Mariana OliveiraTV Globo — Brasília
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar presencialmente um habeas corpus coletivo que pede a libertação de presos após condenação na segunda instância da Justiça. O habeas corpus, impetrado por um advogado, contesta uma súmula do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que permitiu as prisões – o TRF-4 autorizou, entre outras, a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o autor do HC, a súmula (regra geral para ser observada em todos os processos que passarem pelo tribunal) fere a Constituição. O argumento é que as prisões devem ser sempre motivadas e não podem ser adotadas automaticamente com base em regras gerais.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – A questão a ser discutida no Supremo é se um tribunal pode aprovar uma súmula sobre execução provisória de pena, como foi feito pelo TRF-4.
A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia, que mandou o processo para o plenário virtual da Segunda Turma por considerar “pacificado” o entendimento de que é possível executar pena a partir da segunda instância – e não somente após o trânsito em julgado, isto é, quando não há mais possibilidade de recurso.
O TRF-4 argumenta que a súmula, do fim de 2016, observa entendimentos do Supremo Tribunal Federal, que permitiu a execução provisória da pena de um condenado em segunda instância mesmo que ele ainda tenha direito a recursos nos tribunais superiores.
EM JULGAMENTO – Mas, a pedido do ministro Ricardo Lewandowski, o caso foi retirado do plenário virtual e será decidido em julgamento presencial. Como presidente da Segunda Turma, caberá a Lewandowski marcar uma data para o julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Quando o julgamento for iniciado, qualquer ministro da Segunda Turma poderá pedir para que o caso seja levado ao plenário do Supremo – com todos os 11 ministros; cada uma das duas turmas tem cinco (o presidente do STF não participa das turmas).
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A esculhambação é geral, nem mesmo o Supremo obedece ao princípio da Economia Processual, que regula a conexão: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (art. 55 do Código de Processo Ciivil). Ora, existe outra ação, nos mesmos termos, aguardando julgamento no plenário completo. Portanto, a distribuição deveria ser para o mesmo relator, as ações conexas deveriam tramitar em conjunto e serem julgadas ao mesmo tempo. Mas quem se interessa? E já ia esquecendo: a libertação de Lula não tem mais nada a ver com isso, porque ele já foi condenado também no Superior Tribunal de Justiça.(C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A esculhambação é geral, nem mesmo o Supremo obedece ao princípio da Economia Processual, que regula a conexão: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (art. 55 do Código de Processo Ciivil). Ora, existe outra ação, nos mesmos termos, aguardando julgamento no plenário completo. Portanto, a distribuição deveria ser para o mesmo relator, as ações conexas deveriam tramitar em conjunto e serem julgadas ao mesmo tempo. Mas quem se interessa? E já ia esquecendo: a libertação de Lula não tem mais nada a ver com isso, porque ele já foi condenado também no Superior Tribunal de Justiça.(C.N.)