quinta-feira, dezembro 20, 2018

Por que há celeuma sobre prisão após condenação na 2ª instância?


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Charge do Oliveira (Humor Político
Jorge Béja 
A discussão e os debates, no Supremo Tribunal Federal, sobre o cumprimento de sentença penal condenatória após julgamento pela segunda instância, parecem ser desarrazoados e pura perda de tempo. A questão é de uma simplicidade que até os leigos em Direito entendem. Vejamos: enquanto a Constituição Federal diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciiso LVII), isto é, que somente após o término do processo instaurado contra o réu, quando não houver mais possibilidade da apresentação de recurso, é que o condenado deverá cumprir a pena. E se esta for a de prisão, ser recolhido ao cárcere.
Enquanto a Constituição assim dispõe,  o Código de Processo Penal (CPP) é bastante claro ao estabelecer que o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não tem efeito suspensivo.
DE IMEDIATO – Ou seja, a decisão da segunda instância, quando condenatória, é para ser cumprida de imediato. E se a decisão implicar na prisão, o condenado obrigatoriamente, e independente da interposição do Recurso Extraordinário, deve ser recolhido ao xadrez para cumprir a pena. A conferir: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do translado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença” (CPP, artigo 637).
Nada mais claro, portanto. A segunda instância condena o réu à pena de prisão. O réu apresenta Recurso Extraordinário para o STF. O translado dos autos sobem ao STF e os autos originais do processo baixam à vara de execução penal para o cumprimento da pena que a segunda instância impôs.  Somente se o Recurso Extraordinário fosse dotado de efeito suspensivo, é que a situação seria outra. Era preciso, primeiro, que o STF julgasse o recurso para só depois, caso não provido, a condenação fosse executada.
Mas não é isso que determina o Código de Processo Penal que empresta apenas efeito devolutivo (devolve ao STF o rejulgamento da causa), sem, contudo, atribuir ao recurso o efeito suspensivo.
TAMBÉM NO STJ – O mesmo raciocínio se aplica ao Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões condenatórias penais proferidas pela 2a. instância. Também o Recurso Especial não tem efeito suspensivo. O que se tem admitido é, após ou concomitantemente à interposição do Recurso Especial, o condenado dar entrada no próprio STJ com uma Ação Cautelar Inominada, com pedido para que o ministro-relator do Especial no STJ empreste ao recurso efeito suspensivo.
É uma excepcionalidade, só admissível em hipóteses raríssimas em que a prisão imediata seja flagrantemente injusta e ilegal. Portanto, Recurso Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ não têm efeito suspensivo. Então, por que tanta celeuma? Por que tantos Gilmar Mendes, Lewandowski, Marco Aurélio Mello e outros mais que insistem descumprindo o que o CPP determina?
O PLANTONISTA – Meses atrás foi o desembargador-federal Rogério Favreto que mandou soltar o Lula em seu plantão em final de semana. Por isso, Favreto foi até investigado no Conselho Nacional de Justiça e no próprio Supremo.
E este quiproquó que Marco Aurélio engendrou e agendou para o último minuto do ano judiciário que terminou nesta quarta-feira? Quem vai investigar Mello?

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