Idade mínima não pode mais ser exigida junto com o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de quinta-feira (23/4).
O relator, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explicou que a Emenda Constitucional 20/98 ofertou aos segurados já filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher. Mas, para quem ingressa no sistema após a emenda, é possível aposentar-se com 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulher), independentemente do requisito etário, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/2001, que trata da aposentadoria.
“Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, disse o juiz.
Ele ressaltou que, ao se optar pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Já pela regra permanente, não há idade mínima nem pedágio. “Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso da aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária”, afirma em seu voto.
A decisão uniformiza a jurisprudência entre as turmas recursais de todo o país para que prevaleça o entendimento de que não se faz necessária, para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço previsto no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico
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