Dupla aposentadoria de servidor público é válida se foi concedida até 1998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 20. O dispositivo modificou o sistema de Previdência Social. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recorreu a esta norma para manter a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam Mandado de Segurança ao aposentado para anular ato do ministro da Educação que cassou uma das aposentadorias.
O autor do Mandado de Segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, onde se aposentou novamente em 1992. Quase treze anos depois, recebeu notificação para optar por uma das aposentadorias.
Em 2006, ele deixou de receber a segunda aposentadoria, de pouco mais de mil reais. A suspensão do pagamento se deu com base no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento ocorrido em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Destacou também que, para ordenar o tema, em 16 de dezembro de 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista no artigo 37 da CF não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...) sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...”.
No caso dos autos, o ministro entendeu que há uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente, constituindo ato jurídico perfeito. No voto, Esteves Lima destaca que a Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Considerando ainda o contexto jurídico e que o aposentado sempre agiu de boa-fé, o ministro concluiu que não se pode, isoladamente, apegar-se à vedação da EC 20/98 passar cassar a aposentadoria no momento em o aposentando mais precisa, pois se encontra com mais de 84 anos.
Por unanimidade, a 3ª Seção acompanhou o entendimento do relator e concedeu o Mandado de Segurança para anular a cassação da aposentadoria, que deve ser restaurada. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
MS 12.518
Revista Consultor Jurídico
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sábado, abril 05, 2008
Pretensão de correção - Político com processo não deveria poder se candidatar
por George Marmelstein Lima
Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
No julgamento do chamado caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do TSE mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.
Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.
Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".
Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...
Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.
A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.
Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo. É o que se pode chamar de “feeling”.
Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.
Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.
Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.
Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade
Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.
Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.
Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?
Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.
E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.
Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.
Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem.
Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.
Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.
No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).
Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).
A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.
Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.
Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.
Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.
Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!
Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?
E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.
Essa independência de instâncias — criminal e eleitoral — pode ser ilustrada citando o caso do ex-presidente da República Fernando Collor.
Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.
Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.
Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.
Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais — ou mesmo ações de improbidade administrativa! — não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.
Ausência de Previsão Legal ou Constitucional
Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).
Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.
Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.
Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
Esse argumento tem dois “furos”.
O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.
O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Vamos ao primeiro ponto.
Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.
O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADI 2.626-DF e ADI 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).
Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).
Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.
De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.
Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.
Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.
Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.
O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.
O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?
Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5º, §1º, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).
Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.
Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.
Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.
A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.
No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.
Revista Consultor Jurídico,
Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
No julgamento do chamado caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do TSE mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.
Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.
Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".
Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...
Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.
A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.
Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo. É o que se pode chamar de “feeling”.
Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.
Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.
Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.
Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade
Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.
Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.
Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?
Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.
E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.
Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.
Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem.
Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.
Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.
No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).
Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).
A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.
Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.
Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.
Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.
Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!
Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?
E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.
Essa independência de instâncias — criminal e eleitoral — pode ser ilustrada citando o caso do ex-presidente da República Fernando Collor.
Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.
Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.
Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.
Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais — ou mesmo ações de improbidade administrativa! — não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.
Ausência de Previsão Legal ou Constitucional
Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).
Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.
Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.
Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
Esse argumento tem dois “furos”.
O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.
O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Vamos ao primeiro ponto.
Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.
O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADI 2.626-DF e ADI 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).
Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).
Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.
De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.
Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.
Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.
Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.
O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.
O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?
Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5º, §1º, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).
Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.
Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.
Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.
A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.
No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.
Revista Consultor Jurídico,
Gilmar Mendes arquiva reclamação de deputado estadual de Alagoas processado por improbidade administrativa
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 5909, em que o deputado estadual de Alagoas Edwilson Fábio de Melo Barros se insurgia contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado, por supostamente ter usurpado competência do STF.
O parlamentar figura em uma ação cautelar preparatória de ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual de Alagoas na 16ª Vara Cível de Maceió. No processo, o MP requer liminarmente, com base na Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito em razão de cargo ou função pública), o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (AL-AL); o afastamento de deputados indiciados no inquérito; a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a proibição de pagamento de vencimento a servidores irregularmente nomeados.
O juízo acolheu apenas o primeiro pedido, mas o MP interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), onde obteve liminar em que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a suspensão do exercício do mandato do deputado Edwilson Barros, até o término da fase instrutória da ação, com base no artigo 20, parágrafo único, da mencionada Lei 8.429.
Deputado reclama foro privilegiado
O deputado alegava ter direito a foro privilegiado para ser julgado pelo STF, porque o fato de que mais da metade dos parlamentares estaduais estariam impedidos ou seriam direta ou indiretamente interessados na causa remeteria o caso ao artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (competência para o STF julgar o feito). O juiz, no entanto, entendeu que um magistrado convocado para o TJ não deveria ser incluído na contagem dos desembargadores, com o que não se completaria o número de metade mais um. Além disso, o juiz considerou que não deve ser computada a suspeição de um dos desembargadores para efeito da aplicação da norma do artigo 102, I, “n”.
Diante disso, o deputado contestou a competência do TJ para julgar tanto um agravo regimental por ele interposto como também a ação cautelar preparatória da ação civil por improbidade administrativa. Assim, pediu, liminarmente, a suspensão do curso do processo e a restauração de seu mandato parlamentar e, por fim, o reconhecimento da competência do STF para o julgamento, com a avocação do processo pela Corte e a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas.
Regra do artigo 102 não se aplica a deputado
Ao decidir a questão, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência firmada pelo STF sobre sua competência fixada pelo artigo 102, I, “n”, não se aplica a deputado, apenas a ministro de Estado. Portanto, “os argumentos levantados pelo reclamante são plenamente improcedentes”. Citou, a propósito, a RCL 2138/DF, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Ainda segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF fixou o entendimento de que, para aplicação do mencionado dispositivo constitucional, “é preciso que haja manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção". E, segundo ele, não há, nos autos, qualquer indício de que tenha havido esta manifestação por parte de mais da metade dos desembargadores.
Além disso, o ministro considerou correto o entendimento do juiz de primeira instância, segundo o qual o eventual impedimento de juiz convocado pelo tribunal não pode ser levado em conta para fins de aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição. “Isso porque o juiz convocado não pode ser considerado membro do Tribunal em que exerce funções”, argumentou.
“O pedido, portanto, é manifestamente improcedente”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao arquivar a reclamação.
FK/LF
Notícias STF
O parlamentar figura em uma ação cautelar preparatória de ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual de Alagoas na 16ª Vara Cível de Maceió. No processo, o MP requer liminarmente, com base na Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito em razão de cargo ou função pública), o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (AL-AL); o afastamento de deputados indiciados no inquérito; a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a proibição de pagamento de vencimento a servidores irregularmente nomeados.
O juízo acolheu apenas o primeiro pedido, mas o MP interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), onde obteve liminar em que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a suspensão do exercício do mandato do deputado Edwilson Barros, até o término da fase instrutória da ação, com base no artigo 20, parágrafo único, da mencionada Lei 8.429.
Deputado reclama foro privilegiado
O deputado alegava ter direito a foro privilegiado para ser julgado pelo STF, porque o fato de que mais da metade dos parlamentares estaduais estariam impedidos ou seriam direta ou indiretamente interessados na causa remeteria o caso ao artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (competência para o STF julgar o feito). O juiz, no entanto, entendeu que um magistrado convocado para o TJ não deveria ser incluído na contagem dos desembargadores, com o que não se completaria o número de metade mais um. Além disso, o juiz considerou que não deve ser computada a suspeição de um dos desembargadores para efeito da aplicação da norma do artigo 102, I, “n”.
Diante disso, o deputado contestou a competência do TJ para julgar tanto um agravo regimental por ele interposto como também a ação cautelar preparatória da ação civil por improbidade administrativa. Assim, pediu, liminarmente, a suspensão do curso do processo e a restauração de seu mandato parlamentar e, por fim, o reconhecimento da competência do STF para o julgamento, com a avocação do processo pela Corte e a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas.
Regra do artigo 102 não se aplica a deputado
Ao decidir a questão, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência firmada pelo STF sobre sua competência fixada pelo artigo 102, I, “n”, não se aplica a deputado, apenas a ministro de Estado. Portanto, “os argumentos levantados pelo reclamante são plenamente improcedentes”. Citou, a propósito, a RCL 2138/DF, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Ainda segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF fixou o entendimento de que, para aplicação do mencionado dispositivo constitucional, “é preciso que haja manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção". E, segundo ele, não há, nos autos, qualquer indício de que tenha havido esta manifestação por parte de mais da metade dos desembargadores.
Além disso, o ministro considerou correto o entendimento do juiz de primeira instância, segundo o qual o eventual impedimento de juiz convocado pelo tribunal não pode ser levado em conta para fins de aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição. “Isso porque o juiz convocado não pode ser considerado membro do Tribunal em que exerce funções”, argumentou.
“O pedido, portanto, é manifestamente improcedente”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao arquivar a reclamação.
FK/LF
Notícias STF
Governo resiste a acionar PF para apurar vazamento
AE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Palácio do Planalto teme a entrada da Polícia Federal na investigação sobre o vazamento de informações sigilosas envolvendo gastos do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). O receio é de que os agentes da PF transformem a apuração num espetáculo, ampliem o foco do trabalho e vazem dados sobre a montagem do dossiê que comprometam a Casa Civil. Mais: o governo avalia que a apuração pode sair do roteiro original e ferir de morte a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, hoje a principal candidata do PT à sucessão presidencial, em 2010.Desde que estourou a crise dos cartões corporativos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma foram aconselhados mais de uma vez por auxiliares a escalar a PF para o caso, mas resistiram. É por esse motivo que nem Dilma nem o ministro da Justiça, Tarso Genro, foram taxativos, ontem, quando mencionaram a possibilidade de o governo recorrer à Polícia Federal. Embora tenha definido o vazamento como ?crime?, a ministra disse que o governo ainda vai ?avaliar? se a PF deve entrar no caso. Tarso, por sua vez, afirmou que a corporação só será acionada a pedido de alguma autoridade - ?seja a Procuradoria, a ministra da Casa Civil ou a própria CPI?.Lula desconfia de delegados da Polícia Federal por avaliar que vários deles são movidos pela disputa política. Já comentou, em conversas reservadas, que a PF é um ninho de cobras e é comum ver integrantes da corporação repassando dados sigilosos para prejudicar desafetos. Na prática, o governo quer desviar o foco das investigações sobre a montagem do dossiê, concentrando o trabalho na procura do espião do Planalto. O problema é que o informante pode não ser um traidor. Uma das pistas seguidas dá conta de que o ?agente secreto com crachá? - como definiu Dilma, em tom de ironia - pode ser um servidor remanescente da época em que José Dirceu, abatido pelo escândalo do mensalão, em junho de 2005, chefiava a Casa Civil. O funcionário teria divulgado a papelada com o intuito de mostrar que Fernando Henrique e sua mulher, Ruth, tinham despesas mais extravagantes do que Lula e Marisa Letícia. A outra versão, porém, vai na direção oposta: é de que a Casa Civil abriga um ?infiltrado? do PSDB, funcionário de carreira com interesse em fulminar o governo do PT e ajudar os tucanos na CPI. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O Palácio do Planalto teme a entrada da Polícia Federal na investigação sobre o vazamento de informações sigilosas envolvendo gastos do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). O receio é de que os agentes da PF transformem a apuração num espetáculo, ampliem o foco do trabalho e vazem dados sobre a montagem do dossiê que comprometam a Casa Civil. Mais: o governo avalia que a apuração pode sair do roteiro original e ferir de morte a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, hoje a principal candidata do PT à sucessão presidencial, em 2010.Desde que estourou a crise dos cartões corporativos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma foram aconselhados mais de uma vez por auxiliares a escalar a PF para o caso, mas resistiram. É por esse motivo que nem Dilma nem o ministro da Justiça, Tarso Genro, foram taxativos, ontem, quando mencionaram a possibilidade de o governo recorrer à Polícia Federal. Embora tenha definido o vazamento como ?crime?, a ministra disse que o governo ainda vai ?avaliar? se a PF deve entrar no caso. Tarso, por sua vez, afirmou que a corporação só será acionada a pedido de alguma autoridade - ?seja a Procuradoria, a ministra da Casa Civil ou a própria CPI?.Lula desconfia de delegados da Polícia Federal por avaliar que vários deles são movidos pela disputa política. Já comentou, em conversas reservadas, que a PF é um ninho de cobras e é comum ver integrantes da corporação repassando dados sigilosos para prejudicar desafetos. Na prática, o governo quer desviar o foco das investigações sobre a montagem do dossiê, concentrando o trabalho na procura do espião do Planalto. O problema é que o informante pode não ser um traidor. Uma das pistas seguidas dá conta de que o ?agente secreto com crachá? - como definiu Dilma, em tom de ironia - pode ser um servidor remanescente da época em que José Dirceu, abatido pelo escândalo do mensalão, em junho de 2005, chefiava a Casa Civil. O funcionário teria divulgado a papelada com o intuito de mostrar que Fernando Henrique e sua mulher, Ruth, tinham despesas mais extravagantes do que Lula e Marisa Letícia. A outra versão, porém, vai na direção oposta: é de que a Casa Civil abriga um ?infiltrado? do PSDB, funcionário de carreira com interesse em fulminar o governo do PT e ajudar os tucanos na CPI. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
Portal da Transparência passa a divulgar gasto de FHC
Agencia Estado
Em meio à turbulência política provocada pelo vazamento de informações sigilosas referentes a gastos do governo de Fernando Henrique Cardoso, a Controladoria-Geral da União (CGU) tornou disponível nesta semana, no Portal da Transparência, os gastos com cartões de crédito corporativo do governo tucano em 2002. Ao todo, o governo FHC gastou R$ 3.004.180,40 com o cartão corporativo, sendo que quase todas as despesas foram produzidas pela própria Presidência da República ou por órgãos vinculados diretamente a ela (cerca de R$ 2,8 milhões).Essas despesas foram produzidas de setembro a dezembro de 2002, período em que o cartão corporativo passou a ser usado na prática pelo governo federal iniciando o processo de substituição dos fundos de suprimento. As informações foram colocadas no portal na última quarta. Segundo a assessoria da CGU, isso foi feito para atender a um pedido feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) de dar transparência a todos os gastos gerados pelo governo. Também foram publicadas as despesas com os cartões corporativos referentes a 2003, primeiro ano do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.As informações preservam o sigilo dos dados dos gastos secretos feitos com o cartão pelo gabinete da Presidência, que somam R$ 1.045.110,75. Os gastos secretos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) também tiveram seu conteúdo protegido, somando R$ 1.723.132,79.
Fonte: A TARDE
Em meio à turbulência política provocada pelo vazamento de informações sigilosas referentes a gastos do governo de Fernando Henrique Cardoso, a Controladoria-Geral da União (CGU) tornou disponível nesta semana, no Portal da Transparência, os gastos com cartões de crédito corporativo do governo tucano em 2002. Ao todo, o governo FHC gastou R$ 3.004.180,40 com o cartão corporativo, sendo que quase todas as despesas foram produzidas pela própria Presidência da República ou por órgãos vinculados diretamente a ela (cerca de R$ 2,8 milhões).Essas despesas foram produzidas de setembro a dezembro de 2002, período em que o cartão corporativo passou a ser usado na prática pelo governo federal iniciando o processo de substituição dos fundos de suprimento. As informações foram colocadas no portal na última quarta. Segundo a assessoria da CGU, isso foi feito para atender a um pedido feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) de dar transparência a todos os gastos gerados pelo governo. Também foram publicadas as despesas com os cartões corporativos referentes a 2003, primeiro ano do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.As informações preservam o sigilo dos dados dos gastos secretos feitos com o cartão pelo gabinete da Presidência, que somam R$ 1.045.110,75. Os gastos secretos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) também tiveram seu conteúdo protegido, somando R$ 1.723.132,79.
Fonte: A TARDE
Greve dos Correios continua na Bahia
Ricardo Bouza, do A TARDE On Line
Em assembléia realizada nesta sexta-feira, dia 4, os trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia decidiram manter a greve em todo o estado.
Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia (Sincotelba), Joaquim Apolinário, a categoria não aceitou a proposta dos Correios de estender por mais 90 dias o acordo definitivo para incorporar o adicional de risco no contracheque.
Uma nova assembléia, para decidir os rumos da greve, está marcada para próxima segunda-feira, às 10 h, na Praça da Inglaterra, em frente à agência dos Correios do Comércio.
Fonte: A TARDE
Em assembléia realizada nesta sexta-feira, dia 4, os trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia decidiram manter a greve em todo o estado.
Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia (Sincotelba), Joaquim Apolinário, a categoria não aceitou a proposta dos Correios de estender por mais 90 dias o acordo definitivo para incorporar o adicional de risco no contracheque.
Uma nova assembléia, para decidir os rumos da greve, está marcada para próxima segunda-feira, às 10 h, na Praça da Inglaterra, em frente à agência dos Correios do Comércio.
Fonte: A TARDE
“Sexta do Terror” afasta prefeito de Queimadas
Regina Bochicchio, do A Tarde
O prefeito de Queimadas, José Mauro de Oliveira Filho (PMDB), foi afastado do exercício do cargo mais uma vez, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), durante a segunda sessão da chamada "sexta-feira do terror", destinada a julgar processos contra gestores municipais. Foram apreciados seis processos, mas somente o prefeito de Queimadas foi afastado. Segundo a lei, o afastamento pode ser por até 80 dias.
José Mauro é acusado de ter impedido o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de realizar auditoria em Queimadas, em junho do ano passado, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP).
Fora esse, pesam sobre os ombros do prefeito de Queimadas três processos criminais no TJ e uma ação por improbidade administrativa na Comarca de Queimadas. Isso sem falar no imbróglio envolvendo seu nome e o de um cigano, para o qual o prefeito doou uma área dentro de uma praça pública, em troca de pagamento por empréstimo de dinheiro – caso que também foi parar na Justiça. Após o julgamento preliminar do Pleno, começa o processo propriamente dito para verificar se o gestor cometeu ou não ato ilícito.
Habeas Corpus - O prefeito entrará com um pedido de habeas corpus na segunda-feira, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é conseguir a liberação do recurso antes da publicação de seu afastamento provisório no Diário Oficial do Judiciário, que deve ocorrer no início da semana que vem. Seu advogado de defesa, Gevaldo Pinho Jr., defende que, até que seja publicada a decisão, José Mauro ainda é prefeito. Gevaldo Pinho Jr. diz que os técnicos do TCM estiveram no município em ponto facultativo, durante os festejos juninos, por isso a Prefeitura não estava funcionando: "O MP diz que houve deliberadamente essa conduta do prefeito. Mas os documentos que comprovam que não houve irregularidade só foram juntados ao processo hoje. O afastamento só pode acontecer sob a hipótese de que o réu estando no cargo possa influenciar negativamente o andamento do processo. E não é o caso". O prefeito José Mauro Filho se diz inocente e surpreso. "Isso é perseguição do Ministério Público, do promotor da Comarca, dos adversários políticos meus. Uma mudança dessa prejudica só o município e a população". O prefeito está no segundo mandato intercalado em Queimadas e é pré-candidato à reeleição .
Na cadeira - Embora o primeiro afastamento de prefeito tenha acontecido, a chamada "sexta-feira do terror" do Tribunal de Justiça, pode até ameaçar, mas, na prática, não assusta os prefeitos. Dessa vez, se viram livres do afastamento os prefeitos de Barreiras, Ibirapitanga, Ubatã, Entre Rios e Jandaíra. Nessa segunda sessão, dos sete processos apreciados contra prefeitos pelo TJ, contando com o de Queimadas, cinco foram acatados, mas sem afastamento do gestor público. A pauta inicial previa 24 processos; destes, cinco foram adiados, entre eles o do prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT).
Na maioria dos casos apreciados ontem, o prefeito é acusado de improbidade administrativa ou malversação do dinheiro público. Mas continuam na cadeira enquanto se desenrola o processo. Um dos processos, o do prefeito de Coaraci, Joaquim Miguel Gally Galvão, foi extinto, por unanimidade, porque prescreveu o prazo para apreciação do processo, o que deixa clara a morosidade do sistema Judiciário.
O caso de Barreiras foi apreciado pela presidente do TJ, desembargadora Silvia Zarif. O prefeito Saulo Pedrosa de Almeida (PSDB), que estava presente, estava sendo acusado pelo MP de contratação irregular de veículos, sem licitação. Foram 342 contratos efetuados entre 2005 e 2006 no valor de mais de R$ 2, 5 milhões.
Fonte: A TARDE
O prefeito de Queimadas, José Mauro de Oliveira Filho (PMDB), foi afastado do exercício do cargo mais uma vez, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), durante a segunda sessão da chamada "sexta-feira do terror", destinada a julgar processos contra gestores municipais. Foram apreciados seis processos, mas somente o prefeito de Queimadas foi afastado. Segundo a lei, o afastamento pode ser por até 80 dias.
José Mauro é acusado de ter impedido o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de realizar auditoria em Queimadas, em junho do ano passado, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP).
Fora esse, pesam sobre os ombros do prefeito de Queimadas três processos criminais no TJ e uma ação por improbidade administrativa na Comarca de Queimadas. Isso sem falar no imbróglio envolvendo seu nome e o de um cigano, para o qual o prefeito doou uma área dentro de uma praça pública, em troca de pagamento por empréstimo de dinheiro – caso que também foi parar na Justiça. Após o julgamento preliminar do Pleno, começa o processo propriamente dito para verificar se o gestor cometeu ou não ato ilícito.
Habeas Corpus - O prefeito entrará com um pedido de habeas corpus na segunda-feira, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é conseguir a liberação do recurso antes da publicação de seu afastamento provisório no Diário Oficial do Judiciário, que deve ocorrer no início da semana que vem. Seu advogado de defesa, Gevaldo Pinho Jr., defende que, até que seja publicada a decisão, José Mauro ainda é prefeito. Gevaldo Pinho Jr. diz que os técnicos do TCM estiveram no município em ponto facultativo, durante os festejos juninos, por isso a Prefeitura não estava funcionando: "O MP diz que houve deliberadamente essa conduta do prefeito. Mas os documentos que comprovam que não houve irregularidade só foram juntados ao processo hoje. O afastamento só pode acontecer sob a hipótese de que o réu estando no cargo possa influenciar negativamente o andamento do processo. E não é o caso". O prefeito José Mauro Filho se diz inocente e surpreso. "Isso é perseguição do Ministério Público, do promotor da Comarca, dos adversários políticos meus. Uma mudança dessa prejudica só o município e a população". O prefeito está no segundo mandato intercalado em Queimadas e é pré-candidato à reeleição .
Na cadeira - Embora o primeiro afastamento de prefeito tenha acontecido, a chamada "sexta-feira do terror" do Tribunal de Justiça, pode até ameaçar, mas, na prática, não assusta os prefeitos. Dessa vez, se viram livres do afastamento os prefeitos de Barreiras, Ibirapitanga, Ubatã, Entre Rios e Jandaíra. Nessa segunda sessão, dos sete processos apreciados contra prefeitos pelo TJ, contando com o de Queimadas, cinco foram acatados, mas sem afastamento do gestor público. A pauta inicial previa 24 processos; destes, cinco foram adiados, entre eles o do prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT).
Na maioria dos casos apreciados ontem, o prefeito é acusado de improbidade administrativa ou malversação do dinheiro público. Mas continuam na cadeira enquanto se desenrola o processo. Um dos processos, o do prefeito de Coaraci, Joaquim Miguel Gally Galvão, foi extinto, por unanimidade, porque prescreveu o prazo para apreciação do processo, o que deixa clara a morosidade do sistema Judiciário.
O caso de Barreiras foi apreciado pela presidente do TJ, desembargadora Silvia Zarif. O prefeito Saulo Pedrosa de Almeida (PSDB), que estava presente, estava sendo acusado pelo MP de contratação irregular de veículos, sem licitação. Foram 342 contratos efetuados entre 2005 e 2006 no valor de mais de R$ 2, 5 milhões.
Fonte: A TARDE
Morte por dengue
Gleisla Jesus Santos, 6 anos, é a segunda vítima fatal da doença na Bahia em 2008
Mariana Rios
Agarota Gleisla Jesus Santos, 6 anos, foi a segunda vítima fatal da dengue na Bahia este ano. O laudo que confirma a morte por dengue hemorrágica foi divulgado ontem pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen). Ela morava no distrito de Japumerim, em Itagibá, a 160km de Itabuna, no sul baiano. Até agora, de 30 notificações de dengue hemorrágica, foram confirmados 13 casos com complicações e necessidade de internamento. Outros 11 estão sob investigação e seis foram descartados. A primeira morte ocorreu em fevereiro, em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador.
Este ano, 40% dos municípios baianos já registraram a ocorrência da dengue. Gleisla deu entrada no Hospital Manoel Novaes, em Itabuna, às 4h da manhã do último sábado, e morreu três horas depois. Desde a semana passada, a criança estava internada em Itagibá. Dos 27 municípios que concentram a maioria dos casos da doença na Bahia, apenas 13 isolaram o vírus através de exames laboratorias para investigar o tipo de dengue que tem acometido a população.
O número de casos no estado dobrou nos três primeiros meses de 2008, em relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com dados da Secretaria Estadual da Saúde (Sesab), dos 8.343 casos de dengue clássica contabilizados no primeiro trimestre de 2008, mais de 60% foram registrados na região de Irecê, composta por nove municípios. Em entrevista coletiva no início da semana, o secretário da Saúde, Jorge Solla, tentou tranqüilizar a população, apesar do crescimento registrado em relação ao número de casos no estado.
“São 168 municípios com casos de dengue, o que equivale a 40%, mas apenas 13 fizeram o isolamento do vírus. O procedimento deveria ser feito por cada município”, afirmou a coordenadora de doenças de transmissão vetorial da diretoria de vigilância Epidemiológica da Sesab, Jesuína Castro. A dificuldade para o procedimento é, segundo Jesuína, uma questão técnica. Mesmo com as condições ideais, apenas em 42% das vezes se consegue o isolamento, utilizando inoculação em células de mosquito.
Segundo Solla, a situação da Bahia é confortável em relação à dengue e o aumento nos registros se deve à concentração de casos na região de Irecê. Na oportunidade, o secretário pontuou que não houve avanço da dengue hemorrágica – com 13 registros e, agora, duas mortes. Nenhum caso de dengue hemorrágica foi registrado em Irecê ou nos municípios vizinhos.
As cidades que conseguiram isolar o vírus foram Itiúba, Salvador, Juazeiro, Paripiranga, Jaguarari, Cafarnaum, Lauro de Freitas, Juazeiro, Coração de Maria, Santa Luz, Antas e Seabra. Três tipos de vírus estão em circulação no estado (DENV 1, 2 e 3). Em 2007, foram notificados 18 óbitos por dengue hemorrágica e quatro foram confirmados (três em Salvador e um no município de Luís Eduardo Magalhães).
***
Medo no subúrbio de Salvador
Em Salvador, a preocupação com o surto da doença ronda a população do subúrbio ferroviário. Nos dois primeiros meses de 2008, a região apresentou o maior índice de infestação do Aedes aegypti, mosquito transmissor da doença. Em bairros como Lobato, Plataforma e São João do Cabrito, os índices superam em mais de dez vezes o recomendado pelo Ministério da Saúde.
Mesmo com a elevada taxa, o secretário municipal de Saúde, Carlos Trindade, insiste em dizer que os casos estão “pulverizados” e que não há “nenhuma concentração alarmante”. As declarações foram dadas em coletiva realizada no primeiro dia do mês, ante a escalada da doença no Rio de Janeiro e as cerca de 70 mortes.
Mas o próprio ministério já havia alertado para o risco de um surto de dengue em Salvador, com base no índice médio de infestação, medido a cada dois meses. Os números do primeiro Levantamento de Índice Rápido de Infestação do Aedes aegypti (Liraa) de 2008 são motivo para redobrar a preocupação de quem vive no subúrbio: o índice chega a quase 11%. O Ministério da Saúde considera tolerável o índice de até 1% e classifica de ameaça de surto os índices superiores a 4%. O levantamento é feito a cada cinco imóveis de cada um dos 93 estratos em que está dividido o território urbano de Salvador.
***
SINTOMAS
Dores abdominaisVômitos freqüentes TonteiraFalta de ar SonolênciaFebre alta Sangramento
FORMAS DE PREVENÇÃO
ÜColoque areia no prato das plantas ou troque a água uma vez por semana. Mas não basta esvaziar o recipiente. É preciso esfregá-lo, para retirar os ovos do mosquito depositados na superfície da parede interna, pouco acima do nível da água. O mesmo vale para qualquer recipiente com água. ÜPneus velhos devem ser furados e guardados com cobertura ou recolhidos pela limpeza pública. Garrafas pet e outros recipientes vazios também devem ser entregues à limpeza pública.ÜVasos e baldes vazios devem ser colocados de boca para baixo. Limpe diariamente as cubas de bebedouros de água mineral e de água comum. Seque as áreas que acumulem águas de chuva. Tampe as caixas d’água.
Fonte: Correio da Bahia
Mariana Rios
Agarota Gleisla Jesus Santos, 6 anos, foi a segunda vítima fatal da dengue na Bahia este ano. O laudo que confirma a morte por dengue hemorrágica foi divulgado ontem pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen). Ela morava no distrito de Japumerim, em Itagibá, a 160km de Itabuna, no sul baiano. Até agora, de 30 notificações de dengue hemorrágica, foram confirmados 13 casos com complicações e necessidade de internamento. Outros 11 estão sob investigação e seis foram descartados. A primeira morte ocorreu em fevereiro, em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador.
Este ano, 40% dos municípios baianos já registraram a ocorrência da dengue. Gleisla deu entrada no Hospital Manoel Novaes, em Itabuna, às 4h da manhã do último sábado, e morreu três horas depois. Desde a semana passada, a criança estava internada em Itagibá. Dos 27 municípios que concentram a maioria dos casos da doença na Bahia, apenas 13 isolaram o vírus através de exames laboratorias para investigar o tipo de dengue que tem acometido a população.
O número de casos no estado dobrou nos três primeiros meses de 2008, em relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com dados da Secretaria Estadual da Saúde (Sesab), dos 8.343 casos de dengue clássica contabilizados no primeiro trimestre de 2008, mais de 60% foram registrados na região de Irecê, composta por nove municípios. Em entrevista coletiva no início da semana, o secretário da Saúde, Jorge Solla, tentou tranqüilizar a população, apesar do crescimento registrado em relação ao número de casos no estado.
“São 168 municípios com casos de dengue, o que equivale a 40%, mas apenas 13 fizeram o isolamento do vírus. O procedimento deveria ser feito por cada município”, afirmou a coordenadora de doenças de transmissão vetorial da diretoria de vigilância Epidemiológica da Sesab, Jesuína Castro. A dificuldade para o procedimento é, segundo Jesuína, uma questão técnica. Mesmo com as condições ideais, apenas em 42% das vezes se consegue o isolamento, utilizando inoculação em células de mosquito.
Segundo Solla, a situação da Bahia é confortável em relação à dengue e o aumento nos registros se deve à concentração de casos na região de Irecê. Na oportunidade, o secretário pontuou que não houve avanço da dengue hemorrágica – com 13 registros e, agora, duas mortes. Nenhum caso de dengue hemorrágica foi registrado em Irecê ou nos municípios vizinhos.
As cidades que conseguiram isolar o vírus foram Itiúba, Salvador, Juazeiro, Paripiranga, Jaguarari, Cafarnaum, Lauro de Freitas, Juazeiro, Coração de Maria, Santa Luz, Antas e Seabra. Três tipos de vírus estão em circulação no estado (DENV 1, 2 e 3). Em 2007, foram notificados 18 óbitos por dengue hemorrágica e quatro foram confirmados (três em Salvador e um no município de Luís Eduardo Magalhães).
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Medo no subúrbio de Salvador
Em Salvador, a preocupação com o surto da doença ronda a população do subúrbio ferroviário. Nos dois primeiros meses de 2008, a região apresentou o maior índice de infestação do Aedes aegypti, mosquito transmissor da doença. Em bairros como Lobato, Plataforma e São João do Cabrito, os índices superam em mais de dez vezes o recomendado pelo Ministério da Saúde.
Mesmo com a elevada taxa, o secretário municipal de Saúde, Carlos Trindade, insiste em dizer que os casos estão “pulverizados” e que não há “nenhuma concentração alarmante”. As declarações foram dadas em coletiva realizada no primeiro dia do mês, ante a escalada da doença no Rio de Janeiro e as cerca de 70 mortes.
Mas o próprio ministério já havia alertado para o risco de um surto de dengue em Salvador, com base no índice médio de infestação, medido a cada dois meses. Os números do primeiro Levantamento de Índice Rápido de Infestação do Aedes aegypti (Liraa) de 2008 são motivo para redobrar a preocupação de quem vive no subúrbio: o índice chega a quase 11%. O Ministério da Saúde considera tolerável o índice de até 1% e classifica de ameaça de surto os índices superiores a 4%. O levantamento é feito a cada cinco imóveis de cada um dos 93 estratos em que está dividido o território urbano de Salvador.
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SINTOMAS
Dores abdominaisVômitos freqüentes TonteiraFalta de ar SonolênciaFebre alta Sangramento
FORMAS DE PREVENÇÃO
ÜColoque areia no prato das plantas ou troque a água uma vez por semana. Mas não basta esvaziar o recipiente. É preciso esfregá-lo, para retirar os ovos do mosquito depositados na superfície da parede interna, pouco acima do nível da água. O mesmo vale para qualquer recipiente com água. ÜPneus velhos devem ser furados e guardados com cobertura ou recolhidos pela limpeza pública. Garrafas pet e outros recipientes vazios também devem ser entregues à limpeza pública.ÜVasos e baldes vazios devem ser colocados de boca para baixo. Limpe diariamente as cubas de bebedouros de água mineral e de água comum. Seque as áreas que acumulem águas de chuva. Tampe as caixas d’água.
Fonte: Correio da Bahia
Promotor vê contradição entre pai e madrasta de Isabella
SÃO PAULO - O promotor Francisco José Taddei Cembranelli, que acompanha as investigações sobre a morte de Isabella Oliveira Nardoni, 5, disse ontem que há contradições nos depoimentos dados à Polícia Civil pelo pai e pela madrasta da menina. As diferenças, segundo o promotor, são em relação à seqüência dos fatos. Ele, no entanto, não explicou quais são os pontos estranhos, alegando que isso feriria o segredo no inquérito decretado pelo juiz Maurício Fossen. Anteontem, a pedido da polícia e da promotoria, a Justiça decretou sigilo sobre a investigação e a prisão temporária por 30 dias do pai de Isabella, o estagiário de direito Alexandre Nardoni, 29, e da madrasta da menina, a estudante Anna Carolina Jatobá, 24, considerados os principais suspeitos pela morte da criança. Os dois alegam inocência.Cembranelli também citou pelo menos quatro pontos que entende serem divergentes em relação às declarações dadas por testemunhas.
Isabella morreu no último sábado. A criança foi encontrada caída, com parada cardiorrespiratória, no jardim do prédio do seu pai, na zona norte de São Paulo. A menina, que morava com a mãe, Ana Carolina Cunha de Oliveira, tinha passado o dia com o pai, a madrasta e os dois irmãos por parte de pai. A Polícia Civil, que trata o caso como um assassinato, investiga se a menina foi asfixiada e se também teria sido jogada pela janela, do sexto andar. A prisão de Nardoni e de Anna Carolina, segundo a polícia, foi pedida devido a pontos que precisam ser esclarecidos. “Contradições existem. Alguns aspectos são obscuros”, disse anteontem Cembranelli, em entrevista na sede do Ministério Público.
De acordo com o promotor, os relatos feitos pelo pai e pela madrasta de Isabella têm vários pontos que não batem com as informações fornecidas por testemunhas. “Nós não temos aí versões que se completam. São versões opostas que se chocam”, disse o promotor. Uma das supostas inconsistências apontadas por Cembranelli é o fato de o casal ter omitido o fato de haver sangue no apartamento. No mesmo dia, a perícia feita pela polícia encontrou manchas no corredor, no quarto dos irmãos de Isabella e na tela de proteção da janela, por onde ela teria sido atirada. Outro ponto divergente nos depoimentos, na opinião do promotor, refere-se ao fato de momentos depois da morte da menina, com ela ainda no chão, testemunhas afirmarem ter ouvido o pai dizer que um ladrão arrombou o apartamento. De acordo com Cembranelli, peritos do IC (Instituto de Criminalística) não constataram sinais de arrombamento. Ainda segundo a promotoria, as informações de que havia um “ladrão” e que ocorreu um “arrombamento” não constam na declaração que Nardoni deu no dia seguinte à tragédia ao escrivão que o recebeu no 9º Distrito Policial (Carandiru). Ontem à noite, com a presença de cerca de mil pessoas foi realizada a missa de sétimo dia de Isabella. (Folhapress)
Fontew: Correio da Bahia
Isabella morreu no último sábado. A criança foi encontrada caída, com parada cardiorrespiratória, no jardim do prédio do seu pai, na zona norte de São Paulo. A menina, que morava com a mãe, Ana Carolina Cunha de Oliveira, tinha passado o dia com o pai, a madrasta e os dois irmãos por parte de pai. A Polícia Civil, que trata o caso como um assassinato, investiga se a menina foi asfixiada e se também teria sido jogada pela janela, do sexto andar. A prisão de Nardoni e de Anna Carolina, segundo a polícia, foi pedida devido a pontos que precisam ser esclarecidos. “Contradições existem. Alguns aspectos são obscuros”, disse anteontem Cembranelli, em entrevista na sede do Ministério Público.
De acordo com o promotor, os relatos feitos pelo pai e pela madrasta de Isabella têm vários pontos que não batem com as informações fornecidas por testemunhas. “Nós não temos aí versões que se completam. São versões opostas que se chocam”, disse o promotor. Uma das supostas inconsistências apontadas por Cembranelli é o fato de o casal ter omitido o fato de haver sangue no apartamento. No mesmo dia, a perícia feita pela polícia encontrou manchas no corredor, no quarto dos irmãos de Isabella e na tela de proteção da janela, por onde ela teria sido atirada. Outro ponto divergente nos depoimentos, na opinião do promotor, refere-se ao fato de momentos depois da morte da menina, com ela ainda no chão, testemunhas afirmarem ter ouvido o pai dizer que um ladrão arrombou o apartamento. De acordo com Cembranelli, peritos do IC (Instituto de Criminalística) não constataram sinais de arrombamento. Ainda segundo a promotoria, as informações de que havia um “ladrão” e que ocorreu um “arrombamento” não constam na declaração que Nardoni deu no dia seguinte à tragédia ao escrivão que o recebeu no 9º Distrito Policial (Carandiru). Ontem à noite, com a presença de cerca de mil pessoas foi realizada a missa de sétimo dia de Isabella. (Folhapress)
Fontew: Correio da Bahia
MP tem legitimidade para investigar prefeitos
Desembargadores garantem prerrogativa dos promotores e acolhem denúncias contra seis gestores
Por 18 votos a favor e 14 contra, o Ministério Público da Bahia teve assegurada a legitimidade para investigar e colher provas em casos de denúncia contra prefeitos. A votação aconteceu ontem, durante sessão do Pleno do Tribunal de Justiça (TJ), quando os desembargadores decidiram afastar o prefeito de Queimadas, José Mauro Filho. Os magistrados também acolheram, numa sessão destinada para julgar ações contra gestores, denúncias contra os prefeitos de Entre Rios, Ranulfo Souza Ferreira; Barreiras, Saulo Pedrosa; Ubatã, Adailton Ramos Magalhães; Ibirapitanga, Eraldo Silva Assunção; e Jandaíra, Herbert Maia.
Segundo o promotor de Justiça Valmiro Macedo, coordenador do Núcleo de Crimes Atribuídos a Prefeitos do MP, a discussão sobre a investigação feita pelo órgão é antiga e corre no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele lembrou que a questão foi levantada em sessão do Pleno anterior à de ontem. Na ocasião, o MP ofereceu denúncia contra o prefeito de Ibirapitanga, Eraldo Assunção, após solicitar documentos à prefeitura para investigar o caso em que o prefeito estava sendo acusado de desvio de recursos públicos e aquisição de produtos sem licitação. O desembargador Eserval Rocha considerou que caberia à Polícia Civil a abertura de inquérito e investigação.
A votação sobre a legitimidade começou a ser feita na sessão e como a desembargadora Heloísa Graddi pediu vistas do processo, a conclusão deu-se ontem, tendo a maioria dos desembargadores votado a favor do Ministério Público, evitando que os processos contra prefeitos que estavam em pauta fossem arquivados. Desde 2003, o MP passou a investigar casos dessa natureza. A próxima sessão do Pleno que vai julgar denúncias contra prefeitos está marcada para o início de maio.Queimadas - O prefeito do município de Queimadas, José Mauro Filho, será afastado do cargo enquanto a Justiça estiver investigando a denúncia de malversação do erário oferecida pelo Ministério Público. A decisão foi tomada ontem, por unanimidade, pelo Pleno do TJ, na chamada “sexta-feira do terror”, quando a Corte decide se acata ou não as denúncias oferecidas pelo MP contra gestores municipais.
De acordo como relator do processo, desembargador José Olegário Monção Caldas, o prefeito dificultou o trabalho do Tribunal de Contas dos Municípios, impedindo que o TCM tivesse acesso aos documentos necessários à investigação, a exemplo de extratos bancários. Alguns desembargadores, que votaram pelo parecer do relator, comentaram os votos. “Porque Lampião passou por Queimadas, ele (o prefeito) quer ganhar no grito”, disse o desembargador Antônio Pessoa, arrancando gargalhadas do público, composto, essencialmente, por advogados e estudantes de direito.
O ex-presidente do TJ, desembargador Sinézio Cabral, afirmou que não costuma, em casos semelhantes, pedir o afastamento dos gestores no estágio inicial das investigações, mas devido ao descaso de José Mauro, que não enviou sequer o advogado de defesa, ele votou a favor do parecer do relator. “Essa é uma situação sui generis. Ele gosta de deixar o processo correr sem defesa. Não é a primeira vez que ele faz isso”, sentenciou Cabral.
***
Julgamento de Luiz Caetano adiado
Das 24 ações que estavam na pauta da sessão de ontem do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, foram julgadas apenas sete. Em todos os casos, os desembargadores acolheram a denúncia do Ministério Público (MP), com exceção do prefeito de Coaraci, Joaquim Miguel Galvão, cujo processo foi extinto. Por motivos diversos, inclusive por falta de documentos, foi adiado o julgamento das ações penais contra os prefeitos de Camaçari, Luiz Caetano; Gandu, Manoel Dantas Cardoso; Euclides da Cunha, Rosângela Lemos Maia de Abreu; Antas, Pedro José de Carvalho Almeida; e Camamu, José Raimundo Assunção Santos.
Segundo o advogado de Caetano, Maurício Vasconcelos, que pediu para que o julgamento fosse adiado, ele só teve acesso aos autos do processo anteontem, um dia antes da ação movida pelo MP ir à apreciação do TJ-BA. “Não deu tempo de analisar o processo. Confesso que não sei do que se trata a ação, até porque o processo estava nas mãos de outro advogado”, comentou.
Ontem, um grupo de manifestantes de Camaçari protestou do lado de fora do tribunal, pedindo o afastamento de Caetano, que já foi preso pela Polícia Federal na Operação Navalha, realizada ano passado _ após ser acusado de participar de fraudes em licitações para desviar recursos federais _ e é acusado de improbidade administrativa por ter utilizado indevidamente, em 2005, “rendas e serviços públicos em proveito próprio, ao promover publicidade autopromocional, vinculando as obras e serviços realizados pela prefeitura municipal no slogan Camaçari do bem, adotado na campanha eleitoral de 2004”, denunciou o MP.
Para o MP, o uso da publicidade autopromocional pelo prefeito está em “flagrante descompasso com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e no mesmo artigo da Constituição da Bahia, que determinam a impessoalidade da administração pública”. O MP informou ainda ao TJ que o prefeito, já condenado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pela mesma razão, “praticou o crime descrito no artigo 1º, inciso II do decreto-lei 201/1967, ou seja, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
O advogado Maurício Vasconcelos também defendeu o prefeito de Entre Rios, Ranulfo Souza Ferreira, cuja denúncia foi acatada pela Corte. O pedido de afastamento, no entanto, não foi acatado. Segundo Vasconcelos, o Ministério Público diz que “Ranulfo cometeu irregularidades em uma dispensa de licitação, mas não diz onde ocorreu a fraude”.
***
Deputado federal é cassado
BELO HORIZONTE - O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou na noite de anteontem o diploma do deputado federal Juvenil Alves Ferreira Filho (eleito pelo PT e atualmente no PRTB), por abuso na captação e gasto ilícito de recursos em sua campanha eleitoral. O juiz-relator do processo, Tiago Pinto, acatou o argumento do Ministério Público Eleitoral (MPE), que entrou com recurso pedindo a cassação do diploma do parlamentar por formação de caixa dois. De acordo com o relator, no processo a prática ficou evidente diante da disparidade entre os valores de campanha declarados à Justiça Eleitoral e os efetivados, “tornando o pleito eleitoral desequilibrado”.
A Corte do TRE determinou que, após a publicação do acórdão com a decisão, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados seja comunicada para que seja diplomado o primeiro suplente da coligação A Força do Povo (PT/PMDB/PRB/PCdoB). Estreante na política, o advogado tributarista foi eleito em 2006 deputado federal com mais de 110 mil votos, a maior votação alcançada por um candidato do PT de Minas à Câmara. Juvenil enfrentou um processo na Comissão de Ética do partido e, ameaçado de expulsão, deixou o PT em fevereiro do ano passado, filiando-se ao PRTB.
Recurso - Juvenil disse ontem que vai entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão. A defesa de Juvenil se baseia no argumento de que os documentos que foram utilizados como prova do crime eleitoral não poderiam ter sido compartilhados com o TRE pela Polícia Federal. No final de 2006, Juvenil foi preso, junto com outras 14 pessoas, durante a Operação Castelhana. Segundo a PF, os escritórios de advocacia do deputado praticavam crimes financeiros, com a “blindagem” patrimonial e fiscal de empresas para sonegação de impostos e evasão de divisas.
Ele foi apontado como o mentor e executor de esquema, que teria causado prejuízo estimado de pelo menos R$1 bilhão aos cofres públicos e que envolveria a abertura de off-shores no exterior em nome de “laranjas”. “Nessa operação, foram coletadas provas para apurar eventual ilícito tributário. Essas provas foram forjadas e entregues para o TRE, que não tinha nada a ver com a investigação de delito tributário”, afirmou. “A Constituição não aceita compartilhamento de provas quando a finalidade da colheita da prova foi outra”. (AE)
Fonte: Correio da Bahia
Por 18 votos a favor e 14 contra, o Ministério Público da Bahia teve assegurada a legitimidade para investigar e colher provas em casos de denúncia contra prefeitos. A votação aconteceu ontem, durante sessão do Pleno do Tribunal de Justiça (TJ), quando os desembargadores decidiram afastar o prefeito de Queimadas, José Mauro Filho. Os magistrados também acolheram, numa sessão destinada para julgar ações contra gestores, denúncias contra os prefeitos de Entre Rios, Ranulfo Souza Ferreira; Barreiras, Saulo Pedrosa; Ubatã, Adailton Ramos Magalhães; Ibirapitanga, Eraldo Silva Assunção; e Jandaíra, Herbert Maia.
Segundo o promotor de Justiça Valmiro Macedo, coordenador do Núcleo de Crimes Atribuídos a Prefeitos do MP, a discussão sobre a investigação feita pelo órgão é antiga e corre no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele lembrou que a questão foi levantada em sessão do Pleno anterior à de ontem. Na ocasião, o MP ofereceu denúncia contra o prefeito de Ibirapitanga, Eraldo Assunção, após solicitar documentos à prefeitura para investigar o caso em que o prefeito estava sendo acusado de desvio de recursos públicos e aquisição de produtos sem licitação. O desembargador Eserval Rocha considerou que caberia à Polícia Civil a abertura de inquérito e investigação.
A votação sobre a legitimidade começou a ser feita na sessão e como a desembargadora Heloísa Graddi pediu vistas do processo, a conclusão deu-se ontem, tendo a maioria dos desembargadores votado a favor do Ministério Público, evitando que os processos contra prefeitos que estavam em pauta fossem arquivados. Desde 2003, o MP passou a investigar casos dessa natureza. A próxima sessão do Pleno que vai julgar denúncias contra prefeitos está marcada para o início de maio.Queimadas - O prefeito do município de Queimadas, José Mauro Filho, será afastado do cargo enquanto a Justiça estiver investigando a denúncia de malversação do erário oferecida pelo Ministério Público. A decisão foi tomada ontem, por unanimidade, pelo Pleno do TJ, na chamada “sexta-feira do terror”, quando a Corte decide se acata ou não as denúncias oferecidas pelo MP contra gestores municipais.
De acordo como relator do processo, desembargador José Olegário Monção Caldas, o prefeito dificultou o trabalho do Tribunal de Contas dos Municípios, impedindo que o TCM tivesse acesso aos documentos necessários à investigação, a exemplo de extratos bancários. Alguns desembargadores, que votaram pelo parecer do relator, comentaram os votos. “Porque Lampião passou por Queimadas, ele (o prefeito) quer ganhar no grito”, disse o desembargador Antônio Pessoa, arrancando gargalhadas do público, composto, essencialmente, por advogados e estudantes de direito.
O ex-presidente do TJ, desembargador Sinézio Cabral, afirmou que não costuma, em casos semelhantes, pedir o afastamento dos gestores no estágio inicial das investigações, mas devido ao descaso de José Mauro, que não enviou sequer o advogado de defesa, ele votou a favor do parecer do relator. “Essa é uma situação sui generis. Ele gosta de deixar o processo correr sem defesa. Não é a primeira vez que ele faz isso”, sentenciou Cabral.
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Julgamento de Luiz Caetano adiado
Das 24 ações que estavam na pauta da sessão de ontem do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, foram julgadas apenas sete. Em todos os casos, os desembargadores acolheram a denúncia do Ministério Público (MP), com exceção do prefeito de Coaraci, Joaquim Miguel Galvão, cujo processo foi extinto. Por motivos diversos, inclusive por falta de documentos, foi adiado o julgamento das ações penais contra os prefeitos de Camaçari, Luiz Caetano; Gandu, Manoel Dantas Cardoso; Euclides da Cunha, Rosângela Lemos Maia de Abreu; Antas, Pedro José de Carvalho Almeida; e Camamu, José Raimundo Assunção Santos.
Segundo o advogado de Caetano, Maurício Vasconcelos, que pediu para que o julgamento fosse adiado, ele só teve acesso aos autos do processo anteontem, um dia antes da ação movida pelo MP ir à apreciação do TJ-BA. “Não deu tempo de analisar o processo. Confesso que não sei do que se trata a ação, até porque o processo estava nas mãos de outro advogado”, comentou.
Ontem, um grupo de manifestantes de Camaçari protestou do lado de fora do tribunal, pedindo o afastamento de Caetano, que já foi preso pela Polícia Federal na Operação Navalha, realizada ano passado _ após ser acusado de participar de fraudes em licitações para desviar recursos federais _ e é acusado de improbidade administrativa por ter utilizado indevidamente, em 2005, “rendas e serviços públicos em proveito próprio, ao promover publicidade autopromocional, vinculando as obras e serviços realizados pela prefeitura municipal no slogan Camaçari do bem, adotado na campanha eleitoral de 2004”, denunciou o MP.
Para o MP, o uso da publicidade autopromocional pelo prefeito está em “flagrante descompasso com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e no mesmo artigo da Constituição da Bahia, que determinam a impessoalidade da administração pública”. O MP informou ainda ao TJ que o prefeito, já condenado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pela mesma razão, “praticou o crime descrito no artigo 1º, inciso II do decreto-lei 201/1967, ou seja, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
O advogado Maurício Vasconcelos também defendeu o prefeito de Entre Rios, Ranulfo Souza Ferreira, cuja denúncia foi acatada pela Corte. O pedido de afastamento, no entanto, não foi acatado. Segundo Vasconcelos, o Ministério Público diz que “Ranulfo cometeu irregularidades em uma dispensa de licitação, mas não diz onde ocorreu a fraude”.
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Deputado federal é cassado
BELO HORIZONTE - O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou na noite de anteontem o diploma do deputado federal Juvenil Alves Ferreira Filho (eleito pelo PT e atualmente no PRTB), por abuso na captação e gasto ilícito de recursos em sua campanha eleitoral. O juiz-relator do processo, Tiago Pinto, acatou o argumento do Ministério Público Eleitoral (MPE), que entrou com recurso pedindo a cassação do diploma do parlamentar por formação de caixa dois. De acordo com o relator, no processo a prática ficou evidente diante da disparidade entre os valores de campanha declarados à Justiça Eleitoral e os efetivados, “tornando o pleito eleitoral desequilibrado”.
A Corte do TRE determinou que, após a publicação do acórdão com a decisão, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados seja comunicada para que seja diplomado o primeiro suplente da coligação A Força do Povo (PT/PMDB/PRB/PCdoB). Estreante na política, o advogado tributarista foi eleito em 2006 deputado federal com mais de 110 mil votos, a maior votação alcançada por um candidato do PT de Minas à Câmara. Juvenil enfrentou um processo na Comissão de Ética do partido e, ameaçado de expulsão, deixou o PT em fevereiro do ano passado, filiando-se ao PRTB.
Recurso - Juvenil disse ontem que vai entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão. A defesa de Juvenil se baseia no argumento de que os documentos que foram utilizados como prova do crime eleitoral não poderiam ter sido compartilhados com o TRE pela Polícia Federal. No final de 2006, Juvenil foi preso, junto com outras 14 pessoas, durante a Operação Castelhana. Segundo a PF, os escritórios de advocacia do deputado praticavam crimes financeiros, com a “blindagem” patrimonial e fiscal de empresas para sonegação de impostos e evasão de divisas.
Ele foi apontado como o mentor e executor de esquema, que teria causado prejuízo estimado de pelo menos R$1 bilhão aos cofres públicos e que envolveria a abertura de off-shores no exterior em nome de “laranjas”. “Nessa operação, foram coletadas provas para apurar eventual ilícito tributário. Essas provas foram forjadas e entregues para o TRE, que não tinha nada a ver com a investigação de delito tributário”, afirmou. “A Constituição não aceita compartilhamento de provas quando a finalidade da colheita da prova foi outra”. (AE)
Fonte: Correio da Bahia
Pensam que somos crianças
Por: Carlos Chagas
BRASÍLIA - À beira do leito de um parente desenganado, a família precisa explicar a um netinho o que está acontecendo. Falam ser a febre a causa de tudo, já chegava aos 42 graus. A criança, dentro da lógica peculiar da idade, agarra o termômetro, joga no chão, pisa em cima e conclui: a febre acabou, meu avô está salvo...
Outro não parece o comportamento do governo ao reduzir a crise do dossiê FHC à busca desenfreada do funcionário que vazou para a revista "Veja" e para o senador Álvaro Dias detalhes de compras efetuadas em favor de Dona Ruth, com cartões corporativos. Como no caso do termômetro, estão atribuindo a um possível tucano infiltrado entre os companheiros toda a responsabilidade pela lambança.
Porventura identificado o servidor, pronto: acabou a crise.
Parece coisa de criança, mas é pior. Trata-se de desfaçatez pura. De uma pueril tentativa de abafar responsabilidades, porque no fundo da questão está a iniciativa da Casa Civil, de sua chefe e, quem sabe, do chefe dela, de vasculharem os gastos do antecessor e seus familiares com os famigerados cartões corporativos. Esse é o delito maior, perpetrado com a intenção de ameaçar tucanos e penduricalhos com a alternativa: se investigarem os gastos do presidente Lula, mulher e filhos, divulgaremos os gastos dos tempos do sociólogo.
É bem provável, até, que não tenha havido espião nenhum, mas que um indigitado funcionário palaciano recebeu a incumbência de fazer chegar ao PSDB detalhes da longa pesquisa feita nas contas do ex-presidente. A cocada azedou porque alguém da bancada tucana repassou o material para a revista semanal, e não foi o senador Álvaro Dias.
O importante no episódio não é sequer identificar o cérebro responsável pela ameaça feita às oposições. Identificada já está a ministra Dilma Rousseff e suas auxiliares na Casa Civil. Se o presidente Lula participou e autorizou, se simplesmente tomou conhecimento ou, no reverso da medalha, se não sabia de nada, é outra história.
O que positivamente não dá para aceitar é a farsa da procura do suposto criminoso. Para o governo, a crise estará encerrada com a identificação. Quanto à devassa nos negócios de FHC, a ameaça feita aos adversários e, acima de tudo, a necessidade de evitar a investigação de supostas irregularidades no uso dos cartões corporativos da família Lula - tudo isso precisa ir para debaixo do tapete. Convenhamos, pensam no Palácio do Planalto que somos todos crianças?
Atacam os efeitos, não as causas
Nessa abominável epidemia de dengue no Rio de Janeiro e adjacências, devem ser repartidas as responsabilidades entre os governos municipal, estadual e federal. Agora que os cidadãos cariocas e fluminenses andam em pânico, com as autoridades desdobrando-se para encontrar meios e leitos para atender os infectados, seria bom perguntar porque, desde o governo Fernando Henrique, demitiram quase todos os mata-mosquitos em atividade na antiga capital. Ou porque o governo do companheiro Lula manteve a decisão.
Os diversos governos do Estado do Rio de Janeiro, inclusive o atual, deram de ombros para a defasagem de hospitais públicos e postos de saúde, pois, afinal, eles não dão lucro. Só prejuízo. E quanto à Prefeitura do Rio, por que paralisou a atividade daqueles fumigadores que percorriam bairros e subúrbios jogando fumaça pelas ruas, sabendo-se ser a solução para reduzir a proliferação dos mosquitos? Agora, além de correr atrás, cada um dos responsáveis põe a culpa no outro. Saber se a epidemia é federal, estadual ou municipal torna-se a grande questão...
Assessores para fora!
Na reunião da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, esta semana, seu presidente, Marconi Perilo, precisou interromper os trabalhos e mandar que saíssem do plenário assessores do PT, acusados de tumultuar a ação de seus próprios senadores. Perilo formulou reclamação por escrito ao presidente do Senado, Garibaldi Alves, que prometeu tomar providências.
Assim é demais
De vez em quando a oposição extrapola. Foi o que fez o presidente do Democratas, Rodrigo Maia, ao entrar com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que o presidente Lula interrompa suas viagens pelo País, sob a alegação de estar fazendo campanha em ano de eleições municipais. Em campanha o presidente está, não se duvida, mas voltado para a sucessão de 2010, até com Dilma Rousseff a tiracolo. Nos palanques, não se ouviu até agora uma só recomendação do Lula em favor de candidatos a prefeito. Proibi-lo de fiscalizar obras do PAC, porém, é demais.
Sem regulamentação
Promulgada em 1988, a Constituição deixou mais de cem nós para a lei ordinária desatar. Numa série de debates, os constituintes não chegavam a uma conclusão, na acirrada disputa entre o chamado Centrão e os Progressistas. Os trabalhos entravam pelo segundo ano com impasses tão importantes quanto variados. Assim, o presidente Ulysses Guimarães encontrou uma solução "à brasileira": deixar que a lei ordinária definisse aquilo que a Constituição não conseguia. Foi fixado o prazo de cinco anos improrrogáveis para o Congresso agir.
Em muito caso, até hoje não agiu. Falta, por exemplo, regulamentar o princípio de que a lei criará mecanismos para a defesa do cidadão e da família contra os excessos da programação do rádio e da televisão. Deputados e senadores fogem desse encargo como o diabo da cruz. Ou irão indispor-se contra as grandes redes de televisão, cerceando suas atividades, mesmo se for para impedir parte do lixo que flui das telinhas?
Existem outras definições a adotar. Entre elas a da greve dos funcionários públicos. Só esta semana estão parados os advogados da União, os funcionários da Receita Federal e dos Correios. Sem falar que em passado recente entraram em greve policiais federais, servidores do Banco Central, do Ibama, do Incra e de quantas outras repartições? É preciso uma solução moderna para defender o cidadão, já que a lei anterior não defende.
Fonte: Tribuna da Imprensa
BRASÍLIA - À beira do leito de um parente desenganado, a família precisa explicar a um netinho o que está acontecendo. Falam ser a febre a causa de tudo, já chegava aos 42 graus. A criança, dentro da lógica peculiar da idade, agarra o termômetro, joga no chão, pisa em cima e conclui: a febre acabou, meu avô está salvo...
Outro não parece o comportamento do governo ao reduzir a crise do dossiê FHC à busca desenfreada do funcionário que vazou para a revista "Veja" e para o senador Álvaro Dias detalhes de compras efetuadas em favor de Dona Ruth, com cartões corporativos. Como no caso do termômetro, estão atribuindo a um possível tucano infiltrado entre os companheiros toda a responsabilidade pela lambança.
Porventura identificado o servidor, pronto: acabou a crise.
Parece coisa de criança, mas é pior. Trata-se de desfaçatez pura. De uma pueril tentativa de abafar responsabilidades, porque no fundo da questão está a iniciativa da Casa Civil, de sua chefe e, quem sabe, do chefe dela, de vasculharem os gastos do antecessor e seus familiares com os famigerados cartões corporativos. Esse é o delito maior, perpetrado com a intenção de ameaçar tucanos e penduricalhos com a alternativa: se investigarem os gastos do presidente Lula, mulher e filhos, divulgaremos os gastos dos tempos do sociólogo.
É bem provável, até, que não tenha havido espião nenhum, mas que um indigitado funcionário palaciano recebeu a incumbência de fazer chegar ao PSDB detalhes da longa pesquisa feita nas contas do ex-presidente. A cocada azedou porque alguém da bancada tucana repassou o material para a revista semanal, e não foi o senador Álvaro Dias.
O importante no episódio não é sequer identificar o cérebro responsável pela ameaça feita às oposições. Identificada já está a ministra Dilma Rousseff e suas auxiliares na Casa Civil. Se o presidente Lula participou e autorizou, se simplesmente tomou conhecimento ou, no reverso da medalha, se não sabia de nada, é outra história.
O que positivamente não dá para aceitar é a farsa da procura do suposto criminoso. Para o governo, a crise estará encerrada com a identificação. Quanto à devassa nos negócios de FHC, a ameaça feita aos adversários e, acima de tudo, a necessidade de evitar a investigação de supostas irregularidades no uso dos cartões corporativos da família Lula - tudo isso precisa ir para debaixo do tapete. Convenhamos, pensam no Palácio do Planalto que somos todos crianças?
Atacam os efeitos, não as causas
Nessa abominável epidemia de dengue no Rio de Janeiro e adjacências, devem ser repartidas as responsabilidades entre os governos municipal, estadual e federal. Agora que os cidadãos cariocas e fluminenses andam em pânico, com as autoridades desdobrando-se para encontrar meios e leitos para atender os infectados, seria bom perguntar porque, desde o governo Fernando Henrique, demitiram quase todos os mata-mosquitos em atividade na antiga capital. Ou porque o governo do companheiro Lula manteve a decisão.
Os diversos governos do Estado do Rio de Janeiro, inclusive o atual, deram de ombros para a defasagem de hospitais públicos e postos de saúde, pois, afinal, eles não dão lucro. Só prejuízo. E quanto à Prefeitura do Rio, por que paralisou a atividade daqueles fumigadores que percorriam bairros e subúrbios jogando fumaça pelas ruas, sabendo-se ser a solução para reduzir a proliferação dos mosquitos? Agora, além de correr atrás, cada um dos responsáveis põe a culpa no outro. Saber se a epidemia é federal, estadual ou municipal torna-se a grande questão...
Assessores para fora!
Na reunião da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, esta semana, seu presidente, Marconi Perilo, precisou interromper os trabalhos e mandar que saíssem do plenário assessores do PT, acusados de tumultuar a ação de seus próprios senadores. Perilo formulou reclamação por escrito ao presidente do Senado, Garibaldi Alves, que prometeu tomar providências.
Assim é demais
De vez em quando a oposição extrapola. Foi o que fez o presidente do Democratas, Rodrigo Maia, ao entrar com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que o presidente Lula interrompa suas viagens pelo País, sob a alegação de estar fazendo campanha em ano de eleições municipais. Em campanha o presidente está, não se duvida, mas voltado para a sucessão de 2010, até com Dilma Rousseff a tiracolo. Nos palanques, não se ouviu até agora uma só recomendação do Lula em favor de candidatos a prefeito. Proibi-lo de fiscalizar obras do PAC, porém, é demais.
Sem regulamentação
Promulgada em 1988, a Constituição deixou mais de cem nós para a lei ordinária desatar. Numa série de debates, os constituintes não chegavam a uma conclusão, na acirrada disputa entre o chamado Centrão e os Progressistas. Os trabalhos entravam pelo segundo ano com impasses tão importantes quanto variados. Assim, o presidente Ulysses Guimarães encontrou uma solução "à brasileira": deixar que a lei ordinária definisse aquilo que a Constituição não conseguia. Foi fixado o prazo de cinco anos improrrogáveis para o Congresso agir.
Em muito caso, até hoje não agiu. Falta, por exemplo, regulamentar o princípio de que a lei criará mecanismos para a defesa do cidadão e da família contra os excessos da programação do rádio e da televisão. Deputados e senadores fogem desse encargo como o diabo da cruz. Ou irão indispor-se contra as grandes redes de televisão, cerceando suas atividades, mesmo se for para impedir parte do lixo que flui das telinhas?
Existem outras definições a adotar. Entre elas a da greve dos funcionários públicos. Só esta semana estão parados os advogados da União, os funcionários da Receita Federal e dos Correios. Sem falar que em passado recente entraram em greve policiais federais, servidores do Banco Central, do Ibama, do Incra e de quantas outras repartições? É preciso uma solução moderna para defender o cidadão, já que a lei anterior não defende.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Dossiê começou a ser montado em 1º de fevereiro
BRASÍLIA - O dossiê montado e divulgado para tentar intimidar a oposição e constranger o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e a ex-primeira-dama Ruth Cardoso tem dia, hora e mês de nascimento. A certidão também aponta os pais do vício que faz da chantagem uma prática de defesa. O dossiê foi gerado no dia 1º de fevereiro, por volta das 14h, quando começou a entrevista de demissão da então ministra Matilde Ribeiro (Igualdade Racial), no rastro das notícias sobre gastos irregulares com cartões corporativos da República.
Diante daquela demissão e da pressão da oposição para arrancar do Congresso uma Comissão Parlamentar de Investigação (CPI), a base governista - parlamentares, ministros e até assessores do alto escalão do Planalto - cristalizou a idéia de que era preciso buscar dados para mostrar que os gastos do governo Lula com cartão corporativo e na chamada Conta B (cheque e dinheiro vivo) eram iguais aos do governo anterior.
Na primeira semana desse mês de fevereiro, houve uma mutação política alimentada por conversas no Planalto com ministros e, dias depois, com o próprio presidente da República. A mutação transformou o que era para ser um levantamento de dados em defesa do governo Lula numa peça para "dar o troco no governo FHC".
Os líderes do governo tinham a certeza de que a oposição queria, com a investigação em torno dos cartões, ressuscitar a idéia de achar as supostas compras da primeira-dama Marisa Letícia na caríssima Daslu de São Paulo. Pelos corredores do Congresso, a base governista, capitaneada pelo PT, dizia que os gastos de Lurian Cordeiro, filha do presidente, com segurança e alimentação, seriam contrapostos, por exemplo, aos gastos do filho de FHC, Paulo Henrique.
"Há registros de jantares de Paulo Henrique em Roma", diziam os governistas. A base aliada ficou em estado de alerta e à espera dos dados que chegariam do Planalto, depois de uma coleta coordenada pela Casa Civil e pelo Planejamento, e que mostrariam a rotina de gastos exorbitantes no Palácio da Alvorada, da cozinha pilotada pela chef Roberta Sudbrack aos ternos e vestidos do casal FHC-Ruth.
A empresários, a ministra Dilma chegou a fazer uma confissão em tom de desabafo: "Não vamos apanhar quietos". No dia 6 de fevereiro, ministros que conversaram com a imprensa traçaram por completo esse roteiro do "troco". Nos dias seguintes, em reuniões no Planalto, sempre com os ministros Dilma, Paulo Bernardo (Planejamento) e Franklin Martins (Comunicação) coordenando os trabalhos, enquanto o presidente descansava no Guarujá, por conta do feriado do Carnaval, o governo foi mobilizando a tropa da coleta nos ministérios e dentro do Planalto.
No dia 13 de fevereiro, o jornal "O Estado de S. Paulo" descreveu "a guerra de ameaças" que tomava conta dos salões do Congresso. No dia 19, outra reportagem dizia explicitamente o que estava em curso: "Planalto prepara dossiê sobre era FHC para enfrentar CPI dos Cartões".
Nenhum desmentido oficial foi feito. Dia 29, já com o dossiê circulando no Congresso e noticiado pela revista "Veja", outra reportagem constatava: "Dossiê da Casa Civil contra FHC foi decisão de governo". A "Folha de S.Paulo", em reportagem do dia 28, apontou Erenice Guerra, a secretária-executiva de Dilma, como a operadora da montagem do dossiê.
Ontem, a "Folha" mostrou também que os dados dos arquivos da Casa Civil haviam sido pinçados para montar o dossiê. Sem manipulações. Entre a coleta de dados e a divulgação, houve pelo menos um encontro do presidente Lula com a base aliada, no Planalto.
Numa das conversas descontraídas, o presidente fez um comentário garantindo que as investigações da CPI não iriam encontrar "nada de importante" nem sobre ele e dona Marisa nem sobre FHC e Ruth Cardoso. Mas arrancou gargalhadas de petistas quando emendou com uma observação jocosa, dizendo que a diferença entre os dois casais estava no "gosto refinado" do casal tucano.
As planilhas do dossiê estão repletas de informações sobre vinhos, champanhes, "carnes finas", charutos e outros "produtos elitistas". Na CPI, o ministro Jorge Hage, chefe da CGU (Controladoria Geral da União), fez questão de dizer que a compra da tapioca, por R$ 8,30, pelo ministro Orlando Silva (Esportes), era uma informação que denotava "preconceito".
Fonte: Tribuna da Imprensa
Diante daquela demissão e da pressão da oposição para arrancar do Congresso uma Comissão Parlamentar de Investigação (CPI), a base governista - parlamentares, ministros e até assessores do alto escalão do Planalto - cristalizou a idéia de que era preciso buscar dados para mostrar que os gastos do governo Lula com cartão corporativo e na chamada Conta B (cheque e dinheiro vivo) eram iguais aos do governo anterior.
Na primeira semana desse mês de fevereiro, houve uma mutação política alimentada por conversas no Planalto com ministros e, dias depois, com o próprio presidente da República. A mutação transformou o que era para ser um levantamento de dados em defesa do governo Lula numa peça para "dar o troco no governo FHC".
Os líderes do governo tinham a certeza de que a oposição queria, com a investigação em torno dos cartões, ressuscitar a idéia de achar as supostas compras da primeira-dama Marisa Letícia na caríssima Daslu de São Paulo. Pelos corredores do Congresso, a base governista, capitaneada pelo PT, dizia que os gastos de Lurian Cordeiro, filha do presidente, com segurança e alimentação, seriam contrapostos, por exemplo, aos gastos do filho de FHC, Paulo Henrique.
"Há registros de jantares de Paulo Henrique em Roma", diziam os governistas. A base aliada ficou em estado de alerta e à espera dos dados que chegariam do Planalto, depois de uma coleta coordenada pela Casa Civil e pelo Planejamento, e que mostrariam a rotina de gastos exorbitantes no Palácio da Alvorada, da cozinha pilotada pela chef Roberta Sudbrack aos ternos e vestidos do casal FHC-Ruth.
A empresários, a ministra Dilma chegou a fazer uma confissão em tom de desabafo: "Não vamos apanhar quietos". No dia 6 de fevereiro, ministros que conversaram com a imprensa traçaram por completo esse roteiro do "troco". Nos dias seguintes, em reuniões no Planalto, sempre com os ministros Dilma, Paulo Bernardo (Planejamento) e Franklin Martins (Comunicação) coordenando os trabalhos, enquanto o presidente descansava no Guarujá, por conta do feriado do Carnaval, o governo foi mobilizando a tropa da coleta nos ministérios e dentro do Planalto.
No dia 13 de fevereiro, o jornal "O Estado de S. Paulo" descreveu "a guerra de ameaças" que tomava conta dos salões do Congresso. No dia 19, outra reportagem dizia explicitamente o que estava em curso: "Planalto prepara dossiê sobre era FHC para enfrentar CPI dos Cartões".
Nenhum desmentido oficial foi feito. Dia 29, já com o dossiê circulando no Congresso e noticiado pela revista "Veja", outra reportagem constatava: "Dossiê da Casa Civil contra FHC foi decisão de governo". A "Folha de S.Paulo", em reportagem do dia 28, apontou Erenice Guerra, a secretária-executiva de Dilma, como a operadora da montagem do dossiê.
Ontem, a "Folha" mostrou também que os dados dos arquivos da Casa Civil haviam sido pinçados para montar o dossiê. Sem manipulações. Entre a coleta de dados e a divulgação, houve pelo menos um encontro do presidente Lula com a base aliada, no Planalto.
Numa das conversas descontraídas, o presidente fez um comentário garantindo que as investigações da CPI não iriam encontrar "nada de importante" nem sobre ele e dona Marisa nem sobre FHC e Ruth Cardoso. Mas arrancou gargalhadas de petistas quando emendou com uma observação jocosa, dizendo que a diferença entre os dois casais estava no "gosto refinado" do casal tucano.
As planilhas do dossiê estão repletas de informações sobre vinhos, champanhes, "carnes finas", charutos e outros "produtos elitistas". Na CPI, o ministro Jorge Hage, chefe da CGU (Controladoria Geral da União), fez questão de dizer que a compra da tapioca, por R$ 8,30, pelo ministro Orlando Silva (Esportes), era uma informação que denotava "preconceito".
Fonte: Tribuna da Imprensa
Jaguar e Ziraldo recebem indenização de R$ 1 milhão cada
Os jornalistas Ziraldo e Jaguar foram contemplados ontem com mais de R$ 1 milhão em indenizações pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça por alegados prejuízos que sofreram com a perseguição política durante o regime militar. O julgamento dos processos deles foi realizado na sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), no Centro do Rio, juntamente com os de outros 18 jornalistas.
"Aos que estão criticando, falando em bolsa-ditadura, estou me lixando", discursou Ziraldo, em referência ao apelido dado à remuneração pelos opositores dos pagamentos liberados pela Comissão de Anistia. "Esses críticos não tiveram a coragem de botar o dedo na ferida, enquanto eu não deixei de fazer minhas charges. Enquanto nós criticávamos o governo militar, eles tomavam cafezinho com Golbery", emendou o cartunista, muito aplaudido pelos que acompanharam a sessão, a primeira feita fora de Brasília.
Entre os beneficiados também estava o jornalista Ricardo de Moraes Monteiro, chefe da assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda, que receberá R$ 590 mil. Preso e torturado durante a ditadura, Monteiro alegou ter perdido o vínculo com a empresa trabalhava por causa da perseguição política.
"Sou de família comunista, meu pai foi preso em 1974. Meu irmão foi preso comigo em 1975 e depois se suicidou. Essa dor não vai ser reparada. Orgulho-me do que fiz. Quero homenagear os jornalistas que lutaram contra a ditadura", disse o assessor do ministro Guido Mantega. Ele também receberá pensão de R$ 4,7 mil.
Já Ziraldo, escritor e chargista, e o cartunista Jaguar, trabalhavam no "Pasquim" quando o semanário sofreu forte repressão por ser considerado ofensivo pela ditadura. Os dois receberão pensão mensal de cerca de R$ 4 mil, além de uma verba de R$ 1.000.253,24.
O montante, que será parcelado, é retroativo a 1990, antes da criação da Comissão de Anistia, em 2001. Isso porque os jornalistas fizeram o pedido ao Ministério do Trabalho em 1990, por meio da ABI.
Fonte: Tribuna da Imprensa
"Aos que estão criticando, falando em bolsa-ditadura, estou me lixando", discursou Ziraldo, em referência ao apelido dado à remuneração pelos opositores dos pagamentos liberados pela Comissão de Anistia. "Esses críticos não tiveram a coragem de botar o dedo na ferida, enquanto eu não deixei de fazer minhas charges. Enquanto nós criticávamos o governo militar, eles tomavam cafezinho com Golbery", emendou o cartunista, muito aplaudido pelos que acompanharam a sessão, a primeira feita fora de Brasília.
Entre os beneficiados também estava o jornalista Ricardo de Moraes Monteiro, chefe da assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda, que receberá R$ 590 mil. Preso e torturado durante a ditadura, Monteiro alegou ter perdido o vínculo com a empresa trabalhava por causa da perseguição política.
"Sou de família comunista, meu pai foi preso em 1974. Meu irmão foi preso comigo em 1975 e depois se suicidou. Essa dor não vai ser reparada. Orgulho-me do que fiz. Quero homenagear os jornalistas que lutaram contra a ditadura", disse o assessor do ministro Guido Mantega. Ele também receberá pensão de R$ 4,7 mil.
Já Ziraldo, escritor e chargista, e o cartunista Jaguar, trabalhavam no "Pasquim" quando o semanário sofreu forte repressão por ser considerado ofensivo pela ditadura. Os dois receberão pensão mensal de cerca de R$ 4 mil, além de uma verba de R$ 1.000.253,24.
O montante, que será parcelado, é retroativo a 1990, antes da criação da Comissão de Anistia, em 2001. Isso porque os jornalistas fizeram o pedido ao Ministério do Trabalho em 1990, por meio da ABI.
Fonte: Tribuna da Imprensa
TRE-MG cassa deputado federal por abuso na campanha
BELO HORIZONTE - O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou na noite de quinta-feira o diploma do deputado federal Juvenil Alves Ferreira Filho (eleito pelo PT e atualmente no PRTB), por abuso na captação e gasto ilícito de recursos em sua campanha eleitoral. O juiz-relator do processo, Tiago Pinto, acatou o argumento do Ministério Público Eleitoral (MPE), que entrou com recurso pedindo a cassação do diploma do parlamentar por formação de caixa 2.De acordo com o relator, no processo a prática ficou evidente diante da disparidade entre os valores de campanha declarados à Justiça Eleitoral e os efetivados, "tornando o pleito eleitoral desequilibrado". A Corte do TRE determinou que, após a publicação do acórdão com a decisão, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados seja comunicada para que seja diplomado o primeiro suplente da coligação "A Força do Povo" (PT/PMDB/PRB/PCdoB).
Estreante na política, o advogado tributarista foi eleito em 2006 deputado federal com mais de 110 mil votos, a maior votação alcançada por um candidato do PT de Minas à Câmara. Juvenil enfrentou um processo na Comissão de Ética do partido e, ameaçado de expulsão, deixou o PT em fevereiro do ano passado, filiando-se ao PRTB.
Recurso
Juvenil disse ontem que vai entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão. A defesa de Juvenil se baseia no argumento de que os documentos que foram utilizados como prova do crime eleitoral não poderiam ter sido compartilhados com o TRE pela Polícia Federal (PF).
No final de 2006, Juvenil foi preso, junto com outras 14 pessoas, durante a Operação Castelhana. Segundo a PF, os escritórios de advocacia do deputado praticavam crimes financeiros, com a "blindagem" patrimonial e fiscal de empresas para sonegação de impostos e evasão de divisas.
Ele foi apontado como o mentor e executor de esquema, que teria causado prejuízo estimado de pelo menos R$ 1 bilhão aos cofres públicos e que envolveria a abertura de off-shores no exterior em nome de "laranjas". "Nessa operação, foram coletadas provas para apurar eventual ilícito tributário. Essas provas foram forjadas e entregues para o TRE, que não tinha nada a ver com a investigação de delito tributário", afirmou.
"A Constituição não aceita compartilhamento de provas quando a finalidade da colheita da prova foi outra". Em dezembro do ano passado, o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, ofereceu ao Supremo Tribunal Federal (STF) denúncia contra o deputado. O advogado de Juvenil no processo criminal, Leonardo Isaac Yarochewsky, disse que seu cliente não foi citado e a acusação formal ainda não foi julgada pelo STF.
Multa
Na decisão que cassou a diplomação do deputado, a Corte do TRE não aplicou a multa solicitada pelo procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes, de 10 vezes a quantia excedente ao declarado na prestação de contas do parlamentar.
Os juízes concluíram que não foi possível comprovar a totalidade dos gastos do candidato na campanha. Juvenil declarou ter arrecadado R$ 415.420,00 e gastos de R$ 415.242,95. O MPE, porém, estima que os gastos tenham superado o montante de R$ 5 milhões.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Estreante na política, o advogado tributarista foi eleito em 2006 deputado federal com mais de 110 mil votos, a maior votação alcançada por um candidato do PT de Minas à Câmara. Juvenil enfrentou um processo na Comissão de Ética do partido e, ameaçado de expulsão, deixou o PT em fevereiro do ano passado, filiando-se ao PRTB.
Recurso
Juvenil disse ontem que vai entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão. A defesa de Juvenil se baseia no argumento de que os documentos que foram utilizados como prova do crime eleitoral não poderiam ter sido compartilhados com o TRE pela Polícia Federal (PF).
No final de 2006, Juvenil foi preso, junto com outras 14 pessoas, durante a Operação Castelhana. Segundo a PF, os escritórios de advocacia do deputado praticavam crimes financeiros, com a "blindagem" patrimonial e fiscal de empresas para sonegação de impostos e evasão de divisas.
Ele foi apontado como o mentor e executor de esquema, que teria causado prejuízo estimado de pelo menos R$ 1 bilhão aos cofres públicos e que envolveria a abertura de off-shores no exterior em nome de "laranjas". "Nessa operação, foram coletadas provas para apurar eventual ilícito tributário. Essas provas foram forjadas e entregues para o TRE, que não tinha nada a ver com a investigação de delito tributário", afirmou.
"A Constituição não aceita compartilhamento de provas quando a finalidade da colheita da prova foi outra". Em dezembro do ano passado, o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, ofereceu ao Supremo Tribunal Federal (STF) denúncia contra o deputado. O advogado de Juvenil no processo criminal, Leonardo Isaac Yarochewsky, disse que seu cliente não foi citado e a acusação formal ainda não foi julgada pelo STF.
Multa
Na decisão que cassou a diplomação do deputado, a Corte do TRE não aplicou a multa solicitada pelo procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes, de 10 vezes a quantia excedente ao declarado na prestação de contas do parlamentar.
Os juízes concluíram que não foi possível comprovar a totalidade dos gastos do candidato na campanha. Juvenil declarou ter arrecadado R$ 415.420,00 e gastos de R$ 415.242,95. O MPE, porém, estima que os gastos tenham superado o montante de R$ 5 milhões.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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