15 de Jul de 2022, 22h47
[*] Jefferson Feitoza de Carvalho Filho
Inicialmente, destacamos que as eleições para o Senado diferem de um pleito para o outro. Por exemplo, no de 2018, dois parlamentares foram eleitos. Agora em 2022, somente um se elegerá.
Diferentemente da Câmara Federal, em que cada Estado tem um número determinado e variante de deputados federais -exemplificando, Sergipe tem oito, enquanto São Paulo tem 70 –, no Senado todos os Estados têm o mesmo número de representantes. Ou seja, cada um deles com três senadores.
Como nesse pleito de 2022 somente um senador será eleito por Estado, é comum que cada federação, coligação ou partido indique também um só candidato, porém não existe tal obrigatoriedade.
Fazendo uma superficial análise da eleição em Sergipe, verificamos a indefinição acerca de candidaturas ao Senado em uma das principais coligações em que se apresentam três nomes pretendentes.
A definição sobre candidatura única ou em maior número para o Senado está afunilando, até mesmo porque o prazo para realização das convenções vai do dia 20 de julho a 5 de agosto, não havendo, assim, possibilidade de que se prolongue esta decisão.
Apesar de não ser comum observarmos um número maior de candidaturas para um mesmo mandato majoritário dentro de uma coligação, esta possibilidade é aceita e plenamente possível.
O TSE decidiu recentemente, a partir de consulta realizada por deputado federal de Goiás, a possibilidade acima indicada acerca de que partidos integrantes de uma coligação ao governo apresentem candidaturas diversas ao Senado.
Por exemplo: os partidos “X”, “Y”, “Z” e “V” coligam-se para a eleição do governo estadual, mas não obrigatoriamente precisam estar juntos em uma só candidatura ao mandato de senador, podendo haver candidaturas ao Senado pelo partido “Z” e pelo partido “Y”.
Por óbvio, nesta mesma consulta ficou estabelecido também que é proibido que partidos que estejam em coligações diversas para o mandato de governador estejam unidos em coligação para o Senado.
Seguindo o exemplo acima indicado, nenhum dos partidos “X”, “Y”, “Z” e “V” coligados para o Governo pode se coligar para disputa ao Senado com o partido “A”, que faz parte de outra coligação para a disputa do mesmo governo estadual.
Por fim, decidiu-se, também, que o partido que não estiver presente em alguma coligação para o Executivo estadual possa apresentar candidatura independente para o Senado.
Evidente que todas essas possibilidades estão sendo analisadas por partidos, pré-candidatos, coligações e federações para melhor formação para o pleito vindouro, com possibilidade de arrumação interna e/ou eleição.
Vale destacar que esta situação de uma coligação ao governo apresentar candidaturas diferentes ao Senado não é uma exclusividade que pode vir a acontecer em Sergipe, havendo esta previsão em outras circunscrições.
Sempre preste a atenção nos textos. Afinal, a indicação é de que os envolvidos na eleição estejam amparados por uma assessoria jurídica, para que os caminhos percorridos sejam menos tortuosos.
[*] É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Civil e pós-graduando em Direito e Gestão Municipal e em Direito do Consumidor, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE e sócio do Escritório Feitoza de Carvalho Advocacia, com perfil no Instagram - @jeffersonfdecfilho – e no YouTube – Jefferson Carvalho Filho – com informações sobre Direito Eleitoral e do Consumidor, principalmente.