051ª ZONA ELEITORAL - JEREMOABO
ATOS JUDICIAIS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL(11527) Nº 0600512- 30.2020.6.05.0051
PROCESSO : 0600512-30.2020.6.05.0051 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (JEREMOABO -
BA) RELATOR : 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR : DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
ADVOGADO : BARBARA MARQUES PUTRIQUE (15414/RN) ADVOGADO : RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (16035/BA) ADVOGADO : TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (15776/BA)
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
INVESTIGADO : JOSE FABIO DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (19413/BA) INVESTIGADO : DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
JUSTIÇA ELEITORAL 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE - RN15414 INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL SOARES REIS - BA14620 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413 INTIMAÇÃO
Ficam intimadas as partes investigante e investigada para, no prazo comum de 02 (dois) dias, requerem eventuais diligências.
JEREMOABO, 01 de julho de 2022.
Tiara Negreiros da Silva Cardoso
Chefe de Cartório
Nota da redação deste Blog - Nosso grifo.
Agora vamos entender o que diz a LC- 60/90 em seu
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
De acordo com o acima exposto e smj o processo encontra-se no na fase das nas alegações finais, qeu após 05 dias, partirá para o desfecho final.