Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quarta-feira, junho 29, 2022

DECISÃO: Autorizada empresa a participar de pregão público para locação de veículos mesmo tendo sócios com relação de parentesco com outros sócios de empresa licitante

29/06/22 17:31

DECISÃO: Autorizada empresa a participar de pregão público para locação de veículos mesmo tendo sócios com relação de parentesco com outros sócios de empresa licitante

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma empresa em um pregão eletrônico público para locação de veículos. A empresa havia sido inabilitada após o pregoeiro considerar que a sua participação impedia a competitividade do certame, em razão de os sócios possuírem parentesco em comum com os sócios de outra empresa licitante.
 
Ao julgar a remessa oficial contra a sentença, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus de Oliveira, destacou que não existe nenhuma “norma proibitiva prevista na lei e no edital da licitação, tampouco inserida nos princípios da Administração Pública, que impeça a participação de sócios com relação de parentesco em comum, sendo certo que o pregoeiro do certame não poderia proceder à inabilitação da empresa licitante somente com a justificativa de parentesco entre os sócios”.
 
A remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
 
No seu voto, o relator ressaltou que, no âmbito da licitação, “a mera relação de parentesco em comum com sócios de outra empresa não se mostra suficiente para inabilitar a empresa licitante, e, muito menos, frustrar a competitividade do procedimento licitatório”. 
 
Segundo o relator, para suspender a participação da empresa seria necessário que a Administração Pública fundamentasse, de forma clara e objetiva, “a presença de má-fé da empresa licitante, sob pena de se afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital da licitação e da segurança jurídica”.
 
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
 
Processo 1004634-11.2020.4.01.3701
Data do julgamento: 13/06/2022
Data da publicação: 14/06/2022
PG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Em destaque

Livro mostra como pensadores alemães influenciaram abolicionistas dos EUA

Publicado em 6 de maio de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Hélio Schwartsman Folha No Reino Unido, os religiosos...

Mais visitadas