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sábado, abril 01, 2023

TSE dá mais um passo para julgar ação que poderá deixar Bolsonaro inelegível

Publicado em 1 de abril de 2023 por Tribuna da Internet

Corregedor do TSE nega pedido de Bolsonaro para retirar minuta de  investigação

Gonçalves pede alegações finais, antes de marcar a data

Diego Gimenes
Veja

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, encerrou na noite da última sexta-feira, 31, a fase de coleta de provas de um processo que pode deixar o ex-presidente Jair Bolsonaro inelegível. Com isso, o caso que pode selar o destino político do ex-mandatário entra na fase final, com a abertura de prazo para a defesa e o Ministério Público Eleitoral.

Na sequência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já pode agendar a data do julgamento que vai analisar se Bolsonaro cometeu crime ao convocar embaixadores em julho passado para colocar em dúvida a lisura do processo eleitoral brasileiro, sem apresentar provas.

BRAGA É CO-RÉU – O ex-ministro da Casa Civil, Walter Braga Netto, então candidato a vice de Bolsonaro, também é alvo da ação. O ex-presidente e Braga têm criticado as ações do TSE e dito que não há motivos para o tribunal condená-los.

A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pelo PDT e acusa Bolsonaro e Braga Netto de prática de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação.

Responsável pelo andamento de processos desta natureza, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o “rico acervo probatório” cumpriu a finalidade da fase de coleta de provas. “Foram realizadas cinco audiências e requisitados todos os documentos, inclusive procedimentos sigilosos, relacionados aos fatos relevantes para deslinde do feito”, diz um trecho do despacho.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Bolsonaro ainda responde a outros 15 processos na Justiça Eleitoral, como o suposto envolvimento em milícias digitais e na disseminação de fake News, mas não poder ser condenado pelo “conjunto da obra”. A ação principal é que está mais adiantada, e teve como motivo reunião de embaixadores estrangeiros que Bolsonaro convocou para denunciar as urnas eletrônicas. (C.N.)

Nota da redação deste Blog - Pelo visto, o processo do ex-presidente Bolsonaro com toda complexidade será julgado primeiro do que a AIJE das eleições para prefeito que está na Justiça Eleitoral de Jeremoabo; e olhe que o TSE julga Processos do Brasil inteiro. É por esse e outros mistérios que não estou rouco em dizer de dizer que a "maldição dos capuchinos está em pleno vigor".

“Assustador”, diz Moraes ao relatar seu encontro com presos pelos atos golpistas

Publicado em 1 de abril de 2023 por Tribuna da Internet

Assustador", diz Moraes ao relatar encontro com presos pelos atos de 8 de  janeiro - Folha PE

Moraes ficou impressionando com o fanatismo dos presos

Bianca Gomes
São Paulo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes contou nesta sexta-feira, em palestra na Fundação FHC, as histórias relatadas nas visitas aos presos por envolvimentos nos atos de 8 de janeiro na Praça dos Três Poderes, que demonstram a “alienação” de alguns. Entre os casos está o de uma pessoa que afirmou ter atendido um “pedido de Deus” para rezar embaixo da cadeira do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

– Eu fui no presídio com a ministra Rosa (Weber). Há várias pessoas alienadas, que acham que não fizeram nada, que era liberdade de manifestação. Uma delas chegou a dizer que estava passando por perto, viu (o ato de depredação) e aí ela ia orar e Deus disse para ela se refugiar embaixo da mesa do presidente do Senado. Só por causa disso ela entrou. É um negócio assustador – afirmou o ministro.

BIG TECHS – Moraes voltou a defender a responsabilização das big techs e disse que elas devem responder em cima daquilo que elas ganham dinheiro: engajamento, monetização e o que os algoritmos direcionam.

O ministro ainda disse que as redes sociais perceberam que a instrumentalização que elas sofreram no dia 8 de janeiro, por “omissão conivente”, a médio e longo prazo se voltará contra elas. Por isso mesmo, há um consenso sobre a necessidade de se debater a regulamentação. O que precisa ser discutido agora, segundo Moraes, são os “métodos de controle ou de regulação”.

Para ele, no entanto, alguns tópicos já estão “claros”. “Não é mais possível que juridicamente elas (big techs) continuem sendo consideradas empresas de tecnologia, sem nenhuma responsabilidade pelo que divulgam” – afirmou o ministro.

PELO FATURAMENTO – “Nós não queremos juridicamente nada mais e nada menos para o mundo virtual do que o que existe no mundo real. Elas (big techs) devem ser tipificadas ou pelo menos consideradas iguais a empresas de mídia e de publicidade. Qual empresa mais faturou no mundo em publicidade? Google. Se fatura com publicidade, não é uma empresa de tecnologia só” – declarou.

O ministro também citou a adoção de filtros, que afirmou não configurar censura. Ele usou como exemplo os métodos utilizados pelas empresas para barrar conteúdos de pedofilia e pornografia infantil. Muitas dessas publicações saem do ar somente com o uso de inteligência artificial.

– Noventa e três porcento dos vídeos pedófilos saem do ar antes de receberem uma curtida. Outros 7% ou 8%, quando há duvida, são direcionados para uma equipe, que decide rapidamente. Por que não fazer isso para discurso nazista, racista e contra a democracia que está tipificado em lei? – questionou Moraes, lembrando ainda que as plataformas já investem em filtros para evitar indenizações milionárias por direitos autorais.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Realmente, o fanatismo tem de ser considerado assustador. Agora, o preso que ia explodir o caminhão de querosene no aeroporto está se dizendo arrependido. Deveria ter pensado melhor sobre a possível consequência de seus atos. Agora é tarde. (C.N.)


A vida é muito mais do que um monte de coisas banais. (Fellippe Street)

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Com tada consideração e respeito que dispenso aos  leitores desse Blog, solicito encarecidamente que não enviem  vídeos semelhates ao acima exposto, sem conteudo, de tamanha excrescência, que  causa-me nojo e vômito.
Sei muito bem o papel de um sindicato serio e honesto, pois sou sócio de um dos sindicatos mais atuaentes de Sergipe que é o SINDPREV, que atua com firmesa, independência, sabedoria  e o mais importante, com dignidade, que não para e não foge da luta.
Além do SINDPREV-SE, sou associado da

Anasps – Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e Seguridade Social, não posso perder tempo com coisas pequenas, já que a maior parte do meu precioso tempo estou dedicando a minha família e ao Curso Superior de Gestão Pública. 

A professora morta em sala de aula revive a lembrança sempre gloriosa do Profeta Gentileza

Publicado em 1 de abril de 2023 por Tribuna da Internet

José Datrino, o Profeta Gentileza – Produtos Sustentáveis Feitos no Brasil

Datrino, o Profeta Gentileza, personagem lendária do Rio

Antonio Carlos Rocha

Em março de 2010 eu lecionava em uma escola estadual da periferia de Duque de Caxias, RJ, Baixada Fluminense. O ano letivo estava recomeçando, após o carnaval. Como de hábito, entrei na sala de aula, fiz a chamada, conversei um pouco com os alunos e expliquei que nós iríamos fazer uma redação, para aferir como eles andavam em relação à Língua Portuguesa.

Lá no fundo da sala um adolescente disse que não ia fazer. Então, ponderei:

– Como é que eu terei condições de te dar uma nota se você não faz a redação pedida?

Para minha surpresa, fato que nunca havia acontecido comigo, o jovem falou:

– Eu vou te matar…

JOGO DE PALAVRAS – Não levei a sério a ameaça e aproveitei para fazer um jogo de palavras entre os verbos “matar e mudar”, esclarecendo sinônimos:

– Tudo bem, você pode “mudar” à vontade para o lado onde eu quero chegar, que é a melhoria do vocabulário e dos textos que vocês vão escrever agora.

A turma riu e uma aluna exclamou:

– Professor, ele não vai matar o senhor, ele só está brincando.

– Pessoal, ao trabalho, canetas e folhas soltas dos seus cadernos, vou levar as redações para casa, para corrigi e trago na próxima aula – incentivei.

OUTRA AMEAÇA – A interferência da aluna se fazia necessária, pois, umas semanas antes, em outra turma, um outro aluno também disse que ia matar uma professora. Esta ficou em choque, saiu de sala, foi na direção e pediu transferência de unidade escolar, temendo que cumprissem a ameaça.

De minha parte, procurei me manter calmo e tranquilo, fruto de quem pratica o Zen-Budismo há 50 anos, especialmente nas horas difíceis, e contornei o assunto.

As ameaças quase sempre são uma prática deletéria que muitos alunos bagunceiros fazem. Amedrontam professores para que abandonem a escola, e os estudantes ficam sem aulas, com o tempo vago para brincar. Uma vez comentei com tais alunos que isso era uma atitude equivocada e não significava vitória alguma da parte deles o fato de faltar professores porque estão com medo de agressões.

MORTE DA PROFESSORA – Tais lembranças me vem à mente quando leio estarrecido a morte de uma colega professora em uma escola de São Paulo, com 71 anos. Eu também, em setembro próximo completo 71 anos e me solidarizo com os feridos e seus familiares orando por plena recuperação. Quanto à Mestra que morreu apunhalada, minhas reverências e que seu Espírito-Alma descanse em paz, votos de solidariedade extensivos aos parentes.

Outro dia escrevi aqui sobre o Decadentismo nas Artes e na Política. Infelizmente o problema também se encontra em outras áreas da sociedade.

Ainda bem que a Secretaria Estadual de Educação aqui no Rio tem anualmente uma semana anual “Gentileza gera Gentileza”, onde os colégios realizam projetos sobre a vida e a obra do Profeta Gentileza que andava pintando os muros da cidade, principalmente nas pilastras próximas à Rodoviária Novo Rio.

PROFETA GENTILEZA – Foi feito um filme documentário e escreveram-se alguns livros sobre o assunto. O pacifista José Datrino (1917-1996), o Profeta Gentileza, também foi homenageado por Gonzaguinha com uma canção, na década de 1980. Depois, nos anos 1990 foi a vez de Marisa Monte falar bem dele musicalmente.

Datrino nasceu em Cafelândia, interior de São Paulo e construiu sua trajetória no Rio a partir dos anos 1960, quando familiares faleceram no incêndio de um circo em Niterói. Em 2009 a Rede Globo, em uma telenovela, fez homenagem à exemplar caminhada carioca do Profeta urbano. 

Ministro Juscelino Filho é um trabalhão e fraudou até a nomeação de seu piloto

Publicado em 1 de abril de 2023 por Tribuna da Internet

Piloto Leumas Rendder Campos Figueiredo posa em frente ao avião de Juscelino Filho.

O piloto Leumas já apagou seu perfil nas redes sociais

Vinícius Valfré, Julia Affonso, Tácio Lorran e Daniel Weterman
Estadão

 A Câmara vai investigar a nomeação de Leumas Rennder Campos Figueiredo, piloto do avião particular do ministro das Comunicações, Juscelino Filho. O Estadão revelou que o funcionário está nomeado no gabinete do deputado Dr. Benjamim de Oliveira (União-MA), aliado do ministro, apesar de prestar serviços privados para Juscelino. O comissionado já foi notificado para apresentar esclarecimentos, mas continua empregado.

O procedimento foi iniciado para apurar possível fraude na situação de Leumas porque, além das suspeitas de ele ser pago para fins privados, há indícios de que ele ocultou sua participação em empresas ao ser nomeado na Câmara.

Parecer da Comissão de Ética pode constranger Lula a demitir Juscelino Filho,  afirmam analistas - Estadão

O ilustre ministro demonstra aversão à ética

EXISTE PROIBIÇÃO – O regramento interno da Casa proíbe expressamente que pessoas com funções de administração em empresas tomem posse como assessores de gabinetes.

Leumas Figueiredo é sócio-administrador de duas empresas no ramo de escola de aviação e transporte de malotes. Nas redes sociais, identifica-se como piloto e costuma fazer propaganda de uma das firmas. Ele já publicou fotos voando com a aeronave de Juscelino Filho e o nome dele aparece em documentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para obtenção e renovação de atestados de aeronavegabilidade para o avião do ministro.

“Se configurada infração disciplinar, o servidor será encaminhado à Comissão de Disciplina para responder a processo administrativo”, informou a Câmara, em nota. As sanções possíveis vão de advertência à demissão do funcionário comissionado. No gabinete, Leumas recebe R$ 10,2 mil mensais.

RETIROU DO PERFIL – Após a publicação da reportagem, o piloto apagou de seu perfil no Instagram as fotos em que aparecia no comando de aeronaves, inclusive uma de propriedade do ministro. O Estadão havia tido acesso a 49 fotografias publicadas nas redes sociais. Nos comentários, um amigo chegou a dizer que Figueiredo era o “piloto mais estourado do Maranhão”. A maior parte dos registros não está mais no perfil.

O piloto trabalhava no gabinete de Juscelino Filho desde 2018. Quando se tornou ministro do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o funcionário foi mantido pelo suplente e aliado de Juscelino, Dr. Benjamim de Oliveira.

Além do piloto, o gerente do haras onde o ministro cria cavalos de raça no interior do Maranhão, Klennyo Ribeiro, também foi mantido no gabinete do parlamentar aliado. Não há registros de providências da Câmara sobre o gerente.

MINISTRO TRAPALHÃO – Em nota, o ministro negou irregularidades. “Prestam suas atividades com zelo, profissionalismo e regularidade, no apoio à atividade parlamentar em Brasília e no Estado, seja presencialmente, seja em modelo híbrido ou remoto na pandemia”, disse ele, que tem  um avião Piper Seneca V, que abastecia com cota parlamentar da Câmara quando era deputado.

O ministro tem uma pista de pouso em sua fazenda, em Vitorino Freire (MA), mesma cidade onde está o haras. Pouco antes de assumir como ministro de Lula, Juscelino mandou dinheiro do orçamento secreto para asfaltar o acesso à fazenda.

À reportagem, o piloto afirmou: “Não tenho que dar satisfação da minha vida”. O deputado Benjamim de Oliveira disse que “havendo comprovação de qualquer irregularidade no exercício da função determinada por mim, não tenho qualquer problema ou impedimento em exonerar”.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Em suma, o ministro Juscelino Filho é um tremendo trapalhão. Em tudo o que se mete, tem sempre mutreta e corrupção. Com aliados desse tipo, Lula da Silva nem precisa de inimigos. (C.N.)

Por que 1º de abril é o Dia da Mentira?

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Gestor é condenado por usar trabalho de servidores em construção particular

 


Improbidade administrativa

Gestor é condenado por usar trabalho de servidores em construção particular

Decisão é do TJ/MT.

Da Redação



Atos de improbidade não podem ser convertidos no princípio da insignificância, uma vez que a moral administrativa é insuscetível de valoração. Com esse entendimento a 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT manteve a condenação do ex-secretário de obras do município de São Pedro da Cipa, por exigir que servidores públicos construíssem o muro de um estabelecimento particular e da sua própria casa.


De acordo com o processo, valendo-se de seu cargo de secretário de obras o acusado solicitou aos servidores da prefeitura que construíssem o muro de seu próprio lava-jato e no acabamento de sua casa. Além disso, também acatou ao pedido de um colega e lhe cedeu os serviços dos pedreiros. 




O ex-gestor foi condenado às penalidades previstas na lei de Improbidade Administrativa, e terá que ressarcir as diárias dos pedreiros utilizadas de forma ilícita; multa civil, correspondente a dez vezes a remuneração que recebia como servidor público há época; além de ter os seus direitos políticos suspensos por 8 anos e ainda ao pagamento das custas processuais.


O relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, explicou que a utilização de bens e serviços públicos em proveito de particulares, de forma alheia aos interesses da Administração Pública, constitui ato de improbidade.


"Ainda que o valor do dano não seja expressivo - premissa que, de plano, não vislumbro, uma vez que a prestação de serviços em obras particulares mobilizou servidores e recursos públicos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença - tal circunstância importa apenas na dosimetria das penalidades, como corolário dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."


Processo: 131473/2017

Veja a decisão


 https://www.migalhas.com.br/quentes/294505/gestor-e-condenado-por-usar-trabalho-de-servidores-em-construcao-particular

Nota da redação deste Blog - Por analogia é a mesma coisa que o prefeito de Jeremoabo desviar funcionário da prefeitura para trabalhar em programa de rádio fazendo a sua promoção pessoal.

GESTORES E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

                                              Foto Divulgação - Ljupco | Dreamstime.com


Por: José Mário Varjão, em 01/04/2023.

 

LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. ART. 37 CF/88 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Segundo Meirelles (2016, p. 93) enfatiza esse entendimento descrevendo que:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Vê-se que é dever do servidor público desempenhar suas atividades em conformidade com os ditames da lei.

O princípio da legalidade estabelece que o servidor público deve desempenhar suas atividades conforme os ditames da lei, ou seja, por mais simples que seja o ato que venha a praticar, este deve estar baseado e protegido por uma norma legal, caso contrário não terá eficácia legal.

Súmula n. 473 do STF

 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos)

Impessoalidade – este princípio tem por finalidade dizer ao agente público que a sua condição de gestor não significa “direito de propriedade particular”.

O art. 37 da CF/88 em seu § 1º é bem claro e não se limita a promoção pessoal, mas sobre todos os atos do agente público. Vejamos o que descreve Amorim, no que se refere ao Processo licitatório.

Segundo Amorim (2020, p. 39); “O princípio da impessoalidade estabelece o dever do administrador de conferir o mesmo tratamento a todos os interessados que se encontrem na mesma situação jurídica. Assim, fica evidenciada a proibição de tratamento discriminatório e privilegiado.” (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pósgraduação em Licitações e Contratos Administrativos)

O princípio da impessoalidade estabelece a imparcialidade na defesa do interesse público, excluindo preferências ou aversões pessoais ou partidárias. Fonte; Google.

Moralidade – Este princípio se faz presente quando o agente público age dentro da ética, com probidade e retidão, distanciando-se das atitudes desleais, como conluio e fraudes, atos que culminam com ataque direto ao interesse público, mas a benefício de uns poucos. Torna-se imperioso a adoção de uma ética que contemple a justiça e a razoabilidade, na execução de atos administrativos, já que a moralidade é o elemento validador desses procedimentos.

Segundo Meirelles (2015, p. 94): [...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos)

Vale aqui destacar o que descreve Justen Filho (2016, p. 87): Em nenhuma hipótese a conduta adotada pela Administração ou pelo particular poderá ofender os valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico. A ausência de disciplina legal não autoriza o administrador ou o particular a uma conduta ofensiva à ética e à moral. A moralidade soma-se à legalidade. Assim, uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será inválida. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos)

Publicidade – Reflete a transparência dado aos atos praticados por qualquer agente público, independente da natureza do seu cargo, já que é dever do administrador, informar aos governados, a maneira como a administração pública está se processando, permitindo a sociedade como um todo, tomar conhecimento e poder opinar sobre os feitos realizados.

A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição da sociedade. Fonte: Google.

O princípio da publicidade é uma das chaves do Direito Público brasileiro e se relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio republicano. A publicidade configura uma dimensão da cidadania, pois permite o controle social do Poder Público pelos cidadãos. Fonte: Google.

Segundo Meirelles (2016, p. 100): Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos)

Eficiência – Este princípio constitucional foi estabelecido através da EC/19/98, que tem por objetivo dar efetividade aos atos públicos, afastando a tradicional e enraizada burocracia existente, a qual servia de base para a corrupção, já que muitos agentes públicos criavam dificuldades para venderem facilidades, procedimento que infelizmente, reluta em não acabar. Vê-se assim que que a eficiência requer a produção de resultados voltados para os cidadãos, o interesse público, pois já não basta fazer, é imprescindível que seja eficiente ou voltaremos a época dos conhecidos elefantes brancos, quando gestores construíam para mostrar, mas não materializavam a funcionalidade, ou seja: os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

Segundo Meirelles (2016, p. 105): O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O princípio deve ser entendido e aplicado no sentido de que a atividade administrativa (causa) deve buscar e produzir um resultado (efeito) razoável em face do atendimento do interesse público visado. (Publicado pela Faculdade UNYLEYA – curso de pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos) 

Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

Embora estejamos no país da relatividade, já que a transgressão depende de quem a pratica para ser caracteriza como crime ou mero erro formal, vejamos o que diz o artigo 12, abaixo citado.

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Decreto Lei nº 201/67.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

 Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

 V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; 

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

 VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; 

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

 XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

 XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. 

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

 XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

 XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

 XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

 XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) 

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) 

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

 XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) 

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 


Tudo isto para um simples questionamento: Diante de tantas normas que norteiam os procedimentos da administração pública, qual a razão da “impunidade e corrupção” prosperarem, Conivência da Sociedade ou Omissão do Poder Judiciário?

 Por: José Mário Varjão, em 01/04/2023.

Nota da redação deste Blog - Não sei se por ignorância ou mesmo má fé, os vereadores não faz valer o que está determinado na Lei; enquanto isso, o prefeito e seu conluio pinta e borda, inclusive desafiando os edis dezendo que não teme denúncias.

Pelo visto,  diante da quantidade de desmandos que vem acontecendo diarimente na administração municipal de Jeremoabo, só  está faltando o governo oficializar uma espécie de " Bolsa  Ladroagem"

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