O pedido de vista do ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu o julgamento do recurso de Antônio Belinati, candidato mais votado para a prefeitura de Londrina (PR). Belinati questiona a decisão do próprio TSE que negou o seu registro de candidatura.
O julgamento ocorreu no dia 28 de outubro. Na ocasião, o presidente do TSE, ministro Carlos Britto, confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que negou o registro do candidato por inelegibilidade, uma vez que o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) rejeitou sua prestação de contas referente ao período em que foi prefeito da cidade.
O candidato recorreu de novo e pediu que o TSE se pronunciasse sobre pontos como a natureza das irregularidades que levaram o TCE a rejeitar suas contas. Pediu também que fosse dado efeito modificativo ao novo recurso para alterar a decisão e conceder o seu registro de candidatura.
Dessa vez, Britto votou no sentido de negar o recurso de Belinati. Para ele, o tribunal só teria que se pronunciar nessa fase se fosse comprovada alguma omissão no julgamento anterior, o que não é o caso.
O ministro afirmou que esse novo pedido caracteriza “mero inconformismo” de Belinati com a decisão desfavorável a ele. Além disso, o candidato pediu para o tribunal rever novos fundamentos, “finalidade para a qual não se presta os embargos declaratórios.” Em outras palavras, o ministro afirmou que o candidato pediu para o tribunal rever o motivo pelo qual suas contas foram rejeitadas e isso não pode ser atendido por meio desse recurso.
Depois do voto de Britto, o ministro Eros Grau pediu mais tempo para analisar o caso antes de votar.
Histórico
O TCE-PR considerou insanável a irregularidade verificada em convênio firmado entre a prefeitura de Londrina e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) no valor de R$ 150 mil. O prefeito Belinati, segundo o tribunal, não comprovou o uso da verba. Em 20 de julho de 2007, a sentença do tribunal de contas transitou em julgado. Em 15 de maio de 2008, Belinati entrou com pedido de revisão da decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo.
Contudo, o Plenário do TSE, por maioria, entendeu que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas do Estado não anula a condição de inelegível do candidato. Na ocasião, o relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, ponderou que a jurisprudência é “pacífica, tranqüila, unânime” no sentido de que, havendo efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas a um recurso de revisão, não há inelegibilidade. O argumento, no entanto, não convenceu o Plenário, que manteve a inelegibilidade do candidato.
Respe 31.942
Revista Consultor Jurídico
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