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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito e tesoureiro de um município baiano, porque não foi comprovada a suposta improbidade administrativa.
Eles eram acusados de desviar verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundes) destinados ao serviço de transporte escolar, que não teria sido prestado.
No recurso, o MPF alegou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar que os denunciados efetuaram pagamentos de R$ 4.048.27 e R$ 4.273,25, mesmo sabendo que não foi prestado qualquer serviço ao município.
O relator, juiz federal Bruno Apolinário, ao julgar o pedido, disse que os contratos assinados pelo ex-prefeito foram submetidos ao exame pericial e a conclusão foi de que as assinaturas eram falsas. Já em relação ao tesoureiro a perícia não foi capaz de afirmar se eram autênticas, pois não houve a colheita de padrões gráficos fornecidos pelo investigado.
“A constatação da falsidade da assinatura do prefeito lançada nos contratos e nos processos internos de pagamento leva à conclusão pela ausência de justa causa para a propositura da ação penal, porquanto ausentes os indícios de autoria”, considerou.
O magistrado destacou, ainda, que não foi feita perícia nos cheques pagos. “Caberia ao órgão acusador ter combatido essa presunção através da realização de perícia também sobre os cheques, mas essa providência não foi adotada”, afirmou.
A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator.
Processo 0006817-15.2014.4.01.3302
Data do julgamento: 21/07/2022
Data da publicação: 23/06/2022
PG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região