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Por: José Mário Varjão, em 01/04/2023.
LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICIÊNCIA. ART. 37 CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998).
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Segundo Meirelles (2016, p. 93) enfatiza esse entendimento descrevendo que:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil
e criminal, conforme o caso.
Vê-se que é dever do servidor público desempenhar suas atividades em conformidade
com os ditames da lei.
O princípio da legalidade estabelece que o servidor público deve desempenhar suas
atividades conforme os ditames da lei, ou seja, por mais simples que seja o ato que venha
a praticar, este deve estar baseado e protegido por uma norma legal, caso contrário não
terá eficácia legal.
Súmula n. 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em
Licitações e Contratos Administrativos)
Impessoalidade – este princípio tem por finalidade dizer ao agente público que a sua
condição de gestor não significa “direito de propriedade particular”.
O art. 37 da CF/88 em seu § 1º é bem claro e não se limita a promoção pessoal, mas
sobre todos os atos do agente público. Vejamos o que descreve Amorim, no que se
refere ao Processo licitatório.
Segundo Amorim (2020, p. 39); “O princípio da impessoalidade estabelece o dever do
administrador de conferir o mesmo tratamento a todos os interessados que se
encontrem na mesma situação jurídica. Assim, fica evidenciada a proibição de
tratamento discriminatório e privilegiado.” (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pósgraduação em Licitações e Contratos Administrativos)
O princípio da impessoalidade estabelece a imparcialidade na defesa do interesse
público, excluindo preferências ou aversões pessoais ou partidárias.
Fonte; Google.
Moralidade – Este princípio se faz presente quando o agente público age dentro da
ética, com probidade e retidão, distanciando-se das atitudes desleais, como conluio e
fraudes, atos que culminam com ataque direto ao interesse público, mas a benefício de
uns poucos. Torna-se imperioso a adoção de uma ética que contemple a justiça e a
razoabilidade, na execução de atos administrativos, já que a moralidade é o elemento
validador desses procedimentos.
Segundo Meirelles (2015, p. 94): [...] o agente administrativo, como ser humano dotado
da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do
desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o
desonesto. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos
Administrativos)
Vale aqui destacar o que descreve Justen Filho (2016, p. 87): Em nenhuma hipótese a
conduta adotada pela Administração ou pelo particular poderá ofender os valores
fundamentais consagrados pelo sistema jurídico. A ausência de disciplina legal não
autoriza o administrador ou o particular a uma conduta ofensiva à ética e à moral. A
moralidade soma-se à legalidade. Assim, uma conduta compatível com a lei, mas
imoral, será inválida. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos
Administrativos)
Publicidade – Reflete a transparência dado aos atos praticados por qualquer agente
público, independente da natureza do seu cargo, já que é dever do administrador,
informar aos governados, a maneira como a administração pública está se
processando, permitindo a sociedade como um todo, tomar conhecimento e poder
opinar sobre os feitos realizados.
A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva eficácia e produzir
efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu conhecimento, bem como
o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo em geral, através dos
instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição da sociedade.
Fonte: Google.
O princípio da publicidade é uma das chaves do Direito Público brasileiro e se
relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio
republicano. A publicidade configura uma dimensão da cidadania, pois permite o
controle social do Poder Público pelos cidadãos.
Fonte: Google.
Segundo Meirelles (2016, p. 100): Publicidade é a divulgação oficial do ato para
conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e
contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que
os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as
partes e terceiros. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos
Administrativos)
Eficiência – Este princípio constitucional foi estabelecido através da EC/19/98, que tem
por objetivo dar efetividade aos atos públicos, afastando a tradicional e enraizada
burocracia existente, a qual servia de base para a corrupção, já que muitos agentes
públicos criavam dificuldades para venderem facilidades, procedimento que
infelizmente, reluta em não acabar. Vê-se assim que que a eficiência requer a produção
de resultados voltados para os cidadãos, o interesse público, pois já não basta fazer, é
imprescindível que seja eficiente ou voltaremos a época dos conhecidos elefantes
brancos, quando gestores construíam para mostrar, mas não materializavam a
funcionalidade, ou seja: os atos da administração devem ser realizados com a
maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.
Segundo Meirelles (2016, p. 105): O princípio da eficiência exige que a atividade
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros. O princípio deve ser entendido e aplicado no sentido de que a atividade
administrativa (causa) deve buscar e produzir um resultado (efeito) razoável em face do
atendimento do interesse público visado. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação
em Licitações e Contratos Administrativos)
Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de
2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230,
de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou
de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade
que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de
campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Embora estejamos no país da relatividade, já que a transgressão depende de quem a
pratica para ser caracteriza como crime ou mero erro formal, vejamos o que diz o artigo
12, abaixo citado.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções
penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de
2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa
civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze)
anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze)
anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze)
anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Decreto Lei nº 201/67.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com
os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas
financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores,
ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos
exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado
Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício
financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer
um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela
Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade
diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida
em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e
a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Tudo isto para um simples questionamento: Diante de tantas normas que norteiam os
procedimentos da administração pública, qual a razão da “impunidade e corrupção”
prosperarem, Conivência da Sociedade ou Omissão do Poder Judiciário?
Por: José Mário Varjão, em 01/04/2023.
Nota da redação deste Blog - Não sei se por ignorância ou mesmo má fé, os vereadores não faz valer o que está determinado na Lei; enquanto isso, o prefeito e seu conluio pinta e borda, inclusive desafiando os edis dezendo que não teme denúncias.
Pelo visto, diante da quantidade de desmandos que vem acontecendo diarimente na administração municipal de Jeremoabo, só está faltando o governo oficializar uma espécie de " Bolsa Ladroagem"