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sábado, novembro 17, 2007

Dever do Estado de fornecer remédio divide a Justiça

por Gláucia Milicio
É dever do Estado garantir aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento.
O entendimento é do juiz Federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal, que condenou União, estado e município de São Paulo, em solidariedade, a fornecer toda e qualquer medicação necessária para tratamento de câncer a uma paciente.
O entendimento do juiz federal, contudo, não encontra respaldo em posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao julgar um recurso do estado de Alagoas contra o fornecimento de medicamentos para um paciente individual, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, entendeu que não deve confundir direito à saúde com direito a remédio.
De acordo com ela, o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.
Ellen Gracie também afirmou que a norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”.
Dever do Estado
De acordo com o processo, a autora compareceu ao Hospital das Clínicas para solicitar os remédios necessários para o tratamento de câncer no pâncreas. Não conseguiu. O Hospital orientou a paciente a procurar outros órgãos para fornecer os medicamentos. Por não ter condições financeiras para comprar os remédios e tempo para procurar outros órgãos, a autora recorreu à Justiça.
No pedido, ajuizado pela Defensoria Pública da União, a autora alegou que por causa da falta do remédio e da debilitação que a procura lhe causou, ela teve de ser internada. Ressaltou, também, que esteve por várias vezes no Hospital na tentativa, sem sucesso, de prosseguir com o seu tratamento.
Para se defender, o Hospital alegou que o medicamento solicitado por ela não foi fornecido, no primeiro momento, por conta de um equívoco na receita médica em relação ao CID (Classificações Internacionais de Doenças) e que após a correção, o fornecimento foi autorizado, mas a paciente não retornou para buscar o remédio solicitado. Os argumentos não foram aceitos.
O juiz João Batista Gonçalves ressaltou que a saúde, entendida como direito fundamental, é dever do poder público, e tem por escopo a preservação da vida, a ser tutelada de modo que permita os mecanismos necessários para que a pessoa continue vivendo, garantindo assim o princípio da dignidade. Por esse motivo, ele condenou a União juntamente com estado e município a garantir o tratamento adequado à autora.
A ação foi ajuizada pelo Defensor Público, Luciano Borges dos Santos.
Revista Consultor Jurídico

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