Município não precisa fornecer remédio se não há lei
Não se pode exigir de município fornecimento de remédio que não está previsto em lei. O entendimento é do juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte. O juiz negou o pedido de um mecânico que queria que o SUS pagasse a insulina Lantus, usada para tratamento de diabetes Mellitus tipo 1. Também não ficou comprovado que o medicamento era indispensável à saúde do paciente. A decisão suspende liminar deferida em 15 de fevereiro de 2006. Cabe recurso.
O mecânico começou a fazer o uso de insulina Lantus em 2003. O medicamento fez com que melhorasse a taxa de glicose em seu sangue, o que foi positivo para o tratamento. Como não tinha dinheiro para comprar o medicamento, entrou com ação judicial para obrigar o município a fornecer o remédio. Ele argumentou que o SUS não fornece a insulina apenas em Belo Horizonte.
O município, para se defender, argumentou que esse tipo de insulina é considerada medicamento de “caráter excepcional” e que o fornecimento depende de exame pela Secretaria Estadual de Saúde. Outra alegação foi de que no estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 14.533 de dezembro de 2002 regulamenta a política de prevenção do diabetes e assistência integral à pessoa portadora da doença e que o município não tem o dever legal de fornecer esse medicamento. E afirmou que o mecânico deveria solicitar o medicamento à Secretaria Estadual de Saúde.
O juiz Renato Luís Dresch considerou que a Constituição Federal dispõe, no artigo 6, que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, e é dever do Estado fornecer as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. E que toda pessoa que não tiver condições financeiras para suportar o tratamento pode reclamar dos poderes públicos o fornecimento dos remédios. Mas, segundo o juiz, “a conclusão do laudo pericial não demonstrou a ocorrência de episódios de hipoglicemia para justificar a prescrição da insulina Lantus, uma vez que os resultados das dosagens de glicose de jejum, glicohemoglobina e urina rotina, feitos antes e depois da introdução da insulina Lantus não mostraram diferenças significativas”.
Além disso, o juiz ressaltou que não há prova de recusa do estado em fornecer o medicamento e que “por força de lei não se poderia exigir do município de Belo Horizonte o fornecimento da insulina Lantus para o tratamento da diabetes”.
Revista Consultor Jurídico
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sábado, novembro 17, 2007
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