quarta-feira, novembro 04, 2020

Condutas vedadas aos agentes públicos no ano de eleições comparecimento em inauguração de obras públicas

 

Nos três meses que antecedem a realização das eleições, é proibido o comparecimento de candidatos na inauguração de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou diploma da candidatura, devendo a lei ser interpretada literalmente, ficando afastadas da proibição a assinatura de convênios, sorteio de casas populares, vistorias de obras e festas tradicionais.

Resumo: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Palavras-chave: Eleições 2016. Inauguração de obras públicas. 03 meses antes. Proibição aos candidatos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Finalidade da norma. 3. Sujeito ativo da norma. 4. Conduta vedada. 5. Assinatura de convênios. 6. Sorteio de casas populares. 7. Inauguração de obras públicas com recursos estaduais. 8. Obras particulares. 9. Obras públicas fora da circunscrição territorial. 10. Comparecimento em obras públicas após a inauguração. 11. Vistoria de obras públicas. 12. Vistoria de obras públicas. 13. Descerramento de placas de obras públicas. 14. Cassação do registro ou diploma da candidatura. 15. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Após a Emenda Constitucional que permitiu a reeleição do Chefe do Poder Executivo, sem o afastamento do cargo para concorrer às eleições, surgiu a necessidade de serem estabelecidos critérios para que não fosse beneficiado com a inauguração de obras públicas em detrimento dos demais candidatos. Por essa razão, estabelece o artigo 77, da Lei nº 9.504/97, que “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”.

2. FINALIDADE DA NORMA

O artigo 77, da Lei n° 9.504/97 visa impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito[1].

O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos artigos 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90[2].

Por isso, nos três meses anteriores a realização das eleições, nenhum candidato poderá comparecer em inaugurações de obras públicas.

3. SUJEITO ATIVO DA NORMA

A nova redação dada ao artigo 77, da Lei nº 9.507/97, pela Lei nº 12.034/09, estendeu a proibição não apenas aos agentes públicos que pleiteiam cargo a Prefeito, mas também aqueles que tenham pretensão de concorrer a um cargo no Poder Legislativo. A redação anterior vedava apenas a presença em inaugurações dos candidatos a cargo no Poder Executivo. Esta conduta vedada aplicava-se somente aos agentes públicos. Agora, é proibido “a qualquer candidato”, seja ele agente público ou não.

Ensina o Professor Dr. Alexandre Luis Mendonça Rollo que com a novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 “todo e qualquer candidato, indistintamente, fica proibido de participar de inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito”. E ainda segundo o autor, “a norma em questão tem conteúdo de regra moralizadora das eleições, tendo sido editada com a finalidade precípua de tolher o uso indevido da máquina pública. E para que atinja tal escopo, são tidos por incluídos no âmbito da proibição legal, não somente aqueles que buscam a reeleição ou somente os candidatos vinculados de alguma forma aos que estão no exercício da Administração Pública, realizadora da obra inaugurada, mas todos aqueles que participem da inauguração, busquem haurir algum benefício político no período vedado pela norma”[3].

Agente público afastado ou licenciado legalmente do cargo, tal como de férias, licença-prêmio ou licença para disputar mandato eletivo pode comparecer em inauguração de obra pública entendemos que também não podem comparecer a inauguração de obras públicas, pois o legislador eleitoral não inseriu a proibição de comparecimento em inauguração de obras públicas nas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no artigo 73, mas em uma norma autônoma, embora prevista no mesmo capítulo, mas que literalmente menciona que a proibição é aplicável a todos os candidatos. Por isso, mesmo aqueles que não são agentes públicos, e que estão afastados do exercício do cargo, estão proibidos de comparecer em inaugurações de obras públicas. Se a norma fosse aplicável apenas aos agentes públicos candidatos, o responsável pela obra, candidato, querendo promover suas realizações, destacaria outros candidatos, que não exerçam cargos públicos, para comparecerem a inauguração e lá promoverem a imagem do governo. Essa foi a razão maior da alteração ocorrida no texto do artigo 77, que antes proibia apenas o Chefe do Poder Executivo e com o advento da Lei nº 12.034/99, estendeu tal proibição a todos os candidatos. Outro motivo ensejador desta alteração na lei é que muitas inaugurações, nas vésperas das eleições, estavam se tornando reuniões de campanha, onde muito embora não haja distribuição de panfletos, há o assédio ao cidadão que não é candidato, em um bem público, onde a campanha eleitoral já é proibida, e também esses candidatos não agentes públicos acabam desfigurando a finalidade da inauguração da obra pública, que é exclusivamente a entrega do equipamento ou prédio público em benefício do interesse geral.

4. CONDUTA VEDADA

Já disse o Tribunal Superior Eleitoral ser irrelevante para a caracterização da conduta se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade[4]. Mas também em outra oportunidade analisando a mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, entendeu não configurar o ilícito previsto no artigo 77 da Lei nº 9.504/97[5][6]. É lógico que é uma interpretação extremamente perigosa, pois em outra oportunidade o Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro da candidatura do Prefeito a reeleição porque ele estava na esquina da rua que dava acesso ao local onde estava ocorrendo a inauguração e, mesmo ele não tendo comparecido no local, permaneceu a poucos metros dali, interceptando os eleitores pelo único caminho que os carros poderiam passar. Portanto, a melhor orientação é: não compareça em inauguração de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito.

É justamente esta a posição do Tribunal Superior Eleitoral. O legislador, no artigo 77, da Lei nº 9.504/97, proíbe o comparecimento em inaugurações de obras públicas. Ocorre que, muitos eventos municipais, mesmo não se tratando de inauguração de obra pública, podem estar voltados para a promoção de candidaturas. Assinaturas de convênios, sorteios de casas populares, desfiles cívico-militares, festas, tudo vai depender da análise do contexto, ou seja, da postura que o candidato e a Administração Pública assumem no evento, mesmo não sendo uma inauguração. Se há identificação do candidato, enaltecendo os seus valores e realizações, discursando ou sendo citado e elogiado pelo orador do evento, certamente a matéria será objeto de discussão na Justiça Eleitoral.

No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, artigos 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei[7]. Somente o comparecimento em inauguração de obra pública é vedada pelo legislador. Se o candidato for a uma inauguração, que não seja de obra pública, vedação alguma existe. Se, por outro lado, comparece a um evento realizado em uma obra pública, que não seja sua inauguração, também conduta vedada alguma estará praticando.

Essa conduta vedada exige os seguintes elementos para que seja devidamente caracteriza a sua tipicidade: a) praticada por candidato; b) em inauguração; c) de obra pública na circunscrição do pleito.

Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.165/15 no artigo 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para realização das convenções partidárias passou a ser de 20 de julho a 5 de agosto no ano em que se realizarem as eleições. Como a vedação do artigo 77 é imposta nos três meses anteriores as eleições, dependendo do dia em que as eleições se realizam, haverá alguns dias do mês de julho, que certamente estarão inseridos dentro do período de proibição, mas acontece que candidato algum haverá, pois as convenções são agora somente a partir de 20 de julho. Pela redação anterior do artigo 8º, as convenções seriam de 12 a 30 de junho, foram do período vedado pelo artigo 77. As leis brasileiras são mesmo muito ruins. Deveria o legislador ter previsto esta hipótese, legislado sobre a matéria e não ter deixado a mercê do interprete. Nossa opinião, e certamente isso ainda será objeto de apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral, é que o cidadão, na expectativa de ser candidato as eleições, faça esse pequeno sacrifício em prol do equilíbrio nas eleições e deixe de comparecer a qualquer inauguração de obra pública nos três meses antes do pleito, mesmo que sejam antes do registro de sua candidatura, pois se vir a se tornar candidato haverá a confirmação de que não poderia ter  estado no local, em função da norma do artigo 77. Além disso, independentemente do prazo de três meses antes das eleições, temos o abuso do poder político e o abuso do poder econômico, que poderão ser invocados caso a inauguração seja utilizada com fins manifestamente eleitoreiros. Essa não é uma situação única na legislação eleitoral que revela uma incompatibilidade entre o prazo para registro das candidaturas e condutas vedadas. A Lei Complementar nº 64/90 impõe o afastamento dos agentes públicos com competência para lançamento ou arrecadação de tributos com seis meses de antecedência do pleito e, caso sejam servidores efetivos, ficam um período enorme entre seu afastamento e o registro da candidatura sem receber remuneração, a menos que o órgão da Administração Pública ao qual é vinculado tenha previsto em lei a possibilidade de remuneração por todo o período de afastamento. Caso não seja confirmado o registro da candidatura, que compense com desconto parcelado na remuneração ou desconto dos dias de férias e licença-prêmio, se houver. A previsão disso tudo em lei é fundamental, atendendo ao Princípio da Legalidade na Administração Pública, previsto no artigo 37, da Constituição Federal e de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles sobre o tema, que nos filiamos.

5. ASSINATURA DE CONVÊNIOS

Não caracteriza a conduta vedada do artigo 77, da Lei das Eleições, a participação do candidato em solenidade que teve por fim assinatura de convênio, principalmente quando as circunstâncias do caso, embora demonstrem tratar-se de obra pública, evidenciam a inexistência de hipótese de inauguração[8].

6. SORTEIO DE CASAS POPULARES

Da mesma forma, não há violação a norma do artigo 77 no sorteio de casas populares, por ser ato de governo diverso da inauguração, essa sim proibida pelo legislador[9].

7. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA COM RECURSOS ESTADUAIS

O comparecimento do candidato a cargo no Poder Executivo ou Legislativo em evento com a presença do Governador do Estado, destinado a inauguração de obra pública com recursos estaduais, sem participação do Município, não configura conduta vedada no período eleitoral, contanto que não tenha beneficiado diretamente o candidato[10].

A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura. Por isso, o candidato que comparece à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, sem auferir vantagem político-eleitoral com o evento, não incide, por isso, a sanção prevista no artigo 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97[11].

8. OBRAS PARTICULARES

Somente a participação do candidato em inauguração de obras ou instalações públicas é proibida pelo artigo 77, da Lei nº 9.504/97. O comparecimento do candidato, no período de três meses anteriores ao pleito em inaugurações de obras ou instalações particulares não é vedado[12].

9. OBRAS PÚBLICAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL

Não constituiu conduta a ser alcançada pelo artigo 77, da Lei nº 9.504/97, a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito de circunscrição previsto no artigo 86, do Código Eleitoral[13].

10. COMPARECIMENTO EM OBRAS PÚBLICAS APÓS A INAUGURAÇÃO

O candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no artigo 77, da Lei nº 9.504/97. Já foi matéria de apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral que decidiu que “não configura situação jurídica enquadrável no artigo 77, da Lei nº 9.504/97 o comparecimento de candidato ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os cidadãos em geral[14]“.

11. DESCERRAMENTO DE PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS

O descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra pública a que se refere o artigo 77 da Lei no 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público[15].

12. VISTORIA DE OBRAS PÚBLICAS

Tornou-se pratica comum, após a vedação imposta pelo artigo 77, da Lei de Eleições, o comparecimento de candidatos, especialmente Prefeito, Governador ou Presidente, para vistoriar a execução das obras públicas, antes de sua inauguração.

A lei eleitoral estabelece normas restritivas, e como tal devem ser interpretadas restritivamente. A lei proíbe apenas o comparecimento em inauguração de obra pública. As vistorias não estão proibidas pelo legislador e estão inseridas dentro da competência do Poder Executivo para acompanhar e fiscalizar as obras e serviços de engenharia, fazendo sua gestão contratual, além do Legislativo Municipal também possuir dentre suas competências a fiscalização dos atos do Executivo.

13. FESTA DA CIDADE

Antes de mais nada, é importante a seguinte ideia em nossas interpretações: a lei eleitoral mencionou inaugurações. Ou seja, apenas o comparecimento em inaugurações de obras públicas é vedado nos três meses que antecedem a realização da eleição. Tudo aquilo que não for inauguração de obra pública não impede o comparecimento do candidato. Logo, as festas tradicionais realizadas nas cidades, tal como a Festa do Morango, a Festa de Bordados de Ibitinga, a Festa da Tainha, não estão inseridas dentro do conceito de inauguração de obra pública. Aqui cabe ainda uma advertência, pois as festas tradicionais da cidade ocorrendo em bem público de uso comum do povo, não poderão ser utilizados como instrumentos para captação de votos, com clara atuação de assessores, servidores comissionados ou cabos eleitorais fazendo panfletagem, dando discurso no palco locado pela Prefeitura para a Festa, repetidos agradecimentos ao Prefeito ou demais candidatos. A utilização da festividade com fins eleitoreiros, se em local público, estaria violando a vedação de utilização de bens públicos em campanha, ou até mesmo, dependendo do caso, dos equipamentos locados para o evento. Como foi dito, a festa pode realizada, mas deve ser feita como é em todos anos, ou seja, é só não fazer campanha eleitoral no local de sua realização, para não dar a conotação de que a festa foi patrocinada para promover a candidatura a reeleição do Prefeito, se for o caso, ou a eleição do candidato que apoia. Pode comparecer na festa o Prefeito candidato a reeleição? Pode, mas não fazer campanha na festa paga com recursos públicos, tal como nela discursar elogiando sua Administração ou fazendo críticas as propostas do adversário.

Esclarecemos também que a festa não entra no conceito de distribuição gratuita de bens, serviços ou vantagens, também não é equiparada a um programa social. Mas aqui também fica a nossa advertência: façam a festa tradicional da mesma forma que foi realizada nos anos anteriores, sem acréscimos nas quantidades de refeições, medalhas ou troféus, a menos que esse acréscimo seja justificável e dentro da razoabilidade.

14. CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao artigo 77, da Lei das Eleições.

Foi por tal razão que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva[16]".

Entretanto, o parágrafo único, do mesmo artigo 77, prevê que "a inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma." Daí porque a melhor orientação é que o candidato não compareça a inaugurações públicas nos três meses que antecedem o pleito, mesmo que apenas como mero espectador, pois a matéria é divergente no Tribunal Superior Eleitoral, e a não aplicação da pena literalmente prevista no parágrafo único, que é a cassação do registro ou diploma, por uma pena menor, ou seja, apenas multa, vai depender da interpretação dos julgadores ao caso concreto.

15. CONCLUSÃO

Nos três meses que antecedem a realização das eleições é proibido o comparecimento de candidatos na inauguração de obras públicas, mesmo que não seja agente público, sob pena de cassação do registro ou diploma da candidatura, devendo a lei ser interpretada literalmente, ficando afastadas da proibição a assinatura de convênios, sorteio de casas populares, vistorias de obras, festas tradicionais.

https://jus.com.br/artigos/50801/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-no-ano-de-eleicoes

Autor

  • Jamilson Lisboa Sabino

    Ex-Procurador Geral do Município de Bertioga, Coordenador Científico de Cursos Jurídicos e Advogado especializado em Direito Público.


REFERÊNCIAS:

BARRETO, Lauro. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos pela “Lei das Eleições” & suas implicações processuais. Editora Edipro. 2006.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Eleições (Comentários à Lei nº 9.504/97). Editora Dialética. 2ª edição. 2004.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. Editora Atlas. 2ª edição. 2012.

Luís Eduardo Magalhães: MPF aciona ex-prefeito por fraude de R$ 6,6 milhões


Luís Eduardo Magalhães: MPF aciona ex-prefeito por fraude de R$ 6,6 milhões
Foto: Reprodução / Facebook de Humberto Santa Cruz

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, entre os dias 14 e 21 de outubro deste ano, duas ações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Luís Eduardo Magalhães, Humberto Santa Cruz (PP), e mais nove pessoas físicas e jurídicas, por um grande esquema de fraudes em licitações, contratações e pagamentos realizados entre 2011 e 2016.

 

A partir de supostos atos ilegais, conforme informações do MPF, foram usados e desviados cerca de R$ 6,6 milhões em recursos públicos federais, incluindo verbas do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

 

De acordo com as ações, de autoria do procurador Adnilson Gonçalves, quando Humberto se tornou prefeito de Luís Eduardo Magalhães, em 2009, diversas pessoas de sua confiança foram trazidas de suas empresas e nomeadas para cargos em comissão, em funções chave no direcionamento de contratos e desvio de recursos públicos. Juntos, os dez acionados seriam responsáveis por fraudar sete licitações em 2011.

 

Descrição incompleta dos objetos licitados, lançamento de editais sem as informações necessárias para estimativa de custo, restrição de publicidade aos murais da prefeitura e validação de documentos de empresas que não cumpriam com os critérios estabelecidos nos editais estão entre os atos ilícitos que, segundo o MPF, permitiram fechar diversos contratos entre a prefeitura e a empresa Daniel Cesar Carvalho – ME, de nome fantasia Soluções Manutenção Predial, que responde às ações.

 

Criada em 2010, a empresa tinha capital social de R$ 15 mil, objeto social amplo e nenhuma estrutura e capacidade operacional, mas teria diversas licitações fraudadas e direcionadas para sua contratação.

 

Em 2011, ela tinha apenas uma funcionária: Angélica Camargo Callegari, esposa de um gerente de empresa do prefeito. Angélica também viria a ser presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e Diretora de Contratos do município, participando ativamente das fraudes, segundo o MPF.

 

O filho, a nora e o genro de Angélica – Bruno Callegari, Katia Daniele Maron Hutt e Daniel Cesar Carvalho – também respondem a ambas as ações de improbidade. Bruno teria atuado como coordenador de manutenção e controlador oculto da empresa Soluções Manutenção Predial. Katia, sua esposa e ex-funcionária de empresa do prefeito, teria participado como pregoeira e assumiu o lugar da sogra como Coordenadora de Licitações e Diretora de Contratos da prefeitura de 2011 a 2016, dando seguimento às ilegalidades antes feitas por Angélica.

 

De acordo com a ação do MPF, Angélica e Katia “participaram do ciclo completo da fraude, desde a emissão dos documentos de habilitação em todas as licitações, emissão dos atestados de visita técnica, seleção fraudulenta como pregoeira ou presidente da CPL e declaração de recebimento dos serviços”.

 

Em um contrato assinado por reforma e manutenção de escolas, esses atestados e boletins de medição foram assinados algumas vezes pelo também denunciado Sergio Henrique Verri, ex-funcionário de empresa de Humberto Santa Cruz e que atuou como secretário de Administração, Finanças e Infraestrutura.

 

Em um contrato para manutenção e instalação de ar-condicionado, Katia assinava as declarações de recebimento dos serviços executados pela empresa de sua família, que tinha como única funcionária a sua sogra. Segundo o MPF, esses documentos deveriam ter sido atestados por engenheiro fiscal do município, por tratar-se da avaliação de obras.

 

A sede da empresa foi declarada no mesmo endereço do casal Kátia Hutt e Bruno Callegari. Para o procurador Adnilson Gonçalves, o fato confirma que se tratava de “empresa de fachada”, pertencente à família Callegari. “O uso de interposta pessoa teve o objetivo de esconder os verdadeiros donos e permitir que a empresa, registrada em nome de Angélica e administrada por Bruno, fosse beneficiada”, explica na ação.

 

Outra informação que, segundo o MPF, reforça a ação é que, quando findou o mandato de Humberto, exauriu-se o objetivo principal da empresa, razão pela qual foram excluídas do objeto social, em documento datado de 28 de fevereiro de 2019, as áreas de atuação/contratação pública: construção e reforma de imóveis; instalação e manutenção de ar-condicionado. Houve mudança, inclusive, no nome fantasia para “Soluções Serviços de Transportes”.

 

As irregularidades denunciadas pelo MPF à Justiça em ambas as ações também apontam o envolvimento de Nissara Schelder, servidora da coordenação de contratos do município, que assinou documentos como presidente da CPL, sem poderes ou habilitação para isso, emitiu certificados inválidos e validou as licitações ilegais.

 

A então assessora jurídica do município Valdete Stresser também responde à ação, por conta do fornecimento de pareceres idênticos nas licitações ilegais, validando procedimentos irregulares e viciados e assinando contratos ilegais e aditivos de contratos vencidos, sem alertar, na documentação à prefeitura, sobre os conflitos entre os procedimentos e a lei.

 

Na ação que relata as fraudes nas licitações de manutenção e reformas de escolas, o MPF requer o bloqueio de bens, direitos e valores dos envolvidos em até R$ 1.236.854,45, e na ação relativa ao contrato de manutenção e instalação de ar-condicionado, requer bloqueio no valor de até R$ 522.770,86.

 

Em ambos os processos, o MPF pede a condenação dos acionados ao ressarcimento ao erário e às sanções da Lei da Improbidade, como ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Requer também a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas com base na Lei Anticorrupção.

Bahia Notícias

Acusado de envolvimento com milícia na Bahia, PM volta a ser preso um mês após ser solto

por Bruno Luiz

Acusado de envolvimento com milícia na Bahia, PM volta a ser preso um mês após ser solto
Foto: Divulgação/ PM-BA

A Justiça manteve a prisão preventiva do policial militar Eliel Carneiro da Silva Junior, detido no município de Camaçari desde 17 de outubro por suspeita de adulterar a placa de um veículo. O soldado é réu em processo que investiga a participação dele e outros seis PMs em uma milícia que cometia roubos em Pojuca, Região Metropolitana de Salvador (RMS) e outras cidades do interior baiano (entenda aqui). 

 

O grupo chegou a ser preso em 6 de julho deste ano, em operação deflagrada pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) para desarticular a organização, que também é suspeita de formar grupo de extermínio, realizar extorsões e de abusar sexualmente de uma das vítimas de crimes da quadrilha.

 

No entanto, em 1º de setembro, seis dos sete PMs - entre eles, Eliel - foram soltos por decisão da Justiça para responder ao processo em liberdade. Pouco mais de um mês depois, o soldado voltou a ser preso, agora por outro crime. 

 

Segundo a decisão da juíza Bianca Gomes, que manteve Eliel na prisão, o policial teria adulterado sinais identificadores de um veículo Volkswagen, modelo Fox, placa NZV-0460. As investigações apontam que, apesar de ter licença de São Paulo, o carro tinha placa do município de Feira de Santana (BA). 

 

A defesa do PM pediu a liberdade provisória de Eliel ao argumentar que não ocorreu adulteração da tarjeta do automóvel e alegar ter havido “vício material” no auto de prisão em flagrante. O Ministério Público da Bahia (MP-BA) se manifestou pela manutenção da prisão. 

 

Na decisão, a juíza frisou o envolvimento do policial em outros crimes, como no caso de Pojuca. “Registre-se ainda, conforme informações acostadas à fl . 28 dos autos, que o mesmo responde a duas ações penais perante a Vara de Auditoria Militar [...], sendo evidente a habitualidade da sua conduta criminosa, tendo o decreto preventivo sido fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva”, argumentou. 

 

“Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que implicasse a necessidade de reavaliação da necessidade da medida extrema, limitando-se a tecer considerações diversas acerca do mérito da imputação[...]”, concluiu a magistrada.


Bahia Notícias

'Estupro culposo': Sentença evidencia ótica da cultura misógina e naturaliza violência sexual


por Jade Coelho

'Estupro culposo': Sentença evidencia ótica da cultura misógina e naturaliza violência sexual
Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal

A sentença de “estupro culposo” que absolveu o empresário André de Camargo Aranha da acusação de violência sexual contra a promotora de eventos Mariana Ferrer, de 23 anos, abre um precedente perigoso e violento que reforça a cultura do estupro no país. Essa é a avaliação da advogada Letícia Ferreira, que há quatro anos integra a equipe do coletivo “TamoJuntas”, que presta serviço jurídico, psicológico e social gratuito para mulheres vítimas de violência. A organização feminista é composta por profissionais de diversas áreas que atuam voluntariamente na assistência multidisciplinar a mulheres em situação de violência. O “TamoJuntas” possui voluntárias em diversas regiões do Brasil.

 

A advogada acredita que a decisão do juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, responsável pelo caso, mostra como a cultura do estupro está disseminada e inclusive se perpetua na não responsabilização dos agressores e na dificuldade que as mulheres tem em responsabilizá-los pelo crime.

 

“Até porque elas são tratadas com uma conduta suspeita, aproveitadoras, mentirosas, ou como mulheres cujo comportamento facilitaria o crime. Então são diversas justificativas que, na verdade, só vem confirmar que vivemos todas as esferas da sociedade sob a ótica e a perspectiva de uma cultura misógina e que reforça e naturaliza a violência sexual”, argumenta Letícia Ferreira. 

 

Imagens da audiência do caso de estupro de Mari Ferrer foram divulgadas pelo The Intercept Brasil nesta terça-feira (3) (veja aqui). Os trechos divulgados repercutiram, causaram revolta e deixaram o assunto entre os assuntos mais comentados nas redes sociais. Na ocasião, o empresário André de Camargo Aranha era julgado pelo estupro da jovem em uma festa que ocorreu em 2018. No entendimento no promotor do caso, não havia como Aranha saber, durante o ato sexual, que a vítima não estava em condições de consentir a relação, não existindo assim “intenção” de estuprar.

 

Na visão de Letícia, a audiência mostra falhas e a violência reforçada pelo poder judiciário em julgamentos do tipo.

 

“Ele culpabiliza o comportamento da vítima e naturaliza o comportamento do agressor”, ressalta. Ela ainda acrescenta que no caso Ferrer as provas incluíam elementos que confirmavam o relato da promotora de eventos, e mesmo assim o relato foram desconsiderados. “As provas materiais são menosprezadas em virtude de absolver o agressor”, afirmou.

 

A tese apresentada pelo promotor e acatada pelo juiz, todos homens, não tem precedentes na Justiça brasileira. Exatamente a inexistência de um crime não previsto em lei é que embasou o argumento e acabou em absolvição do empresário.

 

“Chocante. A sentença traz uma postura inovadora. Traz a figura do estupro culposo, e a absolvição com base em não existir o estupro culposo. De fato, não existe um modo culposo de estupro”, reconheceu. Em seguida ela explica que o estupro é a violência sexual, qualquer ato sexual feito sobre grave ameaça. No caso de Mari Ferrer a tipificação deveria ser, e foi a princípio, como estupro de vulnerável, em que a vítima não tinha condição de dar o seu consentimento.

 

No vídeo a que o The Intercept teve acesso, o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, contratado por André de Camargo Aranha para defendê-lo, ataca a vítima e utiliza fotos de Mariana fora de contexto. Ele apresenta fotos sensuais dela e chega a classificar as imagens como “ginecológicas”. Em momento algum foi questionado por membros do Tribunal de Justiça catarinense sobre a relação das fotos com o caso. Em outro momento da audiência, o advogado de Aranha afirma que “jamais teria uma filha” do “nível” de Mariana. Ele também repreende o choro dela: “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”.

 

Em outro momento, o advogado insinua que Mariana tem como "ganha pão" a "desgraça dos outros".

 

A conduta de Gastão se mostra como “um evidente abuso do poder de defesa” para a advogada baiana. “O advogado do agressor é extremamente violento, misógino, e acaba por violentar a vítima. E dá para perceber no vídeo que aquela situação é consentida inclusive pelo juiz”, lamenta. 

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar um pedido de investigação contra o juiz Rudson Marcos que inocentou o empresário. O pedido de investigação contra o magistrado foi apresentado pelo conselheiro do CNJ Henrique Ávila à corregedoria do órgão. Ávila quer que sejam averiguadas responsabilidades do magistrado na condução da audiência por meio da abertura de uma reclamação disciplinar. A proposta deve ser apreciada pelo plenário do Conselho. 

 

O plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, por unanimidade, voto de repúdio ao promotor Thiago Carriço, ao advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho e ao juiz Rudson Marcos por causa do caso de humilhação a Mariana Ferrer.

 

O voto foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que também entrou com representação contra o juiz do caso no CNJ e contra o promotor no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O mesmo será feito contra o advogado do caso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, utilizou as redes sociais para criticar a sentença. “As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras”, escreveu o ministro.  “O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram”, defende Gilmar (veja aqui). 

 

O caso repercutiu também entre famosos. A atriz Bruna Marquezine publicou a matéria do caso e lamentou. "'Estupro culposo', pqp", escreveu. Enquanto a cantora Iza afirmou que “'Estupro culposo' não existe". A atriz Deborah Secco usou as redes sociais para pedir "Justiça por Mariana Ferrer". Anitta usou o Twitter para mandar uma mensagem para a vítima: "Mariana Ferrer, eu admiro sua coragem de uma forma que você nem imagina”.

Bahia Notícias

Trump se declara vencedor da eleição e repete que vai à Suprema Corte

 

por Marina Dias | Folhapress

Trump se declara vencedor da eleição e repete que vai à Suprema Corte
Foto: Joyce Boghosian/ Casa Branca/ Fotos Públicas

O presidente Donald Trump se declarou vencedor da eleição americana na madrugada desta quarta (4), mesmo antes do encerramento da apuração dos votos, e voltou a afrontar a democracia dos EUA.

"Eles sabiam que não poderiam vencer e disseram 'Vamos à Suprema Corte'", disse o republicando em referência aos opositores democratas. "Isso é uma fraude. É uma vergonha para o nosso país. Francamente, nós ganhamos esta eleição."

"Nós vamos à Suprema Corte", completou, insistindo na narrativa que vinha apresentando nas últimas semanas.

A vitória autodeclarada, porém, não tem validade legal, e a disputa à Casa Branca permanece indefinida, com votos ainda sendo contados na maior parte dos estados.

Até 4h desta quarta (hora de Brasília), com as primeiras projeções, o democrata Biden acumulava, segundo o jornal New York Times e a agência de notícias Associated Press, 224 dos 270 votos necessários no Colégio Eleitoral americano.

O republicano Trump, por sua vez, somava 213 pontos. E continuavam indefinidos 8 dos 50 estados.

O movimento de Trump era esperado como um novo recurso de sua cruzada que, há meses, tenta minar a confiança no pleito e fazer da eleição uma batalha na Justiça.

Quase nove pontos atrás de Joe Biden na média das pesquisas nacionais, o presidente lançava dúvidas sobre a integridade do processo, afirmando, sem provas, que a votação por correio levaria a fraudes.

Trump se aproveitou dos esperados atrasos e distorções iniciais que o recorde de votos pelo sistema postal causou para manobrar na saída na apuração.

Isso porque estados que começam a contagem pelo voto presencial, como a decisiva Pensilvânia, poderiam colocar Trump na frente no começo da apuração, já que essa é a forma de votar preferida dos republicanos. O cenário, porém, estava sujeito a mudanças conforme fossem contados os votos por correio, opção feita por mais democratas.

Muitos prognósticos já diziam, como acontecia na madrugada, que Trump apareceria provavelmente à frente na Pensilvânia, que tem até sexta-feira (6) para apurar votos enviados pelos correios -o que poderia mudar substancialmente o quadro em favor de Biden mais a frente na disputa.

Historicamente, a apuração não é concluída de maneira oficial na noite da eleição americana, mas projeções feitas sobre resultados parciais, na maioria das vezes, permitem indicar o vencedor horas após o fechamento das urnas. Com o recorde de votos por correio neste ano, porém, isso não aconteceu.

Com baixos índices de irregularidades, a prática do voto postal é muito comum nos EUA e foi intensificada neste ano em razão da pandemia, principalmente entre democratas. Por isso, virou alvo de Trump.

Para analistas, o questionamento jurídico dos resultados poderia ocorrer se a disputa fosse muito apertada no voto popular ou no Colégio Eleitoral -sistema indireto que escolhe o presidente nos EUA.

A manobra de Trump antes mesmo do fim da contagem de votos é mais um movimento na enxurrada de contestações legais que ele sinalizou fazer após o fechamento das urnas.

O principal argumento do presidente é contestar a contagem de votos por correio feita depois do dia da eleição, o que é permitido por lei em muitos estados. De acordo com a imprensa americana, a equipe do presidente se preparava para alegar, sem fundamento, que essas mudanças de cenário, causadas pela ordem na contagem de votos presenciais e por correio, eram fraudulentas.

Trump também se recusou a dizer se aceitaria uma derrota a Biden e, a dois dias da eleição, foi ainda mais explícito sobre a empreitada jurídica que travaria a partir de terça.

Em conversa com jornalistas no domingo (1º), o presidente negou que se autodeclararia vencedor, mas disse que não achava justo ter que esperar "um longo período de tempo" pelo resultado da apuração.

"Assim que a eleição acabar, vamos acionar os nossos advogados", disse Trump.

O objetivo do republicano em caso de derrota é levar a disputa à Suprema Corte, instância na qual conseguiu cristalizar uma ampla maioria conservadora às vésperas do pleito, com a indicação da juíza Amy Coney Barrett para a cadeira da progressista Ruth Bader Ginsburg, que morreu em setembro.

As manobras e as contestações legais em diversas regiões poderiam atrasar a confirmação do resultado e, caso a definição não ocorra até 8 de dezembro, data limite para chancelar os delegados do Colégio Eleitoral, a legislatura do estado poderia indicar os representantes.

No caso de Pensilvânia, Carolina do Norte, Michigan e Wisconsin, cujas legislaturas são controladas por republicanos, os votos certamente iriam para Trump, mesmo que Biden tenha vencido no voto popular naquele estado em questão. Acontece que, ao fim da contagem total, o governador também pode fazer essas indicações. Nos quatro estados, os governadores são democratas.

A Constituição americana não atribui nenhum papel à Suprema Corte na determinação do resultado da eleição presidencial, mas a disputa pode ser definida no tribunal se o resultado for contestado em um ou mais estados, e os candidatos pedirem que a instância máxima da Justiça resolva o impasse.

Em 2000, no ano da eleição entre George W. Bush e Al Gore, a Suprema Corte foi acionada e suspendeu a recontagem dos votos na Flórida, dando a vitória ao republicano.

No domingo, Trump afirmou que a Suprema Corte americana já deveria ter ordenado que todos os votos fossem contados já no dia da eleição, rejeitando a possibilidade de apuração das cédulas que chegarão pelo correio depois desta terça.

Bahia Notícias

Flávio Bolsonaro é denunciado por organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

 Quarta, 04 de Novembro de 2020 - 07:00


Flávio Bolsonaro é denunciado por organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro
Foto: Sérgio Lima/ Poder360

O senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro nessa terça-feira (3). O órgão o denunciou à Justiça por organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita no esquema das "rachadinhas" na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), quando ele era deputado estadual.

 

Além do primogênito do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), o ex-assessor dele, Fabrício Queiroz, e outros 15 investigados no esquema foram denunciados.

 

Segundo o G1 RJ, a denúncia foi ajuizada no dia 19 de outubro, mas o encaminhamento ao desembargador responsável pelo processo no Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) ocorreu apenas na noite de ontem.

 

O esquema criminoso veio à tona ainda em 2018, a partir de um relatório do Conselho de Controle de Operações Financeiras (Coaf). O documento indicava transações suspeitas na conta de Queiroz, que recebia de volta parte do salário dos assessores do gabinete. Flávio Bolsonaro nega ter tido conhecimento da prática (saiba mais aqui).

Bahia Noticias

Tereza Cristina tem de informar ao Senado sobre os bois que são “bombeiros” e evitam queimadas


Charge do Zé Dassilva: o boi bombeiro | NSC Total

Charge do Ze Dassilva

Por G1 — Brasília

A ministra da Agricultura, Tereza Cristina, terá que prestar informações sobre a pecuária no Pantanal à comissão do Senado que acompanha o enfrentamento aos incêndios no bioma. O colegiado aprovou na última semana um requerimento solicitando os esclarecimentos.

Pela Constituição, a Câmara e o Senado podem encaminhar pedidos escritos de informações a ministros de Estado. O prazo para a resposta é de 30 dias. Se o ministro não responder ou prestar informações falsas, poderá ser processado por crime de responsabilidade

BOI BOMBEIRO – A ministra compareceu a uma audiência da comissão no início de outubro. Na ocasião, ela disse que o boi é o “bombeiro do Pantanal” e que, se houvesse mais gado na região, as queimadas e o “desastre” poderiam ter sido menores.

O documento aprovado pede que a ministra forneça dados relativos à evolução do rebanho bovino no Pantanal, de 1991 até 2020, em cinco municípios do Mato Grosso: Barão de Melgaço; Cáceres; Poconé; Nossa Senhora do Livramento; Santo Antônio de Leverger.

O requerimento foi apresentado pelo presidente da comissão, senador Wellington Fagundes (PL-MT). Ele disse que o pedido de informações busca prevenir novos focos de incêndios na região. “Nesse contexto, com os dados solicitados, pretende-se contribuir com providências para evitar novos focos de incêndios, a limpeza dos locais já atingidos, a proteção das populações diretamente atingidas, da economia, da fauna e da flora e a transparência das atividades coordenadas pela Operação Pantanal”, afirmou o senador no requerimento.

###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
  – A senadora entrou na linha de Bolsonaro e quer disputar a Piada do Ano. Essa do “boi bombeiro”, que ao comer o capim evita que pegue fogo, realmente é uma anedota de primeira, a ponto de rivalizar com a “estocagem de vento” da mulher sapiens e a história da criança que tem sempre um cachorro detrás dela. (C.N.)

Modelo americano é uma colcha de retalhos, que tornam a eleição uma fábrica de surpresas


Biden está 12 pontos à frente de Donald Trump entre prováveis eleitores,  diz pesquisa | Eleições nos EUA 2020 | G1

A apuração final dos votos poderá demorar até três dias

Daniel Scola
Zero Hora

Após o fim da votação para presidente dos Estados Unidos, mesmo com pesquisas indicando vitória do candidato democrata, Joe Biden, sobre Donald Trump, ainda é impossível dizer o que vai acontecer depois que os locais de votação forem fechados e os votos começarem a ser contados.

Há uma série de cenários possíveis entre a vitória de Biden, a vitória de Trump, contestação de resultados, Estados que podem virar de vermelho (republicano) para azul (democrata), Estados que pode oscilar entre indefinido e uma avalanche de votos para um ou para o outro

IMPORTÂNCIA DA FLÓRIDA – Existem poucas certeza absolutas neste momento: o Estado da Flórida será decisivo. Se Trump perder no “Sunshine State”, a reeleição é improvável. A Flórida tem peso considerável no Colégio Eleitoral, 29 delegados, e, normalmente, quem chega à Casa Branca é porque venceu no Estado do Sul.

Uma vitória com margem alargada para Biden pode evitar uma discussão jurídica ou até recontagem dos votos. Em 2016, Trump teve 304 votos na composição dos Estados no Colégio Eleitoral — são necessários 270 para vencer a eleição — e se perder os 29 da Flórida, terá de repetir a votação nos demais Estados, o que é improvável, de acordo com as pesquisas.

ESTADOS-CHAVES – Definido o sul, o radar eleitoral recairá sobre Wisconsin, Geórgia e Pensilvânia e Ohio — este último o único com tendência pró-Trump.

Há um outro fator decisivo nesta eleição: a capacidade de apuração dos votos. Nos Estados Unidos, normalmente, o resultado é confirmado oficialmente apenas dois a três dias depois, pela Comissão Eleitoral. Na noite da eleição, os resultados são indicados a partir de projeções confiáveis e, quando o  resultado parece claro, é tradição o derrotado consentir com a vitória do oponente.

Não se sabe qual será a reação do presidente Donald Trump, mas como ele já afirmou que não admite derrota, é improvável que jogue a toalha mesmo diante das evidências.

TEMPO DE APURAÇÃO – Com cada Estado com um sistema de votação, um modelo de apuração e regras que dependem, muitas vezes, de cada região, também há um fenômeno curioso na eleição: a velocidade de apuração. A Flórida, por exemplo, é um lugar que tradicionalmente apura com rapidez e na madrugada seguinte ao dia da eleição costuma ter um resultado claro. Wisconsin, da mesma forma. Já a Pensilvânia demora.

Votos enviados pelos correios só começam a ser contados depois de fechados todos os locais de votação. Só pra se ter uma ideia da complexidade do sistema eleitoral americano, o site FiveThirtyEight, um dos mais confiáveis em matéria de estatísticas nos Estados Unidos, fez 40 mil (40 mil!!!) simulações sobre possíveis resultados da eleição de hoje — as chances de Biden são bem maiores.

PONTA DE ORGULHO – Dito tudo isso, dá uma ponta de orgulho ao comparar o sistema americano com o nosso aqui no Brasil onde, poucas horas depois de fechadas as urnas, já se sabe quem é o vencedor.

O nosso sistema, em que cada voto conta, ao contrário dos Estados Unidos, onde o candidato que ganha a maioria do Estado leva todos os votos do Colégio Eleitoral, facilita. Mas olhar os eleitores americanos enviando cédulas pelos correios, dando margem para questionamentos sobre possíveis fraudes, mostra que o nosso sistema, cujo o maior símbolo é a urna eletrônica, é um exemplo.

Bolsonaro não tem opção e vai comprar a vacina chinesa, avaliam militares de alto escalão


O vaivém da Coronavac: Mourão garante vacina; Bolsonaro desautoriza

Mourão desmentiu Bolsonaro e provocou mais uma crise

Renato Souza
Correio Braziliense

Militares do alto escalão das Forças Armadas avaliam que o presidente Jair Bolsonaro não tem outra opção a não ser a de comprar a vacina produzida em parceria entre a China e o Instituto Butantan, caso ela seja a primeira a ser aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As declarações do chefe do Executivo de que não compraria a vacina chinesa repercutiram mal nas Forças Armadas.

Os generais do Exército e oficiais da Força Aérea e da Marinha compactuam com a visão do vice-presidente, Hamilton Mourão, de que o governo federal deve adquirir as doses. “O presidente foi muito infeliz nas declarações. Se a vacina chinesa for aprovada pela Anvisa, tem que comprar. Não tem outra opção”, disse um general ouvido pelo Blog.

Auxiliares da presidência já avaliam que Bolsonaro pode mudar de ideia em breve e autorizar a compra da CovonaVac, embora continue sendo contra a vacinação obrigatória. São Paulo se prepara para adquirir 46 milhões de doses na China, embora o Instituto Butantan já tenha informado que pode realizar uma produção em larga escala, se necessário.

NOVO DESENTENDIMENTO – As declarações sobre a vacina e em relação à Amazônia têm gerado indisposição entre o presidente e seu vice, que se articula para apagar a imagem de que o governo é conivente com o desmatamento. Mourão viaja nesta semana para o Amazonas, acompanhado de vários embaixadores estrangeiros.

Para melhorar a imagem no Brasil no exterior, o vice-presidente quer mostrar as ações feitas pelo governo para o combate às queimadas. 

terça-feira, novembro 03, 2020

Pesquisas que devem ser divulgadas a partir de amanhã e seus respectivos Institutos pesquisadores.

 


Procurei saber quais as empresas responsáveis pelas pesquisas que deverão ser divulgadas amanhã e as cidades que já trabalham.

A  empresa que efetuou o levantamento  para a Pesquisa do Candidato Deri do Paloma é de Aracaju -  a mesma que trabalhou paar Moita Bonita

A pesquisa foi registrada com a identificação SE-03278/2020 e realizada pelo Instituto França de Pesquisa e assessoria entre os dias 25 e 27 de outubro.


A empresa que efetuou o levantamento para a candidata a prefeita Anabel é a mesma da pesquisa anterior, trabalhou para a cidade de Itabaiana e Lagarto.
A pesquisa foi feita pelo Instituto INOR entre os dias 22 e 23 de outubro, com 500 itabaianenses e registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número SE-03932/2020.

Em Lagarto, as eleições já vão se desenhando para uma definição, conforme nova pesquisa feita pelo INOR. A pesquisa tem o registro SE-03176/2020, ouviu 1052 entrevistados entre os dias 19 e 23/10, tem margem de erro de 3% e intervalo de confiança de 95%.

Conclusão:
Amanhã em Jeremoabo poderemos tomar conhecimento  de Pesquisas de Institutos Diferentes.

Prefeito de Jeremoabo e candidato a reeleição vem demonstrando ser desprovido de ética, competência e responsabilidade para continuar comandando o Executivo Municipal.

Áudio Reprodução Repórter Jeremoabo FM


Desobedecer decisão judicial é crime de maior potencial ofensivo.




Um dos grandes “calcanhares de Aquiles” que atualmente molesta o Poder Judiciário recebe a extensa denominação de “descumprimento injustificado à ordem judicial”, conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, determinação judicial de natureza mandamental.

A par do notório e óbvio prejuízo que referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua.

Tal situação ainda apresenta negatividade potencializada quando a parte desobediente recebe a denominação de Administração Pública, existindo corrente jurisprudencial que defende posição no sentido de que em se tratando o sujeito ativo de funcionário público, no exercício de suas funções, não restaria configurado o crime de desobediência, podendo existir o de prevaricação. (RTJ 103:139 e 92:1095; RT 567:397, 519:417 e 527:408)

https://www.conjur.com.br/2004-mar-28/desrespeitar_justica_crime_maior_potencial_ofensivo


Nota da redação deste Blog -  Conforme fotos, áudios, vídeos e publicações nas redes sociais, ficou demonstrado que o prefeito de Jeremoabo descumpriu o que ficou acertado com partidos políticos a própria Justiça na parte concernente a aglomeração e  comícios, desrespeitou seu próprio, decreto, protocolos da OMS, e por último recomendações do TRE-BA.

Tal atitude demostra desrespeito e péssimo exemplo ao cidadão que cumpre as Leis; atitude praticada por ditadores.

Cabe ao povo agora no dia 15 condenar e repudiar esse ato indigno para um prefeito representante do povo, prova de despreparo.

No dia 15 de novembro vamos escolher um representante, competente, humano, que tenha ética e nos represente com dignidade, e não um ditador que nem a justiça respeita.

Em destaque

Cemitério Jardim da Saudade inaugura Espaço de Reflexão com celebração ecumênica em Salvador

                                          Foto Divulgação Cemitério Jardim da Saudade inaugura Espaço de Reflexão com celebração ecumênica ...

Mais visitadas