.Prefeitura ainda não deu sinal de que pagará o 13º este ano
Luiz Brito
Ilustração

Nota da redação deste Blog -
Em solidariedade a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Jeremoabo que estão com seus sagrados salários atrasados, resolvi transcrever essa matéria do meu parceiro Luiz Brito, também conhecido como Bob Charles.
Para minha surpresa logo após recebi uma contestação de um servidor da prefeitura onde diz:
" Dedé meu querido, entenda que o prefeito não precisa lhe dar satisfação nenhuma quanto a pagamentos. O importante é pagar. Os servidores sim, que merecem esse respeito".
Acredito que devido ao bombardeio que o prefeito vem recebendo dos vereadores da oposição, o barulho tenha atingido a inteligência desse servidor, no entanto, a título de esclarecimento e informação citarei o Ministro Celso de Melo, Rui Barbosa, a Lei da Transparência, a Lei da Imprensa e a Nossa Constituição.
Vamos começar pelo nosso Rui Barbosa:
" A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça.
Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo , morte em vida: receia de tudo, dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal que lha a clareia, é a obscuridade, onde se perde,a ruim lente, que lha turva ou a droga maligna, que lha perverte obstando-lhe a noticia da realidade, ou não lha deixando senão adulterada, invertida, enganosa".
A Declaração de Chapultepec
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação,
expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir
ou negar esses direitos.
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VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem
ser objeto de discriminações ou favores em função do que
escrevam ou digam.
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X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser
sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o
poder público.” (grifei)
" A crítica jornalística, desse modo, traduz direito
impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em
geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,
sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos
oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria
jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz
ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura
ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade
de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender Jurisprudência. Doutrina. (Ministro Celso de Melo - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Rcl18836.pdf).
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
A Lei da Transparência
A Lei da Transparência (LC 131/2009) foi criada para divulgar em tempo real a receita e despesas de toda entidade pública (com o prazo máximo de 24h) em um site na internet. Mas só isso não basta, é necessário seguir algumas exigências técnicas que irão validar se essas informações estão corretas perante as fiscalizações do ministério público. Citaremos abaixo um exemplo de quais e como essas informações devem estar disponibilizadas na rede:
A Lei de Acesso à Informação
Já a Lei de Acesso à Informação diz respeito às informações públicas e permite a qualquer pessoa que esteja interessada solicitar documentos ao órgão público fazendo o pedido sem qualquer justificativa. Isso significa que toda prefeitura precisa ter em seu site um link que direcione o usuário a uma página onde ele poderá fazer suas solicitações, como por exemplo “quais as atividades desenvolvidas pelo prefeito durante sua candidatura?”.
Acredito que todos esses assuntos acima, elimina qualquer dúvida a respeito do direito de fiscalizar, divulgar, investigar e criticar do JORNALISTA, no caso concreto o BLOG-DEDEMONTALVAO, mesmo assim, se com todo esse aparato de respaldo o servidor da prefeitura ainda não estiver conformado ou convencido, que leia essa DECISÃO do Ministro FUX.
Fux cassa decisão que determinou a retirada de publicações de blog
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 30.105
Rcl 30.105