JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE - RN15414
INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A
Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413
Detalhes do Processo
0600512-30.2020.6.05.0051
Juntada de Certidão
TRE-BA
JEREMOABO-BA
Gabinete do Desembargador Eleitoral Pedro Rogério Castro Godinho
27/06/2023, 08:01:44
27/06/2023, 14:12:46
RECURSO ELEITORAL
Abuso - De Poder Econômico
2020
Abrão Razuk
Advogado Militante
Sentença para o art.459 de CPC significa, “o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor” Quem a prolata é o magistrado único.
O art.162 I de CPC “É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”
Quem prolata a sentença é apenas um magistrado. O próprio vocábulo sentença significa exarada apenas por um magistrado. Denomina-se juízo singular ou monocrático.
Da sentença cabe recurso de apelação. Esse recurso baseia-se na combinação dos artigos 162, I com 513 e seguintes do CPC. O recurso de apelação é processado e julgado pelos tribunais estaduais e da justiça federal e por um Colegiado.
Em regra, um relator, revisor e vogal. São três magistrados sob a qualificação jurídica de desembargadores. São juízes graduados, o julgamento realizado pelos desembargadores chama-se acórdão. Logo, não se pode confundir sentença com acórdão. O primeiro é o juiz e o segundo, é a resultante do julgamento do colegiado e pelos desembargadores daí a denominação acórdão, em razão dos julgadores do 2º grau de justiça acordarem sobre a lide submetida a reexame. O TJ pode reformar ou manter a sentença. Vale o Decisum do colegiado que irá confirmar ou não à sentença.
Logo, processualmente vale mais o acórdão. Ele que dará a eficácia ao conteúdo da lide submetida à apreciação judicial. Conferirá ou não um título que poderá ser exigido desde que transite em julgado e que o pedido seja procedente. É relevante diagnosticar a natureza jurídica do acórdão, ou seja se for: declaratório, condenatório, mandamental, constitutivo ou execução lato senso. Todo operador do direito deve saber diagnosticar o ato jurisdicional praticado e saber a natureza jurídica dele, para utilizar-se corretamente da via recursal, sob pena de interposição de recurso inadequado.
Logo, responderemos a indagação acima com a resposta: vale mais o acórdão. Cujas razões já as expusemos. O acórdão que reforma integralmente uma sentença faz a mesma desaparecer do mundo processual, podem afirmar que se convola em nada como se não tivesse existido. A afirmação lançada alberga-se no comando de texto legal ex. vi art. S12 do CPC assim estatuído: “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”.
Trazemos à colocação a doutrina sobre o artigo enfocado por José Miguel Garcia Medina em seu livro “CPC – Código de Processo Civil Comentado” com remissões e notas comparativas ao projeto da nova CPC Ed. RT – f.548: “, Efeito substitutivo. Julgado o mérito do recurso, a decisão recorrida resta substituída. “O efeito substitutivo previsto no art. 512 se dá na extensão do que houver sido modificado pelo tribunal” (STJ, REsp 620.248/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., J. 03.09.2009). Ocorre o efeito, ainda que o julgamento proferido pelo tribunal confirme a decisão recorrida: “Existindo provimento de órgão de segundo grau, é esse, e não mais a decisão de primeiro grau, que passa a modificar a realidade do jurisdicionado (mesmo que aquele apenas confirme o entendimento constante dessa)”(STJ, MS11.773/DF , rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, j. 27.08.2008).Mas não há efeito substitutivo quando o recurso não é conhecido.
Assim, “somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a rescisão, na forma de art. 485, caput. Nesse caso, o pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi manejado o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente para o julgamento do apelo, dele não conhece. Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa poderá dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, mas não o acórdão “(STJ, REsp 474.022/RS, j. 28.04.2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão , 4.ª T.). Não ocorre o efeito substitutivo,evidentemente, quando anulada a decisão recorrida, para que outra seja proferida em seu lugar”.
Algumas Observações extraídas CPC Comentado de Nelson Nery Jr.- 11ª Ed. RT – f.886: “Caráter substitutivo. Ainda que o acórdão ‘confirme’ a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido o objeto de recurso” com mais razão a substitutividade se dá quando a decisão recursal dê “provimento ao recurso”. A substituição pode ser total ou parcial
O consagrado processualista Humberto Teodoro Jr.- CPC Anotado – Ed. Forense 2010 – f. 473: “o art. 512 é relevante para a determinação do objeto de ação rescisória, havendo a substituição nele referida, a rescisão terá de atacar o julgado de recurso e não a sentença recorrida”.
Portanto essas são as breves reflexões sobre o assunto.
https://www.sedep.com.br/artigos/qual-pronunciamento-judicial-que-vale-mais-a-sentenca-ou-acordao/