Foto: arquivo/divulgação
Por FRANCISCO BRITO.COM.BR
Ex-prefeito e ex-vice-prefeito de Bodocó são condenados
por causar aglomeração durante a pandemia da Covid-19
Por FRANCISCO BRITO.COM.BR
Foto: arquivo/divulgação
O ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves Alcântara e o ex-vice-prefeito
do município José Edmilson Brito Alencar foram condenados
ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral coletivo para cada
um dos requeridos pelo juiz substituto da Vara Única de
Bodocó, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, por provocarem
aglomeração de pessoas durante Convenção Partidária,
desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19.
A decisão foi proferida em ação civil pública de reparação
de dano moral coletivo proposta pelo Ministério Público de
Pernambuco (MPPE). O valor interposto deve ser pago
individualmente pelos demandados.
Segundo a ação, a convenção partidária, realizada em 16
de novembro de 2020, que deveria ser voltada exclusivamente
para os filiados dos partidos políticos, transformou-se em um
verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário,
contando com várias pessoas no evento.
Ainda, de acordo com os autos, a aglomeração de pessoas foi
agravada com a chegada do então prefeito e vice-prefeito,
que em cima de uma caminhonete, causaram euforia,
agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes,
que não usavam máscara nem mantiveram o distanciamento
social preconizado pelas normas sanitárias, num período de
elevada transmissibilidade da Covid-19.
Na decisão, o juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior reforça que nas
imagens juntadas aos autos, os demandados Túlio Alves Alcântara
e José Edmilson Brito Alencar dispensaram o uso e máscaras de
proteção, inclinaram-se para fora da carroceria do veículo, abraçaram
e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa ainda mais
a gravidade de suas condutas, tendo em vista o cenário em que a
sociedade se encontrava naquele momento.
O magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em
que os fatos ocorreram. “À época dos fatos, vivenciávamos um
momento de extrema gravidade decorrente da pandemia da Covid-19.
Outrossim merece destaque também os sérios problemas individuais
e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e econômica
causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na
época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação
do novo coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável
de todos, especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos
cargos de prefeito e vice-prefeito. Em tempos de crise como a
enfrentamos, o político como figura de liderança, deveria ser o
exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários,
eleitores e população em geral”, descreveu na decisão.
Sobre a configuração do dano moral coletivo apto à indenização,
o magistrado especificou os fatores que o configuraram, dentre
os quais a gravidade suficiente para produzir intranquilidade social.
“É imprescindível para a configuração do dano moral coletivo a
ocorrência de lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é,
a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto
de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz necessário que o fato
transgressor seja de razoável significância e desborde os limites
da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para produzir
verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes
na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que
está configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização,
uma vez que os requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito
Alencar, com suas condutas, violaram preceitos sanitários em momento
de extrema gravidade da pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade
ao colocar em risco não apenas os participantes do evento, mas toda
comunidade do município de Bodocó e região, em função do elevado
potencial de transmissibilidade da doença”, enfatizou.
Ainda acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o
trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy
Andrighi no julgamento do REsp n. 1.586.515/RS, referendando
que tal dano além da mera função compensatória, deve ter por
objetivo sancionar o ofensor e coibir novas condutas ofensivas:
“O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não
se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana
(dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta
e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade
(grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a)
proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito
extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c)
inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.”
Ao pagamento de dano moral coletivo, estipulado em R$ 25 mil
para cada um dos dois requeridos, o valor será revertido em
favor de fundo a ser indicado futuramente pelo Ministério Público,
na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que não
houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado,
incidirão juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja,
16/09/2020, data da convenção partidária, e correção monetária.
NPU - 0000810-46.2020.8.17.2290
Ascom TJPE
Nota da redação deste Blog - Os vereadores de Jeremoabo sempre
diziam-me que nao adianta denunciar o prefeito em Jeremoabo que os
processos não andam; porém agora estou convencendo-me que eles
estavam falando a verdade.
Em Jeremoabo a lei existe porém não é respeitada nem tão pouco cumprida pelo
prefeito Deri do Paloma, não é atoa que o mesmo acha-se acima da Lei
Quem não lembra que em pleno pico da pandemia durante todo periodo eleitoral, o mesmo
fazia passeatas aglomeração e o pior, sem o uso de máscara.
Não foi somente durante o período eleitoral, mas até poucos dias atrás.
Quem não lembra do Progra de Televisão de Raimundo Varela que chamou
o mesmo de genocida devidao as aglomerações?
Enquanto isso, onde a coisa funciona está ai o exemplo de Bodocó.
Triste Jeremoabo, onde a impunidade impera.