Goiás e Rondônia, há índices altos em Roraima (45,8%), Paraíba (44,4%) e Rio de Janeiro (42,9%). As assembléias com menor índice são as de Piauí (13,3%), Pernambuco (16,3%) e Espírito Santo (20%).
Entre os senadores, a Região Norte mais uma vez é o destaque negativo: 42,9% dos senadores de lá estão sendo processados, enquanto no Nordeste esse índice é de 40,7%. Nas outras regiões, os números são menos impactantes. A Transparência relacionou 23 senadores (28,4% do total) como titulares de concessões de radiodifusão, mas nesta relação não constam propriedades de rádios e televisões que estão em nome de parentes ou laranjas.
A maior concentração de senadores donos de rádios e TVs está no Nordeste. Na Câmara Federal, 55 deputados (10,7% do total) são titulares de concessões, com destaque para o Rio Grande do Norte, onde metade da bancada integra a lista. O uso que os deputados deram às verbas indenizatórias recebidas foi variado.
Mussa Demes (DEM-PI) foi o "campeão" dos gastos com viagens (R$ 180 mil); nos gastos com combustível de aviação a "vencedora" foi Eliene Lima (PP-MT), que usou R$ 32,3 mil; nos gastos com consultorias, destacou-se Aline Corrêa (PP-SP), que requisitou R$ 148,5 mil.
O maior gastador com materiais de divulgação foi Silas Câmara (PSC-AM), que utilizou 86% do total atribuído a ele (R$ 155,1 mil). Nos gastos com aluguéis, o "vencedor" foi Walter Pinheiro (PT-BA), que usou 61% de sua verba (R$ 106 mil). Em materiais de escritório, o maior gastador foi Alexandre Santos (PMDB-RJ), que utilizou 71% de sua verba.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Assembléia paga folha clandestina desde 2001

É a chamada folha 108, ralo por onde escorre o dinheiro para pagar fantasmas, laranjas e outras irregularidades

FERNANDO ARAUJO - faraujofilho@yahoo.com.br

A caixa-preta da Assembléia Le-gislativa enfim foi aberta. Trata-se de uma folha de pagamento clandestina chamada "folha 108", por onde saem os milhões de reais para pagar a centenas de servidores fantasmas, laranjas e outras irregularidades. Sua existência foi revelada à imprensa pelo advogado Luiz de Gonzaga Mendes de Barros, convocado para comandar a procuradoria-geral da Assembléia depois da Operação Taturana, que constatou um roubo inicial de R$ 200 mi-lhões na folha da ALE, depois atua-lizado para R$ 280 milhões.
Da Redação
Mendes de Barros denuncia a famosa folha 108, esconderijo do dinheiro roubado
"A folha 108 existe e é ilegal", disse Mendes de Barros ao jornal Extra, sem revelar o número de fantasmas e laranjas nem os valores pagos mensalmente através dessa folha clandestina. Mas as investigações realizadas pela Polícia Fede-ral na Operação Taturana estima que pelo menos 150 "fantasmas" integravam a caixa-preta da Assembléia.
"É uma folha bastante volumosa e que existe desde 2001", limitou-se a dizer o procurador-geral ao explicar que existem na Assembléia sete fo-lhas setoriais legais referentes a aposentados, pensionistas, servidores efetivos, comissionados e ou-tras áreas, que depois se somam numa única folha geral.

"A surpresa foi encontrar essa folha 108, que é totalmente ilegal", informou Mendes de Barros que descobriu a fraude ao analisar as despesas gerais da Assembléia Le-gislativa após assumir a procuradoria-geral do poder. E o mais grave: ele sugeriu o pagamento dos servidores efetivos e comissionados e a abertura de inquérito administrativo para investigar a origem da folha 108, mas a mesa diretora mandou pagar a todo mundo, inclusive aos fantasmas e laranjas da folha clandestina. "O dinheiro só não saiu porque a Mesa ainda não enviou ao banco (Bradesco) as planilhas para preparar os cheques", disse o procurador.
Além dessa recomendação, o novo procurador sugeriu ao presidente Antônio Albuquerque a rea-lização de uma auditoria nas contas da Assembléia, que deveria ser feita pelo Tribunal de Contas da União, com acompanhamento do Mi-nistério Público Estadual, e a abertura de processo administrativo para investigar os servidores envolvidos no desvio dos R$ 280 milhões da folha da ALE. Nem uma das três medidas sugeridas pelo procurador-geral foi levada a sério pela mesa diretora da ALE.

Nessas circunstâncias, o que o senhor continua fazendo na Assembléia Legislativa?
Eu fui convocado para ajudar a consertar as coisas por lá. É meu dever informar à mesa diretora sobre o que está errado e sugerir as medidas corretivas. Se essas medidas não são levadas a sério, o pro-blema é deles.

Ainda assim, o senhor permanecerá no cargo?
Ficarei até que me demitam; continuarei executando a minha missão, que é tentar ajudar na solução dos problemas. Todas as irregularidades que encontrar vou comunicar à mesa e também denunciar.

O senhor passou quase meio século na Assembléia como deputado e procurador-geral. Naquele tempo viu coisa igual no Legislativo?
No meu tempo, os deputados matavam; não roubava. Mudaram os costumes e, por conseqüência, as regras adotadas, em todo o país entre exercentes de cargos públicos, fizeram com que as vítimas deixassem de ser as vidas dos inimigos para ferirem gravemente os tesouros da União, dos Estados, dos Municípios.

"Auditoria na Assembléia deve ser feita pelo TCU"

Para Mendes de Barros, só o Tribunal de Contas da Uniãlo (TCU) tem autoridade moral e poderes para realizar uma auditoria séria nas contas da Assembléia Legisalativa. O procurador é contra a idéia de uma auditoria local com participação da OAB e outras entidades da sociedcade civil por entender que a iniciativa será inócua e servirá apenas para mascarar as irregularidades detectadas pela Operação Taturana.

O procurador também não recomendaria o Tribunal de Contas do Estado, que segundo ele não tem idoneidade para essa tarefa, visto que vários ex-deputados integram o TC e o atual presidente tem um filho-deputado indiciado junto com os demais parlamentares da máfia da Assembléia responsá-vel pelo desvio de R$ 280 milhões. "Seria um constrangimento para o TC, que há muito deixou de exercer suas funções constitucionais de órgão fiscalizador das contas públicas", disse Mendes de Barros, após su-gerir à Assembléia Legisaltiva que pedisse ao TCU uma auditoria em suas contas.

Mendes de Barros desmente as versões de que o TCU estaria impedido de realizar uma auditoria na folha da ALE sob o argumento de que isto atropelaria o princípio constitucional da autonomai dos poderes. "Não tem nada disto. Quem assim alega, desconhece a Constituição Federal", garante o procurador-geral da ALE ao citar o art. 70 da Constituição, que em seu parágrafo único determina: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou admi-nistre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

O procurador explica que a natureza pecuniária das retenções do Imposto de Renda na fonte feitas pela Assembléia por si já força o TCU a proceder a uma auditoria nas contas do Legislativo Estadual. Ele lembra que foi justamente pelo Imposto de Renda que a Polícia Federal realizou a Ope-ração Taturana.

Além de pedir uma auditoria do TCU, o procurador da Assembléia também sugeriu que a auditagem na folha da ALE seja acompanhada unicamente pelo Ministério Público Estadual, que também é órgão fiscalizador. Mendes de Barros desaconselha qualquer outra iniciativa nessa área e diz que a idéia de convocar a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a OAB para proceder a essa auditoria não faz nenhum sentido, até porque seria uma ingerência indevida da PGE nos assuntos do Legislativo.

Fonte: Extra Alagoas

quinta-feira, janeiro 17, 2008

Brasil/Sobe para sete o número de mortes por febre amarela

A mulher que estava internada com a doença, em São Paulo, recuperou-se e teve alta ontem


BRASÍLIA E SÃO PAULO - Subiram para dez os casos de febre amarela confirmados no país neste ano. Deste total, sete pessoas morreram vítimas da doença. O número de casos supera os registros de 2006 e 2007 juntos, quando foram notificados oito casos. O número de óbitos neste ano também é igual à soma de mortes de febre amarela ocorridas em 2006 e 2007. O Ministério da Saúde já registrou 29 casos suspeitos somente nestas primeiras semanas de 2008. Além dos dez confirmados, seis foram descartados e 13 estão sob investigação. As duas novas vítimas morreram nas cidades goianas de Luziânia e Abadiânia. Outros dois casos de contaminação, sem registro de morte, foram detectados em Luziânia e em São Caetano do Sul. Os outros cinco óbitos, todas de pessoas infectadas em Goiás, ocorreram em Brasília, Mogi das Cruzes (SP), Maringá (PR) e duas em Goiânia (GO).
Anteontem, morreu à noite mais um paciente com sintomas de febre amarela no Distrito Federal. O pastor evangélico Antônio Rates dos Santos, 44 anos, estava internado havia uma semana em Taguatinga, cidade-satélite de Brasília. Segundo o hospital, a vítima não estava imunizada e passou o Reveillon numa fazenda em Abadiânia, no interior de Goiás. Até sexta-feira, os exames de sangue de Santos ficarão prontos e atestarão a causa do óbito.
O subsecretário de Vigilância à Saúde do Distrito Federal, Joaquim Barros, acredita que as vítimas contraíram a doença em Goiás e, portanto, são casos de fora. Ele avisou que não haverá mudança na conduta do governo local no combate à febre amarela: “Não precisa mudar, está tudo correto, tudo perfeito. Essas pessoas estiveram em áreas endêmicas em Goiás e não sei por que não tinham a vacina”.
A partir de hoje, cem homens do Exército começarão a ser treinados para combater focos do mosquito transmissor da febre amarela em regiões de mata próximas a bairros residenciais. O grupo atuará por 30 dias, a partir da próxima segunda-feira. Joaquim Barros negou que a operação tivesse sido motivada pelo crescimento do número de mortes de pacientes com sintomas da febre amarela.” É rotina, ocorre todo ano”, afirmou.
Em São Paulo, teve alta a mulher de 42 anos que estava internada com febre amarela. A paciente, que não teve o nome divulgado, contraiu a doença durante as festas de fim de ano, quando viajou com o marido e os filhos para o Mato Grosso do Sul e visitou um parque ecológico. Ela não tinha sido vacinada. De acordo com o boletim médico, a paciente foi liberada porque seu quadro clínico “evoluiu de forma satisfatória”.
Mesmo tendo contraído o vírus, não há risco de ela transmitir a doença, apesar de ter sido picada pelo mosquito Aedes aegypti, vetor da febre amarela nas áreas urbanas. Em Bauru, um menino de 14 anos, com sintomas que coincidem com os da febre amarela e dengue, entrou na lista de suspeitas da febre amarela. A prefeitura tomou a medida porque o garoto esteve em Mundo Novo (MS) nos últimos dias. (AG)
Fonte: Correio da Bahia

Começa a rebelião na AGU de Toffoli

Foi deflagrada ontem à noite a rebelião na Advocacia-Geral da União, cantada aqui na coluna. Pelo menos nove associações ligadas ao órgão, que acolhem advogados e outros servidores, entram em greve hoje na grita pelo reajuste salarial. Há o temor de que a queda da CPMF impeça o compromisso firmado. Outros motivos vêm na esteira da insatisfação da categoria. Um deles é a ingerência política do PMDB nas transferências de apadrinhados políticos na AGU para seus Estados de origem. É isso que a categoria vai denunciar hoje em coletiva.
São relevantes as influências do deputado Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB na Câmara, e do colega de plenário Aníbal Gomes (PMDB-CE), só para citar dois casos. Eles conseguiram furar uma fila de mais de 100 profissionais que requerem, há anos, o remanejamento para unidades da AGU em outras capitais. Com o pedido dos deputados para dois apadrinhados, causou surpresa a rapidez dos procedimentos. Alves mandou para Natal uma conterrânea, advogada lotada em Brasília. "Eu me sensibilizei com a situação. O marido em Natal, ela em Brasília. Assim o casamento acabava", justificou o parlamentar. Outro caso sério na roda de reclamações dos corredores da AGU é o da transferência da filha de uma desembargadora carioca, da capital federal para o Rio. "A AGU não faz transferências motivadas por ordem política", defendeu-se Toffoli.
Com a crise deflagrada, a Associação Nacional dos Advogados da União, uma das entidades que paralisaram as atividades, mandou os delegados regionais levantar dados sobre as nomeações políticas. Vai entregar a Toffoli requerimento para que explique o tráfico de influência. A AGU não perde tempo. Resolveu contra-atacar. Ingressa hoje com ação no Tribunal Federal da 1ª Região para pedir a ilegalidade da greve. Os servidores, por determinação da lei, avisam que vão manter os 30% de quadros no efetivo. Toffoli não quer conversa. Vai cortar ponto e multar os rebelados identificados. Resta saber se os peemedebistas da AGU entram na lista.
Ajuda divina
O Palácio do Planalto entregou os pontos e, diante de um relatório secreto preocupante sobre o risco de apagão, recorreu à reza forte para encher os reservatórios. O presidente Lula mandou convocar a Fundação Cacique Cobra Coral para chamar a chuva, com trabalhos de médiuns. É coisa séria. A fundação tem convênio com o Ministério de Minas e Energia. É a mesma que a prefeitura do Rio chama, todo réveillon, para espantar tempestades.
Ajuda divina 2
"Fique de olhos nos céus deste fim de semana", informaram os médiuns ao presidente Lula, antes de ele viajar para Cuba. Parece que está dando certo. Ontem, pelo menos em Brasília, já choveu muito. A prioridade da fundação é "encher os reservatórios de Minas Gerais". O convênio com o ministério vence semana que vem. Caberá ao ministro Edison Lobão (PMDB) decidir a continuação da parceria.
PAC do Flu
O ministro das Cidades, Márcio Fortes, tinha encontro marcado na terça à noite com empresários no Rio, mas por causa do mau tempo o avião atrasou em São Paulo. Quando desembarcou, já era tarde, e não teve outra escolha senão juntar-se num bar aos amigos do Fluminense Renato Gaúcho (o técnico) e Branco (diretor). Branco aproveitou para saber se haverá obras do PAC em sua cidade natal, no Sul. O ministro ficou de verificar. Fortes vai remarcar a reunião com os empresários.
Bob nega
Bob Vieira da Costa, dono da agência publicitária Nova SB, negou à coluna que venha a ser o marqueteiro de José Serra, se escolhido candidato do PSDB à Presidência.
Efeito colateral
O senador Jarbas Vasconcelos (PE) está de cama no Recife depois de uma cirurgia para retirar uma hérnia. Mas o que tem doído é o coração do veterano ao lamentar a situação do seu partido. "Lula está muito refém disso. Ele corrigiu algumas coisas, como o mensalão, mas agora está nas mãos do fisiologismo do novo PMDB", disse à coluna.
Direitos humanos
O secretário municipal de Assistência Social da cidade do Rio, Marcelo Garcia, criou um comitê de direitos humanos. No grupo de trabalho atuarão três beneficiários dos programas sociais da prefeitura. O comitê vai identificar casos de violação dos direitos, à luz do Estatuto de Defesa da Pessoa. O telefone da ouvidoria é (21) 2503-2398.
Fonte: JB Online

O candidato da própria algibeira

Dispõe-se, o senador Arthur Virgílio, a disputar a Presidência da República, e já anunciou esse propósito. De acordo com as regras democráticas e os mandamentos constitucionais, qualquer cidadão brasileiro, com mais de 35 anos, no gozo de seus direitos políticos, pode aspirar à mais alta magistratura do país. Segundo se sabe, o senador Arthur Virgílio responde a todas essas condições. Até aí, nada de estranho. O que intriga são as circunstâncias políticas do candidato. Em primeiro lugar, pretende disputar - em prévias partidárias - a indicação de sua agremiação, o PSDB, com dois nomes que emergem como candidatos naturais. José Serra é governador de São Paulo, foi ministro de Estado e tem biografia marcante na vida política nacional, desde sua militância estudantil. Aécio Neves é governador de Minas e, se não tivesse outras recomendações, como deputado federal e presidente da Câmara dos Deputados, bastaria ocupar, há cinco anos já, o Palácio da Liberdade, para credenciar-se à postulação. Ao terminar seu mandato, Aécio terá sido o governador eleito diretamente pelo povo a viver mais tempo entre as vetustas paredes da secular sede do governo de Minas. Benedito Valadares esteve ali mais de 11 anos - mas em outro tempo, escolhido por Getúlio e confirmado pela Assembléia Constituinte de Minas, em 1935, para ser novamente ungido por Vargas com o Estado Novo.
Na tradição republicana brasileira nunca tivemos a eleição de um presidente da República que não dispusesse do apoio majoritário de seu Estado. É possível que Estados de eleitorado reduzido, como ocorreu com o de Alagoas, com Fernando Collor, recomendem, para o bem e para o mal, candidato capaz de empolgar o país. Mas, sem o sólido apoio do povo de sua terra, é muito difícil vencer candidatos lançados por Estados de grande densidade eleitoral, como é o caso de São Paulo e de Minas - sobretudo quando se trata de governadores no exercício do cargo. O senador Arthur Virgílio obteve menos de 5% dos votos quando, no último pleito, foi candidato a governador de seu Estado, o Amazonas. Não é provável que, depois disso, sua situação tenha melhorado entre os conterrâneos.
Alenta-se o senador pelos aplausos que diz receber nas ruas das grandes cidades, pelo fato de haver assumido o comando dos opositores à prorrogação da CPMF. Não se duvide disso. Mas isso não significa aval ao exercício da chefia do Estado e do governo. Ali cantam outros galos e caem outras águas. Há de acrescer-se que, se há os que aplaudem o fim do tributo, existem os que nele vêem mais benefício do que prejuízo, mormente porque a alíquota pesava pouco. A saúde é cara. Os que podem pagar preferem os centros de excelência, mas os pobres não encontram outro socorro que não o do Estado. E há situações - como a da dengue e a da febre amarela - que exigem a mobilização imediata e dispendiosa de recursos, a fim de evitar situações catastróficas, que atingem também os ricos. Se a situação vier a agravar-se, será mais difícil ao governo controlá-la sem os recursos da contribuição. E nem são necessárias desgraças suplementares: sem o dinheiro da CPMF, quantos morrerão a mais nas filas do SUS?
Não sabemos se o entusiasmado senador pelo Amazonas obteria o mesmo aplauso nas miseráveis povoações das ribeiras de seu Estado, que só podem contar com a assistência, ainda que insuficiente, do poder público.
Antigamente dizia-se que os donos da política tiravam os nomes dos candidatos do bolso do colete. Arthur Virgílio é candidato da própria algibeira.

Fonte: JB Online

Garibaldi: Lobão Filho precisa esclarecer denúncias

BRASÍLIA - O presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), afirmou ontem que "precisam ser esclarecidas" as denúncias contra Edison Lobão Filho (DEM-MA) - suplente e filho do senador Edison Lobão (PMDB-MA). Edinho poderá assumir o mandato se o pai virar ministro de Minas e Energia. Garibaldi, porém, disse que "o Senado pode investigar" as denúncias "e pode não investigar".
Edinho foi acusado, em 1999, de usar o nome de uma empregada doméstica como "laranja" para esconder dívidas de R$ 12 milhões. Em agosto de 2007, a Procuradoria Geral da República enviou ao Senado cópia de ação sobre supostas irregularidades no processo em que empresas dele ganharam direito de exploração de radiodifusão pela Rádio Curimã e TV Difusora, no Maranhão. Edinho nega as irregularidades.
Segundo Garibaldi, no reinício dos trabalhos legislativos o Senado analisará os esclarecimentos prestados pelos Lobão. "Cada caso é um caso, não podemos nos precipitar. A Casa é que dirá como deverá ser esse procedimento".
Para ele, Edinho está tendo sua vida "varrida" por denúncias publicadas na imprensa, que não foram "carimbadas por uma instituição como o Ministério Público". O senador disse ainda que o caso não é suficiente para a adoção de procedimentos individuais, visando a alterar processo de substituição de Lobão.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Prestação de contas

Por: Carlos Chagas

BRASÍLIA - Esta semana o PAC completa um ano. O governo vai comemorar, mas, também, precisa mostrar. Daquele monte de obras e objetivos divulgados, quais os que realmente saíram do papel? O País celebraria se fotografias e imagens fossem incluídas na apresentação, não aquelas fajutas tão a gosto de Duda Mendonça, mas as que correspondessem à realidade.
Vale desconfiar, porque certa vez o marqueteiro-mor, hoje posto em cone de sombra, utilizou flagrantes de plantações em fazendas-modelo, particulares, como se fossem resultado de assentamentos da reforma agrária.
Dispensam-se, assim, filmes e fotografias de tratores e de seus sorridentes condutores, porque o fundamental seria conferirmos se rodovias e barragens encontram-se mesmo em construção, claro que ainda não concluídas. Locomotivas modernas constituem sempre um excelente espetáculo visual, assim como maquinistas bem vestidos, mas bom, mesmo, será a câmera percorrer os quilômetros de novos trilhos implantados.
Criancinhas lanchando e mostrando os dentes compõem edificante espetáculo, mas melhor parece a gente ver as escolas, se é que novas foram edificadas e velhas, ampliadas. Jovens debruçados sobre livros e computadores nos fazem felizes, mas nem de longe superariam um plano aberto nas telinhas, para conferirmos se as dezenas de universidades públicas anunciadas existem mesmo. E assim por diante.
Jamais se deixará de louvar o governo pela iniciativa do Programa de Aceleração do Crescimento, só que um ano depois chegou a hora da primeira comprovação. A ninguém será dado esperar tudo realizado, repita-se, mas, ao menos, temos o direito de saber a quantas andam as promessas e os custos.
Só rumores, mas...
Vazia de parlamentares e de ministros dos tribunais superiores, Brasília anda repleta de rumores a respeito de uma próxima reformulação do ministério. Não que a partida esteja sendo dada pela posse do senador Edison Lobão nas Minas e Energia. Por ironia essa nomeação seguiu precisamente os meandros e os descaminhos que agora se imagina ver substituídos pelas largas avenidas da competência.
Do que se fala é de uma recomposição capaz de dar mais eficiência à administração federal, não do permanente loteamento político-partidário de cargos e funções. Importa evitar o constrangimento de fulanizações, mas, entre 38 ministros, quantos existem cuja performance e até os nomes são ignorados no próprio Palácio do Planalto?
Interinos e permanentes, em boa parte, cumprem apenas tabela, para usarmos uma expressão do esporte. Comparecem a seus gabinetes, assinam processos e, de vez em quando, vão à janela para verificar se o Palácio do Planalto continua onde sempre esteve. Mas levar propostas ao presidente da República, debater com ele, mostrar trabalho, nem pensar.
Explica-se, assim, porque alguns conselheiros de Lula vêm fazendo germinar em Brasília a idéia dessa ampla reformulação ministerial, perigosa porque defenestraria indicações político-partidárias, mas essencial se o presidente pretende o segundo mandato bem melhor do que o primeiro.
Escaramuças, por enquanto
O governador José Serra não gostou nem um pouco da intervenção verbal do governador Aécio Neves em favor da candidatura de Geraldo Alckmin à prefeitura de São Paulo. Afinal, Serra não se intromete na escolha do candidato a prefeito de Belo Horizonte. Acresce que se Alckmin vier a ser escolhido, será inevitável a reação do DEM, que pega na palavra a promessa de apoio do governador paulista a Gilberto Kassab.
O ex-PFL não tem nem terá candidato à presidência da República em 2010, mas seria fundamental para as pretensões tucanas se indicasse o candidato a vice, empenhando-se na preservação da velha aliança. Sem contrapartidas como a da reeleição do atual prefeito paulistano, porém, ficará mais difícil.
Há quem suponha precisamente esse o objetivo do governador de Minas, que vai disputar com José Serra a indicação presidencial. Por enquanto não há guerra entre eles. Nem guerrilha. Mas as escaramuças começaram.
Exposição em demasia
Pela quinta vez, em dez dias, o presidente Lula volta a negar a possibilidade de apagão energético. Tem gente achando que é demais. Claro que Lula pensa assim, foi informado assim, não poderia agir de outra forma, mas seria bom tomar cuidado, porque se por uma dessas artes do destino vier a faltar energia, obrigando o governo ao racionamento, as maiores imagens impressas na retina da nação serão suas negativas.
Junte-se a essa improvável hipótese a palavra presidencial negando o aumento de impostos por conta da extinção da CPMF e se terá a inevitável conta do desgaste. Porque o aumento de impostos tornou-se uma realidade.
Caso a falta de energia se evidencie, e se acontecer antes de outubro, correrá o PT o risco de não eleger um só prefeito das grandes capitais. Tucanos, democratas e outros segmentos da oposição não querem outra coisa e, por isso, alimentam a fogueira da crise energética com todo tipo de combustível ao seu dispor. Até a sinistrose.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Baixa escolaridade atinge 70% dos eleitores do País

BRASÍLIA - Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostrou que a baixa escolaridade atinge mais da metade dos eleitores brasileiros. Dos 127,4 milhões de eleitores, 51,5% sabem apenas ler e escrever e não conseguiram completar o primeiro grau. Outros 8,2 milhões de eleitores - 6,46% - são analfabetos. A maior parcela dos eleitores analfabetos está no Nordeste - 4,2 milhões, mais do que os 4 milhões das demais regiões somadas.
Somados com os eleitores que não conseguiram terminar o primeiro grau, o percentual de eleitores com baixa escolaridade soma 70% do total. Somente 3,43% dos eleitores têm nível superior completo. No Sudeste, está o maior percentual do eleitorado com nível superior - 4,4% -, seguido pelo Sul - 3,8% - e Centro-Oeste - 3,64%.
Os dados do levantamento se referem ao que foi declarado pelos eleitores quando tiraram o título de eleitor. Por isso, pode haver defasagem dos números, conforme admitiu o próprio tribunal. No entanto, de acordo com o TSE, os dados revelam a desigualdade entre os eleitores das cinco regiões do País.
De acordo com cientistas políticos, os dados revelados pelo TSE explicam, em parte, por que políticos com baixa qualificação e dispostos a trocar apoio por dinheiro ou favores conseguem se eleger. "Essas pessoas não têm acesso ao básico, à saúde, saneamento e educação. Qual é o interesse deles de acompanhar a política?", questiona o cientista político, André César, da CAC Consultoria.
"Cria-se, assim, um ambiente pavimentado para quem quiser se eleger se aproveitar disso", continuou. "Esse tipo de eleitor é mais suscetível à barganha. Qualquer oferta de tijolos, telhado, qualquer favor pode influenciar", acrescentou o cientista político da Universidade de Brasília David Fleischer. Problemas que, de acordo com ambos, só será resolvido com investimentos em educação e no longo prazo. "Isso vai demorar uma geração inteira", pondera Fleischer.
Sexo
Dos 127,4 milhões de eleitores, 51,7% são mulheres e 48,3% são homens. As mulheres lideram também o percentual de analfabetos. Do total dos que disseram não saber ler e escrever, 53,2% são mulheres. Em compensação, os homens lideram o percentual daqueles que sabem apenas ler e escrever - 50,8% - ou que não completaram o primeiro grau - 50,4%. E as mulheres são maioria entre os eleitores com curso superior completo: 55,4%.
Fonte: Tribuna da Imprensa

INSS: valor das aposentadorias evapora-se

Por: Pedro do Coutto

Reportagem de Fernando Teixeira, publicada no "Valor" de 14/01, destaca o novo sistema de julgamentos em bloco pelo Supremo Tribunal Federal, instituído pela Emenda Constitucional n° 20 de dezembro de 98, e que agora será utilizado para uma apreciação coletiva de 10 mil e 400 ações. No ano passado, o STF, de uma só vez, julgou 4 mil e 800 processos contra o INSS relativas ao valor errado que o Instituto adotou para o pagamento de pensões por morte de segurados efetivos.
A ministra Ellen Gracie, presidente da Corte Suprema, deve aproveitar a oportunidade e colocar em bloco uma questão clara como água, mas que a Previdência Social não cumpre e que já gerou no País 600 mil ações transitadas em julgado: a queda permanente e seguida do valor das aposentadorias. Milhões de trabalhadores se aposentam recebendo determinado número de salários mínimos e, com o desenrolar do tempo, passam a ganhar número cada vez menor de pisos.
Esta é a ação mais comum que existe contra o INSS. Os julgamentos nos Tribunais Regionais Federais se acumulam de maneira incessante. Mas nem por isso o Instituto resolve cumprir a Constituição Federal. Ao contrário: a descumpre cada vez mais. O Supremo Tribunal Federal, agora, quando adota como rotina os julgamentos em bloco, poderia perfeitamente corrigir este absurdo e anular a flagrante injustiça de uma vez por todas.
O parágrafo 4° do artigo 201 da CF diz textualmente, em relação às aposentadorias e pensões: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei".
Todos sabemos muito bem o que é o valor real. Da mesma forma que todos sabemos que os vencimentos são irredutíveis. Está na Carta Magna. O que é irredutibilidade? É garantir a correção do valor ao nível das taxas inflacionárias cumuladas. Em contrapartida, uma forma de reduzir o salário de alguém é o de atualização abaixo da inflação oficial calculada pelo IBGE.
Muito bem. Quem se aposentou há vinte anos com, digamos, 9 salários, deveria receber hoje exatamente 3 mil e 420 reais. Isso não acontece. Recebe somente 1 mil e 800 reais, pouco mais do que a metade. É um absurdo. Inclusive existe jurisprudência a respeito do tema, desde que a matéria foi julgada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, hoje Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição de 88 determinou, nas disposições transitórias, que os aposentados do INSS tinham que receber o mesmo número de mínimos de quando se aposentaram. Na época foram feitas as conversões e os pagamentos. Mas infelizmente, para o princípio de justiça, as atualizações não se mantiveram. A Previdência Social, então ocupada pelo ministro Jader Barbalho, governo Sarney, aproveitou-se da expressão "valor real conforme os critérios definidos em lei" para desrespeitar o próprio texto constitucional.
Basta ler, como escrevi há pouco, o parágrafo 4° do artigo 201. Os critérios definidos em lei, óbvio, não podem colidir com o princípio da Constituição. Não podem, porém colidem. Algo que precisa ser consertado e cuja oportunidade se coloca no momento. Além de violar o texto constitucional, a defasagem dos valores, ao longo de vinte anos, foi responsável pelo ajuizamento de 4 milhões de ações contra o INSS. Para se ter uma idéia do que isso representa, basta dizer que tramitam na Justiça Federal 10 milhões de ações. O INSS é o responsável assim por 40 por cento delas.
O trabalho da magistratura seria aliviado em quarenta por cento se pelo menos o INSS cumprisse a Constituição brasileira. Para confirmar isso, basta compulsar de boa fé o texto constitucional. Quatro milhões de ações é um volume enorme. Como cada ação envolve várias pessoas, verificamos que não é exagero dizer que uns sessenta por cento dos 25 milhões de aposentados e pensionistas estão na Justiça contra ele. O INSS, como costumo dizer, deveria figurar no "Guiness book", livro dos recordes, editado em Londres e atualizado todos os anos. É uma vergonha para todos nós, brasileiros, que um órgão como o INSS tenha tal comportamento.
Não é novo, inclusive. É antigo. Representados pelo advogado Frank Martini Claro, João Saldanha, Evaristo de Moraes Filho, Guilherme Figueiredo, irmão do presidente João Figueiredo, e o poeta Paulo Mendes Campos morreram sem receber as diferenças a que tinham direito legítimo. As importâncias ficaram para seus herdeiros. Vão receber, mas não sabem quando.
As ações das quais foram titulares estavam ajuizadas há mais de dez anos quando faleceram. Já se passaram outros dez. Não são os únicos. No Brasil, grave defeito do sistema judicial, as sentenças não são líquidas e admitem, ao contrário dos EUA, uma série infindável de recursos. Além disso, separa-se absurdamente o direito do cálculo. As freqüentes contestações aos cálculos duplicam e até triplicam os prazos dos processos. Dentro e fora da Previdência Social.
Vejam os leitores o caso desta TRIBUNA DA IMPRENSA. Dramaticamente atingida pela censura durante os governos militares de Médici e Geisel, explodida no governo Figueiredo, venceu em todas as instâncias e até hoje, mais de vinte anos depois, aguarda a indenização a que tem direito. O direito das pessoas evapora-se com o tempo. Não se cumpre nem a Constituição, tampouco a lei. A lei é até utilizada contra a Constituição. Incrível.
Fonte: Tribuna da Imprensa

1ª criança a tomar coquetel anti-HIV dá à luz bebê sem vírus

SOROCABA (SP) - Quando teve a certeza da gravidez, Luciane Aparecida Conceição, apelidada de Lu pelos parentes e amigos, então com 20 anos, torceu para que o bebê fosse menina e pudesse batizá-la Vitória. Deu certo. No final da tarde de quinta-feira, Luciane, soropositiva desde o nascimento, deu à luz uma filha que representa uma vitória contra a Aids.
Luciane contaminou-se ao nascer - sua mãe adquirira o vírus numa transfusão de sangue durante a gravidez - e foi a primeira criança no mundo a receber o coquetel contra a Aids quando ainda pouco se sabia sobre a doença. Na época, ela precisou de uma autorização especial da Justiça. A recém-nascida é, portanto, neta de uma soropositiva, mas não tem o vírus.
O bebê nasceu de cesariana na maternidade do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS) e, embora ainda faltem exames para reforçar a certeza, a verificação preliminar indica que é sadio. Ana Vitória - o primeiro nome foi acrescentado pelo pai, o pedreiro Daniel Ribeiro Martins, de 29 anos - nasceu com 3,040 kg e muito cabelo. "Deus nos atendeu e ela veio perfeita. Estamos muito felizes".
Casos de bebês de mães soropositivas que nascem sem o vírus já se tornaram comuns, segundo a Secretaria da Saúde do Estado. Mas o nascimento de Ana Vitória vai se tornar um marco, segundo a médica Rosana Paiva dos Anjos, infectologista da Secretaria, que acompanha o caso. Além de o bebê ter nascido sem o vírus, o pai não se contaminou durante o relacionamento com a mãe que resultou na gravidez.
Ela ressalta que a mãe, embora apresente carga viral zero, não está curada, mas controlada. "Ela continua recebendo o coquetel e, se parar, pode voltar a apresentar o vírus e os sintomas". A filha, porém, deverá ser uma criança normal. "Esperamos que ela possa crescer, estudar, se relacionar, ter filhos, enfim, viver sem a mesma preocupação da mãe ou temendo o destino da avó".
A mãe de Luciane adquiriu o HIV no oitavo mês de gravidez, em 1987. Por um erro do hospital - o mesmo em que agora Ana Vitória nasceu sadia -, ela recebeu uma transfusão com sangue contaminado. A mãe logo apresentou sintomas da doença e morreu. A criança também foi contaminada. Rejeitada pela mãe, que acabou morrendo de Aids, Luciane morou um ano no hospital, até ser adotada pelo casal Edgar e Arlinda Conceição.
Na Justiça
Há pouco mais de um mês, a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba reconheceu o erro do hospital e condenou o Estado a pagar indenização de mil salários mínimos (R$ 380 mil) a Luciane e valor igual a sua mãe biológica. Como a mãe já morreu, a quantia será dividida com os três irmãos de Luciane. A Procuradoria do Estado recorreu e o processo, iniciado em 1989, aguarda decisão do Tribunal de Justiça. Luciane recebe ainda uma pensão de 5 salários mínimos, concedida em 1992, em decisão até então inédita.
Criada pelos pais adotivos, Luciane era uma criança doente. Aos 8 anos, contraíra tuberculose e pneumonia, apresentava lesões cutâneas e queda de cabelo. Como não andava e tinha dificuldade para falar, teve de abandonar a escola. Rosana, coordenadora da equipe antiAids do próprio hospital, iniciou uma corrida contra o tempo. Ela conta que precisou recorrer à Justiça para poder ministrar o coquetel.
O juiz que autorizou disse que se tratava de "um caso extremo". Na época, as drogas não tinham sido testadas em crianças. Graças ao uso diário do coquetel, a quantidade de vírus no sangue começou a cair. Luciane pôde freqüentar a escola e passou a levar uma vida normal. O caso abriu precedente para que milhares de crianças passassem a ser medicadas.
Namoro
Há dois anos, Luciane começou a namorar o pedreiro Daniel, seu vizinho. Ele já conhecia o drama da garota e não se intimidou. "Ela sempre foi bonita e alegre. Eu me apaixonei". Desde o início do ano passado, eles moram juntos. Ele acompanhava a mulher no médico e tinha informações sobre o caso. Desde 1996, os exames mostravam que a carga viral estava zerada.
"Eu queria ter um filho, mas ela tinha receio. A gente sempre usou camisinha. Um dia, pensei: "seja feita a vontade de Deus" e parei de usar". O infectologista Caio Rosenthal, do Instituto Emílio Ribas, diz que pacientes com carga viral abaixo dos níveis de detecção têm chances muito pequenas de transmitir o vírus ao parceiro, já que há pouca quantidade dele no sangue, no líquido seminal e nas secreções vaginais.
"Quem não quiser correr risco, pode optar por técnicas de reprodução assistida, que detectam se o embrião está contaminado". Gestantes com carga viral baixa tomando anti-retrovirais e seguindo recomendações têm 97% de chances de gerar um filho sem o vírus.
Gravidez confirmada e críticas
Quando a gravidez de Luciane foi confirmada, o casal enfrentou críticas até de parentes. A médica Rosana lembra que, por precaução, não se recomenda a gravidez nesses casos, mas eles estavam conscientes dos riscos. O pré-natal passou a ser feito no Conjunto Hospitalar, que desenvolve um bem-sucedido programa de controle da transmissão vertical da Aids, patrocinado pelo Ministério da Saúde.
Havia até previsão de parto normal, mas optou-se pela cesariana por causa da compleição franzina da mãe e do tamanho do bebê. Por precaução, Ana Vitória não está sendo amamentada pela mãe. O bebê deve ter alta hoje. Amigos do casal prepararam um pequeno enxoval. "Quero curtir muito minha filhinha", diz Luciane.
Fonte: Tribuna da Imprensa

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Juiz e advogado estão foragidos

Geraldo Palmeira e Cesarino Delfino conseguiram informações privilegiadas e conseguiram escapar de buscas da Polícia Civil
Jonas da Silva - A Gazeta (Cuiabá)
A Justiça do Mato Grosso considerou foragidos o juiz aposentado José Geraldo da Rocha Barros Palmeira e o advogado Cesarino Delfino César Filho. Há uma semana a Justiça decretou a prisão preventiva deles e de outras três pessoas. O vazamento de informações impediu que a Justiça os prendessem.Geraldo Palmeira é alagoano e junto com seu advogado responde por crime contra a administração pública (corrupção ativa e passiva) ou crime praticado por funcionário público (concussão) em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, no caso da transferência, para Alagoas, da traficante Maria Luíza Almirão, a "Branca", na década de 1990. Após o fato, Palmeira foi aposentado, o que gerou um processo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ)."A prisão foi decretada e eles não foram localizados e são considerados foragidos", confirmou o juiz substituto responsável pelo processo, José Arimatéia Neves Costa, da 15º Vara Criminal de Cuiabá. Segundo a polícia, há suspeitas de que a dupla está escondida em Alagoas. Em investigação recentes, a Polícia Civil prendeu os advogados José Ribeiro Viana e o ex-diretor do Presídio Pascoal Ramos da época da transferência da "Branca", advogado Benedito Pedroso Amorim. Saulo Peralta, advogado em Rondonópolis, é o quinto réu da ação penal.O magistrado criticou o fato de os foragidos terem sido beneficiados pelo aparelho judicial. "Até quinta-feira10, o processo estava em sigilo. Veja que não temos sigilo nos cartórios. Justamente fugiram os que têm vínculo direto com a Justiça", informou à reportagem. "Alguma coisa vazou nos cartórios", reforçou.Durante a diligência de feita pela polícia, segundo o juiz, policiais erraram a casa de um dos réus. "A Polícia errou a casa, esteve na casa dele. Mas no momento, ele viu o movimento e aí o Cesarino conseguiu fugir", atestou.Ação penal - Até sexta-feira à tarde, o processo estava para vistas do Ministério Público Estadual (MPE), quando foi devolvido ao juiz Arimatéia. O MPE protocolou a atual ação penal em julho do ano passado. Em outubro, a juíza Marcemila Mello Reis declinou da competência do processo, quando Arimatéia foi nomeado substituto.Palmeira é aposentado compulsoriamenteO Tribunal de Justiça de Mato Grosso aposentou compulsoriamente o juiz foragido Geraldo Palmeira em novembro de 2004, um dia após o Congresso criar o Conselho da Magistratura. Na época do crime, em 1996, ele ocupava a Vara de Execuções Penais em Cuiabá. Afastado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TJ o colocou na Vara de Falências e Concordatas.Segundo o juiz substituto do processo de ação penal, José Arimatéia, "a bem do serviço público".Ele cita que o atual pedido de prisão preventiva foi reiterado várias vezes junto à instância superior."A prisão foi decretada agora (semana passada) depois que o processo desceu do TJ. Aqui no 1º Grau, a representação foi reiterada 13 vezes", lamenta.O juiz e o advogado preso foram acusados pelo Ministério Público Estadual de terem articulado um esquema para facilitar a transferência para Alagoas da traficante Maria Luíza Almirão em 1996 para sua posterior fuga. Ela foi condenada a 21 anos de prisão após ser presa por tráfico de drogas em uma fazenda em Alto Araguaia (426 Km a sudeste de Cuiabá).A facilitação foi denunciada pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (0AB-MT) e pelo Ministério Público. No começo de 1997, ela foi transferida, por autorização do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para o Presídio da Papuda, em Brasília. Depois ela foi de fato transferida para a cidade de Atalaia, em Alagoas e, em meados daquele ano, retornou para a Capital Federal por determinação da Justiça.No esquema que teve apoio, de acordo com o MPE, de magistrados de Alagoas, houve operações de depósito de dinheiro em banco entre os envolvidos.
FONTE – GAZETA DE CUIABÁ

EDITORIAL

O “jeremoabohoje” nasceu de um projeto pessoal de José Montalvão, Dedé de Montalvão, funcionário autárquico aposentado do INSS, que entendeu de dota Jeremoabo de um eficiente instrumento do exercício de cidadania. O meio de comunicação posto a disposição do cidadão de Jeremoabo em relativo pouco tempo de existência, foi destacado como uma dos mais atuantes no combate a corrupção no Brasil, servindo como exemplo para diversas outras comunidades. De 01.02.2003 até o dia de hoje, agora, as 21:5, sua página na Web já foi acessado por 58.430 visitantes de diversas partes do Brasil e do mundo, um fenômeno para um Município onde o número de pessoas com computador em casa e o acesso a Internet é ainda muito limitado. Na época de construção da página do Jeremoabohoje na internet, Jeremoabo vivia sob administração do ex-Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o “Tista de Deda”, denominado por Dedé como “corruptista”, parafraseando a expressão “corruptasso”. Estava ele em seu segundo mandato consecutivo para completar um período de 08 (oitos). Até então, os ex-prefeitos de Jeremoabo serviram de exemplo de moralidade pública e aqui destaco, sem diminuir os demais, José Lourenço de Carvalho, “Deda de Zacarias”, pai de Tista, João Gonçalves de Carvalho Sá e Luís Carlos Bartilotti de Lima, “Lula de Dalvinho”, sem esquecer de voltar ao tempo e me referir a Hugo da Farmácia. Nos mandatos de Tista, a tradição foi rompida e se instaurou o maior antro de corrupção em nível de Municípios. Os Vereadores de oposição nos mandatos de Tista passaram a fiscalizar os balancetes mensais na Inspetoria Regional do TCM, em Paulo Afonso, quando então, tomaram conhecimento dos desmandos e das falcatruas aviltantes, um verdadeiro assalto ao erário e aos bens públicos do município. No exercício de sua cidadania, Dedé acolheu a luta pelo resgate da moralidade pública, inicialmente, denunciando os fatos provados na página do jeremoabohoje, como também, subscrevendo representações perante o Ministério Público Estadual, Federal, CGU, TCM, TCM e TCU. Era uma mera questão de tempo para o resultado das ações. Antes dos resultados das Representações, o Jeremoabohoje foi censurado judicialmente em duas oportunidades, ficando impedido de informar os atos de corrupção do ex-administrador municipal. Na primeira, em sede de recurso perante o TJBA, a censura caiu. Na 2ª (vide página inicial do Jeremoabohoje) pendem de julgamento 05 recursos e passados anos, a Corte Estadual Baiana foi incapaz de garantir sua própria decisão anterior. Paralelamente, Dedé foi agredido fisicamente. Nada impediu a responsabilização do ex-gestor público porque lugar de corrupto tem que ser na cadeia. A censura foi driblada. Se o jeremoabohoje estava censurado, o Blog criado não. Nas eleições de 2004 a luta foi para derrotar Tista, embora o seu candidato, mesmo sendo um homem honrado, Lula de Dalvinho, na oportunidade, significava o continuísmo não querido. O povo deu um basta. Passadas as eleições, o ex-gestor municipal passou a ser elevado por seus seguidores, alguns, de antiga data, e outros, de última hora, a defensor da moralidade pública, esquecendo-se que a corrupção anterior já estava desnudada. A máscara caiu. Em decisão recente, o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, MM Juiz de Direito da Comarca, em sede da Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público, autos de nº. 107/2007, julgou procedente ação, em parte, para determinar a suspensão dos direitos políticos de Tista por 03 anos. Da sentença, extrai-se: “Ademais, é inequívoco que houve prejuízo ao erário público municipal, eis que foi utilizado o patrimônio público do Município de Jeremoabo para promoção do nome do Réu junto à população do referido Município....” É de ser lembrado, que, recentemente, o atual Prefeito fora afastado do exercício do cargo, embora retornasse em poucos dias, também por decisão do mesmo Juiz, o que revela o grau de confiabilidade do Judiciário de Jeremoabo, que decide com base no seu convencimento na interpretação da letra da lei, sem o receio de agradar ou desagradar quem quer que seja. No particular, o Jeremoabohoje e os homens sérios de Jeremoabo o agradecem. A CF no art. 5º, LV, assegura a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e aos recursos a ela inerentes. Tista poderá e deverá recorrer e poderá até, no presente caso, obter uma decisão temporariamente favorável, porém, dificilmente, escapará de decisões outras em dezenas de ações já contra si ajuizadas nos Judiciários Estadual e Federal e das que estarão por vir, com maior grau de gravidades. As Contas do ex-Prefeito relativas ao exercício fiscal de 2004, julgadas em 2005, foram rejeitadas e o TSE em interpretação mais recente, manifestou o seguinte entendimento: “A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067”. No Blog do Dedé encontramos: “O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King. O pleno exercício da cidadania é atributo somente reservado aos bons. Paulo Afonso, 11.01.2008.Fernando Montalvão.www.montalvao.adv.br

EXMO. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.

JOÃO DANTAS DE JESUS, réu, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO promovida pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL –PSL – Secção de Jeremoabo, de nº. 740/2007, por seu advogado infrafirmado e constituído na forma do substabelecimento acostado aos autos copiados e que instruem a presente, de fls. 85, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, no prazo da RES-TSE nº. 22.610, de 30 de outubro de 2007, vem perante V.Exa. CONTESTAR o pedido, expondo e requerendo: 1. PRAZO. ATENDIMENTO. O ré foi citado quando do recesso forense, pelo que, em tese, começou a fluir o prazo a contar do reinicio das atividades, com termo final para a data de hoje, contudo, havendo sido promovida a ação contra o réu e a agremiação partidária, na contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 240, III, do CPC, fluindo o prazo a partir da citação do Listisconsorciado. 2. DA PEÇA DEFENSIVA. 2.1. INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO ELEITORAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. A presente ação é ajuizada em decorrência do exercício do mandato de vereador do réu, depois de sai diplomação, o que determina a incompetência do juízo eleitoral para o seu processamento. No sentido, vejamos: CONSULTA. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. A possibilidade da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária é matéria que escapa ao alcance da Justiça Eleitoral. Consulta que não se conhece. Precedentes do TSE. Decisão unânime. (TRE – CE, CME-11058 , j. 14.11.2202, de DJ - Diário de Justiça, Volume 226, Data 28/11/2002, Página 135, rel. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES).”Do site do TRE-SE (15) se extrai o seguinte:“A competência da Justiça Eleitoral cessa com a expedição dos diplomas aos eleitos. A partir daí, qualquer questão relativa ao exercício do mandato tem seu deslinde confiado à Justiça Comum, exceção feita à ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no artigo 14, parágrafo 10 e 11, da Constituição Federal de 1988.”O TRE do Mato Grosso do Sul (16), no MS 2/97 - I - 34ª Z. E. – BANDEIRANTES, ac. 2851 decidiu pela incompetência do judiciário sobre fatos ocorridos após diplomação dos eleitos, conforme ementa abaixo: “E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR ELEITO E DIPLOMADO, MAS NÃO EMPOSSADO. CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO. A competência da Justiça Eleitoral cessa com o trânsito em julgado da diplomação, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar as causas aforadas na Justiça Eleitoral de 1º Instância. Reconhecida a sua incompetência e mandado o processo para o juízo estadual, prejudicado fica o mandamus acarretando o seu arquivamento.” No corpo do ac., o Juiz relator, Dr. Odilon de Oliveira, manifestou o entendimento de que:“A competência da Justiça Eleitoral cessa com o trânsito em julgado da diplomação, que já havia se verificado quando da ocorrência dos fatos. Assim, é indiscutível ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as causas aforadas na Justiça Eleitoral de 1ª Instância.” 2.2. PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A CF no seu art. 55, não prevê a infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar, de forma que falece competência ao Judiciário de criar norma constitucional, por da competência exclusiva do Congresso Nacional, como ainda o é, para legislar sobre matéria eleitoral. A RES nº. 22.610 do TSE, de 30 de outubro de 2007, está crivada de inconstitucionalidade, por violação frontal ao aos arts. 22.I, 59, 61, 64, 65 e 66 da CF. A CF concedeu autonomia aos Partidos Políticos, art. 17, e a lei dos partidos Políticos não traz consigo sobre a perda do mandato eletivo de seu filiado, e nem poderia, por falta de norma expressa na CF, limitando-se ela, apenas, em hipótese de transgressão de seu filiados exercente de cargo legislativo, apenas, a perda de cargos nas Casas do Congresso. Ademais, a punição de infidelidade, se houvesse previsão constitucional, dependeria de prévio procedimento disciplinar interno na agremiação partidária, em obediência aos incisos LIV e LV da CF, não podendo, por isso mesmo, o judiciário tratar de infrações partidária e sua ingerência na vida partidária viola o art. 17 da CF. No direito Português, por exemplo, a perda de mandato parlamentar por infidelidade tem previsão constitucional, depende de ação e tem regulamentação por lei. Diferentemente do que aconteceu entre nós onde a perda do mandato por infidelidade é mera criação do TSE, em Portugal, a Constituição do país co-irmão, expressamente, prevê a hipótese na alínea “c” do art. 160: Artigo 160º (Perda e renúncia do mandato) 1. Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento; c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio (grifo);d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.” A regulamentação da Ação como Procedimento Administrativo somente é possível onde se tem o contencioso administrativo com seu respectivo Tribunal Administrativo, como acontece em Portugal. Ali, a perda do mandato decorre da Lei nº 4/83, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95. A Tipificação de conduta a ensejar a perda do mandato, resulta da Lei 4/83 e no sentido, se faz remissão ao ac. 2º Juízo do TCA - Tribunal Administrativo Sul, datado de 08/11/2007 (7). Mesmo sujeita ao Contencioso Administrativo em Portugal, a declaração da perda do mandato eletivo em Portugal decorre do direito de ação, onde se vê no relatório do ac. referido no parágrafo anterior: “O Digno Magistrado do MºPº junto do TAF do Funchal intentou contra Rui ..., Vereador da Câmara Municipal da ..., acção de declaração de perda de mandato, por violação dos arts 1º e 3º da Lei 4/83.” Noutra decisão, desta feita da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, encontramos:“O Regime Jurídico da Tutela Administrativa a que estão sujeitas as Autarquias Locais consta da Lei n.º 27/96, de 1.8. De acordo com o disposto no seu artigo 15, n.º 2, as acções para declaração de perda de mandato (grifei) "seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local" com as restrições assinaladas nos restantes números, essencialmente relacionadas com o carácter urgente do processo, afirmado no seu n.º 1. Tais recursos são, pois, os contemplados na alínea a do art.º 24 da LPTA, norma que remete para a regulamentação do Código Administrativo.” A Constituição de Portugal define a competência do Supremo Tribunal Administrativo no seu art. 202 ,1 e 3, para o julgamento das relações administrativas. Sobre a competência do Supremo Tribunal Administrativo encontramos: “1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. .......................................... 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” PELO EXPOSTO, em forma de preliminar, vem requerer a extinção do processo, por manifesta inconstitucionalidade da RES do TSE que regulamenta a perda do mandato e o processamento judicial para tanto, nos termos dos dispositivos invocados do direito constitucional brasileiro positivado. 2.3. DA ILEGITMIDADE PARTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. A peça inicial de declaração de perda do mandato do réu foi subscrita por representante da Seção Municipal do autor, falecendo competência para tanto, pelo que se diz ser o autor parte ilegítima para promover a demanda, o que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. A representação processual do Partido perante a Corte Regional Eleitoral, fica a cargo do Delegado designado pela Seção Partidária Estadual, § 4º do art. 66 do CE, de forma que o representante da Seção Municipal do Partido poderá demandar pedidos somente perante o Juízo eleitoral Inferior, de sua seção. A resposta é não, já que o § 4º do art. 66 do CE assim dispõe: “§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.” Ora, como o pedido de declaração de perda do mandato do Vereador se processará perante a Corte Regional Eleitoral, por menção expressa da RES, art. 2º, se o pedido formulado pelo Partido, obrigatoriamente, ele deverá ser representado pelo Delegado Estadual designado para a Corte, descabendo pedido pela Seção Municipal. Como o pedido, na espécie, foi formulado pelo Diretório Municipal, é de se indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento. No sentido: Jurisprudência do avancado Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo XIV-418 418 ADM - MATERIA ADMINISTRATIVA Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 21948 MARAVILHA - SC 28/11/2007 Relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário de JE, Data 04/12/2007 Ementa - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO DE RELATOR QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE LEGITIMIDADE - ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA. Indexação Pedido de reconsideração, Princípio da fungibilidade, Recebimento, Agravo Regimental, Preliminar, Acolhimento, Ausência, Legitimidade, Diretório Municipal, Partido político, Representação, Delegado, competência, Atuação, Juízo singular; Competência, (TRE), Ação de perda de mandato eletivo, Fidelidade partidária, Infidelidade partidária, Suplente, Suplência, Vacância, Eleição proporcional, Vereador. Referência Legislativa Leg.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 22610 Ano: 2007 Precedentes/ Sucessivos Precedente: XIV Nº: 405 (ADM) - SC, AC. Nº 21945, DE 26/11/2007, Rel.: NEWTON VARELLA JÚNIOR . Inteiro Teor Decisão Acordam os Juízes do Tribunal regional eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Observação Torcida da fiel 2.4. DE MÉRITO.O autor alega que o réu foi eleito para o cargo de Vereador Municipal no pleito de 2004, por sua sigla e sem justa causa, veio a desfiliar-se depois de 27.03.2007, para ingressar no PP, pelo que pediu a declaração da perda do seu mandato e a convocação do Suplente imediato, Sr. Mano José de Souza Gama. J. A.P. Deferimento.Jeremoabo, 18 de junho de 2007. Antonio Fernando Dantas MontalvãoOAB. Sec.– BA 4425. PROC. 004/2005.ZONA ELEITORAL – 51ª.SEDE - Jeremoabo – BA.AÇÃO – Impugnação de Mandato Eletivo.RECURSO – ELEITORAL.RECORRENTE – Ver. Nilson Alves da Silva.RECORRIDO – Ministério Público Eleitoral. RAZÕES DO RECURSO. EXMO. JUIZ RELATOR. EXMOS. JULGADORES. PRAZO. ATENDIMENTO. O patrono do recorrente foi intimado da r. sentença mediante expediente postal, recebido no escritório na última sexta-feira, 15.06, e de logo, independentemente da juntada do AR aos autos, vem interpor o presente, ficando atendimento um dos pressupostos do juízo de admissibilidade,a tempestividade. DO RECURSO. EFEITOS DO RECEBIMENTO. Na parte final da r. sentença recorrida, ao negar a antecipação da tutela antecipada, V. Exa. anunciou o seguinte: “...E o no caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela fica prejudicado, eis que tem efeito imediato a sentença que julga procedente o pedido de impugnação de mandato eletivo (grifo nosso)...” Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, a sentença de procedência somente adquire validade e eficácia após o trânsito em julgado dela, em razão do disposto no art. 216 do ordenamento eleitora, conforme enunciado abaixo: “Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.” Lembrar-se que a ação de impugnação de mandato eletivo, somente tem cabimento após a diplomação, § 10 do art. 14 da CF, e tamanha foi a precaução do legislador constitucional com a AIME, que determinou que ela tramite em segredo de justiça, § 11 do mesmo artigo, sendo inaplicável, na espécie, o art. 257 do CE, em razão do art. 216 acima transcrito. Lembrar-se-á, ainda, que a AIME é ação de natureza constitucional-cível, sem procedimento definido em lei, sob que pese o juízo eleitoral aplicar o procedimento do art. 19 da LC-64/90, em face da RES nº. 21.634, contudo, em razão da natureza dela, é adequado contra decisões interlocutórias, o instrumento de agravo do art. 522 do CPC, quando o agravo de instrumento no juízo eleitoral somente tem cabimento na hipótese do art. 279, caput, do CE, quando for negado seguimento a recurso especial. O TRE-CE em sede do mandado de segurança n.º MS - 11.205, ao não conhecer da ação mandamental, externou o cabimento do AI contra interlocutórias: “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Decisões interlocutórias. Recorribilidade. Agravo de Instrumento. Cabimento. Resolução 21.634/TSE. Possibilidade. Mandado de Segurança como substituto de recurso existente. Não cabimento. Súmula 267/STF. Rol de testemunhas. Limite quantitativo. Ausência de qualificação das testemunhas. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. I. A Resolução 21.634 do egrégio TSE não afastou do processo eleitoral a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisões interlocutórias. Deixando a parte fluir in albis o prazo para interposição do agravo, não poderá valer-se do Mandado de Segurança contra a decisão interlocutória. II. A Lei 64/90 impõe limite quanto ao número de testemunhas a serem ouvidas. Há ainda de ser observada a devida qualificação e individualização das testemunhas na apresentação do rol, como forma de propiciar a defesa da parte adversa. Correta a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a oitiva de testemunhas com rol em descompasso com a regra legal. III. Mandado de Segurança não conhecido. (TRE-CE, MS n.º 11.205, Ac. n.º 11.205, de 16.11.2005, Rel. Juiz Augustino Lima Chaves).” A AIME é uma criação do legislador constitucional, sem lei a regulamentar a sua aplicação. Sua natureza é constitucional-cível, conforme já sustentado, e o TSE, ao determinar a aplicação do art. 19 da LC 64/90, não interpretou a lei, porém, legislou em matéria processual-eleitoral, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional. Em artigo recente de autoria do infra-firmado, publicado em diversos sites jurídicos (jusnavigandi, abdir, jusvi, juristas, correioforense, viajus e etc...), sob o título Infidelidade partidária e o mandato parlamentar, em comento ao posicionamento do TSE na Consulta do DEM (sobre a infidelidade partidária e perda do mandato parlamentar, tive a “A partir das premissas de que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, art. 2º da CF, e de que as competências deles estão fixadas na Carta Federal, dir-se-á que a decisão do TSE se constitui em ato de invasão da competência reservada ao Congresso Nacional. Ao admitir que o Poder Judiciário, sob argumento de interpretar a lei, supra o legislador nacional, estar-se-á proporcionando grave risco para a ordem democrática, com a possibilidade de estabelecer a Ditadura dos Tribunais – a pior de todas, segundo o Prof. Lembo (9), que entende que: "Isso é apavorante, já que a pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida". Na Ditadura dos Tribunais, não se tem mais a quem se recorrer”. Em razão de que o único dispositivo que trata dos efeitos da sentença em procedimento contra a diplomação, no CE, é o art. 216, e pela natureza cível-constitucional da AIME, quanto aos efeitos do recurso contra a sentença que a acolhe, aplicar-se-á o art. 216 do CE c.c. o art. 520, 1ª parte, do CPC, posto ser inaplicável o art. do CE, não operando efeitos a RES 21.634, criação legislativa do TSE, em razão das competências definidas pelos arts. 22, I, 44, e 59, I, II, III e IV, da CF. PELO EXPOSTO, de plano, requer do juízo de admissibilidade do recurso, ainda em 1º grau, que o MM Juiz venha declarar o recebimento remédio de natureza processual, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 3. DA SENTENÇA. Pela r. sentença de fls. , o eminente julgador de 1º grau, deu procedência a AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o recorrente, decretando a perda do seu mandato, por cassação, e lhe aplicando uma multa de trinta mil UFIR. 4. DO RECURSO. 4.1. DOS FATOS. O recorrido promoveu contra o recorrente, ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, sob a alegação de que no dia da realização das eleições municipais de 03 de outubro de 2004, em Pedro Alexandre, da Zona Eleitoral de Jeremoabo, foi ele flagrado pela autoridade policial do lugar, com um saco contendo santinhos e dando R$ 20,00 (vinte reais). Na petição primeira da ação impugnativa encontramos: “No dia 03 de outubro do ano em curso, o acionado foi conduzido à delegacia de Polícia de Pedro Alexandre por policiais que o flagraram distribuindo “santinhos”, com seu número de candidato e fotografia, bem como distribuindo dinheiro a eleitores, em troca de votos. Entre eles, estava NIVALDO ALVES, que declarou ter recebido do vereador Nilson a importância de R$ 20,00 (vinte reais), quantia estas que seria utilizada pelo eleitor beneficiado para pagamento de sua passagem de volta à cidade de Itabaiana/SE, onde reside. Consta, entretanto, que o pagamento foi frustrado, em virtude da apreensão do numerário e do material de campanha do suplicado por policiais”. Segundo o “Parquet”, violado restou o art. 39, § 5º, da Lei nº. 9.504/97, pelo que pediu a cassação do mandato do recorrido, pedido acolhido pelo juízo de 1º grau, em sentença ora recorrida. Em peça defensiva, fls. 18 a 27, argüiu:o recorrido sustentou: a) ausência de pressuposto processual, a prova hábil; b) falta de interesse processual, em face de ser a ação meio inadequado. No mérito, repetindo a preliminar da letra b acima, sustentou pela inadequação processual da ação, bem como a improcedência dela. 4. DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU.4.1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A AÇÃO. Para o exercício da AIME, imprescindível a juntada da prova substancial, na hipótese, imprescindível, a cópia da ata de diplomação ou certidão expedida pelo cartório eleitoral da Zona, para fins do que dispõe os arts. 283 e 396, ambos, do CPC. O prazo para a propositura da ação é de 15 dias, a contar da diplomação, cujo prazo é de natureza constitucional e peremptório. Com a petição inicial não seguiu o documento indicado, a prova da data da diplomação do réu, não podendo se afirmar, nos autos, que a ação foi intentada ou não no prazo definido em lei, e passada a fase de instrução, não poderá mais se pleitear a providência, ou V.Exa. ordenar a emenda da inicial, art. 284 do CPC. Em forma de preliminar, vem requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto indispensável para o exercício da ação, a prova escrita da data da diplomação do réu, a ensejar a prova da tempestividade da AIME. 4.2. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. O réu vem reiterar as preliminares suscitadas na contestação de fls. 18 a 27, para que, se ultrapassadas, bem como a preliminar constante do sub-ítem anterior, sejam apreciadas antes do julgamento do mérito na ação. 4.3. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. O Parquet demandou a ação alegando que no dia da realização das eleições municipais de 03.10.2004, do município de Pedro Alexandre, da jurisdição da Zona Eleitoral de Jeremoabo (51ª), o recorrente foi surpreendido distribuindo santinhos com sua foto, e dinheiro, R$ 20,00, em troca de voto. Como prova do desvirtuamento do processo eleitoral, por parte do recorrente, consta da peça primeira de fls. 02 a 07, que estava sendo beneficiado o Sr. Nivaldo Alves, com a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), destinada a cobertura de sua passagem de volta para Itabaiana-SE. A tentativa da compra do voto do eleitor foi frustrada, em virtude da apreensão do numerário pela Polícia. Lembrar-se-á que vivemos no Estado de Direito, sob democracia representativa, onde os representantes do povo são eleitos diretamente, mediante sufrágio universal e por voto direto e secreto. Na Carta Federal de 1998, encontramos: “Art.1º................................ Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei:” Desde que o povo é quem escolhe diretamente os seus representantes, a cassação da diplomação do candidato eleito e a suspensão dos seus direitos políticos, somente ocorre em caráter de excepcionalidade, porque dele se retira o que o povo o conferiu. Dos fatos alegados na peça inicial, não se vislumbra na distribuição de santinhos no dia do pleito pelo candidato, fato violador do art. 41-A, da lei nº. 9.504/97, acrescentado pela lei 9.840/99, o abuso de poder. O § 5º do art. 39 da Lei nº. 9.504, com a redação dada pela lei nº. 11.300, de 10.05.2006, diz se constituir em crime: “III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”. O fato motivador da repressão eleitoral, não é o mero cometimento de infração penal-eleitoral, o é, se caracterizado, o abuso de poder econômico ou o uso indevido da máquina pública. A distribuição de santinhos, por si só, não é suficiente a ensejar a cassação da diplomação do candidato eleito. A apreensão de um saco contendo material de publicidade do candidato no dia da realização do pleito, sem que ficasse provada a sua distribuição anterior, sequer poderia configurar o crime tentado, eis que a apreensão impediu a distribuição posterior. Não consta também que o réu houvesse sido surpreendido fazendo a entrega do santinho. Além da distribuição da publicidade não constituir em fato motivador para a cassação da diplomação, na hipótese, o crime sequer chegou a acontecer e, por outro lado, o fato de se manter publicidade em invólucro fechado, sem distribuição, não há tipificação penal no sentido, ou seja, o fato não se constitui em crime, em sua forma consumada ou tentada. O que o art. 41-A, da Lei nº. 9.504, acrescentado pela lei 9.840, de 28.09.1999, procura impedir, é a captação de votos em troca de vantagem: O dispositivo citado traz consigo a seguinte redação: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza grifo nosso), inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”. O fato controvertido de que trata o § 2º do art. 331 do CPC na demanda, é saber se a apreensão de R$ 20,00 (vinte reais), ocorrido quando da apreensão do saco contendo santinhos, se constitui em abuso de poder econômico, e se o fato se constituir em abuso de poder econômico, se é suficiente para a cassação do mandato do réu, Vereador Municipal de Pedro Alexandre. O nosso ordenamento processual civil ao tratar do julgamento da demanda pelo juiz, prevê: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Não se vê na espécie, cometimento de abuso de poder econômico a ensejar a cassação do mandato do recorrente. No seu arrazoado primeiro, o recorrido argumentou que no dia da realização dos pleitos municipais de Pedro Alexandre, de 2004, o réu foi surpreendido distribuindo dinheiro a eleitores em troca de votos, sendo um dos beneficiados Nivaldo Alves. Observar-se-á que uso da expressão: distribuindo dinheiro a eleitores em troca de votos. O emprego é no plural e a única quantia apreendida em poder do recorrente, foi R$ 20,00 (vinte reais), fls. 11, e uma única pessoa que beneficiada, Nivaldo Alves, com aqueles vinte reais. Nivaldo Alves, no depoimento de fls. 10, informa que viera da cidade de Itabaiana, no estado de Sergipe, pagando sua passagem no valor de R$ 12,00 (doze reais), e que estava recebendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) do recorrente, quando houve a apreensão. No depoimento prestado em juízo, fls. 79, Nivaldo Alves põem em terra os argumentos da peça inicial, ao informar que é eleito em Itabaiana, na cidade de Sergipe: “...; que a testemunha votava em Pedro Alexandre e depois transferiu o título de eleitor para Itabaiana;...” Ora, se a conduta atentatória a lisura do pleito eleitoral era a captação de voto mediante paga, tendo como único beneficiário da única quantia apreendida, R$ 20,00, Nivaldo Alves, um único eleitor, de Zona Eleitoral diversa, Itabaiana, no estado de Sergipe, jamais poderia se dizer que houve captação ilícita de voto pelo recorrente, que concorria ao cargo de Vereador em Pedro Alexandre-BA. Tal fato, por si só, já determina a improcedência da ação por inexistência de fato violador da lei eleitoral, e ainda, pelo fato de que o único eleitor beneficiado, jamais poderia votar em troca de paga em Pedro Alexandre, se é eleitor no município de Itabaiana, no estado de Sergipe. Agiu com acerto o patrono originário do réu ao dizer que a presente ação deveria ser precedida de uma Investigação Eleitoral, prevista nos arts. 19 a 23 da LC 64/90. A investigação serviria como meio de prova para futura ação, desde que a prova colhida em TCO, não era e nem é suficiente para ensejar a AIME. É de não se conhecer da ação. Pedro Henrique Távora Niess, autor da obra Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição atualizada, 200, pág. 270, 2.6, sobre o tema, assim trata: “Além dessas exigências, outra há, implícita, no mandamento constitucional. E pertine a influência do ato ilícito na eleição do réu. De fato, se o que se ataca, pela ação, é a legitimidade do mandato viciado, e se deve ela supedanear-se em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, evidencia-se como necessário o nexo de causalidade entre o ato ilícito e a eleição do seu beneficiário. Caso contrário, a perda do mandato constituirá punição pelo ato desleal não influente, e não reconhecimento de eleição ilegítima....” Emerson Garcia, in Abuso de Poder nas Eleições, Lumen Juris Editora, 3ª edição Revista, ampliada e atualizada, ano 2006, págs. 20 e 21, doutrina e transcreve: “É suficiente, assim, que os motivos convergentes à configuração do abuso de poder superem os divergentes, dando azo à probabilidade de que o ato tenha prejudicado a normalidade do pleito. Dessa forma, prebendas de nenhuma ou insignificante valor, inobstante ilícitas e imorais, não terão aptidão para deflagrar as medidas referidas. Esta interpretação afigura-=se consentânea com o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição da república, sendo a que melhor se afeiçoa à sistemática.” 48. “Ação de Impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1988. Governador e Vice-governador. Abuso de poder econômico. Corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (RO nº. 502, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, j. em 4/6/2002, DJ de 9/8/2002, p. 204)”. Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, 6ª edição Revista, ampliada e atualizada, Editora Del Rey, ano 2006, pág.531, tratando sobre o abuso de poder econômico, de boa cátedra, leciona: “Já o abuso de poder econômico consiste na vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhes o voto. Para que a atuação do candidato, ou alguém em benefício, seja considerada abusiva, necessário que haja probabilidade de influenciar no resultado do pleito (grifo nosso), ou seja, que haja relação de causalidade entre o ato praticado e a percussão no resultado das eleições. Desse modo, o conceito de abuso de poder, econômico ou político, é relacional: apenas há abuso de poder juridicamente relevante se, concretamente, trouxer possibilidade de modificar o resultado da eleição....”. A conduta ilícita atribuída ao recorrente, foi de ser encontrado entregando a quantia de R$ 20,00, a eleitor que tinha domicílio eleitoral diverso do da realização do pleito legislativo. No sentido “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei no 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos". (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120).” Duas são as premissas a ensejar a cassação da diplomação do eleito: a) a participação do candidato na prática do ato ilícito; b) a potencialidade decorrente do ato, a macular a lisura do pleito e retirar a igualdade entre os candidatos. O a imputação fosse de caráter criminal, estaríamos diante do crime juridicamente impossível.Sobre o entendimento das Cortes quanto a potencialidade vejamos: Alena Cotrim Bizzarro, Juíza Eleitoral de Ttapevi, na fundamentação da sentença que decretou a cassação do mandato da prefeita Maria Ruth Banholzer –PPS – (transcrição do Consultor Jurídico, edição de 23.03,.2005, e encontrada no site www.montalvao.adv.br,julgados), na fundamentação expressou: “Sobre o tema, vale transcrever trecho do voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, proferido no Acórdão nº 12.030, em que S. Exa. assinala: "38. A perda de mandato, que pode decorrer da ação de impugnação, não é pena, cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de responsabilidade do mandatário, mas, sim, conseqüêncía do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 39. Por isso, nem o artigo 14, parágrafo 10, nem princípio do due process of law, ainda que se lhe empreste o conceito substancial'que ganhou na América do Norte, subordinam a perda do mandato à responsabilidade pessoal do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem. 40. 0 que importa é a existência objetiva dos fatos -- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude -- e a prova, ainda que indiciária, de sua infitiôncía no resultado eleitoral". O TSE em reiteradas oportunidades, tem dito que em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito: “Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Não caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) Abuso do poder econômico. Comprometimento da lisura e do resultado do pleito. Comprovação. (...) 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Se a Corte Regional examina detalhadamente a prova dos autos e conclui haver prova incontroversa sobre a corrupção e o abuso do poder econômico, essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame do conjunto fático e probatório, o que não é possível nesta instância. 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. Decisão regional que não diverge da jurisprudência deste Tribunal. (...)” NE: “(...) a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado (...)”. (Ac. no 4.410, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.) (...) Ação de impugnação de mandato eletivo. (...) II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. (...)” (Ac. no 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) “Eleições municipais de 1992. Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Inexistência de nexo de causalidade entre os fatos apurados e o comprometimento da lisura e normalidade do pleito. Apuração de eventual ilícito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Recurso não conhecido.” (Ac. no 11.725, de 21.2.95, rel. Min. Flaquer Scartezzini.).” No caso “sub examine”, o Ministério Público Eleitoral pede a cassação do mandato do réu, Vereador Municipal de Pedro Alexandre, a partir de um saco contendo santinhos não distribuídos, e de uma vintena de cruzeiros entregues a um cidadão, no dia do pleito, de 03 de outubro de 2004, como captação indevida de votos, quando o eleitor beneficiário votava em distrito eleitoral diverso do da realização das eleições, ou seja, sequer houve captação indevida de voto, e mais ainda, a vintena era a única quantia que dispunha o edil, posto não constar do procedimento policial, qualquer outra quantia além da apreendida. J. A.P. deferimento.Jeremoabo, 21 de maio de 2007. Antonio Fernando Dantas Montalvão.OAB.Sec.-BA. 4425. MONTALVÃO, Antonio Fernando Dantas Montalvão. AIME. Alegações Finais. Montalvão Advogados Associados, Paulo Afonso, 21.05.2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/pecas.asp

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