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terça-feira, janeiro 24, 2023

Não façam tempestade em copo d'água


Após o parecer do Ministério Público na AIJE-Ação de Investigação Judicial Eleitoral inciou todo tipo de comentários a respeito do assunto, cada comentário mais desencontrado, e muitos sem fundamentos.

Da mesma forma qeu os advogados de ambas as partes se manifestam o Manistério Público também apresenta seu parecer, sua convicção, para isso é que existe o devido processo legal.

"A garantia do direito à produção da prova é da essência do processo, fundada no cumprimento do direito à ampla defesa e, em consequência, está o magistrado obrigado a considerar a prova produzida ao decidir o conflito."

Para quem não entende nada dos trâmites legais da Justiça, tentarei explicar dando como exemplo uma partidade futebol.:

O jogo iniciou que deverá ter o primeiro tempo, o segundo tempo, a prorrogação e a disputa de pênaltis, com isso quero dizer que o jogo só terminará quando esgotado todas esses etapas.

Partindo para o andamento da AIJE o time ainda está no início do primeiro tempo.

Para levar uma  até o competição até final existe um Juiz para arbitrar de acordo com as regras do Jogo; no entando  além do Juiz existe  o VAR (sigla em inglês para árbitro assistente de vídeo). A função do VAR é auxiliar as decisões do árbitro de campo em lances específicos por meio das imagens captadas por câmeras espalhadas pelo estádio.

No meu entender o jogo está apenas começando, qualquer que seja o resultado as partes com certeza irão apelar para o TRE e tudo indica posteriormente para o TSE.

Todo cidadão tem o direito de se expressar, agora não são comentários que irão influenciar na decisão do magistrado.

Nota da redação deste Blog -  PERDI UMA AÇÃO. POSSO ENTRAR COM RECURSO?


Dizem que disputa de pênalti é loteria, não é mesmo? Bom, não podemos dizer o mesmo sobre os processos judiciais. Ao lado de um bom profissional do Direito, suas chances de vitória em um processo são enormes. Mas, nem sempre os processos são vencidos em “jogo único”. Às vezes, é necessário a “partida de volta”. Ou seja, mesmo perdendo um processo, é possível entrar com um recurso e ter sua causa reconhecida pelo Direito. Isso acontece graças ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Confuso? Calma, nos acompanhe para entender.

Recurso
A sentença judicial não é o fim. Você tem direito ao recurso.

1) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio é justamente o que permite alguém de, ao perder um processo, entrar com um recurso para ter sua causa ganha. Ele não está expresso em nossa Constituição, mas é um dos princípios fundamentais do Poder Judiciário. O princípio do duplo grau de jurisdição, na verdade, deriva de outro princípio conhecido como “falibilidade humana”. O famoso ditado “errar é humano”. Nesse sentido, o Direito assume que o juiz pode estar equivocado em sua decisão e, por isso, dá a chance de o processo ser julgado novamente, em 2instância.

Você deve estar se perguntando: “mas se o juiz errou na primeira decisão, quem garante que não haverá falhas também na 2instância?” Veja bem, mesmo sendo evidente que todos erram, o processo precisa ter começo, meio e, principalmente, fim. Para que o processo não seja infinito, presumimos que dois graus de jurisdição são suficientes.

2) COMO FUNCIONA O RECURSO?

No Direito, existem vários tipos de processos diferentes e a maneira como eles se desenvolvem também são diferentes. Neste artigo, vamos focar no processo civil, que são os mais comuns no Brasil.

Nesse sentido, ao entrar com um processo na primeira instância, seu caso terá início numa vara correspondente à natureza do conflito para um juiz de direito julgar. Após todo o trâmite e deferida a sentença pelo juiz, se alguma parte não concordar com o resultado, terá direito ao recurso. Esse recurso, é de motivação livre, pois só depende da vontade de uma das partes para acontecer. Existem ainda os de motivação vinculada, mas eles serão explicados mais à frente.

Dado entrada com o recurso, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz de direito. Na verdade, ele irá para um tribunal, onde será julgado por desembargadores (juízes de 2instância). Sobre essa decisão, não chamamos mais de sentença, mas sim de acórdão. Ela é dada pelo colegiado de desembargadores (geralmente em grupos de três) e, após essa decisão, a princípio, não caberia mais qualquer recurso.

Só para ilustrar, imagine este caso hipotético: uma relação processual que se iniciou na 4ª vara cível da comarca de Niterói (uma ação de competência cível, como a de reparação por danos morais, por exemplo). O réu solicitou um recurso à 8ª câmara cível de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Digamos que a segunda instância (desembargadores) mudou a decisão. Vale destacar que este artigo está focado no processo judicial iniciado nas varas cíveis comuns. Nos casos dos Juizados Especiais, o andamento é um pouco distinto.

3) PERDI NA SEGUNDA INSTÂNCIA. O QUE EU FAÇO?

Mesmo tendo ganhado ou perdido na 1instância, no recurso isso não importa tanto. Afinal, os desembargadores farão uma reavaliação do processo e darão suas perspectivas, baseando-se no ordenamento jurídico. Nesse contexto, de acordo com o que falamos anteriormente, o que aconteceria se perdesse o processo na 2instância? Ainda tem como recorrer? A resposta curta é não. O recurso de livre motivação não é mais possível, devido ao princípio do duplo grau de jurisdição. Para o Direito, após a revisão processual, já estaria presumido que o processo teve um julgamento justo e satisfatório. “Mas, então, como que na televisão eu vejo casos com vários recursos, que foram parar no Supremo Tribunal Federal (STF)?”

Bom, apesar dos recursos de motivação livre terem sidos esgotados, existem ainda os de motivação vinculada. Mas como o nome sugere, eles só podem acontecer como consequência. Existem dois tipos de recursos vinculados: o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RExt).   

No caso do recurso especial, eles serão direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para que isso aconteça, a decisão dada pelos desembargadores deve ferir alguma lei federal. Já no caso do recurso extraordinário, o caso irá para o STF. Porém, para que isso seja possível, essa decisão deve ter ferido alguma norma constitucional.

Alguns acadêmicos, estudantes de Direito, entendem que esses recursos seriam considerados como 3ou até mesmo 4instância. No entanto, a maioria dos profissionais do Direito discordam dessa definição e adotaram a denominação de “extraordinários”.

https://salariadvogados.com.br/recurso-judicial/

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