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domingo, janeiro 15, 2023

A ONGTransparenciajeremoabo diante das constantes práticas de promoção pessoal por parte do prefeito, “Respeita, mas não aceita”

 A ONGTransparenciajeremoabo apresentou  Noticia do Fato (IDEA 00x.9.15xxxx/2022 perante o Ministério Público, por entender que o Prefeito de Jeremoabo, o vice Prefeito, secretários e vereadores da situção estavam usando o dinheiro público para praticar promoção pessoal o que fere a nossa Constituição, sua Excia. o promotor não ficou convencido e opinou pelo arquivamento.

A ONGtransparenciajeremoabo respeita a decisão do ministério público  mas não concorda, prefere seguir o Decisão Unânime do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, abaixo reproduzido, concernente outros casos semelhantes praticados pelo gestor municipal:

PREFEITO DE JEREMOABO É MULTADO POR PUBLICIDADE AUTOPROMOCIONAL

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (17/09), realizada por meio eletrônico, julgou procedente denúncia formulada contra o prefeito de Jeremoabo, Derisvaldo José dos Santos, em razão de publicidade autopromocional, contrariando o disposto na Constituição Federal. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que se apure possível crime de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$5 mil.

De acordo com a denúncia – que acabou comprovada -, o prefeito vem utilizando as páginas oficiais do município nas redes sociais para promover seu próprio nome diante da população. Em sua defesa, o prefeito negou abusos e ilegalidade.

Segundo a relatoria, a regra constitucional determina que a publicidade institucional veiculada pelos entes públicos deve “ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,” voltados para atender a coletividade. Além disso, a divulgação não poderá “constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Embora as peças publicitárias apresentassem mensagens de interesse da coletividade, porque informam as ações administrativas, segundo o relator, “não se pode negar que, além do cunho institucional, as divulgações promovem especial realce à figura do prefeito, sobretudo com a veiculação de sua imagem e menções como “o Novo Prefeito”, numa clara alusão ao pleito eleitoral suplementar de que saiu vencedor”. Segundo o conselheiro relator, “as divulgações realizadas conferem especial destaque à pessoa do prefeito, inclusive do partido político de que se valeu para se candidatar nas últimas eleições, numa mensagem subliminar a seus apoiadores”, apontou.

Em sua defesa, o gestor alegou que não se trata de propaganda institucional, uma vez que as publicações não foram custeadas pelo poder público, devido a sua veiculação ter sido realizada através das redes sociais, que não possuem nenhum custo, nem são geridas por servidor público. Todavia, de acordo com o Ministério Público de Contas, “é possível vislumbrar um gasto público indireto com a utilização desse meio de comunicação, já que, provavelmente, há um servidor incumbido de promover as publicações na página, além de envolver os computadores, a internet e a energia elétrica da prefeitura”.

Cabe recurso da decisão.

Nota da redaçaõ deste Blog - Diante do acima exposto, esse Blog tem a informar ao leitor que o prefeito de Jeremoabo, desde o ano de 2020 é useiro e vezeiro juntamente com seu vice prefeito, secretérios e vereadores da situação, usar supostamente o dineiro público, dinheiro do povo para promoção pessoal.

Quando nos referimos aos chefes do poder executivo municipal, precisamos compreender que o que caracteriza promoção pessoal é exatamente o prefeito fazer o uso da máquina pública para se comunicar e se promover.

Ao falarmos de comunicação política, a primeira coisa que se torna necessário fazer é abrir a nossa Constituição Federal para entender quais os limites legais da comunicação e o que um político deve observar no momento de dar publicidade ao seu trabalho.

Sendo assim, ao consultarmos a Constituição, nos deparamos com o artigo 37, que nos traz os princípios que a Administração Pública e todos os Poderes devem seguir e respeitar. Dentre os cinco princípios previstos no art. 37, CF, temos o princípio que nos interessa por hora: o da impessoalidade. E o que significa esse princípio?

princípio da impessoalidade estabelece que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado e, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas sim à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

E de que forma esse princípio se aplica no âmbito da comunicação política? Como todo ato da Administração Pública deve ser impessoal, as publicações devem atender ao objetivo ao qual se destina sem deixar nenhuma espécie de “marca” pessoal, propaganda política ou pessoal.

Dessa forma, a promoção pessoal de um prefeito ocorre quando há o desrespeito a um limite jurídico básico, a confusão do CPF de um político, no caso um prefeito, com o CNPJ da sua instituição (prefeitura), não sendo observado o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

O uso das redes sociais pelo prefeito caracteriza promoção pessoal?

O prefeito, como pessoa física que é, pode livremente fazer o uso de rede social pessoal para promover e divulgar seu trabalho e gestão. A divulgação em sua rede própria é permitida, ninguém pode impedir isso, desde que realizada com recurso próprio ou de seu partido.

O que o prefeito não pode é fazer o uso da máquina pública para a promoção pessoal, não sendo permitido se promover nos canais e redes sociais da prefeitura e nem utilizar recursos ou funcionários públicos para alimentar sua rede social pessoal.

É necessário ter em mente que, quando tratamos do uso das redes sociais na política, as regras do uso para um político do Poder Executivo são diferentes das regras para políticos do Poder Legislativo. Como o foco é na caracterização da promoção pessoal de prefeitos, as regras abordadas são especificamente em relação ao poder executivo.

A promoção pessoal de prefeito é improbidade administrativa?

A Constituição Federal em seu art. 37, §1º, estabelece que é vedada a utilização do aparelho estatal para fins de autopromoção ou promoção pessoal, bem como tal ato poderia se caracterizar como improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por ferir expressa vedação constitucional e violar princípios da Administração Pública já mencionados.

A promoção da imagem pessoal do prefeito mediante publicidade de atos, obras, programas, serviços e campanhas do município, bem com gastos com propaganda e publicidade desprovidas de interesse público veiculadas no órgão de divulgação oficial do município configuram improbidade administrativa.

Assim, qualquer uso do que é público para se comunicar configura improbidade administrativa, violando princípios da impessoalidade e moralidade administrativa."

https://marketingpoliticohoje.com.br/promocao-pessoal-prefeitos/









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