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segunda-feira, novembro 30, 2020

Contratação de Moro por consultoria que presta serviços à Odebrecht e OAS gera críticas na web


Moro vira sócio em consultoria que administra recuperação judicial da Odebrecht e da OAS - Pequenas Empresas Grandes Negócios | Notícias

Sérgio Moro diz que não vai atuar na A&M como advogado 

Filipe Vidon
O Globo

A confirmação de que o ex-ministro Sérgio Moro vai trabalhar em uma empresa de consultoria que presta serviços para os grupos Odebrecht e OAS, ambos alvos da Operação Lava-Jato por pagamento de propina a políticos e empresários, gerou críticas e piadas nas redes sociais. No Twitter, o assunto alçou o nome da construtora aos tópicos mais comentados na manhã desta segunda-feira.

Moro confirmou através de seu perfil na rede que ocuparia o cargo de sócio-diretor na consultoria internacional Alvarez & Marsal. Protagonista da polêmica, tentou se defender no mesmo tuíte em que anunciou a novidade, alegando que não vai advogar para as empresas, e nem atuar em casos com conflitos de interesse.

DISSE MORO –“Ingresso nos quadros da renomada empresa de consultoria internacional Alvarez&Marsal para ajudar as empresas a fazer coisa certa, com políticas de integridade e anticorrupção. Não é advocacia, nem atuarei em casos de potencial conflito de interesses”— Sergio Moro (@SF_Moro) November 30, 2020

No cenário político, nomes da esquerda repercutiram no Twitter o novo emprego de Moro. O deputado Federal José Guimarães (PT-CE) afirmou que Moro era o “símbolo da moralidade lavajatista” e provocou dizendo “ainda tem quem o defenda”. O também deputado Henrique Fontana (PT-RS) acusou o ex-juiz de perseguir o ex-presidente Lula e agora prestar serviços para a Odebrecht: “Moro revela que nunca foi sobre corrupção”, declarou.  

Além dos políticos, muitos internautas se mostraram surpresos pela atitude do ex-juiz, que se tornou sinônimo da Lava-Jato, operação que fez uma devassa nas construtoras e acabou expondo nomes tradicionais da política envolvidos em esquemas de corrupção.

 “Goleiro bom bate o pênalti e defende”, comentou um usuário da plataforma. O cartunista Maurício Ricardo também comentou a polêmica e avaliou que “somos uma daquelas séries de roteiro forçado que a gente larga no segundo episódio”.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Antes, quando era juiz federal, Moro era acusado de estar destruindo importantes empresas brasileiras de renome internacional. Agora o acusam de trabalhar para a recuperação dessas mesmas empresas.

Esse factoide de dupla interpretação faz lembrar um ditado árabe celebrizado por Ibrahim Sued: “Os cães ladram e a caravana passa…”. No caso dos políticos perseguidos por Moro, eles ladram porque são ladrões. (C.N.)  

Legendas do Centrão vão administrar quase metade dos municípios do país


Charge do Nani (nanihumor.com)

Fábio Vasconcellos
G1

O grupo de partidos que formam o chamado Centrão, base política na Câmara dos Deputados do governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), vai administrar mais de 2,6 mil municípios a partir de 2021, o equivalente a 47% das cidades brasileiras. O número de moradores nesses municípios (cerca de 78 milhões de pessoas), por sua vez, representa aproximadamente 40% da população do país.

O desempenho do Centrão na disputa municipal, que realizou o segundo turno neste domingo, dia 29, é visto com atenção por lideranças políticas de olho nas eleições de 2022. Isso porque o bloco tem capilaridade em centenas de municípios e pode ajudar a mobilizar eleitores na corrida presidencial daqui a dois anos. O resultado das urnas pode também ampliar a força política do Centrão junto ao governo federal.

PREFEITURAS – Entre os 11 partidos que formam o grupo, PP, PSD e PL são as legendas com o maior número de prefeituras. Mas a diferença é pequena. Enquanto PP venceu em 685 municípios, o PSD vai administrar 655 a partir de 2021. O PL ficou em terceiro lugar, com 345 prefeituras.

Embora dispute com o PP a liderança das legendas do Centrão com maior força eleitoral, o PSD está à frente em um conjunto de cidades com maior número de moradores – o total é de aproximadamente 23 milhões. A legenda vai comandar, por exemplo, Belo Horizonte, onde o prefeito Alexandre Kalil venceu ainda no primeiro turno, com 63% dos votos.

A capital mineira é o maior município sob o comando do PSD no país. Entre as grandes cidades, a legenda vai administrar ainda Guarulhos (SP), Campo Grande (MS) e Campina Grande (PB). Já o PP vai administrar Nova Iguaçu (RJ), João Pessoa (PB), Uberlândia (MG) e Rio Branco (AC). No grupo do Centrão, não foram considerados o MDB e DEM, que anunciaram a saída do bloco em julho. Permaneceram na base de apoio do presidente PP, PSD, PL, PTB, Republicanos, Cidadania, PSC, Solidariedade, Avante, Patriota e Pros.

Estados, municípios e estatais garantem superávit primário de R$ 2,95 bilhões nas contas públicas


Charge do Ivan Cabral (ivancabral.com)

Alexandro Martello
G1

As contas do setor público consolidado registraram superávit primário de R$ 2,953 bilhões em outubro, informou o Banco Central nesta segunda-feira, dia 30. Os números englobam as contas do governo federal, estados, municípios e empresas estatais.

O superávit primário é registrado quando as receitas de impostos e contribuições do governo são maiores que as despesas. A conta não inclui, porém, os gastos com o pagamento dos juros da dívida pública. Apesar de positivo, foi o pior resultado para meses de outubro desde 2015 (déficit de R$ 15,530 bilhões). No mesmo período de 2019, o superávit fiscal foi de R$ 9,444 bilhões.

DÍVIDA BRUTA – O Ministério da Economia tem estimado que a dívida bruta do setor público pode encerrar este ano em 94,4% do PIB devido aos gastos para combater a pandemia do novo coronavírus, e pelo tombo esperado na economia. Entretanto, informou o BC, foi o primeiro superávit fiscal desde janeiro.

De abril em diante, as contas públicas registraram rombos fiscais elevados por conta do aumento de despesas diante da pandemia do novo coronavírus e da queda na arrecadação, fruto do tombo na atividade econômica e da decisão do governo de adiar o prazo de pagamento de impostos para socorrer empresas.

Nos últimos meses, porém, indicadores apontam para um retomada da economia, ligada ao pagamento do auxílio emergencial e à redução do distanciamento social. Em outubro, os dados oficiais mostraram uma alta maior da arrecadação federal, de quase 10% em termos reais, também devido ao pagamento de impostos atrasados.

ESTADOS E MUNICÍPIOS – De acordo com dados do Banco Central, o resultado positivo das contas públicas em outubro está relacionado com o desempenho dos estados, municípios e das empresas estatais. No mês passado, o governo federal registrou um déficit primário de R$ 3,210 bilhões. Esse valor, porém, foi compensado por um saldo positivo de R$ 5,164 bilhões nos estados e municípios, e de R$ 998 milhões nas estatais.

O Banco Central tem avaliado, nos últimos meses, que os superávits dos estados e municípios neste ano têm sido impulsionados pelo auxílio do governo federal para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, aprovado pelo Congresso Nacional.

PARCIAL DO ANO – No acumulado dos dez primeiros meses deste ano, as contas do setor público consolidado apresentaram déficit primário de R$ 632,973 bilhões. O resultado foi o pior já registrado para o período na série histórica do BC.

Para este ano, havia uma meta de déficit para o setor público de até R$ 118,9 bilhões. Entretanto, com o decreto de calamidade pública, proposto pelo governo e aprovado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia, não será mais necessário atingir esse valor.

Em todo ano de 2019, as contas do setor público tiveram um déficit primário de R$ 61,87 bilhões, ou 0,85% do Produto Interno Bruto (PIB). Foi o sexto ano seguido de contas no vermelho, mas também foi o melhor resultado desde 2014, ou seja, em cinco anos.

GASTOS COM JUROS – Quando se incorporam os juros da dívida pública na conta – no conceito conhecido no mercado como resultado nominal, utilizado para comparação internacional – houve déficit de R$ 30,924 bilhões nas contas do setor público em outubro.

Em 12 meses até outubro deste ano, o resultado ficou negativo (déficit nominal) em R$ 1,011 trilhão, o equivalente a 13,95% do PIB – valor alto para padrões internacionais e economias emergentes. Esse número é acompanhado pelas agências de classificação de risco para a definição da nota de crédito dos países, indicador levado em consideração por investidores.

O resultado nominal das contas do setor público sofre impacto do déficit primário elevado, das atuações do BC no câmbio, e dos juros básicos da economia (Selic) fixados pela instituição para conter a inflação. Atualmente, a Selic está em 2% ao ano, na mínima histórica.

AUMENTO –  A dívida bruta do setor público brasileiro, indicador que também é acompanhado com atenção pelas agências de classificação de risco, subiu novamente em outubro. Em dezembro do ano passado, a dívida estava em 75,8% do PIB, somando R$ 5,5 trilhões.

Em setembro deste ano, já tinha avançado para 90,5% do PIB (R$ 6,53 trilhões) e, em outubro, atingiu o recorde de 90,7% do PIB, o equivalente a R$ 6,57 trilhões, informou o Banco Central.
O Ministério da Economia tem estimado que a dívida bruta do setor público pode encerrar este ano em 94,4% do PIB devido aos gastos para combater a pandemia do novo coronavírus, e pelo tombo esperado na economia.

Naufrágio de Crivella nas urnas do Rio sela a derrocada bolsonarista em base eleitoral


Família Bolsonaro viu derrotados seus aliados em toda a região metropolitana 

Ítalo Nogueira
Folha

A tentativa de reeleição frustrada de Marcelo Crivella (Republicanos) com uma larga vantagem do prefeito eleito Eduardo Paes (DEM) é o selo da derrota do bolsonarismo em toda a sua base eleitoral, o Rio de Janeiro.

A diferença significativa de votos na capital expõe não apenas o teto baixo do apoio do presidente Jair Bolsonaro na capital, mas também simboliza o fracasso de quase todas as apostas da família no estado. Ao mesmo tempo em que viu Crivella naufragar, a família Bolsonaro viu derrotados seus aliados em toda a região metropolitana e principais colégios eleitorais.

ALIADOS – Em Niterói, Allan Lyra (PTC) teve apenas 9,4% dos votos válidos no primeiro turno. Em Cabo Frio, o deputado Dr. Serginho (Republicanos), forte aliado do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos) e que também contou com manifestação de apoio do presidente, perdeu com 33,8% dos votos válidos. Em São João de Meriti, o policial rodoviário federal Charlles Batista (Republicanos), também forte aliado do senador, ficou em quarto, com 12,6% dos votos.

Em São Gonçalo, segundo maior colégio eleitoral do estado, o candidato preferido da família, Roberto Sales (PSD), não foi ao segundo turno, ao obter apenas 2,5% dos votos válidos. No segundo turno, para tentar evitar a vitória do petista Dimas Gadelha, o presidente se engajou pessoalmente na candidatura de Capitão Nelson (Avante), gravando um vídeo para o vereador. Tiveram uma vitória apertada.

A vitória em São Gonçalo representa o único suspiro do bolsonarismo, ao evitar o crescimento da esquerda que faz uma oposição mais frontal ao governo federal. Gadelha contou com o apoio dos prefeitos das cidades vizinhas Rodrigo Neves (PDT), de Niterói, e Fabiano Horta (PT), de Maricá, e formaria um “cinturão vermelho” na região, com pretensões de articulação para a disputa estadual

ATUAÇÃO DISCRETA – A atuação dos representantes da família Bolsonaro foi discreta no estado. Principal articulador político do grupo, Flávio se recolheu em razão da denúncia de que foi alvo pelo caso da “rachadinha” em seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa.O deputado Eduardo Bolsonaro (PSL) assumiu o papel de representante do clã e gravou vídeos para os candidatos de Niterói, São Gonçalo e Cabo Frio.

As apostas que deram certo fazem parte da articulação pragmática de Flávio com nomes do MDB sem vinculação ideológica forte com o bolsonarismo. Na pré-campanha, o senador caminhou com o prefeito Washington Reis (MDB), reeleito e que tomará posse com base num efeito suspensivo de inelegibilidade dado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Flávio também se aproximou de o prefeito reeleito de Belford Roxo, Waguinho (MDB), e de Angra dos Reis, Fernando Jordão (MDB). Os três, porém, são prefeitos que podem se alinhar em 2022 ao sabor do vento, sem representar uma aliança fiel.

RADICALISMO –  O estafe de Crivella avalia que a presença de Bolsonaro foi importante para garantir a presença do prefeito no segundo turno contra Paes. Era uma base suficiente para superar os demais adversários. No segundo turno, o prefeito radicalizou o discurso bolsonarista, com doses de proselitismo religioso. Vinculou falsamente o adversário ao PSOL e ao suposto acordo de defesa de pedofilia em escolas.

O discurso não atraiu nem sequer a base evangélica de Crivella. As três pesquisas realizadas pelo Datafolha não mostraram qualquer variação neste grupo do eleitorado após a adoção da estratégia. A derrota acachapante do bispo licenciado da Igreja Universal não pode ser atribuída apenas ao fracasso de Bolsonaro. O prefeito tem a gestão mal avaliada há ao menos dois anos. Não é também uma reflexo exato das eleições presidenciais, em 2022. Representa, contudo, um teto baixo na transferência de votos do presidente para seus aliados daqui a dois anos.

MIRAGEM – O naufrágio dos neófitos que contaram com o apoio do família também mostra que o toque mágico de 2018, que elegeu Wilson Witzel (PSC) apenas um aceno de Flavio e sem qualquer declaração do presidente, é uma miragem do passado. Mas o sinal mais eloquente da queda de prestígio do presidente em sua base eleitoral é a queda de 30% na votação de Carlos Bolsonaro (Republicanos) para o sexto mandato como vereador.

O filho 02 do presidente também perdeu o título de mais votado para a Câmara Municipal. Além de simbólico, Carlos perdeu o direito de discursar em nomes do vereadores na sessão de posse no dia 1º de janeiro de 2021, papel que agora caberá a um político do PSOL, o vereador reeleito Tarcísio Motta.

É proibido fazer licitações em período eleitoral?

licitacao-periodo-eleitoral

Uma pergunta comum em ano eleitoral se refere a possibilidade de licitações durante a disputa do pleito. Em artigo, o professor Jacoby Fernandes responde a dúvida.

Já de antemão, o professor afirma que as licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição. Pois,  é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral. Segundo Jacoby, a própria legislação que rege o tema – Lei nº9.504/1997 – não veda, porém ressalva  os preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio.

Ele ainda destaca o  art. 73 da referida Lei que enumera quais as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, como:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
[…]
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

O professor ressalta a leitura dos dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que não há vedação de licitação em ano eleitoral. No entanto,  os agentes públicos estão proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.

Jacoby Fernandes chama atenção também  para a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, que dispõe o seguinte: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

“Veja que é preciso conjugar duas legislações, a priori, para que o gestor público compreenda que não há vedação para processos licitatórios. O que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.”

https://www.editoraforum.com.br/noticias/e-possivel-fazer-licitacoes-em-periodo-eleitoral/

O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos

 

Ementa Oficial

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os autos tratam de parcelamento clandestino do solo urbano em Sergipe, onde Gilberto Costa Santos passou a firmar compromissos de compra e venda de lotes de área que denominou "Loteamento Porto do Gringo". 2. O acórdão recorrido manteve condenação do loteador, da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB e do Município de Aracaju na obrigação de executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento. 3. O munícipio recorrente alega, em síntese, que o art. 40 da Lei 6.766/1979 estabelece faculdade do Poder Público, que "somente se daria em excepcionalíssimas hipóteses, eleitas pelo Poder Público dentre suas várias prioridades na implementação das políticas públicas". 4. A Segunda Turma deliberou afetar o recurso à Seção.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 5. Em precedentes mais antigos, a Segunda Turma adotou a orientação de que o art. 40 da Lei 6.766/1979 prevê um dever-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da Municipalidade. Nesse sentido: REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 16/6/2009; REsp 131.697/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2005.
6. Em dois julgados mais recentes, a Segunda Turma parece ter adotado entendimento mais restritivo, que se coadunaria com a interpretação defendida no recurso. O primeiro é o REsp 859.905/RS, cuja ementa aponta discrionariedade da atuação da Administração: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. - O art.
40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município a faculdade de promover a realização de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu o critério de oportunidade e conveniência. Recurso especial não conhecido." (REsp 859.905/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/9/2011). No mesmo sentido, embasado no anterior, o AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 3/3/2015.
7. A ementa do REsp 859.905/RS talvez não tenha espelhado exatamente o pensamento da Turma. Daquele julgamento participaram o Min. Mauro Campbell Marques, que era o relator, o Min. Herman Benjamin, o Min.
Cesar Asfor Rocha, que proferiu o voto vencedor, e os Ministros Castro Meira e Humberto Martins. Foi vencido apenas o Min. Mauro Campbell, mas a maioria se formou no sentido do não conhecimento do recurso, não parecendo que se possa dizer que a maioria aderiu ao entendimento do Min. Cesar Asfor Rocha quanto ao mérito, ou seja, de que haveria discricionariedade do Município. 8. O voto-vista do Min.
Herman Benjamin deixava claro que não seria esse o seu pensamento, e o voto-vista proferido pelo Min. Castro Meira examinou apenas as questões processuais, sendo certo que, no REsp 1.113.789/SP, S. Exa.
tinha adotado o entendimento do poder-dever. Adesão total ao voto do Min. Cesar Rocha teria havido apenas quanto ao eminente Min.
Humberto Martins, que se limitou a acompanhar o relator.
9. Não se poderia, portanto, dizer que o entendimento tradicional da Segunda Turma foi alterado. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA 10. Sobre o tema, a Primeira Turma tem julgado recente que, em sua ementa, após se reportar aos dois precedentes da Segunda Turma mencionados, traz: "2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações" (REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2015).
11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".
12. Lembra, ainda, que os municípios têm obrigação própria e autônoma quanto à implementação de políticas públicas que têm por fim o saneamento básico e a infraestrutura urbana (artigos 23, inciso IX, 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal; e art. 2º da Lei 10.257/2001).
13. Conclui afirmando que é "oportuno esclarecer que há duas situações distintas. Na primeira, há a possibilidade de a administração municipal agir enquanto é possível cobrar do empreendedor-loteador o cumprimento de suas obrigações. É faculdade sua utilizar recursos públicos para tomar as providências pendentes de competência do loteador, ressarcindo-se do custo. Na segunda, não mais é possível exigir o cumprimento das obrigações pelo loteador, a municipalidade é omissa e o loteamento começa a se efetivar sem a observância das normas legais, com violação do direito à infra-estrutura urbana e lesão aos moradores. Nessa hipótese, o Poder Público Municipal é responsável pela regularização lato sensu do loteamento".
INEXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO FIRME DA PRIMEIRA SEÇÃO 14.
Inexistindo posição pacífica das duas Turmas de Direito Público sobre o tema da obrigatoriedade ou não de o Poder Municipal realizar as obras necessárias para regularização de loteamento clandestino ou irregular, o presente julgamento mostra-se oportuno para definição dele. ANÁLISE DO DEVER-PODER DE REGULARIZAÇÃO 15. A rigor, o dever do Município não se restringe ao loteamento incompleto, nem decorre essencial ou exclusivamente da disposição da Lei Lehmann (Lei 6.766/1979).
16. É encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição. O dever de realizar o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, calçamento de ruas etc. refere-se a todo o território do ente político, e não apenas a esses loteamentos incompletos, de modo a "garantir o bem-estar de seus habitantes", nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística, conforme o art. 182 da CF, atendendo-se aos mais carentes em primeiro lugar.
17. No âmbito infraconstitucional, a atuação do governo local deve buscar garantir o "direito a cidades sustentáveis" e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana, segundo determina o art. 2º, I e VI, "c", do Estatuto da Cidade.
18. O dever de regularizar loteamentos há de ser interpretado à luz dessas disposições constitucionais e legais. A omissão do loteador não gera, por si, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes e relativas à malha urbana. Seria desarrazoado interpretar a lei federal de tal modo a nela enxergar uma garantia de "fura-fila" no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
19. O art. 40, § 5º, da Lei Lehmann determina que a regularização dos loteamentos deve observar as diretrizes fixadas pela legislação urbanística, sendo inviável impor ao Município descumprimento de suas próprias leis (quando, por exemplo, proíbe a ocupação de certas áreas de risco), por conta tão só de omissão do loteador. 20.
Evidentemente, ao Poder Judiciário não compete, pois seria um despropósito, determinar a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como nos que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A invervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura - o verdadeiro direito à cidade. 21. Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.
22. Mais importante que discutir se há discricionariedade ou dever-poder de regularizar loteamentos (e, sem dúvida, dever-poder existe!) é reconhecer que a atuação da Prefeitura não serve para beneficiar o loteador faltoso. Sem falar que vai muito além de garantir os direitos dos adquirentes de lotes prejudicados pela omissão, pois incumbe ao Administrador, também por força de lei, considerar a cidade como um todo e os direitos dos outros munícipes à qualidade urbanístico-ambiental.
23. O que deve orientar a atuação do Município é, essencialmente, o interesse coletivo na observância aos "padrões de desenvolvimento urbano" (art. 40, caput, in fine, da Lei Lehmann), para cumprir as "funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, caput, da CF). Isso, como é fácil perceber, nem sempre é observado ao se impor ao Município, simples e automaticamente, a imediata regularização de um dado loteamento, quando houver situações mais graves e urgentes de degradação urbana e de dignidade da pessoa humana em outros bolsões de pobreza.
24. Descabe impor ao Município o asfaltamento, por exemplo, de um condomínio de veraneio ou de classe média, se as ruas da cidade, que servem diariamente os moradores permanentes ou os em pobreza extrema, não possuem esse melhoramento. Inviável ainda obrigá-lo a implantar calçadas e vias em um condomínio de luxo, apenas porque o loteamento não foi completado, se o restante da cidade, onde moram os menos afortunados, não conta com iluminação pública ou esgotamento sanitário. Em síntese, o juiz dos fatos haverá, na apuração da responsabilidade estatal, de estar atento a esses conflitos para definir, entre as prioridades urbanístico-ambientais, o que é mais importante.
25. Compete ao governo local implementar sua legislação urbanística, em especial seu Plano Diretor, à luz das diretrizes constitucionais.
São elas que, no atacado, determinam as prioridades e orientam o direcionamento dos recursos públicos, previstos na legislação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Judiciário, determinando a atuação da Prefeitura, caberia apenas na hipótese de descumprimento das políticas urbanísticas locais, conforme traçadas nas normas aplicáveis.
26. Há um dever do Município de regularizar os loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à Municipalidade cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos na legislação local, estadual e federal. Naquelas hipóteses em que os óbices legais não ensejem a regularização, a única solução é a remoção, de modo a garantir habitação digna que respeite as exigências da lei.
27. O correto é as instâncias ordinárias examinarem quais são as obras a serem realizadas. Pode-se tratar de melhorias necessárias, como ruas e iluminação pública para servir aos loteamentos já ocupados por moradores, hipótese em que caberia ao Município implementá-las. Mas também pode-se estar a se referir a vias que atendam lotes ainda não comercializados ou outras obras não essenciais previstas no loteamento aprovado, mas inexistentes no restante da malha urbana, cuja implantação não pode ser imputada ao Poder Público. 28. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo este ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann).
CONCLUSÃO 29. Pelo exposto e com base no entendimento recentemente adotado pela Primeira Turma apontado nos itens 10 a 13 e na orientação tradicionalmente adotada pela Segunda Turma, que, em verdade, não foi alterado, como apontado nos itens 5 a 9, é possível se definir uma tese.
30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.
(REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3483e5ec0489e5c394b028ec4e81f3e1

O prefeito de Jeremoabo ao passar mais uma vez por cima da Lei, da Câmara e da Justiça, dá uma de Papai Noel.


O prefeito de Jeremoabo faz questão de desrespeitar a Lei, parece até que sofre de alguma patologia que só se sente bem quando comete ilegalidades cujos focos são desrespeitar a Lei, desrespeitar a Câmara de Vereadores e por tabela também desrespeitar a Justiça ,assim como, causar prejuízo ao erário público.

Desse vez em conluio com a comissão de licitação e aquiescência da Secretaria  do Meio Ambiente,   resolveram aplicar um prejuízo de R$ 77.188.60(setenta e sete mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), dinheiro do povo, para beneficiar particulares, no mínimo mais um ato de improbidade administrativas, além, de outras improbidades.

De acordo com os termos da Lei nº 6.766/1979, quem adquire um lote em um determinado empreendimento particular, tem legitimidade para exigir a sua regularização. Do mesmo modo, essa lei, nos arts. 2°, §5° e 18, V, regulamenta o parcelamento do solo urbano, e impõe ao loteador a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento.

"Ainda, caso não esteja configurada a omissão do município, quanto ao exercício do seu poder de polícia, em relação à fiscalização do loteamento não há como lhe atribuir responsabilidade pelos prejuízos, eventualmente suportados pelos adquirentes de lotes que optaram por construir, mesmo estando cientes da irregularidade do empreendimento e sem a obtenção do respectivo alvará de construção".

Portanto, caso essa despesa continue sendo bancada de forma imoral e ilegal pelo município, os vereadores como legítimos representantes dos interesses do cidadão, e na sua obrigação de fiscalizar, devem  estancar mais essa sangria aos cofres públicos ajuizando uma AÇÃO POPULAR.


Abstenções superam o número de votos de Danielle

 

Abstenções superam o número de votos de Danielle

De acordo com o resultado da eleição do segundo turno em Aracaju, o número de abstenções foi maior do que a votação obtida pela segunda colocada no pleito, a delegada Danielle Garcia (Cidadania).

Foram 112.597 pessoas que não compareceram para votar neste domingo, 29, em Aracaju, o equivalente a 27,81% do total de eleitores - número maior do que os 109.864 votos obtidos por Danielle.

Aliás, as abstenções ganharam força neste segundo turno. Confira alguns números, pelo país:

Recife – 246.010 eleitores não compareceram - (21,26%)

Rio de Janeiro – 1.720.154 eleitores não compareceram - (35,45%)

Porto Alegre – 354.692 eleitores não compareceram - (32,76%)

São Paulo – 2.768.924 eleitores não compareceram - (30,81%)

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