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sábado, janeiro 07, 2023

Deri do Paloma retirou azulejos da entrada principial do Estádio João Isaias Montalvao, descaracterizando e pintado com as cores do PP

 





O energúmeno do prefeito de Jeremoabo confiando na impunidade, acreditando está acima da lei.   pensando que tudo pode, cometeu mais um crime Pintando um Prédio Público - Estádio João Isaias Montalvão - com as cores do seu partido.

"Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
 
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.

É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais, entre os quais podemos citar:
 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
 
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
 
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."  ( - Revista Consultor Jurídico,

Prefeita é condenada por pintar bens públicos com cores de partido.


A observância ao princípio da moralidade e impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, na medida em que devem ser imputados ao ente público enquanto instituição, ou seja, à administração pública.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeita de Ouroeste Livia Luana Costa Oliveira (PSB) por atos de improbidade administrativa por ter usado verbas públicas para promoção pessoal. A pena foi de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil no valor de 20 vezes o valor de sua remuneração.

Segundo o Ministério Público, a prefeita usou as cores do partido ao qual é filiada (vermelha e amarela) na pintura de prédios e bens públicos, postes e lixeiras, veículos, uniformes de equipes de futebol e de funcionários do município, além de criar e disseminar uma logomarca nas mesmas cores com a frase “Governo 2017/2020”.

A prefeita alegou que o objetivo das pinturas era revitalizar os prédios públicos do município. Entretanto, o argumento foi afastado pelo relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti. Segundo ele, apesar da relevância do serviço de pintura e das obras de revitalização de bens públicos, a “escolha inusitada” das cores vermelha e amarela, idênticas às cores do PSB, afrontou os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de violar o artigo 37, §1º da Constituição Federal.

“Os robustos elementos de prova carreados aos autos indicam que a prefeita de Ouroeste, em comportamento flagrantemente doloso, acarretou danos ao erário e violou o princípio da impessoalidade ao proceder à revitalização de bens públicos com as cores de seu partido, não tendo buscado com essa conduta a realização do interesse público, mas sim a satisfação do desejo de publicidade pessoal, custeada com dinheiro público”, disse.

Gatti destacou que a combinação de cores eleita pela atual gestão para revitalizar equipamentos públicos não encontra respaldo nos símbolos oficiais do município, “haja vista que a bandeira ostenta as cores verde, branca e amarela, ao passo que o brasão é predominantemente verde, e contém também o azul e amarelo, observando-se que o vermelho é reservado unicamente para o nome do ente político”.

Segundo ele, o objetivo da prefeita foi apenas "vincular no imaginário popular que a realização das benesses foi obra do seu partido político". Além da suspensão dos direitos políticos e da multa civil, a prefeita deverá repintar os bens públicos e retirar a logomarca de todos os equipamentos, com recursos próprios, sob multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Processo 1000795-11.2018.8.26.0696,


Nota da redação deste blog - Dessa vez o prefeito foi longe demais, vamos ver se a lei que ser para o Brasil não serve para Jeremoabo, vamos testar para ter convicção se realmente o prefeito de Jeremoabo está acima da lei. 

Se não existe vereadores para fiscalizar e denuncizar esses atos criminosos, existe cidadão que sabe lutar por seus direitos.

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