Dupla aposentadoria de servidor público é válida se foi concedida até 1998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 20. O dispositivo modificou o sistema de Previdência Social. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recorreu a esta norma para manter a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam Mandado de Segurança ao aposentado para anular ato do ministro da Educação que cassou uma das aposentadorias.
O autor do Mandado de Segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, onde se aposentou novamente em 1992. Quase treze anos depois, recebeu notificação para optar por uma das aposentadorias.
Em 2006, ele deixou de receber a segunda aposentadoria, de pouco mais de mil reais. A suspensão do pagamento se deu com base no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento ocorrido em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Destacou também que, para ordenar o tema, em 16 de dezembro de 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista no artigo 37 da CF não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...) sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...”.
No caso dos autos, o ministro entendeu que há uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente, constituindo ato jurídico perfeito. No voto, Esteves Lima destaca que a Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Considerando ainda o contexto jurídico e que o aposentado sempre agiu de boa-fé, o ministro concluiu que não se pode, isoladamente, apegar-se à vedação da EC 20/98 passar cassar a aposentadoria no momento em o aposentando mais precisa, pois se encontra com mais de 84 anos.
Por unanimidade, a 3ª Seção acompanhou o entendimento do relator e concedeu o Mandado de Segurança para anular a cassação da aposentadoria, que deve ser restaurada. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
MS 12.518
Revista Consultor Jurídico
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