Para quem não entende nâo sabe o prejuizo que o prefeito e seu conluio toda vez que pratica promoção pessoal as custas do dinheiro público o prejuizo que causa, além de caracterizar improbidade administrativa por afrontar o Art. 37 § 1º da Constituição.
Para melhor exemplificar observem os gastos:
1 - Contratação sem concurso público de pessoal para fazer sua propaganda;
2 - Despesa com energia - Será que esse é o motivo de atrasar os pagamentos de energia elétrica, inclusive sujeitamdo-se a interrupção por falta de pagamento?
3 - Dinheiro pago com Internet
O maior prejuizo é o desrespeito as leis e a persistência no erro. já foi penalizado duas vezes pelo TDMBA por promoção persoal, inclusive o TCM encaminhor uma representação para o Ministério Público em Salvador.
Entendam o que dizem os grandes Juristas a rsepeito desse ato fora da lei praticado pelo prefeito de Jeremoabo.
" Tendo em vista a ilegalidade e imoralidade patentes, a autopromoção da autoridade pública pela publicidade oficial fere os princípios constitucionais explícitos e implícitos da Administração Pública. Por este motivo, quer-se demonstrar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) para a responsabilização do agente público que atua com desvio de finalidade, mais precisamente, aquele que se promove às custas do erário, desviando a publicidade oficial do seu fim constitucional.
(...)
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Ressaltase, então, que a “Administração Pública não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica”.5
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Devido à íntima ligação entre a imoralidade e o desvio de poder (também chamado desvio de finalidade), muitos autores entendem que a imoralidade se reduz à hipótese de ilegalidade dos atos administrativos quanto aos fins, tendo em vista que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares, sendo imoral a intenção do agent
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CARACTERIZAÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL
O segundo requisito, presente na parte subseqüente do preceito constitucional, proíbe que na publicidade constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Trata-se de regra bastante rigorosa, que proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito.
Tal proibição, que visa evitar a autopromoção do administrador público, já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nestes termos:
...a administração pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada a govemante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos tennos do art. 37, § 1°, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas
CRETELLA JUNIOR ensina que na publicidade dos atos e campanhas dos órgãos públicos não mais se colocarão os nomes dos governantes, devendo, ao invés disso, figurar a denominação genérica do cargo (o Prefeito, o Govemador, o Presidente). O mesmo autor define símbolos como objetos, coisas, animais, enfim, entidades que, apresentadas, podem evocar, sem erro, pessoas, ou seus nomes, com o sinal divulgado. Nem nomes, nem símbolos, podem constar da publicidade realizada pelos órgãos públicos. Deterrninados símbolos são de tal modo característicos que por eles se identificaria a pessoa simbolizada: tucano, canários, foice e martelo, estrelas, vassoura (Jânio Quadros), marmita (Hugo Borghi).55 Muitos govemantes elegem um símbolo de sua administração: uma flor, um revólver, mãos entrelaçadas, o coração, etc. A partir daí marcam sua administração com esse símbolo, de tal forma que o símbolo e a pessoa do govemante se identificam. Se a identificação do símbolo com a pessoa do govemante for muito grande, o uso do símbolo passa a ferir o art. 37, § 1°, da Constituição.
Fico por aqui com essa simples introdução para demonstrar que o ato praticado pelo prefeito é ilegal e imoral, agora se providências serão tomadas é com os vereadores e com o Ministério Público; estou fazendo minha parte como cidadão, provando através fatos e entendimentos de Juristas que o prefeito de Jeremoabo está desrespeitando a Constituição.
Bibliografia> https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41623/M492.pdf?sequence=1&isAllowed=y