A divulgação de pesquisas eleitorais deve observar as determinações previstas na legislação. A partir do primeiro dia do ano eleitoral, qualquer pesquisa relativa às eleições e aos candidatos, realizada para fim de divulgação, deverá obrigatoriamente ser precedida, em pelo menos cinco dias da data de divulgação, de registro no juízo eleitoral competente das informações elencadas no artigo 33 da Lei 9504/97 e das resoluções que o TSE edita a cada eleição. O registro deve ser feito pela empresa que realizou a pesquisa.
As pesquisas eleitorais podem ser divulgadas até mesmo no dia da eleição, desde que estejam devidamente registradas no juízo eleitoral competente e observem o prazo previsto para a divulgação. Contudo, a divulgação de pesquisa realizada no dia da eleição somente se fará após encerrada a votação na respectiva Unidade da Federação. Uma vez registrada, a pesquisa pode ser publicada em qualquer veículo de comunicação, não sendo necessário um registro específico para cada órgão divulgador.
A legislação eleitoral garante aos partidos políticos e às coligações devidamente registradas na Justiça Eleitoral o acesso aos resultados da pesquisa divulgada. Portanto, ainda que o contratante opte pela não divulgação da pesquisa, o resultado é disponibilizado à Justiça Eleitoral.
Qualquer infração a determinações previstas na legislação eleitoral é passível de multas e sanções, inclusive criminais, a serem aplicadas pela Justiça Eleitoral.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime e a divulgação, ainda que incompleta, de resultados de pesquisa sem o prévio registro sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou coligação, ou qualquer outro responsável às multas previstas pelo TSE.
A comprovação de irregularidades nos dados publicados sujeita os responsáveis à obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado, além de possíveis ações penais.
De acordo com a legislação eleitoral, na divulgação da pesquisa deverão ser informados, obrigatoriamente:
• o período de realização da coleta de dados;
• a margem de erro;
• o número de entrevistas;
• o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
• o número de registro da pesquisa.
Além das exigências legais, o código internacional de práticas para a publicação de resultados de pesquisas de opinião pública da The World Associtation of Professional Researchers, entidade à qual alguns executivos do IBOPE Inteligência pertencem, subscrito pela Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (ABEP), recomenda que, quando da divulgação da pesquisa, o veículo também informe:
• nome da organização de pesquisa que realizou o estudo;
• população pesquisada;
• método de amostragem utilizado;
• tamanho da amostra;
• técnica utilizada para a coleta de dados;
• texto exato das perguntas aplicadas.
Registro*
A empresa de pesquisa deve registrar no Tribunal Eleitoral competente, com no mínimo cinco dias de antecedência da data de divulgação, as seguintes informações:
1. Quem contratou a pesquisa;
2. Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
3. Metodologia e período de realização da pesquisa;
4. Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
5. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
6. Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
7. Nome de quem pagou pela realização do trabalho;
8. Contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
9. Nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
10. Número de registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha.
11. Indicação do município abrangido pela pesquisa.
12. Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa deverá ser complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
* Outras informações serão encontradas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE, as quais também disciplinam e regulamentam as eleições municipais de 2012 no Brasil.
http://eleicoes.ibopeinteligencia.com/Paginas/Divulgacao-das-pesquisas-eleitorais.aspx