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sábado, junho 04, 2022

Ex-prefeito e ex-vice-prefeito de Bodocó são condenados por causar aglomeração durante a pandemia da Covid-19

 

                                            Foto: arquivo/divulgação

Por FRANCISCO BRITO.COM.BR
04 de Junho de 2022

Ex-prefeito e ex-vice-prefeito de Bodocó são condenados

 por causar aglomeração durante a pandemia da Covid-19

Por FRANCISCO BRITO.COM.BR
04 de Junho de 2022

 

Foto: arquivo/divulgação

 

O ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves Alcântara e o ex-vice-prefeito

 do município José Edmilson Brito Alencar foram condenados

 ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral coletivo para cada

 um dos requeridos pelo juiz substituto da Vara Única de

 Bodocó, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, por provocarem

 aglomeração de pessoas durante Convenção Partidária,

 desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19.

 

A decisão foi proferida em ação civil pública de reparação

 de dano moral coletivo proposta pelo Ministério Público de

 Pernambuco (MPPE). O valor interposto deve ser pago

 individualmente pelos demandados.

 

Segundo a ação, a convenção partidária, realizada em 16

 de novembro de 2020, que deveria ser voltada exclusivamente

 para os filiados dos partidos políticos, transformou-se em um

 verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário, 

contando com várias pessoas no evento.

 

Ainda, de acordo com os autos, a aglomeração de pessoas foi

 agravada com a chegada do então prefeito e vice-prefeito,

 que em cima de uma caminhonete, causaram euforia,

 agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes,

 que não usavam máscara nem mantiveram o distanciamento

 social preconizado pelas normas sanitárias, num período de 

elevada transmissibilidade da Covid-19.

 

Na decisão, o juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior reforça que nas

 imagens juntadas aos autos, os demandados Túlio Alves Alcântara

 e José Edmilson Brito Alencar dispensaram o uso e máscaras de

 proteção, inclinaram-se para fora da carroceria do veículo, abraçaram

 e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa ainda mais

 a gravidade de suas condutas, tendo em vista o cenário em que a 

sociedade se encontrava naquele momento.

 

O magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em

 que os fatos ocorreram. “À época dos fatos, vivenciávamos um

 momento de extrema gravidade decorrente da pandemia da Covid-19.

 Outrossim merece destaque também os sérios problemas individuais

 e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e econômica 

causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na

 época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação

 do novo coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável

 de todos, especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos

 cargos de prefeito e vice-prefeito. Em tempos de crise como a 

enfrentamos, o político como figura de liderança, deveria ser o

 exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários,

 eleitores e população em geral”, descreveu na decisão.

 

Sobre a configuração do dano moral coletivo apto à indenização,

 o magistrado especificou os fatores que o configuraram, dentre

 os quais a gravidade suficiente para produzir intranquilidade social.

 “É imprescindível para a configuração do dano moral coletivo a

 ocorrência de lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é,

 a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto

 de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz necessário que o fato

 transgressor seja de razoável significância e desborde os limites 

da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para produzir

 verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes

 na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que

 está configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização,

 uma vez que os requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito 

Alencar, com suas condutas, violaram preceitos sanitários em momento

 de extrema gravidade da pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade


 ao colocar em risco não apenas os participantes do evento, mas toda

 comunidade do município de Bodocó e região, em função do elevado

 potencial de transmissibilidade da doença”, enfatizou.

 

Ainda acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o

 trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy

 Andrighi no julgamento do REsp n. 1.586.515/RS, referendando

 que tal dano além da mera função compensatória, deve ter por

 objetivo sancionar o ofensor e coibir novas condutas ofensivas:

 “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não


 se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana

 (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta

 e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade

 (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a)

 proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito 

extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c)

 inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.”

 

Ao pagamento de dano moral coletivo, estipulado em R$ 25 mil

 para cada um dos dois requeridos, o valor será revertido em 

favor de fundo a ser indicado futuramente pelo Ministério Público,

 na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que não

 houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado,

 incidirão juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 

16/09/2020, data da convenção partidária, e correção monetária.

 

NPU - 0000810-46.2020.8.17.2290

 

Ascom TJPE

Nota da redação deste Blog - Os vereadores de Jeremoabo sempre

 diziam-me que nao adianta denunciar o prefeito em Jeremoabo que os

 processos não andam; porém agora estou convencendo-me que eles

 estavam falando a verdade.

Em Jeremoabo a lei existe porém não é respeitada nem tão pouco cumprida pelo

 prefeito  Deri do Paloma, não é atoa que o mesmo acha-se acima da Lei

Quem não lembra que em pleno pico da pandemia durante todo periodo eleitoral, o mesmo

fazia passeatas aglomeração e o pior, sem o uso de máscara.

Não foi somente durante o período eleitoral, mas até poucos dias atrás.

Quem não lembra do Progra de Televisão de Raimundo Varela que chamou

 o mesmo de genocida devidao as aglomerações?

Enquanto isso, onde a coisa funciona está ai o exemplo de Bodocó.

Triste Jeremoabo, onde a impunidade impera.



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